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Regulamento 603/2015, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamento da Praça da Fruta

Texto do documento

Regulamento 603/2015

Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha.

Torna público para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento da Praça da Fruta, depois de ter sido aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 06 de abril de 2015 e pela Assembleia Municipal em 05 de maio de 2015, entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação no Diário da República.

Regulamento da Praça da Fruta

Preâmbulo

O funcionamento do Mercado da Praça da Fruta das Caldas da Rainha rege-se pelo Regulamento de Mercados e Feiras, aprovado pela Câmara Municipal em novembro de 1986 e pela Assembleia Municipal em janeiro de 1987, ainda em vigor, que pelo lapso de tempo decorrido, encontra-se desajustado das necessidades atuais.

Este mercado diário constitui-se há várias décadas como parte da cultura caldense, assumindo-se também como uma forma natural de animação social e turística.

No âmbito da regeneração urbana, toda a zona do Mercado da Praça da Fruta das Caldas da Rainha foi alvo de obras, requalificando-se toda a Praça, tendo mesmo sido substituído o respetivo tabuleiro, que é um dos ex-líbris da cidade.

Considerando ser objetivo da Câmara Municipal das Caldas da Rainha valorizar um espaço central e privilegiado, bem como apostar claramente numa atividade que constitui uma das imagens de marca do Município, cuja relevância não se esgota na sua vertente comercial, como também na sua vertente cultural e que é de todo o interesse preservar. Além de que, é preocupação desta autarquia ordenar e dignificar aquele espaço, de forma a respeitar os direitos dos seus utentes.

Pretende-se assim estabelecer as condições de atividade, regras de funcionamento e de boa convivência entre vendedores e utentes, de forma a satisfazer de forma reiterada e contínua, as necessidades dos utentes que ali acorrem e também as dos comerciantes que ali pretendem vender os seus produtos.

O Regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 13, 2.ª série, no período de 21 de janeiro a 04 de março de 2015.

Regulamento da Praça da Fruta

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem por normas habilitantes o artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A organização e funcionamento da Praça da Fruta das Caldas da Rainha obedecerão às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Mercado da Praça da Fruta: o mercado da Praça da Fruta das Caldas da Rainha, sito no tabuleiro da Praça da República, adiante designado por Mercado;

b) Bancas: Espaço destinado aos vendedores, permanentes e diários, para exposição e comercialização dos seus produtos;

c) Toldos: cobertura superior das bancas, fixada ao solo através de negativos fixos no solo, que servem para proteger da chuva, do sol e do vento.

d) Negativos: locais previamente definidos no tabuleiro da Praça para fixação e união dos toldos de cobertura das respetivas bancas.

e) Vendedor: pessoa singular ou coletiva, com direito de ocupação de espaço no Mercado com vista à sua exploração económica, quer seja diário ou mensal;

f) Utente: qualquer pessoa que utilize o Mercado com vista à aquisição de produtos.

Artigo 4.º

Usos

1 - O uso e utilização da Praça, atendendo à sua localização central e privilegiada, será multifacetado, sem nunca prejudicar a sua essência, o Mercado da Praça da Fruta.

2 - Admitem-se as mais diversas atividades na Praça, desde que previamente autorizadas ou programadas pela Câmara Municipal.

3 - Na funcionalidade da Praça, fora do horário do Mercado, admite-se a instalação de esplanadas, nomeadamente afetas aos quiosques que aí existirem.

Artigo 5.º

Quiosques

Os quiosques referidos no n.º 3 do artigo anterior estão sujeitos a regulamento próprio.

Artigo 6.º

Requisição de Bancas e Toldos para Fins Diversos

1 - Para as atividades que se realizarem na Praça fora do horário do Mercado, podem ser requeridos toldos e bancas.

2 - A requisição dos toldos e das bancas referidas no número anterior é efetuada à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, por forma a permitir um correto planeamento das atividades, no âmbito do n.º 2 do artigo 4.º

3 - A utilização dos toldos e das bancas obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 39.º e artigo 42.º

4 - A utilização de chapéus é proibida, salvo os casos previamente previstos no artigo 45.º

Artigo 7.º

Casas de Banho

Todos os utilizadores da Praça têm casas de banho disponíveis no Edifício do Turismo, que se situa no topo da Praça.

Artigo 8.º

Livro de Reclamações

1 - Na Praça existe livro de reclamações.

2 - Todos os utentes que pretendam utilizar o livro de reclamações, devem deslocar-se à Loja do Turismo, que se situa no topo da Praça, e requerer o mesmo.

TÍTULO II

Do mercado

CAPÍTULO I

Dos Lugares

Artigo 9.º

Dos Lugares de Venda

1 - No Mercado, os locais de venda de produtos são constituídos por bancas e toldos.

2 - Existem 3 (três) lugares destinados a roulotes, destinados à venda de queijo, charcutaria e, ou pão, e 120 (cento e vinte) lugares com as seguintes dimensões:

a) 40 (quarenta) lugares de 3x3 metros com 2 bancas por lugar;

b) 38 (trinta e oito) lugares de 1,5x3 metros com 2 bancas por lugar;

c) 42 (quarenta e dois) lugares de 3x3 metros com 4 bancas por lugar.

Artigo 10.º

Disposição dos Lugares

A disposição dos lugares referidos no artigo anterior está prevista no Anexo I.

Artigo 11.º

Composição dos Lugares

1 - Todos os lugares de venda, à exceção dos lugares destinados a roulotes, usufruem de bancas e toldos de cobertura.

2 - Os toldos são uniformes e não podem ser alterados.

3 - A cada toldo corresponde um conjunto de negativos no tabuleiro da Praça, para fixação e união dos toldos de cobertura ao chão.

4 - As bancas a usar pelos titulares dos lugares são de modelo único, correspondendo ao reproduzido no Anexo II.

5 - As bancas são uniformes, admitindo-se alterações a estas, conforme o tipo de venda e, ou disposição dos produtos.

6 - Qualquer alteração das bancas está sujeita a aprovação pelo Encarregado do Mercado.

Artigo 12.º

Roulotes

As roulotes terão lugares específicos - conforme Anexo I - destinados especificamente àqueles veículos.

Em nenhum dos casos é permitida a paragem ou estacionamento das roulotes em cima do tabuleiro da Praça.

CAPÍTULO II

Eletricidade

Artigo 13.º

Lugares com Eletricidade

1 - Todos os lugares destinados a roulotes dispõem de eletricidade.

2 - Os restantes lugares, para além dos identificados no número anterior, que dispõe de eletricidade, estão identificados no Anexo I.

Artigo 14.º

Custo da Utilização de Eletricidade

A utilização de eletricidade, mesmo que por apenas um dia, obriga ao pagamento de uma taxa mensal, nos termos do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças do Município das Caldas da Rainha - Anexo III.

Artigo 15.º

Verificação

A verificação da utilização de eletricidade nos lotes é assegurada diariamente pelos fiscais da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

CAPÍTULO III

Da Ocupação

Artigo 16.º

Natureza do direito de ocupação

O direito de ocupação de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objeto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, sem prejuízo do que vem disposto nos artigos seguintes.

Artigo 17.º

Requisito dos Arrematantes

Todos os participantes na hasta pública têm de possuir o cartão de vendedor, referido no Artigo 34.º

Artigo 18.º

Hasta Pública

1 - A hasta pública decorre de 4 em 4 anos.

2 - Sempre que um lugar fique devoluto procede-se a nova hasta pública para aquele lugar específico.

3 - A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo menos, num jornal local e através da afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:

a) Identificação dos espaços a ocupar;

b) Valor base da licitação;

c) Modalidade de pagamento;

d) Local, data e hora da hasta pública;

e) Indicação das taxas aplicáveis e de outros elementos considerados relevantes.

Artigo 19.º

Adjudicação Definitiva

A adjudicação torna-se definitiva após cumprimento do pagamento total, pelo arrematante, do valor da adjudicação.

Artigo 20.º

Prazo da Arrematação

1 - Cada lugar é arrematado pelo período de 4 (quatro) anos.

2 - Terminado o período fixado no número anterior proceder-se-á a nova arrematação.

3 - Qualquer hasta pública que haja lugar no decorrer do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, não aproveita novo prazo de 4 (quatro) anos, havendo lugar a nova hasta pública de todos os lugares de venda no mesmo dia, nos termos do número anterior.

Artigo 21.º

Início da atividade

1 - O titular da licença de ocupação deve iniciar a atividade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão desta, sob pena de caducidade do respetivo direito.

2 - Se os locais de venda adjudicados não permitirem o início da atividade no prazo mencionado no número anterior, a Câmara Municipal das Caldas da Rainha fixará novo prazo, a requerimento do interessado.

Artigo 22.º

Caducidade do Direito de Ocupação

1 - O direito de ocupação caduca nos seguintes casos:

a) Quando ocorra a morte do titular da licença e não seja requerida a sua substituição;

b) Pela renúncia voluntária do titular do direito;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas por período superior a 3 (três) meses;

d) Se a atividade não for iniciada no prazo estabelecido;

e) Pela não ocupação do local de venda, por qualquer ocupante autorizado, em período superior a 30 (trinta) dias seguidos, sem causa justificativa, ou havendo motivo, deverá ser apresentado requerimento junto da Câmara Municipal com a justificação do mesmo;

f) Pela cedência a terceiros sem a prévia autorização da Câmara Municipal;

g) Pela utilização do local de venda para um fim diferente daquele para que foi concedido.

2 - A caducidade do direito, prevista nas alíneas c), d), e e) do número anterior, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um local de venda no Mercado por um período de 2 (dois) anos.

3 - Quando o titular for uma pessoa coletiva, constitui ainda causa de caducidade do direito, a não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua verificação, da cessão de quotas ou de qualquer outra alteração ao pacto social, que implique modificações na estrutura societária.

4 - A caducidade do direito de ocupação não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do local de venda no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificado nesse sentido.

5 - A não desocupação do local de venda implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal, a expensas do responsável.

Artigo 23.º

Transmissão por morte

1 - No caso de falecimento do concessionário é reconhecido ao seu cônjuge e aos descendentes o direito de continuarem a ocupar o local de venda nos precisos termos do concessionário falecido, se o requererem no prazo de 30 (trinta) dias, subsequentes à data do óbito do titular da licença.

2 - Os candidatos à transmissão do direito de ocupação previsto no número anterior deverão, no mesmo prazo, apresentar na Câmara Municipal documentos comprovativos da qualidade que invocam.

3 - Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no n.º 1, designadamente preferem em primeiro lugar o cônjuge e depois os descendentes.

4 - O cônjuge sobrevivo só gozará da faculdade aqui prevista se, à data do óbito do concessionário, não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.

5 - Concorrendo, apenas, descendentes, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

6 - O(s) interessado(s) que não requer(em) o reconhecimento do direito a que se refere o presente artigo, perde(m) o direito de o fazer, e o local de venda considera-se imediatamente perdido a favor da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, considerando-se extinto o direito de ocupação.

Artigo 24.º

Efeitos da transmissão

Verificando-se a transmissão do titular do direito de ocupação, nos termos do artigo anterior, os novos titulares não adquirem quaisquer novos direitos, e as licenças conservam totalmente a sua natureza precária.

Artigo 25.º

Renúncia

1 - Qualquer vendedor pode renunciar o direito a ocupar o seu respetivo lugar, adquirido no momento da arrematação, desde que comunique essa intenção, por escrito, à Câmara Municipal das Caldas da Rainha, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o vendedor ao pagamento das taxas correspondentes a 2 (duas) mensalidades.

3 - Para além da situação prevista no n.º 1 do presente artigo, qualquer vendedor pode perder o direito a ocupar o seu respetivo lugar, em qualquer momento, desde que se verifique infração dolosa, por parte daquele, às regras do presente regulamento e demais legislação aplicável, bastando para o efeito, que tal lhe seja comunicado pela Câmara Municipal, por escrito através de carta registada com aviso de receção, por protocolo ou através de notificação pessoal.

4 - Em qualquer das situações, os ocupantes que tenham pago as taxas correspondentes ao ano em curso não terão direito a qualquer indemnização ou reembolso.

Artigo 26.º

Partilha de Lugares

1 - O arrematante de um dos lugares referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 9.º, nos dias em que não ocupe na totalidade o espaço do seu lugar, poderá informar até às 8,30 horas do próprio dia o encarregado do mercado, que pretende partilhar o seu lugar com outro vendedor.

2 - A parte do lugar a partilhar considera-se assim desocupada e será atribuída a outro vendedor, tendo de cumprir todos os requisitos exigidos à atribuição de lugares aos vendedores diários.

3 - A atribuição do lugar referido no número anterior a um vendedor diário, corresponde o pagamento da taxa prevista nos termos do anexo III.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 27.º

Taxas de ocupação

1 - A liquidação das taxas de ocupação realizar-se-á mensalmente, na Tesouraria da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, ou no próprio Mercado junto do Encarregado designado, a pagar até ao oitavo dia do mês a que respeitar.

2 - O vendedor poderá realizar o pagamento correspondente ao período de 1 (um) ano.

Artigo 28.º

Valor das taxas

1 - Pela ocupação de cada local de venda será cobrada uma taxa mensal, cujo valor consta do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças do Município das Caldas da Rainha, constante no anexo III ao presente regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior poderão, igualmente, ser revistas através de alteração Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças do Município das Caldas da Rainha, salvaguardando-se um período de vigência mínima de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO V

Dos Vendedores

Artigo 29.º

Tipos de Vendedores

Os vendedores que operam no Mercado dividem-se em dois tipos:

a) Mensais;

b) Diários.

Artigo 30.º

Vendedores Mensais

Os vendedores mensais são todos aqueles que participam na hasta pública, arrematam e adjudicam em definitivo o direito a ocupar um lugar específico do Mercado.

Artigo 31.º

Bancas e Toldos dos Vendedores Mensais

1 - Os vendedores identificados no artigo anterior, têm direito, de forma gratuita, ao toldo correspondente ao lugar que arremataram e respetivas bancas.

2 - Os toldos e as bancas referidos no número anterior ficam na posse dos vendedores, sendo estes responsáveis pela sua guarda, conservação e manutenção.

3 - Terminado o período previsto no n.º 1 do artigo 20.º, havendo caducidade do direito de ocupação ou renúncia do arrematante, deve este devolver os toldos e bancas em sua posse.

Artigo 32.º

Vendedores Diários

1 - Os vendedores diários são todos aqueles que operam no Mercado ao dia, nos lugares que se encontram disponíveis.

2 - Os vendedores diários ficam, tal como todos os outros, sujeitos ao disposto no presente Regulamento.

3 - A atribuição de lugares aos vendedores diários está regulada nos artigos 35.º e seguintes.

Artigo 33.º

Tipologia de Vendedor

1 - Em cada toldo existe uma placa, tipificada e uniformizada pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, que identifica a tipologia de vendedor no Mercado.

2 - Os vendedores no Mercado diferenciam-se seguinte forma:

a) Frutas e legumes;

b) Azeitonas;

c) Produtos biológicos;

d) Doçaria;

e) Frutos secos;

f) Flores;

g) Artesanato.

3 - A simbologia, presente na placa referida no n.º 1 do presente artigo, deve ser conforme descrita e exemplificada no Anexo IV.

Artigo 34.º

Cartão de Vendedor

1 - O cartão de vendedor deve ser requerido junto dos serviços municipais, o qual conterá os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Qualidade (titular ou colaborador);

c) Número e data de validade emitida pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha;

d) Tipologia de produtos autorizados a vender.

2 - O cartão de vendedor é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano, e deverá acompanhar sempre o vendedor para apresentação imediata às autoridades, quando solicitado.

3 - A renovação do cartão de vendedor, se o interessado desejar continuar a exercer a sua atividade, deverá ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua validade.

4 - Sempre que o arrematante, vendedor, não possa estar presente no lugar de venda que lhe corresponde, pode fazer-se substituir por um familiar direto, sem prejuízo da permanência dos seus colaboradores.

5 - Com a implementação de um sistema de identificação eletrónico, além dos elementos constantes no número anterior, deverão também conter os seguintes elementos:

a) Tipologia do lugar;

b) Identificação da qualidade do vendedor, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, e Diários quando não sejam vendedores ou revendedores permanentes;

c) Identificação do tipo de lugar;

CAPÍTULO VI

Funcionamento do Mercado

Artigo 35.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Mercado fica estabelecido entre as 7h e as 15h.

2 - É permitida aos vendedores a permanência no Mercado 2 (duas) horas antes da abertura ao público, ou seja, 5h, de modo a procederem à descarga dos produtos.

3 - Todos os vendedores devem ter os locais de venda limpos e arrumados, até 2 (duas) horas depois do encerramento do Mercado.

4 - Aos sábados, é permitido aos vendedores, a permanência em atividade no Mercado até 1 (uma) hora depois da hora de encerramento, prevista no n.º 1.

5 - O horário de funcionamento poderá ser alterado, a título excecional e devidamente fundamentado, pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

6 - Na Praça, não haverá Mercado nos dias 1 de janeiro e 25 de dezembro.

Artigo 36.º

Placard

Na Praça existe um placard com a planta do Mercado, tipologia dos vendedores, de acordo com o descrito no artigo 33.º do presente Regulamento, horário e periodicidade do Mercado.

Artigo 37.º

Lugares a atribuir aos Vendedores Diários

Todos os lugares do Mercado que não forem ocupados até às 8h30 pelo arrematante, consideram-se desocupados e podem ser utilizados por outro vendedor, mediante o pagamento de uma taxa, nos termos do Anexo III.

Artigo 38.º

Atribuição de Lugares aos Vendedores Diários

1 - Qualquer vendedor, que não tenha arrematado lugar, pode dirigir-se ao Encarregado do Mercado, declarando a sua intenção de vender no Mercado naquele dia.

2 - O Encarregado pelo Mercado faz o registo de todos os vendedores que tenham declarado intenção de vender naquele dia, por ordem de chegada e por tipologia.

3 - O registo previsto no número anterior é público.

4 - Os lugares para venda diária são distribuídos, por ordem de registo, até ao limite dos lugares que se encontrem desocupados naquele dia.

Artigo 39.º

Bancas e Toldos dos Vendedores Diários

1 - Os vendedores diários têm obrigatoriamente que utilizar a bancas e os toldos que lhes são fornecidos pelo fiscal da Câmara Municipal, exceto quando se tratem de chapéus e apenas nos corredores centrais, de acordo com o previsto no presente Regulamento.

2 - Os toldos e as bancas referidos no número anterior têm de ser devolvidos, nas mesmas condições e estado de conservação em que foram recebidos.

3 - O incumprimento do número anterior, obriga o vendedor ao pagamento correspondente à aquisição de uma banca ou toldo.

Artigo 40.º

Ocupação do espaço

1 - Cada titular de um local de venda só poderá ocupar o espaço que arrematou.

2 - É absolutamente proibido colocar sobre os locais de venda, sem autorização da Câmara Municipal, mesas, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário ou equipamento, ou fixar qualquer tipo de arrumação, que tenham por fim alterar a área de exposição e ou perturbar o acesso visual às bancas confinantes.

Artigo 41.º

Condições dos Toldos ou das Bancas

1 - Nenhum vendedor pode exercer a sua atividade no mercado sem o seu respetivo toldo e banca, exceto na situação identificada no número seguinte.

2 - Nos lugares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, nomeadamente os 38 (trinta e oito) lugares de 1,5x3 metros com 2 bancas por lugar, podem ser utilizados chapéus em substituição do toldo respetivo.

3 - Em qualquer situação, os chapéus utilizados têm de cumprir o disposto no artigo 43.º

4 - Todos os toldos e bancas têm de estar em bom estado no decorrer da atividade do Mercado, sob pena de serem retirados.

Artigo 42.º

Substituição Provisória dos Toldos ou da Bancas

1 - Nos casos em que se verifique o n.º 4 do artigo anterior, pode o vendedor requerer ao encarregado do mercado, a utilização de novo toldo ou banca para esse dia.

2 - O presente artigo aplica-se somente pelo tempo necessário à reparação do toldo ou banca do concessionário.

3 - Se o período referido no número anterior ultrapassar os 8 (oito) dias, fica o vendedor obrigado a pagar a taxa referente ao utilizador diário.

Artigo 43.º

Substituição Definitiva

Nos casos em que se verifique ser impossível a reparação, fica o vendedor responsável por adquirir novo toldo ou banca igual.

Artigo 44.º

Fixação dos Toldos

1 - Os toldos apenas podem ser fixados ao chão nos pontos - negativos - destinados aos mesmos e previamente colocados no tabuleiro da Praça.

2 - É estritamente proibido furar, escavar ou abrir roços, seja para que motivo for, no tabuleiro da Praça, sob pena de incorrer em contraordenação, nos termos previstos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Chapéus

1 - É proibida a utilização de chapéus, salvo aqueles que não forem fixos ao chão, nomeadamente, de base de areia ou de água, nos locais já indicados e nos restantes locais apenas para ensombramento dos produtos expostos.

2 - Nas situações de ensombramento, os chapéus têm de estar agarrados à estrutura dos toldos sem a danificar.

3 - Os chapéus não podem conter publicidade e devem respeitar as condições previstas para os toldos, nos termos do n.º 4 do artigo 41.º

Artigo 46.º

Exposição dos Produtos

1 - Todos os produtos expostos têm de cumprir com a legislação em vigor, nacional e comunitária, nomeadamente o Reg (CE) n.º 852/2004 de 29/04, bem como têm de estar devidamente acondicionados, e têm de conter a identificação e origem do produto.

2 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higienossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.

3 - Não é permitida a exposição de nenhum produto para venda fora do local previsto para o efeito, nomeadamente as bancas, não podendo, nenhum artigo para venda, estar acomodado junto ao chão.

Artigo 47.º

Equipamento para Exposição

1 - Todos os equipamentos, salvo recipientes e material de embalagem descartáveis, que entrem em contacto com os alimentos têm de ser projetados e fabricados de forma a assegurar que possam ser limpos, desinfetados e mantidos de maneira adequada de forma a evitar a contaminação dos alimentos.

2 - As superfícies de trabalho em contacto direto com os alimentos têm que ser sólidas, duráveis e de fácil limpeza, manutenção e desinfeção.

3 - As superfícies referidas no número anterior, têm que ser feitas de material liso, não absorvente e não tóxico, inerte aos alimentos, aos detergentes e aos desinfetantes utilizados em condições normais de trabalho.

Artigo 48.º

Embalagens e Sacos

1 - As embalagens e sacos onde se acondicionam os produtos alimentares devem respeitar a legislação relativa aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

2 - Todas essas embalagens e sacos identificados no número anterior, nomeadamente os entregue ao consumidor final, têm de apresentar a menção "para contacto com alimentos", ou símbolo em conformidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 de 27 de outubro, devendo cumprir com a legislação ambiental em vigor.

Artigo 49.º

Afixação de Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda.

3 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 50.º

Requisitos de Higiene

Todos os vendedores devem observar as normas de higiene, designadamente quanto ao uso de vestuário em bom estado de asseio e ao elevado grau de higiene pessoal.

Artigo 51.º

Limpeza

1 - Os titulares dos lugares são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos locais de venda que lhe estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados.

2 - É expressamente proibido despejar qualquer tipo de líquidos, nomeadamente água das azeitonas, dos tremoços ou das flores, sobre o tabuleiro da praça ou sumidouros, sob pena de incorrer em contraordenação, nos termos previstos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º do presente Regulamento.

3 - A limpeza diária do espaço comum do Mercado é da responsabilidade do Município das Caldas da Rainha.

Artigo 52.º

Encarregado pelo Mercado

1 - A abertura e encerramento do Mercado serão da responsabilidade do Município das Caldas da Rainha, que designará a pessoa responsável para o efeito.

2 - A identificação e a forma de contacto do encarregado pelo Mercado devem estar afixadas no mesmo em lugar bem visível.

3 - São, também, obrigações do encarregado pela abertura e encerramento do Mercado:

a) Proceder à abertura e encerramento do Mercado e zelar pelo seu bom funcionamento, devendo dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico das situações que o possam pôr em causa;

b) Coordenar a limpeza diária do espaço comum do Mercado;

c) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios do Mercado e verificá-los periodicamente, para tomar conhecimento e dar parte das faltas e das avarias ocorridas;

d) Atender as queixas, quer dos concessionários, quer dos utentes do Mercado, procurando resolvê-las de imediato ou, caso tal não seja possível, comunicá-las ao seu superior hierárquico;

e) Zelar cuidadosamente pela boa ordem do mercado, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando a atenção das autoridades sempre que tal se justifique;

f) Proceder à afixação de todas as ordens de serviço que lhe sejam comunicadas;

g) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dirigidas;

h) Requisitar o material e as reparações necessárias;

i) Providenciar para que a circulação no interior do Mercado seja livre e fácil.

4 - O Encarregado pelo Mercado bem como os seus colaboradores, devem estar devidamente identificados.

CAPÍTULO VII

Dos Veículos Motorizados

Artigo 53.º

Cargas e Descargas

1 - As cargas e descargas devem ser feitas no tempo razoável, entre as 5h e as 9h no período da manhã, e as 13h e as 16h no período da tarde.

2 - Aos sábados, o período de cargas e descargas da tarde, é alargado até às 17.

3 - É estritamente proibido parar ou estacionar os veículos de apoio dos concessionários no tabuleiro da Praça.

4 - Após a descarga das mercadorias, todas as viaturas de apoio dos vendedores devem parar em lugar previamente definido pela Câmara Municipal, devendo desocupar a zona envolvente do Mercado.

5 - Para além das coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação, o incumprimento do estipulado no presente artigo, constitui contraordenação nos termos previstos dos artigos 61.º, 62.º e 63.º do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Lugares de Estacionamento

Do lado Norte e Sul do tabuleiro da Praça existem lugares de estacionamento para veículos, que servem de apoio ao mercado.

Artigo 55.º

Parques de Estacionamento

Nos parques de estacionamento subterrâneos das Caldas da Rainha, nomeadamente, os parques de estacionamento da Praça 5 de Outubro, da Praça 25 de Abril e do Centro Cultural e de Congressos das Caldas da Rainha, estão disponíveis carrinhos de compras de apoio ao Mercado, para utilização dos utentes daqueles parques de estacionamento.

CAPÍTULO VIII

Proibições e Condicionalismos ao Exercício da Atividade

Artigo 56.º

Proibições

1 - É expressamente proibido aos titulares dos locais de venda do Mercado:

a) Expor à venda produtos para os quais não está habilitada a venda;

b) Fumar;

c) Apresentar-se no seu local de venda com aspeto repelente, embriagado ou vestido de maneira considerada imprópria pela fiscalização;

d) Desrespeitar as normas ou instruções de funcionamento do mercado e indicados pela fiscalização;

e) Ocupar mais do que o local de venda que lhe tenha sido atribuído;

f) Elevar o preço de qualquer mercadoria do seu comércio depois de posta à venda;

g) Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estar munidos das respetivas balança, pesos ou medidas;

h) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários municipais;

2 - Aos frequentadores do mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à exceção do "cão-guia".

3 - É expressamente proibido a paragem, o estacionamento ou a circulação de qualquer tipo de veículos motorizados em cima do tabuleiro da Praça.

Artigo 57.º

Deveres dos titulares dos locais de venda

Constituem deveres dos titulares dos locais de venda do Mercado, para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:

a) Tratar o utente e as entidades competentes para a fiscalização com urbanidade;

b) Evitar incómodos para o público ou para os outros titulares dos locais de venda, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;

c) Evitar alaridos, discussões ou conflitos, em questões de serviço ou estranhas ao seu próprio negócio, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado;

d) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

e) Evitar desperdícios de água ou de eletricidade;

f) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;

g) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, líquidos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados;

h) Ocupar o lugar que lhe for atribuído e não utilizar para fins diferentes daqueles para que lhe foi determinado;

i) Proceder ao pagamento das taxas devidas;

j) Zelar pela manutenção e limpeza do espaço cedido, removendo todos os resíduos das bancas e chão no seu local de venda para os recipientes de recolha adequados;

k) Cumprir as demais obrigações fixadas no presente regulamento, bem como na legislação em vigor em matéria de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, e afixação de preços.

Artigo 58.º

Direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado

Constituem direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado:

a) Ser mantido o direito de ocupação dos lugares de venda, nos termos e limites que lhe foi atribuído;

b) Reclamar contra todos os atos ou omissões contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável.

Artigo 59.º

Responsabilidades dos titulares dos locais de venda do Mercado

1 - Todos os titulares dos locais de venda do Mercado são responsáveis pelos danos que causarem, no Mercado ou nos utensílios, de qualquer natureza, pertencentes ao Município das Caldas da Rainha, ao qual serão obrigados a pagar os prejuízos que causarem, independentemente da coima que lhe possa ser aplicada.

2 - Os titulares dos locais de venda do Mercado são também responsáveis perante o Município das Caldas da Rainha pelos atos contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.

CAPÍTULO IX

Inspeções

Artigo 60.º

Inspeções sanitárias

1 - A atividade exercida no Mercado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspeção sanitária da Câmara Municipal das Caldas da Rainha e da Delegação de Saúde, sem necessidade de aviso prévio.

2 - As inspeções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e a qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por eles utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado.

3 - As análises dos produtos são feitas, por amostragem, e incidem sobre os aspetos físico-químicos e microbiológicos.

4 - Os vendedores, bem como os seus colaboradores não se podem opor à realização das inspeções sanitárias, e à recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.

5 - As determinações resultantes das inspeções realizadas devem ser acatadas e cumpridas de imediato pelos titulares das licenças de ocupação e pelos seus colaboradores.

TÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 61.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente regulamento compete ao Município das Caldas da Rainha, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 62.º

Contraordenações

1 - O incumprimento do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação e será punido com coima de 3,74 (euro) a 3740,98 (euro) e de 100,00 (euro) a 44 891,81 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas ou de sanções acessórias compete à Câmara Municipal das Caldas da Rainha, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras autoridades administrativas.

3 - O produto das coimas, cuja aplicação é da responsabilidade da Câmara Municipal das Caldas da Rainha reverte integralmente para o Município.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 63.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade e da culpa do agente:

a) Apreensão de objetos;

b) Interdição do exercício da atividade no Mercado e demais Mercados Municipais;

c) Proibição de participação em arrematações e concursos promovidos pelo Município das Caldas da Rainha ou em concessões de serviços ou licenças, por um período máximo de 2 (dois) anos;

d) Cassação da licença de que seja titular no Mercado;

e) Suspensão de qualquer atividade no Mercado, pelo período de 5 a 90 dias.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 64.º

Contagem de prazos

Salvo expressa indicação em contrário, os prazos indicados no presente Regulamento contam-se de forma contínua, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 65.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão dirimidos pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

Artigo 66.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas que o contrariem.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação em edital.

25 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Regulamento e tabela de taxas e licenças

(alteração do artigo 34.º da Secção VI - Mercados e feiras, do regulamento e dos artigos 49.º e 50.º e aditamento dos artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C da tabela de taxas)

Alteração ao Regulamento e tabela de taxas e licenças do Município das Caldas da Rainha

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município das Caldas da Rainha e o estudo económico-financeiro subjacente, foram elaborados em conformidade com o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

A presente alteração, do artigo 34.º da Secção VI (Mercados e feiras) do Regulamento, bem como dos artigos 49.º e 50.º e o aditamento dos artigos 49.ºA, 49.º-B e 49.º-C da Tabela de Taxas, tem em conta o referido estudo económico-financeiro, procedendo-se à substituição das unidades de medida por lugares de venda.

Para o mercado semanal, o valor da taxa de área de terrado, estabelecida no regulamento em vigor, foi arredondada para a dezena de cêntimo mais próxima (de 0,25 euros para 0,30 euros), em conformidade como o ocorrido em todas as taxas, provocando assim um aumento tributário não pretendido, na medida em que esta taxa é multiplicada por cada metro quadrado ocupado pelos vendedores, procedendo-se deste modo à devida alteração.

Esta alteração é elaborada ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º do Regime Jurídico do Funcionamento e das Competências dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e dos artigos 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Após a aprovação do projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município das Caldas da Rainha, pela Câmara Municipal, deve proceder-se à consulta das entidades representativas dos interesses afectados, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões durante o prazo de 30 dias úteis, de acordo com o preceituado no artigo 118.º do aludido código.

Regulamento e tabela de taxas e licenças do Município das Caldas da Rainha

Artigo 1.º

Com a presente alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é eliminado o n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento, alterados os artigos 49.º e 50.º e aditados os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C do da Tabela de Taxas, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[...]

1 - (Eliminado.)

2 - ...

3 - ...

(alteração dos artigos 49.º e 50.º e aditamento dos artigos 49.º-A, 49.º-B E 49.º-C)

Artigo 49.º

Praça da fruta

[...]

1 - Por cada 1,5 metros de frente de venda:

a) Por mês - 15,00

b) Com ligação elétrica - por mês - 20,00

c) Chapéu - por dia - 1,50

2 - Lugares para roulote, por metro linear (por mês) - 10,00

Artigo 49.º-A

Praça do Peixe

Bancas e mesas por metro quadrado ou fração

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 49.º-B

MERCAL

1 - Lugares de ocupação ocasional - 9,00

2 - Lugares de ocupação permanente - 54,00

Artigo 49.º-C

Feira de agosto

Por metro quadrado - 2,00

Artigo 50.º

Mercado semanal

Por metro quadrado m2 ou fração, tendo como base mínima a frente multiplicada por 4 metros de fundo:

Por dia - 0,25»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município das Caldas da Rainha entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Edital, com exeção do artigo 49.º que entra em vigor após a conclusão das obras na Praça da Fruta.

ANEXO IV

(ver documento original)

208902405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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