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Regulamento 77/2009, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos

Texto do documento

Regulamento 77/2009

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos Abandonados e de Gestão dos Veículos em Fim de Vida

António José Ganhão, Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos Abandonados e Gestão de Veículos em Fim de Vida, cujo Relatório Final foi presente em reunião ordinária do Órgão Executivo, realizada em 2008.10.06, e submetido a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, na II sessão extraordinária realizada em 2008.12.12.

13 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Benavente, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Código da Estrada vigente, pretende dotar o Município, de um instrumento regulamentar que estabeleça as regras referentes aos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo no seu território.

O presente Regulamente visa, ainda, criar condições efectivas para o cumprimento das exigências ambientais em matéria de veículos em fim de vida, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, harmonizando-as também com as disposições do Código da Estrada vigente, tendo como preocupações cimeiras o combate à formação de resíduos e a melhoria da qualidade da ocupação da via pública.

Nesta matéria é fundamental destacar a participação dos proprietários de veículos em fim de vida, prevista na respectiva legislação habilitante.

Assim, a Câmara Municipal de Benavente promoverá campanhas de informação e sensibilização que alertem para a importância, em matéria ambiental, do tratamento devido dos veículos em fim de vida, e informem sobre os objectivos do presente Regulamento, nomeadamente quanto a uma eficaz gestão da ocupação da via pública e que atraiam a colaboração dos seus proprietários para o cumprimento dos mesmos.

Pelo que, se pretende com o presente Regulamento harmonizar os diferentes dispositivos legais e estabelecer uma regulamentação capaz de responder aos problemas criados pelos veículos abandonados no município de Benavente, cumprindo a legislação ambiental, o Código da Estrada e demais legislação aplicável em vigor.

Foram ouvidas todas as Juntas de Freguesia do Município, bem como os Comandos dos Postos Territoriais da Guarda Nacional Republicana de Benavente e de Samora Correia.

Assim, para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 e, ambas do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada - Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro -, do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de Janeiro, do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, propõe-se submeter à aprovação da Câmara Municipal, o Projecto do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos Abandonados e de Gestão de Veículos em Fim de Vida:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea u) do n.º 1, a alínea a) do n.º 6, ambas do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada, o Decreto-Lei 31/85, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de Janeiro, o Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e recolha de veículos abandonados em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do município de Benavente, bem como a gestão dos veículos em fim de vida.

Artigo 3.º

Fiscalização e Ordenamento do Trânsito

É da competência da Câmara Municipal a fiscalização e o ordenamento do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição, de acordo, respectivamente, com a alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, conjugados com a alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO II

Entrega voluntária de veículos para destruição

Artigo 4.º

Campanha de Sensibilização

A Câmara Municipal deve promover, por meios adequados, uma campanha de informação e sensibilização, visando a divulgação dos objectivos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Detecção de Veículos com Sinais Exteriores Evidentes de Abandono ou de Impossibilidade de se Deslocarem pelos seus Próprios Meios

1 - A Câmara Municipal, através da fiscalização municipal, procede ao levantamento dos veículos que apresentam sinais evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem pelos seus próprios meios.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a fiscalização municipal, redige um documento contendo, designadamente, os seguintes elementos:

a) a marca, modelo e matrícula do veículo;

b) o local onde o veículo estava estacionado;

c) a descrição completa do estado do veículo, acompanhada, sempre que possível por documento fotográfico, incluindo os elementos que permitam apurar do estado de abandono ou de impossibilidade de se deslocar em segurança pelos seus próprios meios;

d) o dia e a hora em que teve lugar a elaboração do documento;

e) a identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram na elaboração do documento.

3 - O proprietário, salvo no caso de entrega voluntária do veículo com sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios, fica sujeito ao regime e às taxas constantes do presente Regulamento nos Capítulos III a VI.

Artigo 6.º

Entrega Voluntária de Veículos

1 - A Câmara Municipal dirige um convite ao proprietário do veículo identificado nos termos do número anterior, constante do respectivo registo, para que, no prazo de 10 dias úteis, entregue voluntariamente o veículo para destruição devendo, para o efeito, a fiscalização municipal solicitar informação à Direcção-Geral de Viação.

2 - O convite é remetido, através de carta com registo pessoal e aviso de recepção, apara a residência constante do registo do veículo.

3 - A entrega voluntária deve ser formalizada através de declaração expressa de abandono do veículo a favor da Câmara Municipal.

4 - Fica isento do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, a pessoa singular ou colectiva que, a convite da Câmara Municipal ou pela sua própria iniciativa, declare expressamente o abandono do veículo a favor do município.

Artigo 7.º

Destruição de Veículos

1 - A Câmara Municipal obriga-se à destruição dos veículos, nos termos da legislação ambiental em vigor, procedendo, para o efeito e após o cumprimento do disposto no artigo 23.º, à entrega dos mesmos ao centro de recepção e desmantelamento da VALORCAR, com quem, para o efeito, já celebrou protocolo de colaboração.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, os veículos são removidos pelo operador identificado, do local onde se encontram estacionados, para as suas instalações de armazenagem e tratamento, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo IV do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, da sua responsabilidade.

CAPÍTULO III

Abandono e remoção de veículos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo

Para feitos do presente Regulamento, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

Artigo 9.º

Veículo Abandonado

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por veículo abandonado:

a) O que não for reclamado dentro do prazo previsto no artigo 16.º;

b) O que tenha sido objecto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário.

Artigo 10.º

Veículo em fim de vida

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por veículo em fim de vida, o veículo de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer e ou que constituiu um resíduo na acepção da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 11.º

Remoção

1 - Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 8.º;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, como a permanência no mesmo local, por período superior a 15 dias, ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local até à remoção.

4 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

5 - As taxas devidas pela remoção e depósito de veículos constam do artigo 25.º do presente Regulamento e serão automaticamente actualizadas com a publicação da competente Portaria governamental.

Artigo 12.º

Presunção de Abandono

1 - Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos previstos artigo 16.º do presente Regulamento é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município de Benavente.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

SECÇÃO II

Procedimento de remoção e depósito

Artigo 13.º

Auto de Remoção

1 - Logo que a fiscalização municipal tenha conhecimento das situações descritas nos artigos 8.º e 11.º deve colocar um aviso no veículo relativo à respectiva remoção.

2 - O aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.

3 - O aviso é numerado e contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos e de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento:

a) A disposição regulamentar que permita a remoção;

b) A identificação da entidade que procederá à remoção;

d) O dia e a hora em que terá lugar a remoção;

e) A identificação do ou dos ficais municipais que o elaboraram.

Artigo 14.º

Aviso de Remoção

Na data da remoção do veículo avisada nos termos do número anterior é elaborado um auto de remoção do mesmo, numerado de acordo com o aviso referido no artigo anterior, contendo os seguintes elementos e de acordo com o modelo constante do Anexo II do Regulamento:

a) A marca, modelo e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo estava estacionado e foi removido;

c) O local para onde foi removido;

d) O dia e a hora em que tiveram lugar a remoção;

e) A identificação do ou dos ficais municipais que intervieram na remoção.

Artigo 15.º

Documento Fotográfico

Deve ser recolhido um documento fotográfico da viatura no local onde o veículo estiver estacionado abusiva ou indevidamente, assim como zona adjacente, para fins de organização do processo administrativo respectivo.

Artigo 16.º

Notificação do Proprietário

1 - O proprietário deve ser notificado, por carta com registo pessoal e aviso de recepção, para a residência constante do registo do veículo, da remoção do mesmo, para o levantar, querendo, no prazo de 45 dias, devendo, para o efeito, a fiscalização municipal solicitar informação à Direcção-Geral de Viação.

2 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o proprietário o deve retirar dentro do prazo estabelecido no número anterior, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.

3 - A notificação é sempre acompanhada de cópia autenticada do auto a que faz referência o artigo 14.º do presente Regulamento.

4 - No caso previsto na alínea f) do artigo 4.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal, por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário.

Artigo 17.º

Notificação em Caso de Usufruto, Locação Financeira e Reserva de Propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo anterior deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida no artigo 16.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 16.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

Artigo 18.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 5 do artigo 16.º

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo 16.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 16.º

6 - O credor hipotecário tem o direito, nos termos do n.º 6 do artigo 167.º do Código da Estrada, de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 19.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 20.º

Locais de Remoção

Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias úteis, durante o período normal de expediente dos serviços municipais, podendo esse período ser alargado por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Ficha de Registo do Veículo Abandonado

Aquando da entrada do veículo no parque municipal de viaturas ou em outro qualquer local de remoção, deverá ser aberta ficha onde fiquem registados os seguintes dados e de acordo com o modelo do Anexo III do presente Regulamento:

a) Os dados da viatura (matrícula, marca, modelo, cor, tipo, número do quadro e número de motor);

b) O número de processo;

c) O local para onde o veículo foi removido;

d) A data de aposição do aviso;

e) A data de notificação;

f) O nome do proprietário se for conhecido;

g) A data em que foi rebocado;

h) Demais informações que se considerarem necessárias.

Artigo 22.º

Reclamação de veículos

1 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

2 - Findos os prazos previstos no artigo 16.º ou quando se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 12.º, sem que se tenha procedido ao levantamento do veículo será afixado um edital durante 8 dias, nos lugares públicos do município, do qual conste a relação dos mesmos e enviado para publicação, em três datas distintas e seguidas, para publicação num jornal diário de âmbito nacional.

Artigo 23.º

Informação do Abandono de Veículos às Entidades Policiais e à Direcção-Geral do Património do Estado

1 - É da responsabilidade da fiscalização municipal o envio ao comando distrital da Polícia de Segurança Pública, Postos Territoriais da Guarda Nacional Republicana no município e à Polícia Judiciária, da relação dos veículos recolhidos no município, em situação de abandono e degradação na via pública, para que estas entidades, no prazo de 30 dias, informem se algum dos veículos constantes da lista é susceptível de apreensão.

2 - Após a recepção das respostas das entidades referidas no número anterior, a fiscalização municipal deve informar a Direcção-Geral do Património do Estado, no prazo máximo de cinco dias, da relação de veículos mencionada no número anterior e do teor das respostas dadas, para que aquela, no prazo de 30 dias, ordene a vistoria aos veículos.

3 - Se após tal vistoria, os veículos estiverem em condições de serem afectados ao parque automóvel do Estado, a Direcção-Geral do Património procede à sua remoção para local adequado, do que dará conta à Câmara Municipal.

4 - Se após a vistoria, os veículos não estiverem em condições de serem afectados ao parque automóvel do Estado, a Direcção-Geral do Património informa a Câmara Municipal, procedendo esta ao encaminhamento dos mesmos para o centro de recepção e de desmantelamento da VALORCAR, com quem já celebrou, a respeito, protocolo de colaboração.

Artigo 24.º

Encaminhamento dos Veículos para centro de Recepção ou Operador de Desmantelamento Autorizados

1 - A Câmara Municipal deverá garantir o encaminhamento dos veículos para um centro de recepção ou operador de desmantelamento devidamente autorizados, com vista à gestão ambientalmente equilibrada de veículos em fim de vida.

2 - O centro de recepção dos veículos em fim de vida é a VALORCAR, entidade com a qual a Câmara Municipal celebrou, a respeito, protocolo de colaboração.

3 - As operações sobre que versa o presente artigo decorrerão nos termos acordados entre a Câmara Municipal e a VALORCAR no protocolo de colaboração já celebrado.

4 - Os custos decorrentes das operações tratadas no presente artigo, caso existam, são da responsabilidade do proprietário dos veículos.

5 - Caso existam receitas, estas revertem para o Estado, após a dedução das despesas efectuadas com a guarda, conservação e remoção dos veículos.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 25.º

Taxas

1 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, são devidas as seguintes taxas:

a) dentro das localidades - (euro) 20;

b) fora ou a partir de fora das localidades, até ao máximo de 10 km, contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 30;

c) na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 0,80.

2 - Pela remoção de veículos ligeiros são devidas as seguintes taxas:

a) dentro das localidades - (euro) 50;

b) fora ou a partir de fora das localidades, até ao máximo de 10 km, contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 60;

c) na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 1.

3 - Pela remoção de veículos pesados são devidas as seguintes taxas:

a) dentro das localidades - (euro) 100;

b) fora ou a partir de fora das localidades, até ao máximo de 10 km, contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 120;

c) na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 2.

4 - Pelo depósito de um veículo à guarda da fiscalização municipal são devidas, por cada período de 24 horas, ou partes deste período, as seguintes taxas:

a) ciclomotores, motociclos e outros veículos não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 5;

b) veículos automóveis ligeiros - (euro) 10;

c) veículos automóveis pesados - (euro) 20.

5 - Havendo lugar a remoção e depósito dos veículos são aplicáveis cumulativamente as taxas correspondentes.

6 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega dos veículos.

7 - Os proprietários dos veículos não reclamados são devedores de todas as despesas que a Câmara Municipal haja suportado com a remoção e depósito dos mesmos, bem como com os seus desmantelamento e eliminação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º

8 - Aos encargos referidos no número anterior será deduzido o eventual valor residual dos veículos que seja obtido no procedimento referido no artigo 7.º

Artigo 26.º

Receitas Municipais

O produto das taxas e outros encargos previstos no artigo anterior constituem receita municipal.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 27.º

Competência para a Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os munícipes e outros utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Continuidade e contagem dos prazos

1 - Os prazos fixados no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Quando o prazo para a prática de qualquer acto terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respectivo termo transita para o primeiro dia último seguinte.

3 - Para efeitos do número, consideram-se encerrados os serviços municipais quando for concedida tolerância de ponto e na data da festa natalícia anual.

4 - Os prazos fixados no presente Regulamento contam a partir da recepção das inerentes notificações ou da sua afixação por meio de edital.

Artigo 29.º

Direito Subsidiário

Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos mediante a aplicação dos seguintes diplomas subsidiários, o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro - Código da Estrada - e o Código do Procedimento Administrativo e, ainda, pelas deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO IIII

(ver documento original)

301314032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1383387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 26/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado. Fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto de arrematação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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