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Aviso 3761/2009, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Viseu 1, António de Matos Fernandes Correia

Texto do documento

Aviso 3761/2009

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos chefes de finanças-adjuntos, a competência para a prática dos actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

1 - Chefia das Secções:

Da Tributação do Património - António Luís Bastos Pinto TAT2;

Da Tributação do Rendimento e Despesa - Carlos Alberto Santos Nunes Sarmento, TAT2;

Da Justiça Tributária - Laura Mendes Pinto Oliveira, TAT2;

Da Cobrança - Carlos Alberto Sousa Monteiro, TAT2 em regime de substituição por vacatura do titular do lugar até 31 de Dezembro de 2008 e por impedimento do titular do cargo desde 1 de Janeiro de 2009.

2 - De carácter geral e comum aos quatro adjuntos:

2.1 - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, em conformidade com o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, a gestão corrente, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções, nomeadamente zelar pela prestação da correcta informação e apoio ao contribuinte, e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários afectos às respectivas secções, competindo aos quatro adjuntos na generalidade:

a) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos às respectivas secções, com exclusão do plano anual de férias;

b) Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer sobre os pedidos de alteração de férias e justificar as faltas dadas pelos funcionários;

c) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os dos pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, a fiscalização e isenção dos mesmos, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados, estabelecido no artigo 64.º da LGT;

d) Coordenar e controlar e emissão das certidões tendente a verificar que aquelas são emitidas no próprio dia em que são pedidas, com excepção das que dependam de documentos ou elementos que não estejam ao alcance do serviço de finanças e necessitem de ser solicitados aos serviços superiormente hierárquicos, tendo em atenção o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 24.º do CPPT;

e) Verificar e controlar os serviços, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução e sempre como objectivo atingir os resultados superiormente delineados e constantes do plano anual de actividades, de forma a respeitar o cumprimento dos prazos;

f) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, relativo ao serviço da secção, de modo que seja assegurada a sua conclusão, inserção e remessa, às entidades destinatárias, nos prazos fixados;

g) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos(DGCI), à Direcção de Finanças de Viseu ou entidades superiores ou equiparadas;

h) Assinar despachos a ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da secção;

i) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

j) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria;

k) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações para apreciação e decisão superior;

l) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

m) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade e eficácia todas as respostas e informações, não vinculativas, pedidas pelas diversas entidades e contribuintes

n) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade, tendo presentes as normas constantes no Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

o) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços necessários devido aos anormais aumentos de serviço ou campanhas;

p) Propor, quando julgar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas dos funcionários;

q) Distribuir e arquivar instruções relativas a assuntos da secção, bem como promover e assegurar a correcta organização e conservação do arquivo de documentos respeitantes aos serviços inerentes à secção, no espaço reservado para o efeito;

r) Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos funcionários da secção;

s) Controlar os funcionários ou as equipas de funcionários a afectar ao atendimento do balcão e aos postos de atendimento personalizado, de forma a garantir uma correcta, pronta, célere e justa resposta aos utentes que se dirigem ao serviço inerente;

t) Orientar e coordenar os pedidos de restituição de impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito.

u) Proceder às correcções oficiosa por erros imputáveis aos serviços.

3 - De carácter específico no Adjunto António Luís Bastos Pinto, a chefiar a Secção da Tributação do Património:

3.1 - No tocante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto;

Controlar, coordenar e decidir sobre os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais;

Controlar, coordenar e decidir os processos administrativos;

Controlar e coordenar a recepção e recolha informática das declarações modelo n.º 1;

Controlar e coordenar todo o processo das avaliações prediais, incluindo as segundas avaliações;

Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1, quando necessária, para os fins de inscrições oficiosas e os consignados no n.º 3 do artigo 13.º do CIMI;

3.2 - No tocante ao Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):

Controlar a recepção e o processamento informático da declaração modelo n.º 1 do IMT;

Instruir os pedidos de isenção de IMT;

Controlar e fiscalizar as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do CIMT, para efeitos de caducidade;

Promover as liquidações adicionais, nos termos do artigo 31.º do CIMT;

Controlar e decidir as reclamações das liquidações de IMT, cujo resultado objectiva liquidação adicional ou restituição parcial de imposto;

3.3 - No tocante ao Imposto de Selo sobre as Transmissões Gratuitas de Bens (IS):

Controlar a recepção e o processamento informático da declaração modelo n.º 1 do IS;

Controlar e coordenar todo o serviço relacionado com o imposto de selo relativo às transmissões gratuitas de bens;

Controlar e coordenar todos os restantes actos sujeitos a imposto de selo definidos na respectiva tabela anexa;

Promover a extinção dos processos relativos aos impostos revogados pelo n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, praticando todos os actos necessários para o efeito;

Controlar, coordenar e fiscalizar as transmissões inerentes aos processos extintos, no tocante às liquidações de Imposto do Selo;

3.4 - Outros:

Promover a restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação, nos termos dos artigos 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei 13/95, de 25 de Maio;

Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos no livro modelo n.º 26 e nas conservatórias do registo predial, e praticar todos os actos respeitantes aos bens considerados prescritos e abandonados a favor do Estado;

Controlar os bens prescritos e abandonados;

Praticar todos os actos necessários às avaliações nos termos da Lei do Inquilinato;

Elaborar as folhas de quilómetros e salários dos peritos adstritos às avaliações prediais.

4 - De carácter específico no Adjunto Carlos Alberto Santos Nunes Sarmento, a chefiar a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa:

4.1 - No tocante ao Imposto sobre o rendimento (IRS e IRC):

Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, nomeadamente recepção, visualização, análise, controlo, loteamento, registo e recolha informática das várias declarações apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos e omissões de rendimentos;

Controlar, coordenar, analisar e sanear as pessoas singulares e colectivas para propor a cessação oficiosa de actividade;

Decidir os pedidos de reembolso dos pagamentos especiais por conta de IRC;

Controlar, coordenar e sanear as pessoas colectivas, com o objectivo de solicitar à Conservatória do Registo Comercial ou ao Ministério Público junto do Tribunal da Comarca a sua dissolução;

4.2 - No tocante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):

Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente recepção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos;

Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo e fiscalização dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;

Promover a organização e controlo dos processos individuais dos sujeitos passivos;

Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA;

Verificar, analisar e assinar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383;

Controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento;

Promover a elaboração de BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

4.3 - No tocante ao Cadastro Único:

Controlar, coordenar e organizar todo o serviço, bem como do número fiscal de contribuinte;

Promover a alteração oficiosa de morada dos contribuintes em nome individual nos casos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro;

4.4 - No tocante ao Serviço de Pessoal:

Controlar e elaborar a nota mensal e anual de férias faltas e licenças;

Elaborar a recolha das faltas dos funcionários na aplicação SRHplus;

Promover o envio do protocolo de recibos para a ADSE e promover a abertura do livro de ponto;

Outro serviço relacionado com o pessoal, nomeadamente, prestações complementares,

4.5 - Outros:

Promover o arquivo mensal das cópias dos ofícios expedidos, ou qualquer outro expediente para arquivo, e fazer a requisição de impressos e material de secretaria;

Legalização dos livros selados de escrituração dos sujeitos passivos, quando o não possam fazer junto da conservatória do registo comercial.

5 - De carácter específico no Adjunto Laura Mendes Pinto Oliveira, a chefiar a Secção da Justiça Tributária:

Proferir despachos de registo e autuação de processos regulados no CPPT, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, elaborando propostas de decisão com vista a despacho no Serviço de Finanças;

Controlo dos prazos e de toda a tramitação abrangida pelo CPPT incumbidos à secção;

Ordenar a passagem e respectivo envio, de certidões de dívida à Fazenda Nacional precedida de citação do Chefe de finanças ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;

Praticar todos os actos no processo de execução fiscal, assinando despachos de mero expediente e instrução, não incluindo, portanto, mandados ou despachos decisórios

Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de serem extintos por cobrança voluntária ou por anulação da dívida exequenda, com excepção do despacho de levantamento de penhora;

Acompanhar e controlar toda a informatização dos processos regulados pelo CPPT, nomeadamente SCO e SEF e outros programas a correr em paralelo com repercussão nestes, incluindo o sistema de restituições;

Controlar e acompanhar a instrução dos recursos hierárquicos e contenciosos, processos administrativos de impugnação, oposição, embargos, reclamação de créditos e reclamações do artigo 276 do CPPT, não incluindo o pronunciamento da competência do Chefe de Finanças sobre o mérito das causas;

Coordenar, controlar e fiscalizar, todo o serviço externo inerente aos processos da justiça tributária, confirmando os respectivos boletins itinerários.

6 - De carácter específico no Adjunto Carlos Alberto Sousa Monteiro, a chefiar a Secção da Cobrança:

Autorizar, coordenar e controlar o funcionamento das caixas do SLC, conferência dos valores entrados e saídos, efectuar o seu encerramento informático, o depósito diário das receitas cobradas;

Efectuar as requisições de valores selados e impressos, controlar e registar as suas entradas e saídas no SLC;

Elaborar balanços previstos na lei;

Notificar os autores materiais de alcance, elaborar auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

Proceder às diligências com vista à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, e remessa de suporte de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem e ou liquidem as receitas;

Proceder ao estorno de receita motivada por erro de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais (CT2 e de conciliação) e comunicar à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Crédito Público, respectivamente, se for caso disso;

Analisar e autorizar e eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivada por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário respectivo;

Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos e Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro e funcionamento das caixas, devidamente escrituradas, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

Organização do arquivo previsto do artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

Organizar a Conta de Gerência nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

Gerir e promover todos os actos no âmbito dos extintos Imposto Municipal sobre Veículos, do Imposto de Circulação e Camionagem, nomeadamente a instrução dos pedidos de restituição oficiosa dos mesmos;

Gerir e promover os actos do Imposto Único de Circulação, designadamente, entre outros, instruir processos de liquidação adicional, promover a passagem de certidões, apreciar e decidir os pedidos de concessão de isenção e a instrução dos pedidos de restituição oficiosa;

Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita do Estado, cuja liquidação não seja da competência da DGCI, com excepção da emissão da certidão de dívida.

7 - Observações:

7.1 - Tendo em conta o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

7.1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho de delegação;

7.1.2 - Direcção e controlo sobre os actos delegados; e

7.1.3 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

7.1.4 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência utilizando a expressão: "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", ou equivalente;

7.1.5 - As competências de carácter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro adjunto.

8 - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2007 quanto ao adjunto Carlos Alberto Sousa Monteiro, a partir de 2 de Setembro de 2008, quanto aos adjuntos António Luís Bastos Pinto e Laura Mendes Pinto Oliveira e a partir de 1 de Janeiro de 2009 quanto ao Adjunto Carlos Alberto Santos Nunes Sarmento, ficando por este meio ratificados todos os actos ou decisões por eles entretanto proferidas sobre as matérias ora objecto de delegação.

2 de Janeiro de 2009. - O Chefe de Serviço de Finanças de Viseu 1, António de Matos Fernandes Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Institui o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, dispondo sobre a inscrição, atribuição e utilização do referido número. O número fiscal das pessoas singulares é-lhes atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, enquanto o das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis 555/73, de (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 13/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONCEDE CONDICOES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, OS QUAIS PODEM APOSENTAR-SE, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DESDE QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO E BONIFICAÇÃO DESTAS PENSÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS. ACAUTELA OS DIREITOS DE SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DOS TRABALHADORES DOS EXTINTOS CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, E.P., QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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