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Declaração de Rectificação 376/2009, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Rectificação ao regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de Setembro de 2008, regulamento n.º 491/2008, rectificado pela rectificação n.º 2011/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 11 de Setembro de 2008

Texto do documento

Declaração de rectificação 376/2009

O presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168 de 1 de Setembro de 2008 - Regulamento 491/2008, rectificado pela Rectificação 2011/2008, publicada no Diário da República, n.º 176, 2.ª série, de 11 de Setembro de 2008. Após a fase de apreciação pública, verificou-se que o projecto apresentava lapsos materiais.

De seguida apresenta-se o Anexo I e apenas os artigos que foram revistos, mantendo-se os restantes sem alteração.

30 de Janeiro de 2009. - Pela Câmara, Francisco Moita Flores.

ANEXO I

Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública, Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infra-Estruturas no Município de Santarém

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 3.º, 10.º, 15.º e 55.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção), artigos 3.º, 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea b) do n.º 7 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, dando execução aos artigos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382 de 7 de Agosto de 1951, bem com às normas de sinalização temporária e sinalização de obras e obstáculos na via pública, consubstanciadas no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto e pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de Janeiro.

Artigo 3.º

Licença ou autorização

3 - Na apreciação dos pedidos de licenciamento ou autorização, a Câmara Municipal de Santarém deve observar o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, e reserva-se, ainda, o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença, fundamentando o motivo da sua decisão nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Instrução do processo

b) Projecto da obra a efectuar apresentado em triplicado;

Artigo 8.º

Caducidade do alvará

1 - O alvará de licença ou autorização de obras caduca:

c) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará ou no prazo estipulado pela Câmara Municipal nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º

Artigo 10.º

Caução

1 - A caução referida no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º destina-se a assegurar:

a) A regular execução das obras;

b) O ressarcimento das despesas efectuadas pela Câmara Municipal de Santarém em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos causados na execução das obras;

Artigo 12.º

Obras urgentes

4 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 e n.º 6 do artigo 19.º da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro, quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, ou no caso de obras para reparação de avarias, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem realizar os trabalhos de imediato, obrigando-se contudo a comunicar à autarquia a realização dos mesmos no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização.

Artigo 23.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infra-estrutura.

Artigo 33.º

Contra-Ordenações

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g), h), j) e k) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada entre 498,80 Euros a 2.130 Euros para pessoa singular e entre 498,80 Euros a 21.300 Euros para pessoa colectiva.

Artigo 36.º

Coordenação e colaboração

6 - As obras de construção de infra-estruturas quando realizadas nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo não isenta as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de autorização para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respectivas taxas quando a elas haja lugar.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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