A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 516-A/88, de 1 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades de Mouchão e Macarra, situadas nas freguesias de Casa Branca e Cano, município de Sousel.

Texto do documento

Portaria 516-A/88
de 1 de Agosto
Na execução do disposto na Lei 30/86, de 27 de Agosto, nomeadamente nos seus artigos 19.º a 28.º e nos artigos 54.º a 77.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, nos termos do disposto no artigo 116.º do Decreto-Lei 311/87, e dispensada a audição do Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna Regional, determinada no n.º 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei 311/87, por não estar ainda legalmente constituído;

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º, 57.º, 60.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 72.º, 77.º e 78.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades Mouchão (905,3500 ha), freguesia de Casa Branca, e Macarra (791,1000 ha), situada nas freguesias de Casa Branca e Cano, ambas do concelho de Sousel, com uma área total de 1696,4500 ha.

2.º Nesta área é concedida a Câmara Municipal de Sousel a exploração de uma zona de caça turística (processo 2 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça, a Câmara Municipal de Sousel, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo comprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria 816-E/87, de 1 de Outubro.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


ZONA DE CAÇA TURISTICA DE S. MIGUEL
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/137528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

  • Tem documento Em vigor 1987-10-01 - Portaria 816-E/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define os sinais e tabuletas necessários para a balizagem dos terrenos sujeitos ou não ao exercício da caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-26 - Portaria 589-A/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina que sejam agregadas várias propriedades ao conjunto das propriedades mencionadas nas Portarias nºs 516-A/88 e 516-B/88, de 1 de Agosto, que cria a Zona de Caça Turística de São Miguel, concelho de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Portaria 1029/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    EXTINGUE A CONCESSAO DO REGIME CINEGETICO ESPECIAL ATRIBUIDA PELA PORTARIA NUMERO 516-A/88, DE 1 DE AGOSTO, A CÂMARA MUNICIPAL DE SOUSEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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