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Aviso 1947/2009, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas, tarifas e preços

Texto do documento

Aviso 1947/2009

Victor Manuel Barão Martelo, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, na sua reunião ordinária de 29 de Dezembro de 2008, aprovou, nos termos do disposto nas alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião ordinária realizada em 23 de Dezembro de 2008, o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, bem como a fundamentação económico-financeira das taxas, tarifas e preços, que seguidamente se publica para todos os devidos e legais efeitos.

15 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Barão Martelo.

Regulamento e tabela de taxas, tarifas e preços

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, impondo, no seu artigo 17.º, a conformidade dos regulamentos municipais ao novo regime jurídico das taxas para as autarquias locais.

O legislador veio consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente, os princípios da justa repartição dos encargos públicos e da equivalência jurídica, sempre sob o desígnio conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime, no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir as incidências objectiva e subjectiva dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Também a nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no seu artigo 15.º vem estabelecer que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, subordinadas aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Face ao exposto, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas, tarifas e preços ao novo quadro legal, com vista a dotar o Município de Reguengos de Monsaraz e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, assegurando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos modos de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Não obstante existirem outras receitas municipais que não são enquadráveis no conceito estrito de taxa, mas que não deixam de ser a contrapartida da prestação de um serviço municipal, na elaboração do Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, optou-se, por uma questão de homogeneidade e transparência, manter as receitas, que configuram claramente o conceito de preço, bem como as tarifas.

As taxas das autarquias locais são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida da prestação de um serviço público local, da utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou de remoção de um obstáculo jurídico à actividade dos particulares, sendo que o seu valor deverá ser calculado em função do custo do serviço público local ou do benefício auferido pelo particular.

Assim, no plano económico-financeiro, e em harmonia ao estatuído na alínea c), do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor das taxas constantes Tabela de Taxas, tarifas e Preços cuja base/indexante é o custo da actividade pública local, foi apurado com base nos custos directos e indirectos imputados às unidades orgânicas municipais, em que o custo indirecto é formado por 10 % dos custos directos. Além do mais, na determinação do valor das taxas a fixar teve-se ainda em conta a componente ambiental, apurando-se os valores de determinadas taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações; outrossim, uma componente social, na tentativa de se apurar um preço acessível. Enquanto que os custos, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar são apurados em termos objectivos, os critérios ambiental e social para apurar o valor das taxas são de natureza subjectivo-política.

Considerámos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido atrás a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, as taxas baseiam-se em custos médios das infraestruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado no modelo de fundamentação económico-financeiro das taxas.

Relativamente às infraestruturas gerais, o modelo incorpora na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infraestruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no Município de Reguengos de Monsaraz.

Relativamente aos preços fixados no presente Projecto de Regulamento teve-se em consideração o disposto no n.º 1, do artigo 16.º, da nova Lei das Finanças Locais, que consagra o princípio de que, os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

A decisão pela elaboração de um documento com uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa, tarifa e preço, anexo ao presente Regulamento, corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde, igualmente, a uma simplificação e ganhos de eficácia e eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento Municipal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo; n.º 1, do artigo 3.º e artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro; artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º e alíneas j), do n.º 1 e a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, e após apreciação pública pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 04 de Novembro de 2008, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, sem que tenha sido apresentada qualquer sugestão, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz elabora e submete à aprovação da Assembleia Municipal, o presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços tem como leis habilitantes o n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, os artigos 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, o n.º 1, do artigo 3.º e artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas resultantes da prestação de serviços ou fornecimento de bens pelo Município de Reguengos de Monsaraz para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços são aplicáveis em toda área do Município de Reguengos de Monsaraz, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas, tarifas e preços a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto de Selo

Às taxas, tarifas e preços fixados na Tabela anexa acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo (IS), à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Arredondamentos

O valor das taxas, tarifas e preços a liquidar, incluindo o valor resultante de agravamentos, acréscimos ou actualizações das mesmas, quando expresso em cêntimos, será arredondado nos seguintes termos:

Para as taxas, tarifas e preços de valor igual ou superior a (euro) 2,00 (dois euros):

Por excesso ou por defeito, para a segunda casa decimal, conforme o segundo número após a vírgula seja igual ou superior a cinco ou inferior a cinco, respectivamente;

Para as taxas, tarifas e preços de valor inferior a (euro) 2,00 (dois euros):

Por excesso, para cinco na segunda casa decimal, se o segundo número após a vírgula for igual ou superior a 3;

Por defeito, para zero, se o segundo número após a vírgula for igual ou inferior a 2;

Por defeito, para cinco, se o segundo número após a vírgula for superior a 5 e inferior ou igual a 7; e,

Por excesso, para a dezena superior, se o segundo número após a vírgula for igual ou superior a 8.

Artigo 6.º

Actos urgentes

A emissão de documentos de interesse particular, designadamente, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, está sujeita ao pagamento do dobro das taxas, tarifas ou preços fixados na Tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias contados após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 7.º

Agravamentos

A renovação de licenças, registos e outros actos previstos no presente Regulamento e Tabela anexa, realizada fora de prazo para o efeito estabelecido ou fora do período de validade previsto no documento que lhe é imediatamente anterior, implica o agravamento da taxa em 50 %, salvo se outro se encontrar já estabelecido em regulamento municipal específico.

Artigo 8.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, que faz parte integrante do presente Regulamento e no Anexo I à Tabela, que são detalhadas para cada um dos capítulos conforme discriminação seguinte:

Capítulo I - Administração Geral;

Capítulo II - Gestão Urbanística;

Capítulo III - Águas, Saneamento, Ambiente e Serviços Urbanos;

Capítulo IV - Cultura, Educação e Desporto.

2 - As tarifas e preços estão igualmente contemplados nos vários capítulos da Tabela anexa ao presente Regulamento, bem como os montantes e fórmulas e a respectiva fundamentação económico-financeira, que estão explanados nos anexos à Tabela.

3 - O presente Regulamento define, igualmente, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos da legislação em vigor, pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 9.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da Lei e dos regulamentos municipais esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais receitas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções

Artigo 10.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à valorização dos valores locais.

SECÇÃO I

Isenções e reduções de natureza subjectiva

Artigo 11.º

Isenções e reduções de natureza subjectiva

1 - Estão isentos do pagamento das taxas, tarifas e preços previstos no presente Regulamento e Tabela as entidades públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em disposição legal ou regulamentar.

2 - A Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais de taxas, tarifas e preços previstos na Tabela anexa, relativamente a actos ou factos que se destinem directa e imediatamente à prossecução dos respectivos fins legais ou estatutários, a:

Autarquias locais;

Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que prossigam, exclusiva ou predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, de assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente;

Instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, e entidades a estas legalmente equiparadas;

Pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto.

Sindicatos, com delegação na área do Município;

Associações, instituições religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas ou profissionais, fundações públicas ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, quando legalmente constituídas; e,

Cooperativas, suas uniões, federações ou confederações.

3 - A Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais de taxas, tarifas e preços previstos na Tabela anexa, nomeadamente a:

Entidades que, na área do Município, prossigam actos ou factos que se destinem à prossecução de actividades de relevante interesse público municipal;

Pessoas singulares, naturais ou residentes no Concelho, a quem seja reconhecida situação de manifesto interesse económico, social ou familiar; e,

Cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, nomeadamente, no que diz respeito às taxas de ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como as relativas aos canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

Artigo 12.º

Isenções e reduções nos equipamentos desportivos e culturais

Nas piscinas municipais, auditório municipal e museu de arte sacra beneficiam de isenções e reduções relativamente ao custo médio, os utilizadores previstos nas situações consagradas na Tabela anexa.

SECÇÃO II

Isenções e reduções de natureza objectiva

Artigo 13.º

Isenções e reduções de natureza objectiva

1 - Pode haver lugar isenção total ou parcial do valor das taxas, tarifas e preços previstas no presente Regulamento e Tabela anexa, relativamente a obras de edificação destinadas a utilização própria, pertencentes a:

Pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, com sede na área do Município;

Instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

Associações, instituições religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas ou profissionais, fundações públicas ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, quando legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

Pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade pública;

Empresas municipais e as sociedades em que as Autarquias Locais do Concelho tenham participação no capital social.

2 - Poderão igualmente beneficiar de isenção total ou parcial do valor das taxas, tarifas e preços previstas no presente Regulamento e Tabela anexa as operações destinadas a habitação a custos controlados, mediante a apresentação da certificação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).

SUBSECÇÃO I

Conjuntos turísticos

Artigo 14.º

Conjuntos turísticos (resorts)

1 - Os conjuntos turísticos (resorts), a que aludem os artigos 15.º e 16.º, do Decreto-Lei 39/2008, de 07 de Março, abrangidos por plano de pormenor e objecto de declaração de potencial interesse público, poderão beneficiar de uma isenção parcial, até 20 %, do valor das taxas, tarifas e preços previstos no presente Regulamento e Tabela anexa.

2 - A isenção parcial referida no número anterior será concedida mediante a celebração de um contrato de urbanização ou acordo de cooperação.

3 - O contrato de urbanização ou acordo de cooperação referido no número anterior poderá ainda ter por objecto, designadamente:

O sistema e a programação de execução do instrumento de gestão territorial;

A execução ou o reforço dos inerentes sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos públicos municipais e o dever de participar no seu financiamento;

As condições a que se encontra(m) sujeita(s) a(s) licença(s) ou comunicação(ões) prévias da(s) operação(ões) urbanística(s) a realizar;

As obrigações e responsabilidades relativamente à execução das obras de urbanização, bem como o prazo para o seu cumprimento;

O regime de gestão das infra-estruturas, dos espaços verdes e dos espaços de utilização colectiva;

Concessão do domínio público municipal.

4 - Os contratos de urbanização ou acordos de cooperação referidos nos números anteriores serão aprovados pela Câmara e pela Assembleia Municipal mediante proposta apresentada pelo(s) interessado(s).

Artigo 15.º

Isenções e reduções específicas de natureza objectiva

Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas municipais, as certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos Serviços de Finanças e das Conservatórias do Registo Predial, no que concerne a:

Alteração da designação toponímica das vias públicas;

Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

Alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do Concelho ou das freguesias.

Artigo 16.º

Taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas

Haverá lugar à redução até 20 % do valor das taxas, no caso das operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas urbanísticas previstas no n.º 3, do artigo 25.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

SECÇÃO III

Procedimento nos pedidos de isenção ou redução

Artigo 17.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 18.º

Procedimento

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos precedentes carece de formalização do pedido do interessado, o qual deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente e da sua finalidade estatuária, se for o caso, bem como dos demais documentos e ou dados exigíveis em cada caso.

2 - Previamente à deliberação da Câmara Municipal de isenção ou redução, deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.

3 - Concluída a instrução do processo, os interessados devem ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nomeadamente, quando a proposta de decisão for desfavorável aos interessados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias, quando exigíveis, para a realização da operação urbanística em causa.

5 - As isenções ou reduções previstas no presente capítulo não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO III

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

SECÇÃO I

Valor

Artigo 19.º

Valor das taxas, tarifas e preços

1 - O valor das taxas, tarifas e preços a cobrar pelo Município é o constante da Tabela anexa que é parte integrante do presente Regulamento.

2 - A determinação do valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas, tarifas e preços a cobrar, e a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, encontram-se definidas no documento anexo à Tabela de Taxas, Tarifas e Preços que faz parte do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Liquidação

Artigo 20.º

Liquidação das taxas, tarifas e preços

1 - A liquidação de taxas, tarifas e preços previstos na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A liquidação das taxas, tarifas e preços será efectivada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecimentos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

3 - A liquidação das taxas, tarifas e preços fixados por referência ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

4 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se o ano, o período de 365 ou 366 dias seguidos, o mês, o período fixado no calendário para cada mês, a semana, o período de 8 dias e o dia, o prazo designado por 24 horas.

SUBSECÇÃO I

Procedimentos de liquidação

Artigo 21.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela constará de nota de liquidação, da qual deverá constar:

A identificação do sujeito activo;

A identificação do sujeito passivo;

A discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

O enquadramento na Tabela de taxas, tarifas e preços; e,

O cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas precedentes alíneas c) e d).

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

3 - A liquidação quando não efectuada com base em declaração do interessado é notificada ao interessado, por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que a lei não o imponha.

4 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, o autor do acto de liquidação, com a menção da delegação ou subdelegação de competência, caso exista, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para pagamento voluntário, bem como a advertência das consequências em caso de não pagamento.

5 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na pessoa do notificando, mesmo no caso do aviso de recepção ter sido assinado por terceiro presente no domicílio do destinatário, premunindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

6 - Em caso de devolução do aviso de recepção, por motivos de recusa do seu recebimento ou de não levantamento no prazo devido para tal, junto dos serviços postais e não se comprovar a comunicação de alteração do domicílio fiscal do requerente, a notificação será expedida nos 15 dias seguintes à devolução, igualmente por carta regista com aviso de recepção, considerando-se efectuada, mesmo no caso em que não seja recebida ou reclamada pelo destinatário.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notificando pode provar justo impedimento ou impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

8 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no n.º 6, do presente artigo, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 22.º

Urbanização e edificação

1 - A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento é feita com o deferimento do respectivo pedido de licenciamento.

2 - A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização é feita após a apresentação do requerimento para emissão do alvará.

3 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverão ser pagas pelos respectivos interessados através de autoliquidação.

4 - A emissão de alvará de licença parcial, nos termos do n.º 6, do artigo 23.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços.

5 - Sempre que haja lugar a deslocações, ao valor das taxas previstas no Capítulo II - Gestão Urbanística, acrescerá o preço estabelecido por quilómetro para as deslocações dos funcionários públicos estabelecido por Portaria em vigor.

Artigo 23.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

O montante das taxas, tarifas e preços a liquidar em caso de deferimento tácito, é idêntico ao montante previsto para as taxas, tarifas e licenças previstas para o deferimento expresso.

Artigo 24.º

Adicional patrimonial

Prevê-se o pagamento de um adicional patrimonial, acrescido em 20 %, com aplicação nas obras particulares e urbanizações a efectuar na Vila de Monsaraz e em toda a área circunscrita à Zona Especial de Protecção, fixada por Diário do Governo n.º 187, 2.ª série, de 14.08.1951, pelo serviço público prestado e a prestar pelo Município na área de conservação, restauro e reabilitação deste conjunto edificado classificado como monumento nacional.

Artigo 25.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a diferença, sob pena de cobrança coerciva nos termos legais.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento, prevista no presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou de quem tiver competências delegadas para tal, de imediato, a restituição ao interessado da importância monetária indevidamente cobrada e paga.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

SECÇÃO III

Cobrança

Artigo 26.º

Cobrança das taxas, tarifas e preços

1 - A cobrança das taxas, tarifas e preços pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.

2 - As taxas, tarifas e preços previstos na Tabela deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente no próprio dia da sua emissão, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, salvo as disposições especiais constantes em regime especial ou no presente Regulamento, ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

SECÇÃO IV

Pagamento

Artigo 27.º

Pagamento das taxas, tarifas e preços

1 - As taxas, tarifas e preços extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção previstas na lei.

2 - As taxas e demais receitas previstas no presente Regulamento e Tabela são pagas em moeda corrente ou através de cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - O pagamento pode ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público, sendo que, neste caso, a forma de pagamento das taxas e de outras receitas está dependente de deliberação da Câmara Municipal.

4 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras recitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.

Artigo 28.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, cuja minuta consta do anexo I, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas, tarifas e preços previstos na Tabela em prestações mensais e sucessivas, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da sua situação económica e financeira, que não lhe permite efectuar o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Ao requerimento de pagamento em prestações devem os interessados juntar, designadamente, os seguintes elementos:

Fotocópia do bilhete de identidade;

Fotocópia do cartão de contribuinte;

Fotocópia do cartão de cidadão, quando o requerente seja titular do mesmo, o qual substitui os documentos referidos nas alíneas anteriores;

Fotocópia da última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação, ou a declaração a comprovar a não obrigatoriedade da sua entrega no ano em questão;

Atestado da Junta da Freguesia da área de residência do requerente que comprove a composição do agregado familiar e respectivo rendimento líquido mensal ou anual;

Certidão do Serviço de Finanças demonstrando os bens imóveis de que o requerente ou o seu agregado familiar são proprietários.

3 - No caso de deferimento de pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, à taxa legal, contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - As prestações serão mensais, devendo o respectivo pagamento ser efectuado, sempre, até ao dia 8 de cada mês.

5 - A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das demais, dando lugar à virtualização da dívida, com a emissão da correspondente certidão de dívida.

6 - Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a 24 e o valor de cada uma das prestações, inferior a (euro) 100,00 (cem euros), no momento de autorização.

7 - Por decisão fundamentada, pode a Câmara Municipal, casuisticamente, autorizar o pagamento em prestações com um valor inferior ao estipulado no número anterior, bem como alargar o número de prestações igualmente previstas no número anterior.

8 - O pagamento das taxas previstas nos n.º s 2 a 4 do artigo 116.º, Decreto-Lei 555/99, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e que estão contempladas nos artigos 13.º, 16.º, 17.º, 19.º e 25.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do já citado diploma legal.

Artigo 29.º

Regras de contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 30.º

Prazos de pagamento

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços previstos na Tabela anexa é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização sem ser detentor do respectivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 31.º

Pagamento extemporâneo

Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços começam a vencer-se juros de mora, à taxa legal, definida na Lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.

Artigo 32.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal e no número seguinte, o não pagamento das taxas, tarifas e preços no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento, se efectuarem o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva

1 - Expirado o prazo para pagamento, as taxas, tarifas e preços previstas no presente Regulamento e Tabela que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e Processo Tributário e legislação subsidiária.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços previstas no presente Regulamento e Tabela será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida e enviada aos serviços competentes para execução fiscal ou execução para pagamento de quantia certa, consoante o caso.

Artigo 34.º

Transformação em receita virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas, tarifas e preços previstas na Tabela anexa, cuja natureza o justifique, poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 35.º

Caducidade do direito de liquidar as taxas

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 36.º

Prescrição das dívidas por taxas

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO IV

Concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações e emissão dos respectivos alvarás

Artigo 37.º

Concessão da licença ou autorização

1 - Todas as licenças ou autorizações que estejam referidas a prazos de validade deverão mencioná-los no título a emitir e só terão eficácia pelo período deles constante.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c), do artigo 279.º, do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

Artigo 38.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

O Município de Reguengos de Monsaraz publicitará avisos relativos à cobrança das licenças anuais, com indicação do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou as pessoas colectivas pelo não pagamento das licenças que lhe sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 39.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.

Artigo 40.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

3 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

4 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 41.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no número um do presente artigo de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 42.º

Cessação de licenças

As licenças cessam nas seguintes situações:

A requerimento dos seus titulares;

Por decisão da Câmara Municipal, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do Presidente da Câmara Municipal;

Por caducidade, uma vez expirado o prazo das mesmas;

Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

CAPÍTULO V

Cauções devidas pela realização de operações urbanísticas

Artigo 43.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 4 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - Quando a caução a prestar for mediante hipoteca sobre bens imóveis do requerente, aplicar-se-á a seguinte fórmula, para efeitos de avaliação de bens imóveis:

0,2 [(Al/m2 +S)] x C

em que:

S (m2) - área máxima de pavimento para construção;

Al (m2) - área do lote;

C - Custo de construção em euros por metro quadrado, actualizável anualmente por Portaria.

3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela Câmara Municipal com a emissão da licença ou da autorização, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

4 - O montante da caução deve ser:

Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;

Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias.

5 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90 % do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva das obras de urbanização.

6 - O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 3, não dá lugar à emissão de novo alvará ou à apresentação de nova comunicação

7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das cauções previstas nos artigos 23.º, n.º 6, 25.º, n.º 3 e 81.º, todos do RJUE.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 44.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, a violação ao disposto no presente Regulamento e respectiva Tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixar no valor correspondente entre 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 100 vezes aquele valor para as pessoas colectivas.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada.

CAPÍTULO VII

Garantias

Artigo 45.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 46.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 9.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas, tarifas e preços previstos no presente Regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual da Autarquia Local, de acordo com a taxa anual de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

3 - A legislação referida no presente Regulamento será automaticamente actualizada e ou substituída pela legislação que venha ser publicada durante a vigência do mesmo.

Artigo 47.º

Publicidade

O presente Regulamento e a respectiva Tabela de Taxas, Tarifas e Preços que o integra encontram-se disponíveis para consulta na página electrónica do município, cujo endereço é www.cm-reguengos-monsaraz.pt, e em formato papel em todos os serviços de atendimento do Município, abertos ao público.

Artigo 48.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiaria e sucessivamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Geral Tributária e na Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Artigo 49.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento administrativo, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão dirimidas e ou integradas mediante deliberação dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 50.º

Disposição revogatória

Com a aprovação, publicação e entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados o anterior Regulamento de Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Reguengos de Monsaraz e demais disposições ou actos administrativos que disponham em contrário.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a respectiva Tabela de Taxas, Tarifas e Preços que o integra entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

(Artigo 28, n.º 1)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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