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Despacho 3254/2009, de 26 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências no secretário do Governo Civil de Santarém para ajuramentar guardas de recursos florestais

Texto do documento

Despacho 3254/2009

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego no secretário do Governo Civil, licenciado Jorge Manuel de Pinho Vinagre Pinto da Rocha, a minha competência para ajuramentar os guardas dos recursos florestais a que alude o Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, com vista a que, no âmbito das suas atribuições, possam exercer as funções de fiscalização e de policiamento que lhes são conferidas pelo citado diploma legal, nos termos nomeadamente previstos nos seus artigos 2.º e 9.º

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes referidos no n.º 1 do presente despacho.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 16 de Janeiro de 2009, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

16 de Janeiro de 2009. - O Governador Civil, Paulo Fonseca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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