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Regulamento 71/2009, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho

Texto do documento

Regulamento 71/2009

José Barbosa Mota, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Espinho, aprovou em 20 de Janeiro de 2009, o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado da Cidade de Espinho, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe o n.º 1, do artigo 91.º deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades, do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 118.º, daquele Código.

Mais torna público que, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Regulamento em apreço, o mesmo entrará em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.

28 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Barbosa Mota.

Regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho

Preâmbulo

O Município de Espinho atribuiu, após concurso público, o Direito de Superfície para a Concepção/Construção e Exploração de dois Parques Públicos de Estacionamento Subterrâneos para Viaturas, das parcelas de terreno a seguir identificadas, bem como a Concessão de Exploração de Lugares de Estacionamento à superfície na cidade de Espinho, adiante delimitados.

Em execução do respectivo Contrato de Concessão e de acordo com o disposto nas cláusulas técnicas do caderno de Encargos, torna-se necessário regulamentar a exploração dos Lugares de Estacionamento à Superfície, designados por Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Zonas Preferencialmente Destinadas a Residentes, após proposta apresentada pela concessionária.

Tratando-se de regulamento com eficácia externa, cabe promover a sua aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal.

O projecto do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública por um período de 30 dias, tendo o Edital que anunciava essa apreciação sido afixado nos lugares de estilo e publicado nos jornais locais, tendo o projecto estado à disposição dos interessados no Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Espinho, nos Serviços Administrativos de todas as Juntas de Freguesia do Concelho e na página da Internet do município

Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do artigo 70.º do Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e publicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, dos artigos 16.º, 19.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e nos termos e para os efeitos das alíneas u) do n.º 1, a) do n.º 6 e a) do n.º 7 do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, e ainda de acordo com os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é aprovado o seguinte regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos previstos no Contrato de Concessão de Exploração de Lugares de Estacionamento à Superfície na Cidade de Espinho celebrado entre o Município de Espinho e a concessionária a 2 de Dezembro de 2005, designados por Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Zonas Preferencialmente Destinadas a Residentes, as quais foram definidas pelo Município de Espinho, conforme anexo ao presente regulamento, bem como a outros locais, para os quais venha a ser aprovado, pelo Município de Espinho, o mesmo regime de estacionamento.

Artigo 2.º

Identificação de Zonas

1 - O início e fim de cada zona serão delimitados por sinais de trânsito para tal previstos no Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - Os lugares individualizados dentro de cada zona estarão identificados nos termos do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Limites horários

O estacionamento nas Zonas será tarifado no período compreendido entre as 09h00 e as 19h00, todos os dias, excepto Domingos e Feriados.

Artigo 4.º

Duração do Estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas, ficará sujeito a um período máximo de permanência de duas horas, sendo que nas Zonas Preferencialmente Destinadas a Residentes o período máximo de permanência para não residentes ou para residentes fora da zona assinalada no respectivo Cartão de Residente é de uma hora.

2 - A imposição referida no número anterior aplica-se dentro dos limites horários estabelecidos no artigo 3.º deste regulamento.

Artigo 5.º

Tarifas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento nas Zonas fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados no artigo 3.º deste regulamento

2 - A tabela geral de tarifas a aplicar nas Zonas de estacionamento consta de anexo, que faz parte integrante do presente regulamento.

3 - A taxa máxima aplicável será actualizada anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor, e com efeitos a partir de 1 de Abril de cada ano.

4 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Concessionária nem o Município de Espinho, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em principio, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 6.º

Classes de Veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 e quadriciclos;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 7.º

Isenção do Pagamento da Taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 5.º deste regulamento os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente regulamento, bem como:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;

b) Os veículos de deficientes motores desde que devidamente identificados;

c) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes.

d) As entidades às quais a lei confira tal isenção, designadamente o Estado, seus institutos e organismos autónomos, autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito público;

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - Estão ainda isentos do pagamento da tarifa referida no artigo 5.º deste regulamento os titulares de lugares de estacionamento privativo, quando devidamente identificados e se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

4 - Estão também isentos do pagamento da tarifa referida no artigo 5.º deste regulamento os veículos estacionados nos parques privativos destinados:

a) Forças militarizadas, até ao limite de 3 lugares;

b) Corporações de Bombeiros até ao limite de 3 lugares;

c) Sedes de Juntas de Freguesia, até ao limite de 3lugares;

d) Sedes de Partidos Políticos com assento num órgão do município, um lugar;

e) Advogados e Solicitadores em serviço no Tribunal Judicial de Espinho, mediante a colocação da Cédula Profissional visível de exterior, até ao limite de 3 lugares;

f) Tribunal Judicial de Espinho, para serviço de Instituições Judiciárias, até ao limite de 6 lugares;

g) Apoio às Capelas Funerárias (Igreja e Hospital), até ao limite de 2 lugares;

h) Repartição de Finanças de Espinho, até ao limite de 3 lugares;

i) Autoridade marítima até ao limite de 1 lugar no período compreendido entre 15 de Junho a 15 de Setembro;

desde que devidamente identificados nos termos da Postura de Trânsito

5 - Estão ainda isentos do pagamento da tarifa referida no artigo 5.º deste regulamento os veículos automóveis pertencentes aos bombeiros do corpo activo das corporações da cidade quando chamados de urgência a acudir a sinistro e durante o tempo indispensável à sua acção. Para o efeito, terão de apresentar documento comprovativo (que identifique o veículo, condutor, o local de estacionamento, o sinistro e o período de tempo da ocorrência) subscrito pelo respectivo comandante, no prazo de dois dias úteis, na Câmara Municipal de Espinho.

CAPÍTULO II

Títulos

SECÇÃO I

Título de Estacionamento

Artigo 8.º

Aquisição e Validade

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas Zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de Título de Estacionamento Válido.

2 - Os detentores de Cartão de Residente só poderão estacionar gratuitamente nas zonas devidamente sinalizadas no local e identificadas no respectivo cartão.

3 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

4 - Não é obrigatória a aquisição do Título de Estacionamento se o equipamento, devidamente operacional, destinado a esse fim distar mais de 50 metros do local de estacionamento;

5 - Findo o termo do tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá proceder do seguinte modo:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado se já tiver esgotado o tempo permitido;

6 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento electrónico individual devidamente autorizado.

7 - A concessionária das Zonas de estacionamento poderá vender cartões que ofereçam um crédito de estacionamento com desconto ao utilizador.

SECÇÃO II

Cartão de Residente

Artigo 9.º

Cartão de Residente

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por Cartão de Residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da zona assinalada no respectivo cartão, sujeito à disponibilidade de lugar, sem limite de tempo e sem pagamento da taxa horária de estacionamento.

2 - Quando em estacionamento, o cartão de residente deve ser colocado no pára-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - A titularidade de cartão residente, não confere o direito a um lugar reservado na respectiva zona.

4 - Em cada zona serão delimitadas Zonas Preferencialmente Destinadas a Residentes com um máximo de vinte por cento dos lugares de estacionamento disponíveis.

Artigo 10.º

Características

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere;

b) O ano de validade;

c) As marcas e matrículas dos veículos, no máximo de dois.

2 - O prazo máximo de validade do cartão é de 12 meses e caduca necessariamente no dia 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 11.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído Cartão de Residente, no limite máximo de um cartão por habitação, as pessoas singulares desde que a habitação corresponda ao seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel ou o mesmo seja de um ascendente ou descendente directo ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração do veículo automóvel;

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam condutores habituais de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, o veículo deve encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora.

4 - A emissão do cartão de residente será feita mediante o pagamento de uma tarifa constante de anexo a qual sofrerá uma redução de cinquenta por cento no caso de o cartão ser requerido já no segundo semestre do ano a que disser respeito.

5 - Os titulares do Cartão de Residente são responsáveis pela sua correcta utilização.

6 - A emissão de uma segunda via terá um custo igual à emissão de novo cartão e após a comunicação referida no artigo 14.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Documentos Necessários à Obtenção do Cartão de Residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 2 do artigo anterior:

d1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

d2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

d3) Declaração da respectiva entidade empregadora donde consta o nome e morada do condutor habitual, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.

e) Selo de imposto municipal, se aplicável;

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.

3 - Para correcta apreciação do requerimento poderá ser pedida a cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

Artigo 13.º

Propriedade e Devolução do Cartão de Residente

O cartão de residente é propriedade da Concessionária e deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão

Artigo 14.º

Roubo, Furto ou Extravio do Cartão de Residente

1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Concessionária sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 15.º

Revalidação ou Substituição do Cartão de Residente

1 - A revalidação do Cartão de Residente é feita a requerimento do seu titular, podendo ser solicitada até 30 dias antes da sua caducidade.

2 - A substituição do Cartão de Residente, por alteração da residência ou de veículo será feita a requerimento do seu titular e pode ser efectuada a todo o tempo.

3 - Para a revalidação do Cartão de Residente deverão ser apresentados os documentos aludidos no n.º 1 do artigo 12.º

4 - Para a substituição do Cartão de Residente, por mudança de veículo, apenas são necessários os documentos previstos nas alíneas d), e), do n.º 1 do artigo 12.º, quando aplicáveis.

5 - O Cartão de Residente a revalidar ou a substituir deve ser devolvido no acto da entrega do novo Cartão de Residente.

Artigo 16.º

Proibições

Nas Zonas, é proibido:

a) A qualquer pessoa depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, objecto diferente das moedas autorizadas;

b) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado;

c) A utilização por terceiros de títulos de estacionamento com tempo de estacionamento não integralmente utilizado.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 17.º

Agentes de Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é da responsabilidade das autoridades policiais, podendo também ser entregue a agentes de fiscalização da concessionária e devidamente identificados, nos termos do previsto no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

2 - Detectada qualquer infracção ao presente regulamento, deverá a autoridade policial ou o agente de fiscalização proceder ao registo da ocorrência para efeitos de instauração do competente processo contra-ordenacional, conforme preceituado no Código da Estrada, bem como às acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, se for caso disso.

Artigo 18.º

Pessoal da Concessionária

Existirá nas Zonas, pessoal, devidamente identificado, afecto à Concessionária que terá como funções, nomeadamente:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento geral e regulamento específico da zona ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Proceder ao registo de infracções ao presente Regulamento para efeitos de instauração do competente processo contra ordenacional;

e) Comunicar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento, com vista à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, se for caso disso.

CAPÍTULO VI

Contra Ordenações

Artigo 19.º

Regime

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, são puníveis com contra ordenação:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

b) A utilização indevida dos cartões de residentes;

c) O estacionamento proibido;

2 - As contra ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 10,00 a (euro) 150,00.

3 - As contra ordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contra Ordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada;

4 - O processamento das contra ordenações e a aplicação da coima são da competência do Presidente da Câmara Municipal de Espinho.

Artigo 20.º

Remoção do Veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser bloqueado ou removido nos termos do Código da Estrada, definidos para o efeito.

2 - As despesas com bloqueamento, remoção e depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Espinho fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

2 - Serão exercidas pela Concessionária, as competências relativas à execução do presente regulamento nas zonas que lhe forem afectas.

3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação do Município de Espinho.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação nos termos legais.

Artigo 23.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as anteriores normas constantes em regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Este Regulamento foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal no dia 20 de Janeiro de 2009.

ANEXO I

Tabela geral de tarifas

Zonas de estacionamento de duração limitada

Tarifa horária: 0,80 euros (incluindo I.V.A.) por hora, com limite máximo de 2 (duas) horas contínuas.

Tarifa para emissão do Cartão Residente: 15,00 euros (incluindo I.V.A.)

Observação: Valores com Taxa de I.V.A. a 20 %

ANEXO II

(Fig1_Planta Estacionamento)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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