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Aviso 3744/2009, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de taxas e encargos urbanísticos do Município da Trofa

Texto do documento

Aviso 3744/2009

Regulamento de taxas e encargos urbanísticos do município da Trofa

Bernardino Manuel de Vasconcelos, presidente da Câmara Municipal da Trofa, para os devidos efeitos, torna público, o Regulamento de taxas e encargos urbanísticos do município da Trofa, aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro na redacção que lhe foi dada pela Lei 5A/2002 de 11 de Janeiro, pela Assembleia Municipal da Trofa em sessão ordinária realizada no dia 29 de Dezembro de 2008, na sequência da proposta apresentada, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei, pela Câmara Municipal da Trofa na reunião ordinária de 3 de Dezembro de 2008, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro na redacção dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, que a seguir se publica integralmente.

O projecto relativo ao presente regulamento foi sujeito a discussão pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, não tendo sido apresentadas quaisquer observações ou sugestões.

15 de Janeiro de 2009. - O Presidente, Bernardino Manuel de Vasconcelos.

Regulamento de taxas e encargos urbanísticos do Município da Trofa

Nota justificativa

Com a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro sofre profundas alterações, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, das quais se salienta uma nova figura de comunicação prévia, a quase extinção do procedimento de autorização, que apenas se mantém para as utilizações e respectivas alterações, a redefinição de obras de escassa relevância urbanística e dos procedimentos de controlo em função do tipo de obra, o que determina a necessidade de se proceder à alteração do regulamento de taxas devidas pela realização das operações urbanísticas.

Entretanto face à publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, a qual consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica, de acordo com o qual, o valor das taxas das autarquias locais será fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, admitindo-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à pratica de certos actos ou operações, verificou-se, entre outros, a necessidade de se proceder à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

Face a estes dois novos diplomas legais, e com base neste enquadramento legal que lhe serve de fundamento, optou-se, não por rever o anterior regulamento, mas por criar de raiz, um novo instrumento regulamentar que permitisse enquadrar as novas exigências legislativas.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas mas também todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente à Divisão de Obras Particulares, nomeadamente no domínio dos postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviços, telecomunicações, licenciamento industrial, equipamentos desportivos, divertimentos públicos e ascensores e tapetes rolantes incluindo a previsão de taxas relativas às comunicações prévias e deferimentos tácitos a liquidar, em regime de autoliquidação.

Relativamente à taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, manteve-se no actual regulamento a anterior fórmula de cálculo, na qual foi tido em conta o plano plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, tendo-se considerado apenas os valores relativos aos investimentos em equipamentos educativos, realização, manutenção e reforço de infra-estruturas viárias, equipamentos desportivos e recreativos e ainda realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e equipamentos de protecção do ambiente. Distribuído este valor pela área urbana e urbanizável do concelho obteve-se o factor que traduz a influência do programa plurianual de investimentos. Foram ainda tidos em consideração os diferentes usos e tipologias das edificações e respectivas áreas geográficas, nos termos do PDM existente.

Por último, incluiu-se neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, porque indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalidade.

No âmbito da elaboração da proposta de Regulamento, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro foi efectuada a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra no relatório em anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (que aprovou o Regime geral das taxas das autarquias locais); dos artigos 10.º, alínea c), 11.º, 12.º, 15.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais); das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; e do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro é aprovado o Regulamento de taxas e encargos urbanísticos do Município da Trofa bem como a respectiva Tabela e Anexos, que dele fazem parte integrante.

O projecto relativo ao presente regulamento foi sujeito a discussão pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as regras gerais e critérios referentes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, apreciação de pedidos de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações urbanísticas, aplicáveis na área do Município da Trofa.

2 - Aplica-se ainda a todas as outras intervenções particulares, directa ou indirectamente relacionadas com as operações urbanísticas, e que nos termos de legislação específica estejam sujeitas a algum tipo de controlo prévio municipal, nos termos definidos nessa mesma legislação, como sejam o licenciamento industrial do tipo 4, a autorização da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, o licenciamento dos postos de armazenamento de combustíveis, ou a inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e ainda o licenciamento de exploração de massas minerais.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

As taxas a que o presente Regulamento e Tabelas anexas dizem respeito, assentam, nos termos da lei, na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município da Trofa ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares e incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, bem como, sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, e nas respectivas tabelas, é o Município da Trofa.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, e nas respectivas tabelas, são todas as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As entidades públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respectivo IRC e quando a sua sede se situe no Município da Trofa.

c) As freguesias do concelho

d) As empresas municipais relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e directamente relacionados com os poderes delegados pelo município.

2 - A Câmara poderá ainda, caso a caso, isentar total ou parcialmente as taxas relativas a:

a) Pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica, determinada nos termos das regras definidas no Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município da Trofa, devidamente verificada pela Divisão de Acção Social e Saúde.

b) Construção de habitação para apoio social ao abrigo de legislação especial no âmbito das políticas sociais do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana.

3 - Ficam ainda dispensadas do pagamento total ou parcial da Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

a) Explorações de bovinos inseridas dentro de Plano de adaptação ambiental das explorações pecuárias do concelho da Trofa.

b) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de actividades industriais ou de armazenagem, devidamente licenciadas, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais, previstas em PMOT's;

c) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social, cultural ou económico, a Câmara Municipal delibere reduzir ou isentar da taxa.

4 - Para além das situações previstas nos números anteriores a Câmara Municipal poderá ainda deliberar a redução proporcional da TMU, no caso de operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço das infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.

Artigo 5.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - Para beneficiar da isenção ou redução previstas no artigo anterior, deve o interessado apresentar requerimento fundamentado, juntando documentação comprovativa do estado ou situação em que se enquadre.

2 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

3 - O pedido referido no n.º 1 deverá ser apresentado, no máximo até 30 dias após a notificação do acto de licenciamento ou admissão de comunicação prévia, sob pena de caducidade do direito.

Artigo 6.º

Fundamentação das isenções ou reduções

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime geral das taxas das autarquias locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente regulamento, nos seguintes termos, conforme disposto nas alíneas do artigo 4.º:

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As entidades públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas

b) As pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social - esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa - CRP). Do mesmo modo, no caso das instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social, que é também um valor e objectivo previsto na CRP (artigos 1.º; 63.º, n.º 5, 67.º,n.º 2, alínea b); 69.º; 70, n.º 1, alínea e); 70.º e 71.º) e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático.

c) As freguesias do concelho - esta isenção fundamenta-se no facto de as freguesias, à semelhança dos municípios, serem autarquias locais, as quais prosseguem uma série de atribuições e competências, estabelecidas nas leis n.º 159/99 de 14 de Setembro e 169/99 de 18 de Setembro, respectivamente, tendo em vista a prossecução do interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados

d) As empresas municipais - esta isenção visa a promoção da actividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e na Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro

2 - A Câmara poderá ainda, caso a caso, isentar total ou parcialmente as taxas relativas a:

a) Pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica - o fundamento desta isenção ou redução é a comprovada insuficiência económica. Com efeito se a pessoa muitas vezes não consegue prover ao seu sustento mais básico, também não terá capacidade financeira para pagar as taxas devidas ao município. È nesse sentido que se prevê a isenção ou redução das taxas, para que a pessoa possa ter acesso a prestações das quais necessita para ter uma vida digna, em consonância com valores previstos na CRP, tais como a dignidade da pessoa humana a solidariedade social.

b) Construção de habitação para apoio social - o fundamento desta isenção ou redução é a segurança social e solidariedade aliada ao direito fundamental dos cidadãos a habitação, no seguimento do previsto no artigo 65.º, n.º 2, alínea a) da CRP.

3 - Ficam ainda dispensadas do pagamento total ou parcial da Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

a) Explorações de bovinos - a fundamentação desta dispensa total ou parcial radica na promoção e incentivo na obtenção do licenciamento e adaptação ambiental das explorações pecuárias do concelho, relativamente às quais foi desenvolvido um projecto designado Plano de adaptação ambiental das explorações pecuárias do concelho da Trofa em parceria com outras instituições públicas e privadas com a finalidade de fomentar a competitividade e rentabilidade das explorações de bovinos de modo a desenvolver o sector e, consequentemente, o meio rural.

b) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de actividades industriais ou de armazenagem existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais - com esta dispensa total ou parcial pretende-se incentivar a deslocalização de actividades industriais ou de armazenagem de áreas residenciais para áreas empresariais, com vista a ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e a valorização da paisagem.

c) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas mas por razões de ordem social, cultural ou económico devidamente justificados - com esta dispensa total ou parcial procura-se promover e incentivar determinadas operações urbanísticas, desde que justificada a sua realização por razões de ordem social, cultural ou económico, podendo revelar-se nomeadamente na criação ou aumento do número de postos de trabalho de uma empresa, na criação de um equipamento cultural, desportivo ou recreativo, num equipamento social ou qualquer outro desde que cumpridos os fins previstos na alínea,

4 - Operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço das infra-estruturas - a fundamentação desta redução resulta directamente do artigo 25.º do RJUE, justificando-se na medida em que o requerente se compromete a realizar os trabalhos ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas em causa.

Capítulo II

Liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas traduz-se na determinação do montante a pagar e será efectuada com base nos indicadores previstos na tabela anexa e em fórmulas do presente regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - O comportamento doloso, no fornecimento de elementos pelos interessados para a liquidação das taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, determina, sem prejuízo da liquidação adicional, a instauração do respectivo procedimento criminal.

3 - O valor das taxas e compensação urbanística fixadas no procedimento de aprovação do pedido de licença está sujeito às actualizações previstas no presente regulamento caso a emissão do alvará ocorra para além de um ano após a aprovação do pedido.

4 - Aquando da emissão do alvará relativo às obras de edificação não é devida a TMU se a mesma já tiver sido paga previamente aquando do licenciamento, autorização ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 8.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação de taxas municipais constará de documento próprio, no qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Descrição do facto tributário;

c) Enquadramento no artigo respectivo da tabela anexa; e

d) Determinação do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

Artigo 9.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação, o acto pelo qual se leva o documento de liquidação ao conhecimento do sujeito passivo.

2 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada

Artigo 10.º

Forma da notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção

2 - A notificação da liquidação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do mesmo, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada dentro dos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se efectuada a notificação se a carta não tiver sido novamente recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 11.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pela entidade que o praticou, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos e com os fundamentos previstos na Lei Geral Tributária.

2 - Nos casos em que se proceda à revisão do acto de liquidação da qual resulte importância a cobrar ou a restituir, não haverá lugar a tal cobrança ou restituição, se se tratar de quantia inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

3 - A revisão de um acto de liquidação de taxas do qual resultou prejuízo para o município, obriga a que se promova de imediato à liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo para pagamento, constando ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a sua cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverá a Câmara Municipal promover oficiosamente a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Artigo 12.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feito pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante das taxas a liquidar.

4 - A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da admissão da comunicação prévia.

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município da Trofa, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

6 - Nos casos em que o sujeito passivo deduza reclamação ou impugnação e seja prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico, por falta de pagamento da respectiva taxa municipal.

Artigo 14.º

Pagamento e outras formas de extinção

1 - Salvo nos casos em que tal seja expressamente permitido, não pode ser praticado nenhum facto tributável, sem prévio pagamento da taxa respectiva.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas previstas no RJUE ou legislação específica está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela prática do respectivo acto expresso.

3 - As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

4 - O pagamento das taxas e compensação urbanística devidas pela realização da operação urbanística será efectuada aquando do pedido de emissão do alvará de licença da respectiva operação.

5 - Quando seja autorizado o pagamento em prestações das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, a primeira prestação deverá ser paga aquando do pedido de emissão do alvará de licença da respectiva operação.

6 - Sempre que se verifique a caducidade de um licenciamento, autorização ou comunicação prévia em relação ao qual tenha sido paga a TMU, esta não será cobrada em caso de repetição do pedido até ao montante já pago.

7 - Quando a compensação deva ser paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução, antes da emissão do mesmo.

Artigo 15.º

Prazo geral

O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias, contado a partir da data da notificação da liquidação, salvo se outro prazo ou procedimento se encontrar especificamente determinado.

Artigo 16.º

Contagem do prazo

1 - O prazo de pagamento é contínuo, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e Feriados.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou Feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 17.º

Documento de cobrança

1 - O pagamento das taxas municipais far-se-á mediante a emissão de guia de pagamento ou documento de cobrança equivalente, por parte dos serviços respectivos

2 - O pagamento deverá ocorrer no dia da emissão do documento referido no n.º 1.

Artigo 18.º

Locais de pagamento

1 - O pagamento das taxas municipais deverá ser efectuado na tesouraria municipal.

2 - Em qualquer caso, será emitido, pelos serviços competentes, comprovativo do pagamento efectuado e facultado o mesmo ao sujeito passivo.

3 - O pagamento poderá ainda ser efectuado através de multibanco, nas situações em que tal esteja previsto na notificação da liquidação.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.

2 - O número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado no alvará da operação urbanística e, em qualquer caso, a trinta e seis prestações.

3 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

4 - O valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor da taxa, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data de pagamento efectivo de cada prestação.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo que a falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, devendo instaurar-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

6 - O pagamento em prestações implica a prestação de caução, nos termos definidos neste regulamento, a qual deverá ser prestada pelo valor em divida acrescido de juros de mora.

7 - Nos casos em que o valor da taxa seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da prestação de caução.

8 - O montante da caução poderá ser reduzido, total ou parcialmente, à medida, que o pagamento das prestações for sendo efectuado.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário de taxa municipal liquidada e que constitua débito ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, para esse efeito, extrair-se certidão de dívida e enviá-la ao serviço competente.

Capítulo III

Taxas pela realização de operações urbanísticas e outras autorizações previstas em legislação especial

Secção I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Âmbito e objecto

O presente capítulo estabelece os princípios aplicáveis aos serviços a prestar no âmbito dos procedimentos de licença e autorização previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e legislação específica em vigor, no Município da Trofa, dele fazendo parte integrante a tabela de taxas anexa, composta por seis quadros.

Secção II

Taxas pela apreciação de processos

Artigo 22.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas está sujeito ao pagamento, a efectuar aquando da entrada do processo na Câmara Municipal, das taxas fixadas no Quadro I - Secção I da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O pedido de declaração de que se mantêm os pressupostos, de facto e de direito, que levaram à decisão favorável do pedido de informação prévia está também sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I - Secção I da tabela anexa ao presente regulamento, mas apenas na percentagem de 50 %.

Artigo 23.º

Licenciamento ou comunicação prévia

1 - A apreciação de processos de licenciamento ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento de uma taxa, a efectuar aquando da entrada do processo na câmara municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar de acordo com o Quadro I - Secção II, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior são aplicáveis:

a) Aos requerimentos iniciais;

b) Aos pedidos de reapreciação de processos indeferidos com base em alterações ao projecto inicial;

c) Aos aditamentos para alteração ou ampliação de projectos que não decorram do estrito cumprimento de condicionamentos impostos pela Câmara Municipal, sendo neste caso devido 50 % do valor da taxa de apreciação inicial;

d) Aos pedidos de novos licenciamentos ou autorizações cujo alvará tenha caducado, na percentagem de 50 % do pedido inicial.

3 - Nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia que tenham sido precedidos de Informação Prévia, com carácter vinculativo e em vigor, e que estejam conforme a mesma, a taxa a cobrar pela apreciação será reduzida em 50 %.

4 - Nos pedidos de alteração de funções que não envolvam execução de obras, ou que envolvam obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, a taxa a cobrar será de 50 % do valor previsto para a apreciação do processo de licenciamento ou autorização de obras de edificação para o mesmo fim.

Artigo 24.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I - Secção III e Quadro V - Secção I da tabela anexa ao presente regulamento.

Secção III

Taxas pela emissão de alvarás de licença ou autorização ou admissão a comunicação prévia

Subsecção I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, doravante designado RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas;

2 - Em caso de aditamento ao alvará de loteamento e de obras de urbanização resultante de sua alteração, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas na alteração solicitada.

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas;

2 - Em caso de aditamento ao alvará de loteamento resultante da sua alteração, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sob a alteração autorizada.

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística;

2 - Qualquer aditamento ao alvará de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sob o aumento ou alteração autorizados.

Subsecção II

Remodelação de terrenos

Artigo 28.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Subsecção III

Obras de edificação

Artigo 29.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução ou ampliação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção V da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina e em função da extensão, área bruta de construção ou volumetria.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de conservação ou alteração está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada em função das obras a executar, mediante percentagem da obra inicial, a apresentar pelo requerente e a confirmar pelos serviços.

Artigo 30.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras (tais como muros, aberturas de entradas em muros, passeios, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros) não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção V da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função da extensão, área bruta de construção ou volumetria.

2 - A demolição de edificações ou outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro II - Secção V da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A abertura de valas em espaços públicos, para efeitos de ligações aos colectores públicos ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção V da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função da extensão da vala.

Subsecção IV

Utilização das edificações

Artigo 31.º

Alvarás de utilização e de alteração de utilização dos edifícios ou das suas fracções

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de unidades de ocupação ou área bruta de construção.

2 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no Quadro II - Secção VI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 32.º

Alvarás de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvarás de utilização ou suas alterações relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II - Secção VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função da área bruta de construção.

Subsecção V

Casos especiais

Artigo 33.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa, no valor de 30 % da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.

Artigo 34.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará da licença ou admissão a comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50 %, desde que não haja qualquer alteração ao projecto.

Artigo 35.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro II - Secção VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 36.º

Ocupação de solo

A utilização de solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, considerada como operação urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com a sua área, estabelecida no Quadro II - Secção VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 37.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase do aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 25.º, 27.º e 29.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras.

Artigo 38.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial e a apresentação da comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada em função das obras a executar, mediante percentagem da obra inicial, a apresentar pelo requerente e a confirmar pelos serviços e desde que não haja quaisquer alterações ao projecto.

Artigo 39.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento.

Secção IV

Situações especiais

Artigo 40.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 41.º

Actos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, ou em legislação específica com elas relacionadas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento. Em tudo o omisso aplicar-se-á a tabela geral de taxas deste município.

Secção V

Outros procedimentos previstos em legislação específica

Artigo 42.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

1 - A apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I - Secção II, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A emissão do alvará de licença de construção, ampliação ou alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis) está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II - Secção VII da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - As vistorias relativas ao processo de licenciamento, vistorias a realizar para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, vistorias periódicas e repetição da vistoria para verificação das condições impostas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VI - Secção I da tabela anexa ao presente regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades e das previstas neste regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

4 - A emissão da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis) está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VI - Secção I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 43.º

Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal e ao pagamento das taxas constantes no Quadro I - Secção IV e Quadro V - Secção III da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 44.º

Actividade industrial

Os actos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais, definidos em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro I - Secção IV e Quadro VI -Secção II da tabela anexa ao presente regulamento, sem prejuízo de outras taxas legalmente fixadas devidas a participação de entidades e das previstas neste regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 45.º

Ficha técnica da habitação

Pelo depósito de um exemplar da ficha técnica da habitação bem como pela emissão de uma segunda via de ficha técnica de habitação são devidas a taxa constante do Quadro V - Secção III, da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 46.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Pela inspecção e reinspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes são devidas taxas, nos termos do previsto no Regulamento relativo à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes da Câmara Municipal da Trofa, constantes do Quadro V - Secção III, da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 47.º

Auditorias de classificação de empreendimentos turísticos

A realização de auditorias de classificação dos empreendimentos turísticos a efectuar pela câmara municipal nos termos do previsto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março está sujeito ao pagamento da taxa constante do Quadro V - Secção III, da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 48.º

Massas minerais - pedreiras

Pela prática dos actos previstos no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, é devido o pagamento de taxas, de montante definido no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento

Capítulo IV

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 49.º

Natureza e objecto

1 - A taxa municipal de urbanização, adiante designada por TMU, constitui a contraprestação devida ao município pelos encargos suportados por este com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

2 - A TMU é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

3 - A TMU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação de TMU, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo 50.º

Incidência

1 - O presente regulamento é aplicável às seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Ampliação de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento, desde que essa ampliação seja superior a 30m2 de área bruta de construção;

d) Alteração de utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.

2 - Na determinação da taxa a aplicar em operações de alteração de uso ou ampliação de construções, o valor da TMU será determinado para o uso pretendido e ou para a totalidade da área a ampliar, deduzido do valor anteriormente pago, não havendo em qualquer caso lugar a reembolso.

3 - Para efeitos do cálculo do valor da TMU, embora sejam excluídas algumas áreas, estas deverão ser contabilizadas para efeitos de atribuição do escalão, no caso de habitação uni ou bifamiliar.

Artigo 51.º

Determinação do valor da TMU

1 - A TMU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = k1 x k2 x k3 x C x Ab + k4 x A

2 - Os coeficientes e factores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:

TMU - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

k1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, uso e localização em áreas geográficas diferenciadas;

(ver documento original)

k2 - coeficiente que traduz a influência das infra-estruturas públicas existentes no local e variável em função da existência de arruamento pavimentado, rede de abastecimento de água, rede de águas pluviais, rede de saneamento e rede de energia eléctrica e iluminação pública;

(ver documento original)

k3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;

(ver documento original)

k4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;

C - custo base da construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com a legislação em vigor, aplicável à habitação a custos controlados, expresso em euros;

Ab - área bruta de construção, expressa em metros quadrados, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e correspondente ao somatório das áreas de todos os pavimentos situados acima e abaixo da cota de soleira e incluindo varandas;

A - área total do terreno objecto da operação urbanística, expressa em metros quadrados;

Artigo 52.º

Alteração e actualização

1 - A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal para aprovação:

a) A aprovação de outros coeficientes a integrar as fórmulas de cálculo da TMU

b) A alteração dos critérios de definição dos valores dos factores e coeficientes de cálculo, ajustando-os à evolução da estratégia da política nacional, a consagrar no PDM.

2 - A Câmara Municipal aprovará anualmente, com base na actualização do programa plurianual de investimentos, aprovado pelas entidades respectivas, o valor de k4.

Capítulo V

Compensações urbanísticas

Artigo 53.º

Âmbito e objecto

1 - O presente capítulo estabelece os princípios aplicáveis às compensações devidas pela realização de determinadas operações urbanísticas, quando o prédio onde se localizem já se encontre servido pelas infra-estruturas necessárias, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros de utilização colectiva, ou ainda se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos.

2 - As compensações referidas no número anterior poderão ser pagas em numerário ou espécie.

Artigo 54.º

Aplicação

O presente capítulo é aplicável às seguintes operações urbanísticas:

1 - Operações de loteamento ou suas alterações;

2 - Operações de edificação ou suas alterações em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização da Câmara Municipal da Trofa.

3 - Operações urbanísticas que, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização da Câmara Municipal da Trofa, sejam consideradas como de impacte relevante.

Artigo 55.º

Compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = k 1 x k2 x A1 x V

C - é o valor da compensação a pagar ao município;

k1 - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os seguintes valores:

k1 = 2.0 na zona de construção do tipo I

k1 = 3.0 na zona de construção do tipo II

k1 = 1.5 na zona de construção do tipo III

k1 = 3.0 na zona industrial e de armazenagem

k2 - factor variável em função da centralidade do local, referido à freguesia do concelho em que se localize a operação, e tomará os seguintes valores:

k2 = 0.70 nas freguesias de Alvarelhos, Covelas, Guidões e Muro

k2 = 0.80 nas freguesias de S. Mamede do Coronado e S. Romão do Coronado

k2 = 1.00 nas freguesias de S. Martinho de Bougado e S. Tiago de Bougado

A1 - área da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada conforme definido em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua falta, em legislação aplicável em vigor.

V - valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, sujeito a actualização a aprovar pela Câmara Municipal, sempre que se justificar, sendo o valor actual para aplicação de (euro) 20,00 (vinte euros).

2 - Os valores de k1 podem ser alterados, sob proposta da Câmara Municipal e por aprovação da Assembleia Municipal, no caso de alteração ou revisão do Plano Director Municipal que envolva reclassificação ou requalificação do solo, ou alteração dos parâmetros de uso do solo.

3 - Os valores de k2 podem ser alterados, sob proposta da Câmara Municipal e por aprovação da Assembleia Municipal, quando se justifique pelo surgimento de novas centralidades urbanas ou por alteração das áreas centrais existentes.

Artigo 56.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário, a determinar de acordo com o artigo 37.º, e será integrada no domínio privado do município.

2 - Se o valor proposto para a compensação em espécie não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, poderá recorrer-se a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie sempre que tal se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

Capítulo VI

Cauções

Artigo 57.º

Disposições gerais

1 - As cauções previstas no RJUE e no presente Regulamento, podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente situados no concelho da Trofa, depósito em dinheiro ou cheque ou seguro-caução.

2 - Quando a caução seja efectuada mediante depósito em dinheiro ou cheque deverá o mesmo ser efectuado da seguinte forma:

a) Na Tesouraria da Câmara Municipal, que posteriormente efectuará o respectivo depósito em instituição bancária, numa conta à ordem da Câmara Municipal da Trofa, aberta para o fim específico a que se destina.

b) Por transferência bancária, directamente em conta à ordem da Câmara Municipal da Trofa, aberta para o fim específico a que se destina, desde que solicitado, por qualquer meio escrito, à Tesouraria da Câmara Municipal, o respectivo NIB, sendo obrigatório enunciar o número do processo em causa, no descritivo do movimento.

c) Por multibanco, sendo necessário solicitar, por qualquer meio escrito, o respectivo código à Tesouraria da Câmara Municipal, sendo obrigatório enunciar o número do processo em causa, no descritivo do movimento.

3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude desta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

4 - Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude desta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio ou comissões.

6 - Quando a caução for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo constante nas Normas de Instrução de Processos da Câmara Municipal da Trofa.

7 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da responsabilidade do interessado.

Artigo 58.º

Obras de urbanização

1 - A caução destina-se a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização

2 - Caso o interessado preste caução mediante hipoteca sobre prédios resultantes da operação de loteamento, deve a mesma ser imediatamente registada na competente Conservatória do Registo Predial, após a emissão do alvará de loteamento.

3 - No caso previsto no número anterior os prédios resultantes da operação de loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes, só podem ser alienadas ou oneradas depois de efectuado o registo de hipoteca, o que expressamente se especificará no alvará de loteamento.

Artigo 59.º

Licença parcial

1 - A caução, prevista no RJUE, no caso de emissão de licença parcial para construção da estrutura, destina-se a assegurar os custos da demolição da estrutura até ao piso de menor cota.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.

3 - O valor da caução corresponde a 30 % do valor da estimativa orçamental da obra.

Artigo 60.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - A caução, prevista no RJUE, destina-se à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada após a Câmara ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.

3 - O valor da caução corresponde a 3 % do valor da estimativa orçamental da obra.

Artigo 61.º

Abertura de vala

1 - A caução destina-se a garantir a reposição do pavimento nas condições em que se encontrava antes da intervenção.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada antes da emissão do alvará de abertura de vala, podendo ser libertada depois de verificada a boa execução dos trabalhos.

3 - O valor da caução corresponde a 60,00 (euro) (sessenta euros) por metro linear de vala.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Actualização dos valores das taxas

1 - Os valores das taxas previstos na tabela anexa ao presente regulamento serão actualizados no dia 1 de Janeiro de cada ano, pelo Orçamento da Autarquia, com base na taxa de inflação, devendo ser devidamente publicitada, nos termos legais, nos locais públicos do costume.

2 - Os valores resultantes da actualização referida no número anterior, serão arredondados por defeito, se a terceira casa decimal for inferior a cinco, e por excesso, se esta for igual ou superior a cinco.

Artigo 63.º

Omissões e dúvidas

1 - O presente regulamento não prejudica, quanto aos serviços nele previsto, a aplicação dos mais regulamentos camarários.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, optando-se sempre pela solução mais favorável ao interessado.

Artigo 64.º

Disposições transitórias

1 - As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela anexa são aplicadas aos actos praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a procedimentos iniciados anteriormente, ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 12/06, com as alterações introduzidas pelo D.L.º 177/2001, de 04/06.

2 - Aos procedimentos de autorização iniciados ao abrigo da legislação referida no número anterior, e ainda em curso, serão aplicadas as taxas previstas no presente regulamento que correspondam aos procedimentos equivalentes de licenciamento ou comunicação prévia.

Artigo 65.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município da Trofa, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e a respectiva tabela anexa entram em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela anexa ao Regulamento de taxas e encargos urbanísticos do município da Trofa

QUADRO I

Apreciação de processos

(ver documento original)

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização ou admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

QUADRO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO IV

Realização de vistorias

(ver documento original)

QUADRO V

Serviços diversos

(ver documento original)

QUADRO VI

Outros licenciamentos

(ver documento original)

QUADRO VII

Licenciamento de exploração de massas minerais - Pedreiras

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas, anexo ao regulamento de taxas e encargos urbanísticos do municio da Trofa

1. Introdução:

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

2. Objectivos:

Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3. Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A estrutura da contabilidade analítica do Município da Trofa encontra-se sistematizada em função de:

Conta 91 - Custos de funcionamento das diferentes unidades orgânicas (conta 91), entendida como centro de responsabilidade, sendo que são imputadas a esta conta os custos com pessoal e com fornecimentos e serviços externos.

No que diz respeito às amortizações, estas não são imputadas à contabilidade analítica e a aplicação de património não contém os dados iguais ao que se encontra lançado na contabilidade (no Balanço e na Demonstração de Resultados), não sendo assim possível determinar as amortizações do exercício dos bens móveis por centro de responsabilidade em função da localização dos bens. Assim, considerou-se as amortizações do exercício dos bens do património das contas 42 e 43, excepto a conta 42.4 - Equipamento de transporte como custos indirectos, repartidos em função da percentagem dos custos com pessoal de cada unidade orgânica no total dos custos com pessoal;

Não existe uma desagregação da contabilidade analítica que permita recolher custos de forma mais directa para sustentar com maior rigor o custo da actividade pública local de cada uma das taxas.

Tendo em consideração o referido, apurou-se por centro de responsabilidade os valores totais anuais de fornecimentos e serviços externos e imputação de custos indirectos, com referência aos valores do exercício de 2007, sendo que assumimos como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade analítica do Município a cada centro de responsabilidade é fiável, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade (sem contar com as amortizações do exercício);

No caso da fundamentação do custo das zonas de estacionamento de duração limitada foi indicada uma estimativa do custo do m2 de pavimentação, com a respectiva delimitação de 350(euro).

4 - Abordagem Metodológica:

1.1. Fases:

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

FASE I: 1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão / Secção);

FASE II: 1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;

4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade

FASE III: 1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:

- Caracterização Técnica da Taxa;

- Caracterização do Processo com Recursos Afectos;

- Factores Diferenciadores das Taxas.

FASE IV: 1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

1.2. Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal:

Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias previstas no Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

À excepção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no número 5. do seu artigo 116.º que o projecto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se assim comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

Verificou-se ainda que existem situações em no decorrer de um determinado processo de licenciamento são cobradas diversas taxas e que não é possível dissociar as diferentes fases para efeitos de análise. Deste modo foi construído para o caso dos processos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia um quadro comparativo com a síntese dos valores de custo e de taxa cobrada para cada uma das fases, pretendendo demonstrar que no cômputo do processo os custos totais são inferiores às taxas totais cobradas.

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

No caso do Canil, as taxas têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desse equipamento pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se este valor para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

1.3. Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas:

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, como por exemplo, o caso das taxas do Quadro V - Secção III - Autorização de instalações de infra-estruturas de radiocomunicações, e Quadro VII - Licenciamento de exploração de massas minerais - Pedreiras, em que os custos apurados são inferiores aos valores das taxas praticadas, sendo que se pretende desincentivar a este tipo de instalações.

1.4. Método de Apuramento do Custo real da actividade Pública Local:

Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORBM) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice AMORBM) - Custo das Amortizações dos Bens Móveis por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

Quanto às amortizações de bens imóveis, a imputação aos processos administrativos e operacionais fez-se, por norma, através da repartição dos custos indirectos dos imóveis de natureza administrativa, sendo que nos casos dos bens de utilização colectiva considerou-se o valor anual das amortizações

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município da Trofa. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2007:

Minutos de trabalho anuais (52*(5*7*60-(N.º de Feriados+Dias de Férias)*7*60/52)

N.º semanas/N.º minutos/N.º minutos perdidos por ano semana semana com férias e feriados

52 2100 299

N.º minutos anuais de trabalho = 93. 660

Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Os custos directos de materiais e outros custos de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade analítica foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se apurar o custo por minuto por centro de responsabilidade.

Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se apurar o custo de utilização por minuto.

Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens Móveis

No que diz respeito às amortizações, estas não se encontram imputadas à contabilidade analítica e a aplicação de património não contém os dados iguais ao que se encontra lançado na contabilidade (no Balanço e na Demonstração de Resultados), não sendo assim possível determinar as amortizações do exercício dos bens móveis por centro de responsabilidade em função da localização dos bens. Assim, considerou-se as amortizações do exercício dos bens do património das contas 42 e 43, excepto a conta 42.4 - Equipamento de transporte como custos indirectos, calculadas tal como estipulado no número seguinte.

Método de Apuramento de Custos Indirectos

Consideram-se custos indirectos cujos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva.

São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Tendo em consideração o referido acima sobre a forma como está estruturada a contabilidade analítica do Município da Trofa, todo apuramento dos custos indirectos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade identificados como indirectos, nomeadamente os custos com mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações de bens móveis e imóveis (tendo-se considerados como indirectos as amortizações do exercício das contas 42 e 43, com excepção da conta 42.4 - Equipamento de transporte), com referência aos valores apurados para o exercício de 2007. A repartição dos custos indirectos pelos restantes centros de responsabilidade foi feita em função do peso total dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade no total dos custos com pessoal apurados nos centros de responsabilidade considerados como directos.

A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

Método de Apuramento de Outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as duas unidades orgânicas envolvidas (91.2.00 CAMARA MUNICIPAL e 91.2.13.2.0 DIVISÃO JURÍDICA). O valor apurado inclui o tempo médio que um processo demora a ser analisado numa reunião de câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 90 minutos e em cada reunião são tratados cerca de 12 assuntos.

Antes da reunião o Presidente demora 30 minutos a analisar os assuntos que vão à reunião e mais 30 minutos na véspera da reunião para relembrar os assuntos e outros 30 minutos a assinar as certidões.

A Chefe da Divisão Jurídica demora ao 60 minutos a preparar a ordem de trabalhos, mais 60 minutos a fazer a minuta da acta da reunião, mais 30 minutos a ver os assuntos com o presidente, mais o tempo da reunião, mais 30 minutos a passar a acta e mais 15 minutos a assinar os documentos devolvidos aos serviços.

O Administrativo que prepara a reunião, elabora as actas e efectua o trabalho administrativo da reunião demora em média 8 horas e meia.

O Auxiliar que leva os assuntos e as convocatórias da reunião demora em média 90 minutos.

1.5. Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func.) + CA(índice Amort.) + CA(índice IND)

CA(índice Func.) - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort.) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

O Município da Trofa possui actualmente 3 equipamentos públicos de utilização colectiva para os quais se apuraram os custos anuais aplicando a fórmula indicada:

1. Canil Municipal - Capítulo V;

2. Pavilhão da Escola EB 2/3 S. Romão do Coronado - Capítulo XI;

3. Estacionamento em zonas de duração limitada - Capítulo IX.

1.6. Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar:

Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município da Trofa, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCIAL)) x (1 + D(índice ESINC))

TC = Total do Custo;

B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

C(índice SOCIAL)= Custo social suportado pelo Município:

D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações

1.7. Caso Específico da Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

Tal como previsto na legislação enquadrante e no Regulamento de taxas e encargos urbanísticos do Município da Trofa taxa municipal de urbanização, adiante designada por TMU, constitui a contraprestação devida ao município pelos encargos suportados por este com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

A TMU é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

TMU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Para efeitos de aplicação de TMU, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

A TMU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = k1 x k2 x k3 x C x Ab + k4 x A

Os coeficientes e factores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:

TMU - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

k1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, uso e localização em áreas geográficas diferenciadas;

(ver documento original)

k2 - coeficiente que traduz a influência das infra-estruturas públicas existentes no local e variável em função da existência de arruamento pavimentado, rede de abastecimento de água, rede de águas pluviais, rede de saneamento e rede de energia eléctrica e iluminação pública;

(ver documento original)

k3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;

(ver documento original)

k4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;

C - custo base da construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com a legislação em vigor, aplicável à habitação a custos controlados, expresso em euros;

Ab - área bruta de construção, expressa em metros quadrados, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e correspondente ao somatório das áreas de todos os pavimentos situados acima e abaixo da cota de soleira e incluindo varandas;

A - área total do terreno objecto da operação urbanística, expressa em metros quadrados;

5 - Relatório detalhado

1.8. Regulamento de taxas e encargos urbanísticos do Município da Trofa

Neste regulamento todas taxas se enquadram no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. Para grande parte das taxas, foi comparado o custo total do processo tendo em conta a aplicação das várias taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios, calculados com base no histórico de processos do ano 2007, para os quais existia histórico, e com base numa estimativa, para os processos que não tinham histórico.

QUADRO I

Apreciação de processos

As taxas constantes deste quadro correspondem à contraprestação pela apreciação de processos, no entanto, verifica-se que o Município não pretende onerar o interessado com o valor equivalente ao custo da actividade local nesta fase inicial, transferindo para a fase de emissão do alvará a remanescente compensação ao Município.

Deste modo a análise do custo da actividade local comparativamente às taxas cobradas apenas pode ser realizada numa perspectiva global tendo em conta todas as taxas cobradas no âmbito de um processo completo de licenciamento no âmbito da realização de operações urbanísticas

(ver documento original)

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização

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QUADRO II

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QUADRO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Apesar de se terem apurados os custos dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor das taxas uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo.

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QUADRO III

(ver documento original)

QUADRO IV

Realização de vistorias

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QUADRO V

Serviços diversos

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QUADRO VI

Outros licenciamentos

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QUADRO VII

Licenciamento de exploração de massas minerais - pedreiras

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Quadro comparativo de processos

QUADRO I

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QUADRO II

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QUADRO IV

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QUADRO V

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QUADRO VI

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Totais

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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