O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução dos encargos para o erário público.
Para a prossecução das atribuições da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), os seus dirigentes e demais trabalhadores têm de efetuar frequentes deslocações em serviço externo. A DGADR é, nos termos do Decreto Regulamentar 32/2012, de 20 de março, um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, cuja missão é contribuir para a execução das políticas nos domínios da regulação da atividade das explorações agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas da qualificação dos agentes rurais e diversificação económica das zonas rurais, da gestão sustentável do território e do regadio, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio.
As atribuições prosseguidas pela DGADR envolvem a realização de um elevado número de ações externas e, consequentemente, frequentes deslocações na sua área geográfica de atuação, por vezes em horários alargados e mesmo durante o fim de semana. Tais ações externas visam, designadamente, a realização de atividades no âmbito do planeamento e controlo, da execução, acompanhamento e divulgação de medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, do licenciamento, acompanhamento e fiscalização da construção de aproveitamentos hidroagrícolas, a participação em reuniões necessárias ao normal funcionamento do serviço e as imprescindíveis deslocações para tratamento dos assuntos de expediente.
A DGADR dispõe de viaturas afetas ao seu serviço, mas não tem assistentes operacionais, com funções de motorista, em número suficiente para assegurar a respetiva condução.
Nestes termos, considera-se necessário autorizar, a título excecional, a condução das viaturas oficiais ao serviço da DGADR, pelo Diretor-Geral, Subdiretor-Geral, dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus, bem como pelos trabalhadores que nela exercem funções, exclusivamente para a realização de deslocações determinadas por motivos de serviço público.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, a Ministra da Agricultura e do Mar, e o Secretário de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada pelo ponto 3.14 do Despacho 5580/2015, de 13 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2015, determinam o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) ao Diretor-Geral, ao Subdiretor-Geral, aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, e aos trabalhadores integrados nas carreiras/categorias de informática, de técnico superior, de assistente técnico, de assistente operacional, e de fiscal de obras, no âmbito, designadamente, das atividades de planeamento, controlo, inspeções e auditorias, da execução, acompanhamento, divulgação e informação de medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, do licenciamento, execução, acompanhamento e fiscalização da construção de aproveitamentos hidroagrícolas, da participação em reuniões, do tratamento de assuntos de expediente e ao suporte para prestação destas atividades.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo de funções em que se encontram investidos à data da autorização.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
27 de agosto de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.
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