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Regulamento 36/2009, de 16 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Regulamento Municipal de taxas e outras receitas de urbanização e edificação

Texto do documento

Regulamento 36/2009

Defensor Oliveira Moura, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Viana do Castelo:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente edital, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Mais se publicita que a consulta aos referidos documentos pode também ser feita por todos os munícipes na Secção de Expediente Geral deste Município ou na Web-page da Câmara Municipal de Viana do Castelo, em www.cm-viana-castelo.pt.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

8 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Defensor Oliveira Moura.

Regulamento Municipal de taxas e outras receitas de urbanização e edificação

Município de Viana do Castelo

Regulamento Municipal de Taxas e outras receitas de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Lei 60/2007 de 4 de Setembro, instituiu o regime da edificação e da urbanização.

Este diploma dispõe no seu artigo 3º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

O desaparecimento da figura da autorização administrativa, dando lugar à comunicação prévia, e, nalguns casos, retrocedendo para a figura do licenciamento, justifica só por si as alterações que agora são propostas no âmbito da regulamentação municipal das operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas mas também todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente ao planeamento e gestão urbanística.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Incluiu-se, ainda, neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, porque indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalidade.

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53 - E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, em cumprimento do que a lei dispõe, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento de liquidação e cobrança das taxas relativas à realização de operações urbanísticas de edificação e urbanização.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Incidência Objectiva

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação referentes às taxas e outras receitas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Viana do Castelo.

2 - As taxas e demais encargos previstos no presente regulamento aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Viana do Castelo.

2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e do artigo 4.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Viana do Castelo, publicado no DR 2.ª série, n.º 67, de 04.04.2008.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por área de construção a área bruta de construção contabilizada para efeitos do cálculo do índice de construção, nos termos do n.º 17 do artigo 4.º do regulamento do PDM, acrescida de 50 % das áreas em cave não contabilizadas para efeitos do cálculo do índice.

Artigo 4.º

Situações especiais

1 - As operações urbanísticas previstas nos artigos 4.º n.º 2 alíneas c), d) e e) e 6.º n.º 1 alíneas c), d), e) e f) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são consideradas com impacte relevante e com impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando:

a) Resultem tipologias em banda ou em bloco;

b) Resulte área de construção igual ou superior a 750 m2.

2 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, é sujeito a discussão pública o licenciamento de operações de loteamento que excedam 10 lotes ou unidades de utilização ou uma área de construção superior a 2000 metros quadrados.

3 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do RJUE, é sujeita a discussão pública a alteração da licença ou de comunicação prévia de operação de loteamento que promova uma mudança de uso ou de tipologia. Se a alteração promover um acréscimo do número de lotes ou unidades de utilização, será igualmente sujeita a discussão pública se forem excedidos os parâmetros enunciados no ponto anterior.

4 - Para efeitos da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do RJUE:

a) O promotor da alteração deve fornecer a identificação dos proprietários dos lotes constantes no alvará.

b) Caso o número de proprietários dos lotes constantes no alvará seja igual ou superior a 20, a notificação será feita por edital a afixar nos lugares de estilo e na sede da Junta de Freguesia da situação do prédio.

c) Independentemente do número, a notificação será feita nos termos previstos na alínea anterior sempre que os proprietários forem desconhecidos ou de paradeiro desconhecido.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 58.º n.º 2 do RJUE, estabelece-se como prazo máximo de execução da obra o prazo de 5 anos.

CAPÍTULO II

Isenção de taxas

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas das taxas previstas no presente regulamento:

a) As entidades às quais a Lei confira tal isenção;

b) As cooperativas de habitação económica, em relação aos seus empreendimentos habitacionais, sempre que os respectivos projectos respeitem as condições legalmente fixadas para a habitação de custos controlados, e as promovidas por empresas ao abrigo de contratos de desenvolvimento para a habitação;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;

d) As associações culturais, desportivas, recreativas ou filantrópicas e as associações religiosas, desde que legalmente constituídas, nas operações urbanísticas que se destinem exclusivamente à realização dos correspondentes fins estatutários;

2 - Tratando-se de obras de edificação, estão, igualmente, isentas de taxas as pessoas singulares que tenham usufruído do projecto-tipo destinado a ser utilizado em habitação em regime de auto-construção.

3 - As isenções, com excepção das previstas no n.º 1, serão requeridas pelo interessado cujo pedido deverá ser acompanhado dos elementos comprovativos do direito invocado.

CAPÍTULO III

Liquidação, autoliquidação e cobrança

Artigo 6.º

Liquidação e autoliquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabela anexas consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 7.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d);

f) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º

Regra específica da liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

3 - Os valores devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 9.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de a notificação ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

6 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.

Artigo 10.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à admissão expressa, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

Artigo 11.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia, ou até ao termo da sua prorrogação.

Artigo 12.º

Erro na liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva.

4 - Quando se verificar que tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham ainda decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente, mediante despacho do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 13.º

Momento e formas de pagamento de taxas e outras receitas

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de decisão do Presidente Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

3 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, por transferência bancária, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, para o que se encontram afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet, o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.

4 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença, ou do início da sua execução, ou da utilização.

5 - As taxas relativas à apreciação das operações urbanísticas e demais assuntos administrativos, são cobradas com a apresentação do correspondente pedido, tratando-se de uma taxa fixa, ou no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, nos restantes casos.

6 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua e, aquele que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento do valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas em prestações trimestrais, devendo as prestações em dívida ser caucionadas por garantia bancária. A autorização fica sujeita às seguintes condições:

a) Que a taxa liquidada seja superior a 5 000 euros;

b) Que, até à emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação seja paga uma parte não inferior a 50 % do montante das taxas devidas;

c) Que o pagamento da quantia restante seja feito em duas prestações iguais, respectivamente até ao fim do primeiro e segundo trimestres seguintes à data da emissão do alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia;

d) O não pagamento das prestações, de acordo com o disposto na alínea anterior, poderá determinar o embargo imediato das obras e ou cancelamento da licença ou admissão de comunicação prévia, e implica o recurso imediato à caução prestada.

Artigo 15.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, acrescido da dilação de 15 dias, implica a extinção do procedimento.

Artigo 16.º

Cobrança Coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu, de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 17.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Taxas devidas por operações urbanísticas

Secção I

Loteamentos e Obras de Urbanização

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de operações de loteamento

1 - A emissão de licença ou apresentação de comunicação prévia de operações de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou de apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Em caso de alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento da qual resulte o aumento da área de construção, é também devida a taxa referida nos n.º s 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento licenciado ou admitido.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Em caso de alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização da qual resulte uma alteração às obras licenciadas, é também devida a taxa referida nos n.º s 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração licenciada ou admitida.

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada nos Quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos Quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Em caso de alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização da qual resulte o aumento da área de construção, é também devida a taxa referida nos n.º s 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento licenciado ou admitido.

Secção II

Remodelação de Terrenos

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A emissão do alvará de licença ou a apresentação de comunicação para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontra definido na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação de trabalhos de remodelação de terrenos está também sujeita à taxa referida no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Em caso de alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação de trabalhos de remodelação de terrenos da qual resulte o aumento da área de intervenção licenciada é também devida a taxa referida nos n.º s 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento licenciado ou admitido.

Secção III

Obras de Edificação

Artigo 22.º

Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está também sujeita à taxa referida no Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Em caso de alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração da qual resulte um aumento da área de construção, é também devida a taxa referida nos n.º s 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento licenciado ou admitido.

4 - Nos parques de campismo, para efeitos de aplicação de taxas, deve ser quantificada a totalidade da área de intervenção afecta ao empreendimento.

Secção IV

Regimes Especiais

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

1 - A emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para outras operações urbanísticas, está também sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para outras operações urbanísticas está também sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Em caso de alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para outras operações urbanísticas da qual resulte um aumento da área de construção licenciada é também devida a taxa referida nos n.º s 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento licenciado ou admitido.

4 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou de comunicação prévia de uma operação urbanística de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de obras de edificação está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Secção V

Utilização das Edificações

Artigo 24.º

Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração ao uso

A emissão de Alvará de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 25.º

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de alvarás de autorizações de utilização, ou suas alterações, prevista em legislação específica está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nos parques de campismo, para efeitos de aplicação de taxas, deve ser quantificada a totalidade da área de intervenção afecta ao empreendimento.

CAPÍTULO V

Taxas por procedimentos e situações especiais

Artigo 26.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia no caso de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 27.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88 º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa de apreciação, acrescida da relativa ao prazo, conforme se encontra estabelecido no Quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou apresentação de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do título caducado, acrescida na percentagem de 50 %.

Artigo 31.º

Execução por fases

1 - No caso de deferimento ou admissão de comunicação prévia de pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a cada fase corresponde um aditamento ao alvará ou comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas é tida apenas em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nas secções anteriores deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou comunicação prévia de operações de loteamento, de obras de urbanização, de operações de loteamento e obras de urbanização, de obras de edificação ou outras operações urbanísticas.

CAPÍTULO VI

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 32.º

Objectivo e âmbito

1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edificações, tanques e piscinas, em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou obras de urbanização.

2 - Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública e de outras redes de infra-estruturas urbanas da responsabilidade do Município.

e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

3 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de licença ou comunicação prévia é simultaneamente paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

4 - O pagamento desta taxa não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.

5 - Para efeitos de aplicação das taxas aqui previstas, são considerados os seguintes níveis no Município:

Nível 1

Areosa, Monserrate, St.ª M.ª Maior, Meadela, Darque, Afife, Carreço, St.ª Marta de Portuzelo e Barroselas.

Nível 2

V.N.Anha, Chafé, Castelo de Neiva, S.Romão do Neiva, Perre, Serreleis, Cardielos, S. Salvador da Torre, Vila Mou, Lanheses, Mazarefes, Vila Franca, Vila Fria, Subportela, Vila de Punhe e Mujães.

Nível 3

Freixieiro de Soutelo, Outeiro, Amonde, S.Lourenço da Montaria, Vilar de Murteda, Nogueira, Meixedo, Deão, Moreira de Geraz do Lima, St.ª M.ª de Geraz do Lima, St.ª Leocádia de Geraz do Lima, Portela de Suzã, Deocriste, Alvarães e Carvoeiro.

Artigo 33.º

Cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada por taxa de urbanização (TRMU), é fixada em função dos usos das edificações, da sua localização, do custo médio da construção e do número de infra-estruturas existentes, de acordo com a seguinte fórmula:

TRMU ((euro))=L x (F1A1 + F2A2 + ...)xC((euro)/m2)xI

em que:

TRMU ((euro)) - é o valor da taxa de urbanização a pagar.

L - é o coeficiente relativo à Zona Geográfica onde os lotes ou edificações se localizam, com os seguintes valores fixos:

Nível 1 - 1.60

Nível 2 - 1.20

Nível 3 - 0.70

F - é o coeficiente relativo ao tipo de utilização

0.011 - Habitação

0.015 - Comércio e serviços

0.020 - Industria, armazenagem e outros fins

A (m2) - área bruta de construção afecta a cada função, a calcular de acordo com a definição estipulada no P.D.M.

C ((euro)/m2) - é o custo médio de construção por metro quadrado, que toma o valor unitário por metro quadrado de construção indexada à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.0 do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

I - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local - em que o valor base corresponde à situação em que todas as infra-estruturas exigíveis serão executadas pelo promotor, valor ao qual acrescem os valores correspondentes às infra-estruturas já existentes no local e cujos coeficientes se estabelecem no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Quando a operação urbanística envolver mais que um tipo de ocupação, o valor da taxa resultará do somatório de cada uma das parcelas calculadas para cada uma das áreas de ocupação diferenciadas.

Artigo 34.º

Pagamento da TRMU em espécie

1 - A Câmara Municipal poderá acordar com o interessado o pagamento da totalidade, ou de parte, do quantitativo da Taxa devida em espécie de valor equivalente, definido nos mesmos termos das compensações ao município.

2 - Caso o pagamento seja feito em bens imóveis, estes integram-se no domínio privado do município.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 35.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou geradores de impacto urbanístico relevante, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 36.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação com impacte relevante e com impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Compensação

1 - Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:

a) O prédio a lotear esteja servido de infra-estruturas;

b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;

c) No prédio a lotear, os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.

2 - A compensação é igualmente devida nas obras de edificação quando:

a) A operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo e se contenha nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º e alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

b) As operações sejam as previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e em área não abrangida por operação de loteamento;

c) As operações urbanísticas tenham impacte relevante ou impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - Há ainda lugar a compensação sempre que se mostre urbanisticamente inadequada a realização das cedências impostas, designadamente nas situações previstas no artigo 146.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

4 - Quando as áreas cedidas forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento previsto nos PMOT(s), haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência previstas e a área efectivamente cedida ao município

5 - A compensação será paga em numerário ou em espécie.

Artigo 38.º

Processo compensatório

1 - A não cedência, total ou parcial, ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de decisão favorável da Câmara Municipal.

2 - A compensação, total ou parcial, em numerário e ou em espécie, é definida por decisão da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente da operação urbanística, no procedimento de aprovação da operação urbanística.

3 - As competências previstas nos números anteriores admitem a possibilidade de delegação.

Artigo 39.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - A compensação em numerário é calculada em função da área que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de dimensionamento previstos no Regulamento do Plano Director Municipal.

2 - A compensação em numerário é liquidada em conformidade com os valores unitários de preço por metro quadrado de terreno devidamente arranjado, estabelecidos anualmente pela Câmara Municipal, em função da zona geográfica, e do índice de construção, em que se situa a operação urbanística, de acordo com os níveis definidos no n.º 3 do artigo 32.º, de acordo com o Quadro XVIII.

3 - A liquidação processa-se de acordo com a seguinte fórmula:

a) Espaços verdes e equipamentos

C= A x Ct

em que:

C ((euro)) - valor final da compensação.

A(m2) - área em falta para Espaços Verdes de utilização colectiva e Equipamentos que devia ser cedida, de acordo com os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Ct ((euro)) - Custo do terreno devidamente arranjado/m2 conforme valores a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal em função da zona geográfica e do índice de construção

b) Lugares de estacionamento

C= Ae x Ct

Em que:

Ae(m2) - Área necessária para assegurar o número de lugares de estacionamento em falta que deviam ser executados e cedidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Ct - Custo do terreno devidamente arranjado/m2, conforme valores a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal em função da zona geográfica e do índice de construção.

Artigo 40.º

Compensação em espécie com bens de valor equivalente

1 - Se a Câmara Municipal assim entender, a compensação em numerário pode ser substituída por outra, em espécie, composta por bens imóveis ou móveis de valor equivalente.

2 - O valor desses bens será determinado por avaliação efectuada por uma comissão constituída por três elementos, sendo dois nomeados pela autarquia e um pelo requerente da operação urbanística, sendo sempre precedida pela determinação do valor da compensação, conforme o artigo 39.º

3 - Se da avaliação resultar um valor inferior ao calculado por aplicação da fórmula do artigo 39.º, o requerente da operação urbanística fica obrigado a pagar a respectiva diferença.

4 - Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 39.º, a Câmara Municipal somente compensará o requerente da diferença, ou de parte dela, se a substituição por espécie for do seu interesse, podendo optar pela compensação em numerário.

5 - Os bens imóveis objecto da compensação integram-se no domínio privado do município.

6 - A Câmara Municipal não fica obrigada a destinar a qualquer fim específico os imóveis obtidas nos termos deste artigo, não dispondo o cedente de qualquer direito de reversão sobre eles.

7 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita à data da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 41.º

Compensação em espécie com obras de urbanização ou outros equipamentos públicos

1 - Excepcionalmente e caso tal se afigure adequado à prossecução do interesse público, pode a Câmara aceitar como compensação a realização de obras de urbanização independentes de loteamento, ou execução de outros equipamentos públicos.

2 - Neste caso, o valor decorrente do programa e caderno de encargos elaborado pela Câmara Municipal para as obras a executar deverá equivaler ao valor achado pela aplicação da fórmula de cálculo definida no artigo 39.º

3 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita até à conclusão da operação urbanística que lhe deu origem.

Artigo 42.º

Plano Municipal de Ordenamento do Território

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas no Plano Municipal de Ordenamento do Território, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear ou edificar.

Artigo 43.º

Pagamento em prestações

Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 30.000 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no artigo 14.º e desde que seja prestada caução.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 44.º

Informação prévia e a prevista no artigo 110.º do RJUE

1 - Os pedidos de informação simples e prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento, distinguindo-se conforme sejam requeridas de acordo com o previsto no artigo 14.º n.º 1 ou n.º 2 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/01, de 4 de Setembro

2 - Está igualmente sujeita a taxa a concessão, expressa ou tácita, de novo prazo de validade dos efeitos de pedido de informação prévia, de acordo com o previsto no artigo 17.º n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/01, de 4 de Setembro

Artigo 45.º

Cauções

Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em matéria de prestação de cauções, pode a Câmara Municipal, nos casos em que a natureza da intervenção o justifique, exigir aos promotores a prestação de uma caução nas obras que impliquem a reposição ou execução de pavimentos na via pública, levantados ou danificados, cujo montante será estabelecido por estimativa dos respectivos custos de reposição ou execução, nestes se incluindo as remunerações e ou prestações de serviços necessários, os materiais aplicados, os equipamentos utilizados e as correspondentes despesas de administração.

Artigo 46.º

Ocupação do domínio público

1 - A ocupação de espaço público, por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público, por motivos de obra, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou deles isentos, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que a Câmara Municipal nada tenha a opor.

Artigo 47.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivos da realização de obras ou exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas correspondentes às vistorias é sempre efectuado no acto da apresentação do respectivo pedido.

3 - Não se efectuando, ou tornando-se necessário efectuar novas vistorias por falta imputável ao requerente, são devidas novas taxas, com o novo pedido de vistoria, nos termos seguintes:

a) 2.ª vistoria - acresce 50 % das taxas normais;

b) 3.ª vistoria e seguintes - acresce 100 % das taxas normais.

4 - As vistorias poderão ser requeridas de forma faseada, quando se tratar de obras sujeitas a licenciamento faseado, nos termos do disposto na lei.

5 - Nos parques de campismo, para efeitos de aplicação da taxa, deve ser quantificada a totalidade da área de intervenção afecta ao empreendimento.

Artigo 48.º

Operações de destaque

1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque sem projecto de arquitectura, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque com projecto de arquitectura, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV e número 2 do Quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV, da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 50.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no acto de apresentação do pedido.

3 - A emissão dos alvarás de licença de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e afixação dos respectivos editais, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

4 - Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, de acordo com as taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Publicitação da discussão pública ou de alvará

1 - A publicação de edital nos termos do artigo 78.º n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, pela emissão de alvará ou por comunicação prévia de loteamento, de obras de urbanização ou loteamento e obras de urbanização ou haja lugar a discussão pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são devidas as taxas previstas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação do jornal.

2 - A Câmara notifica os promotores para, no prazo de 5 dias a contar da dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respectiva discussão ou alvará.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 100 %.

2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 54.º

Envio e Restituição de documentos

1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.

3 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com o Quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento serão actualizadas, anualmente, sem dependência de qualquer formalidade, e em função do índice de inflação no consumidor (sem habitação), relativo ao ano precedente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando-se, para tal, o índice calculado até ao mês de Setembro, inclusive, de modo a permitir que a actualização se opere logo a partir do início do ano económico imediato.

2 - Exceptua-se do previsto no número anterior a actualização dos custos previstos no Quadro XVIII, que se fará nos termos previstos no artigo 39.º, n.º 2, do presente Regulamento, sem prejuízo daquela ser efctuada de modo a permitir que opere logo a partir do início do ano económico imediato.

Artigo 56.º

Arredondamentos

As medidas de tempo, superfície e lineares previstas no presente regulamento para cálculo de taxas serão arredondadas para a unidade ou fracção superior.

Artigo 57.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da Lei.

Tabela de taxas e outras receitas municipais de urbanização e edificação

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia de operação de loteamento

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QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará ou comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

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QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia para obras de edificação

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QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvarás de licenças ou por comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições

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QUADRO VI

Alvará de autorização de utilização e suas alterações

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QUADRO VII

Alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica

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QUADRO VIII

Alvará de licença parcial

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QUADRO IX

Alvará de licença especial relativa a obras inacabadas

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QUADRO X

Informação prévia

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QUADRO XI

Prorrogações

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QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obras

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QUADRO XIII

Vistorias

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QUADRO XIV

Operações de destaque

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QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

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QUADRO XVI

Prestação de serviços administrativos

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QUADRO XVII

Publicitação da discussão pública ou do alvará do loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante

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QUADRO XVIII

Valores unitários de preço por metro quadrado de terreno devidamente arranjado

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 39.º do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação do Município de Viana do Castelo, os valores de Custo/m2 de terreno devidamente arranjado, para o ano de 2009, são os seguintes:

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Fundamentação económico- financeira do valor das taxas associadas a operações urbanísticas do Município de Viana do Castelo

Relatório Final

Dezembro de 2008

Enquadramento

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2007, prevê que a aplicação das taxas municipais em vigor, a alteração do seu valor e a criação de novas das taxas deve passar a subordinar-se à exigência de que os regulamentos a aprovar pelas autarquias locais contenham obrigatoriamente (Artigo 8.º, n.º 2, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro):

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Segundo o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais,nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) A realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas Associadas a Operações Urbanísticas a adoptar em 2009 pela Câmara Municipal de Viana do Castelo. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

1 - Bases teóricas da fundamentação

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais é uma temática que nunca atraiu de forma significativa a atenção dos economistas em Portugal. Com efeito, quando se consulta a literatura especializada sobre finanças públicas e sobre finanças locais, não são muitos os trabalhos que se encontram sobre esta matéria. Os trabalhos desenvolvidos/coordenados pelo José Silva Costa (professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto) em meados da década de 90 constituem uma excepção nesta matéria, servindo hoje como referência para este tipo de trabalho(1).

Analisando a bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, imediatamente se conclui que existe uma enorme diversidade de tipologias de taxas municipais. O mesmo acontece com os referenciais de fixação dessas taxas, que em certos casos é o custo da contrapartida, mas em muitos outros é o benefício, o custo de oportunidade, a capacidade económica, as externalidades negativas ou, mesmo, o mercado. Os Quadros 2-1 a 2-8 procuram sintetizar as principais tipologias de taxas municipais e os seus referenciais de fixação.

QUADRO N.º 1-1

Principais tipologias de taxas municipais de secretaria e seus referenciais de base

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Existe um primeiro grupo de taxas que se centram em procedimentos administrativos e que, frequentemente, se designam por taxas de secretaria. Todas as taxas deste tipo costumam ter como referencial o custo. Algumas delas são sujeitas a factores de incentivo e desincentivo. O critério de incidência é geralmente o custo da contrapartida (Quadro 2-1).

QUADRO N.º 1-2

Principais tipologias de taxas municipais de urbanização e edificação e seus referenciais de base

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Depois, existe um segundo grupo de taxas que incidem sobre operações urbanísticas e que, frequentemente, se designam por taxas de urbanização e edificação. Do ponto de vista da receita, esta é a tipologia de taxas mais importante para os municípios. A componente fixa associada a este tipo de taxas (apreciação) tem como referencial o custo. A parte variável tem frequentemente como referencial o benefício, sendo depois complementada por factores de desincentivo frequentemente associados ao tempo (Quadro 2-2).

QUADRO N.º 1-3

Principais tipologias de taxas municipais de ocupação do domínio público e seus referenciais de base

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Existe, também, um terceiro grupo de taxas incidentes sobre a ocupação do espaço público. Nesta tipologia encontramos essencialmente taxas por ocupações por mobiliário urbano, por equipamentos de concessionárias públicas, por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e por motivos de obras. Em regra, estas taxas têm como referencial o benefício, embora existam casos onde o referencial sejam as externalidades negativas ou o custo de oportunidade (Quadro 1-3).

QUADRO N.º 1-4

Principais tipologias de taxas municipais de publicidade e seus referenciais de base

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Depois, temos um quarto grupo de taxas incidentes sobre a publicidade. Nesta tipologia encontramos as taxas por publicidade sonora, por publicidade na via pública, por exposição no exterior de estabelecimentos e por afixação de cartazes, placards e similares. Estas taxas seguem sempre um de dois referenciais: as externalidades negativas ou o benefício (Quadro 1-4).

QUADRO N.º 1-5

Principais tipologias de taxas municipais de tráfego e aparcamento e seus referenciais de base

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Num quinto grupo aparecem as taxas incidentes sobre tráfego e aparcamento. Nesta tipologia encontramos essencialmente as taxas associadas a parcómetros e a parques de estacionamento. Estas taxas, por regra, têm como referencial o mercado, podendo depois ser corrigidas por factores de incentivo ou de desincentivo (Quadro 1-5).

QUADRO N.º 1-6

Principais tipologias de taxas municipais de ambiente e higiene pública e seus referenciais de base

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Depois, num sexto grupo aparecem as taxas associadas a ambiente e higiene pública. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a cemitérios e a ambiente e higiene pública em sentido mais lato. Estas taxas seguem com frequência como referencial o custo, embora a ocupação de jazigos e ossários e a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos sigam o referencial da capacidade de pagamento (Quadro 1-6).

QUADRO N.º 1-7

Principais tipologias de taxas municipais de cultura e desporto e seus referenciais de base

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Num sétimo grupo aparecem as taxas associadas à cultura e desporto. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a bibliotecas, museus, espaços culturais, piscinas, pavilhões desportivos, etc. Por regra, estas taxas seguem como referencial o custo. A correcção por factores de incentivo está sempre presente nestas taxas (Quadro 1-7).

QUADRO N.º 1-8

Principais tipologias de taxas municipais ligadas a actividades económicase seus referenciais de base

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Por último, num oitavo grupo, aparecem as taxas associadas às actividades económicas. Nesta tipologia encontramos taxas muito diversas, umas incidentes sobre o licenciamento de estabelecimentos e actividades, outras sobre inspecção e fiscalização sanitária, outras ainda sobre exercício de actividade, ocupação de espaço, utilização de equipamentos, rendimentos da propriedade, licenciamento de eventos, emissão de horários de funcionamento e controlo metrológico. O referencial deste tipo de taxas divide-se entre o custo e o benefício, sendo depois frequente a sua correcção por factores de incentivo ou desincentivo (Quadro 1-8).

Analisando a escassa bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:

Taxa Teórica = C x B x ID

Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.

Segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último (equivalendo portanto a B (maior que) 1, onde B - 1 se assume como o "mark-up" sobre o custo), o que acontecerá numa das seguintes três situações: (i) quando o benefício privado gera externalidades negativas; (ii) quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público; (iii) quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.

Nestes casos, parece adequado fixar uma tabela de valores para o coeficiente de benefício de acordo com situações-tipo (ver Quadro 2-9). Para os restantes casos, a escolha do referido coeficiente terá que ser feita casuisticamente.

QUADRO N.º 1-9

Coeficientes de benefício segundo situações tipo

(ver documento original)

Por sua vez, o incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções de política municipal para cada área em concreto de aplicação de taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um factor de desincentivo, deverá ter-se ID (maior que) 1. Em situações onde se pretende introduzir um factor de incentivo, deverá ter-se ID (menor que) 1. Naturalmente que, em situações de neutralidade, deverá ter-se ID = 1.

Existem, porém, situações onde não é adequado (ou não é possível) fazer a aplicação da metodologia proposta. Isso acontece, sobretudo, nos casos onde o referencial das taxas é o benefício, o mercado ou as externalidades. Nestes casos, será necessário encontrar um referencial alternativo que substitua a componente do custo (C) na fórmula anterior. Se designarmos esse referencial alternativo por OR, a fórmula anterior virá:

Taxa Teórica = OR x B x ID

Nesta fórmula, OR representa o outro referencial que serve de base à fixação da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo. Em muitos casos, faz sentido retirar desta fórmula o coeficiente de benefício B, uma vez que o OR capta directamente o seu efeito.

Existem duas abordagens possíveis para a definição de OR. A primeira consiste em aproximar o valor do referencial da taxa, estimando-se directa ou indirectamente o benefício ou a externalidade subjacente. A segunda, consiste em arbitrar um item de referência ao qual é atribuído um valor prévio para o coeficiente de benefício e para o coeficiente de incentivo/desincentivo. Neste segundo caso, teremos então para a rubrica de referência:

OR = Taxa Teórica / (B x ID)

A partir daqui, calculam-se os coeficientes para as rubricas remanescentes de cada categoria de taxas. A conclusão sobre a adequação de cada taxa passa, neste contexto, pela análise comparativa dos coeficientes de incentivo/desincentivo resultantes deste cálculo.

2 - Objectivos e metodologia dos trabalhos

O objectivo central do presente trabalho é cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas Associada a Operações Urbanísticas a adoptar pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em 2009. Tendo em conta que este é o primeiro exercício do tipo desenvolvido no Município de Viana do Castelo, este trabalho visa também aproveitar a oportunidade para se fazer uma análise global das possibilidades de alterações das taxas em vigor e de criação de novas taxas no município, procurando-se estruturar uma tabela de taxas mais coerente e completa. Por último, o exercício de fundamentação deverá ainda permitir ajustar o valor das taxas nos casos em que o montante das taxas anteriormente cobrado pela Autarquia se desvia significativamente do princípio da proporcionalidade.

Para cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL e atingir os objectivos descritos no parágrafo anterior, torna-se necessário desenvolver um trabalho sistemático de análise das tabelas de taxas locais em vigor no Município de Viana do Castelo, de classificação dessas taxas, de estimação do custo da actividade pública (ou, em casos especiais, de aproximação do benefício auferido pelos particulares) que está subjacente a cada taxa e de análise da razoabilidade de introdução de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Para assegurar o desenvolvimento destes trabalhos, a Sigma Team Consulting segue uma metodologia de trabalho baseada em quatro passos essenciais:

a) Recolha de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas municipais em vigor;

b) Avaliação da conformidade legal das taxas da tabela de taxas em vigor e análise global das possibilidades de criação de novas taxas;

c) Elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante;

d) Fundamentação económico-financeira de todas as taxas da nova tabela.

Os trabalhos iniciam-se, portanto, com a recolha exaustiva de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais em vigor no município em estudo e com o processo de avaliação da conformidade legal das taxas incluídas no(s) presente(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais. Segue-se o processo de elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante. Este processo obriga à apresentação pela equipa técnica de consultores de uma proposta das disposições jurídicas regulamentares e de uma nova estrutura de tabela de taxas a adoptar. Depois, os serviços competentes do município analisam, alteram, validam e propõem os limites de incidência, isenções e valores das taxas.

Estabilizada a nova tabela, passa-se à fundamentação económico-financeira de todas as taxas municipais que lhe estão subjacentes. O essencial desta fundamentação passa por apurar para cada taxa praticada pelo município o valor de uma "taxa teórica" respectiva, justificável sob a óptica económico-financeira (isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos) e política.

Esta fase envolve três componentes essenciais abarcando duas problemáticas essenciais, uma económica e outra política A primeira, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e factores produtivos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem directa e indirectamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas. A segunda, também de cariz económico, respeita ao apuramento dos custos directos e indirectos da actividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Por último, a terceira, envolve a análise da razoabilidade da existência de critérios benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo município exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados. Nos casos em que as taxas são calculadas através de fórmula, como é o caso das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, o processo é um pouco diferente e baseia-se essencialmente na análise detalhada da fórmula per si bem como na simulação de situações-tipo que permitam confrontar os valores cobrados com o custo da actividade pública subjacente (este processo desenvolve-se, geralmente, através da selecção e análise de uma amostra representativa de processos passados).

A primeira componente, relativa à caracterização da matriz de custos e factores produtivos, traduz-se pela identificação e sistematização dos custos que o município suporta actualmente com recursos humanos e materiais que concorrem directa e indirectamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Em grande medida, este trabalho resume-se à recolha e compilação de todos os custos que o município incorre na contraprestação que está associada à taxa cobrada. É um trabalho sensível, muito ancorado nas contas da contabilidade financeira do município e ou da sua contabilidade analítica (sempre que tal informação se mostra disponível), efectuado em estreita colaboração com os serviços financeiros da Câmara Municipal, que consiste em isolar os custos da unidade orgânica (Departamento/Divisão/Secção) com responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa a fundamentar. Entre os principais encargos objecto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra directa e indirecta, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.

A segunda componente, ainda de cariz económico-financeiro, prende-se com o apuramento da estimativa do custo da actividade pública que está na base da aplicação de cada taxa e compreende duas fases. A primeira envolve o "desenho" e compreensão do workflow que está subjacente, na prática, ao processamento das taxas objecto de estudo. Este procedimento facilita a identificação de uma forma mais clara e rigorosa de quais os recursos humanos envolvidos, directa e indirectamente, no processo e qual o seu grau de envolvimento com o mesmo. Por outras palavras, permite determinar os tempos-padrão com mão-de-obra directa (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao "consumo" de mão-de-obra indirecta (vereação, direcção dos serviços e serviços comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, electricidade, água, comunicações, amortizações, etc.)

Este expediente permite, posteriormente, avançar para uma segunda fase cujo alcance visa proceder ao cálculo de custos directos e indirectos subjacentes aos "serviços" prestados. Após apurar o número de minutos que, em circunstâncias normais, um determinado processo demora a ser tramitado, procura-se determinar qual o custo médio por minuto dos recursos humanos envolvidos, obtendo assim o custo da MOD. O tempo-padrão dispendido com MOD vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca do custo da mão-de-obra indirecta (MOI) e dos encargos gerais, pois dada a natureza indirecta destes com o "objecto/serviço" gerador do custo, necessitam de um "indexante". Deste modo, torna-se exequível determinar o custo médio/minuto da MOI (bem como o custo médio/minuto dos encargos gerais) e imputá-los (em função do tempo-padrão dispendido com MOD) ao custo da contrapartida que o município está a prestar. Como ilustra a Figura 3-1, na maioria das taxas, a custo da contrapartida é sobretudo explicado pelo "peso" que o tempo de MOD assume em todo o processo (quer de forma directa, quer de forma indirecta), condicionando os custos indirectos. Acresce que existem taxas com maior preponderância de componente administrativa e outras na qual a componente técnica é mais vincada. Para além disso, com frequência, os encargos com MOD administrativa e MOD técnica tendem a ser distintos, concorrendo para custos/minuto divergentes. Esta realidade aconselha, portanto, um enfoque o mais detalhado possível nos cálculos dos tempos-padrões da MOD. O desglosse da MOD em MOD administrativa e MOD técnica, sempre que factível, concorre para uma fundamentação económico-financeira mais criteriosa, assumindo-se como um vector de fundamentação adicional.

Figura 2-1: Sinopse da metodologia de fundamentação económico-financeira das taxas municipais

(ver documento original)

A terceira componente envolve juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prende-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e ou de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Nesta componente, desenvolve-se um exercício de aproximação dos coeficientes de benefício para cada item bem como dos coeficientes de incentivo/desincentivo. A fixação dos coeficientes de benefício é feita seguindo o mais possível os valores de referência encontrados na literatura da especialidade. A fixação dos coeficientes de incentivo/desincentivo é efectuada tendo em conta os objectivos essenciais do município em matéria económica, social e ambiental, sendo portanto natural que distintos municípios adoptem diferentes abordagens face a esta problemática, prevejam distintas magnitudes de actuação e adoptem posicionamentos discrepantes espelhando "idiossincrasias" muito próprias.

Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer outros indexantes que permitam aproximar com a alguma fiabilidade o referencial relevante.

3 - Fundamentação económico-financeira das taxas

O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas associadas a operações urbanísticas a adoptar pela Câmara Municipal de Viana do Castelo a partir do dia 1 de Janeiro de 2009. A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas municipais sintetizadas no Capítulo 2 deste relatório e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Neste sentido, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma "nova" tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a corresponder largamente às taxas teóricas por nós apuradas.

4.1 - Pressupostos e condicionantes da fundamentação

No presente capítulo, procede-se à fundamentação económico-financeira individualizada dos itens da tabela de taxas associadas a operações urbanísticas a aplicar no concelho de Viana do Castelo em 2009. Esta fundamentação atendeu, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a cada taxa e ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.

No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar pela Câmara Municipal. No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflecte a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, pediu-se aos responsáveis do município envolvidos neste trabalho para fazerem uma proposta dos valores a cobrar, debruçando-se a equipa de trabalho sobre a razoabilidade dos mesmos.

Tendo em conta que, até ao momento, a Câmara Municipal não cobrava taxa de apreciação em praticamente nenhuma tipologia de taxas, o Executivo decidiu fazer recair nesta componente das taxas apenas 25 % do custo respectivo, afectando os restantes 75 % à componente variável. A fixação daquela percentagem pretende assegurar a cobertura de parte dos custos que são sempre incorridos pelo município, independentemente do andamento dos processos, sendo portanto paga "à cabeça". Trata-se de uma opção totalmente justificável e compatível com o princípio da proporcionalidade.

Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas de urbanismo, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável das taxas, recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação-tipo (situação representativa dos processos de urbanismo do município) para o desenvolvimento dos trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nas restantes partilha com o promotor parte do benefício deste que lhe está associado.

4.2 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento comporta uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia. Pode ainda contemplar a junção de elementos para suprimento de deficiências ou apresentação de novos elementos, bem como o aditamento ao alvará por alteração da licença ou comunicação prévia.

QUADRO N.º 4-1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia de operação de loteamento

(ver documento original)

No caso da apreciação, o custo da contrapartida apurado ascende a 707,46 (euro), tendo sido decisão da Câmara Municipal considerar na componente fixa da taxa, designada por taxa de apreciação, apenas 25 % daquele montante. Os restantes 75 % são absorvidos na componente variável, considerando-se para o efeito a situação-tipo. Esta última componente pode, eventualmente, surgir corrigida por coeficientes de benefício e ou de incentivo/desincentivo. Na situação-tipo da taxa supracitada, que corresponde a um loteamento de 1.750 metros quadrados, o montante da taxa cobre única e exclusivamente o custo do serviço associado. Na verdade, para aquela dimensão, o promotor pagará 525,00 (euro) de componente variável (0,30 (euro) x 1.750) e 176,86 (euro) de componente fixa, o que perfaz aproximadamente 707,46 (euro), valor que corresponde ao custo da contrapartida considerado na sua globalidade. Conclui-se, assim, que esta taxa respeita o princípio da proporcionalidade.

No caso da taxa pela emissão do alvará ou pela admissão de comunicação prévia, o seu valor atende unicamente ao custo da contrapartida (24,28 (euro)), cumprindo, igualmente, o princípio da proporcionalidade.

No que se refere à taxa pela junção de elementos, item até agora inexistente na tabela de taxas de Viana do Castelo, optou o município por atender ao custo da contrapartida, cobrando apenas 25 % daquele montante. O valor assumido pela taxa cumpre, assim, o princípio da proporcionalidade. Com a introdução desta taxa, o município pretende começar a desincentivar a junção de elementos para colmatar falhas ou apresentar novos dados, recomendando-se que no futuro procure aproximar o valor a cobrar à totalidade do custo da contrapartida.

Por fim, o valor da prestação respeitante a aditamento ao alvará replica a lógica que presidiu à definição do valor da taxa com que iniciámos este ponto, estando a taxa de apreciação associada ao aditamento a reflectir 25 % do custo da contrapartida da apreciação, afectando-se os 75 % remanescentes à taxa especial por metro quadrado de construção. Assim, uma vez mais, o município recebe única e exclusivamente um montante equivalente ao custo da contrapartida no caso da situação-tipo, arrecadando 280,00 (euro) de componente variável da taxa (0,16 (euro) x 1.750) e 95,72 (euro) de componente fixa da taxa, o que totaliza o valor global do custo da contrapartida. Conclui-se que, também no aditamento, o valor a praticar respeita o princípio da proporcionalidade.

4.3 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, à semelhança da anterior tipologia de taxa, contempla uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia. Também neste caso, poderá haver lugar a junção de elementos por suprimento de deficiências ou apresentação de novos elementos, bem como a aditamento.

QUADRO N.º 4-2

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia de operação de urbanização

(ver documento original)

O custo apurado para a apreciação cifra-se em 369,10 (euro), sendo reflectido em 25 % na componente fixa (taxa de apreciação), afectando-se os restantes 75 % à componente variável (taxa especial por metro quadrado de construção), considerando-se para o efeito a situação-tipo (obras com 1750 metros quadrados). Para além da incorporação do custo não considerado na componente fixa, a taxa especial por metro quadrado de construção pode, ainda, ser corrigida por coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo. No caso em estudo, a taxa de apreciação assume o valor de 92,27 (euro) (= 25 % x 369,10 (euro)) e a taxa especial por metro quadrado de construção assume o valor de 0,16 (euro) (= (369,10 (euro) - 92,27 (euro)) / 1750). Deste modo, para a situação-tipo, o promotor paga aproximadamente 276,83 (euro) correspondentes à componente variável, ao que acrescem os 92,27 (euro) de componente fixa, o que perfaz a totalidade do custo da contrapartida apurado.

No que respeita à taxa pela emissão do alvará ou por admissão da comunicação prévia, a taxa atende também ao custo da contrapartida, reflectindo-o na totalidade, e estabelece-se em 24,28 (euro). De igual modo, a taxa especial por tipo de infra-estrutura repercute o custo da contrapartida, situando-se em 27,79 (euro) no caso dos arruamentos e em 6,77 (euro) nas restantes situações. A diferença apurada prende-se com o tempo de mão-de-obra directa técnica dispendido, o que, por sua vez, se justifica pelo facto de os arruamentos serem a única infra-estrutura em que os serviços técnicos da Câmara Municipal têm intervenção directa em termos de apreciação do dossiê. Nos restantes casos, a Câmara Municipal subcontrata o trabalho a empresas especializadas, cobrando uma taxa apenas administrativa.

Por fim, a taxa especial por período de 30 dias surge com o intuito de desencorajar o prolongamento de obras, prolongamento esse que, naturalmente, causa incómodo, podendo consubstanciar externalidades negativas. Neste sentido, a taxa não repercute o custo da contrapartida, tendo o município optado por manter o valor cobrado até ao momento para este tipo de situação (12,75 (euro)) por considerar que se trata de um montante adequado ao objectivo que se pretende atingir. A razoabilidade do valor assumido por esta taxa parece, portanto, não ser de questionar.

Em suma, todas as taxas directamente associadas às fases de apreciação e emissão cumprem o princípio da proporcionalidade.

No que toca a junção de elementos, a taxa que lhe corresponde atende ao custo da contrapartida, reflectindo, porém, apenas 25 % daquele montante. Tal como foi avançado no ponto anterior, recomenda-se que município tenda a aproximar, no futuro, o valor da taxa ao valor do custo da contrapartida.

Finalmente, a taxa subjacente ao aditamento comporta uma componente fixa e uma componente variável, associada ao tipo de infra-estrutura, ao metro quadrado de construção e, ainda, ao tempo. O custo da apreciação apurado para o aditamento (382,89 (euro)) é afecto em 25 % à taxa de apreciação e em 75 % à taxa especial, considerando-se para o efeito a situação-tipo (obras com 1750 metros quadrados). Assim, a taxa de apreciação estabelece-se em 95,72 (euro) e a taxa especial por metro quadrado estabelece-se em 0,16 (euro) (= (382,89 (euro) - 95,72 (euro))/ 1750). Nestas circunstâncias, para a situação-tipo, o promotor paga aproximadamente 287,17 (euro) de componente variável, ao que acrescem os 95,72 (euro) de componente fixa, totalizando o custo da contrapartida apurado. Também no aditamento, a taxa especial por período de 30 dias, fixada em 12,75 (euro), não reflecte qualquer apuramento de custo de contrapartida, seguindo a lógica já explicada.

Conclui-se, assim, que tanto na junção de elementos como no aditamento, as taxas em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.

É ainda de referir que o item 2.5 da presente categoria de taxas dispensa o exercício de fundamentação que se efectua neste relatório, dado tratar-se de um caso em que a Câmara Municipal se limita a repercutir no particular o custo por si incorrido na contratação de um serviço.

4.4 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

A presente categoria de taxas integra uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará ou de admissão de comunicação prévia. Adicionalmente, contempla taxas resultantes de aditamento ao alvará por alteração da licença ou comunicação prévia.

QUADRO N.º 4-3:

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

O custo da contrapartida apurado neste caso para a apreciação situa-se em 167,18 (euro), sendo reflectido na taxa de apreciação 25 % daquele montante e na taxa especial por metro quadrado os 75 % remanescentes, considerando-se para o efeito a situação-tipo (terrenos de 5000 metros quadrados). Assim, a taxa de apreciação atende unicamente ao custo da contrapartida e estabelece-se em 41,80 (euro) e a taxa especial por metro quadrado, definida para a situação-tipo, atende também ao custo da contrapartida, ascendendo a 0,03 (euro) (= (167,18(euro) - 41,80(euro)) / 5000). Nestas circunstâncias, para um terreno com 5000 metros quadrados, o promotor paga aproximadamente 125,38 (euro) de componente variável, o que, adicionado ao valor da referida componente fixa, perfaz o montante de 167,18 (euro) apurados para a totalidade do custo da contrapartida.

A taxa pela emissão de alvará ou por admissão de comunicação prévia para o caso em epígrafe atende, igualmente, ao custo da contrapartida, reflectindo-o na sua totalidade. Como tal, neste caso, a taxa assume o valor de 24,28 (euro).

Já a taxa especial por período de 30 dias, como referido anteriormente, não tem como referencial o custo da contrapartida, fixando-se em 12,75 (euro), montante razoável para o propósito que assume.

A taxa devida pela junção de elementos para suprimento de deficiências ou apresentação de novos elementos reflecte o custo da contrapartida, considerando, todavia, apenas 25 % daquele montante. A justificação para este facto já foi avançada e prende-se com o carácter inovador desta taxa no município, considerando-se que cumpre o objectivo de desincentivar o acrescento de dados nos processos.

Quanto ao aditamento, o custo da contrapartida pela sua apreciação ascende a 92,69 (euro), estando reflectido na taxa de apreciação 25 % daquele montante e na taxa especial por metro quadrado, definida para a situação-tipo (terrenos de 5000 metros quadrados), 75 %. Com efeito, a taxa de apreciação estabelece-se em 23,17(euro) e a taxa especial por metro quadrado estabelece-se em 0,01(euro) (= (92,69(euro) - 23,17(euro)) / 5000), montantes que aplicados a terrenos com 5000 metros quadrados originam uma taxa que reflecte o custo da contrapartida. O aditamento poderá contemplar, ainda, uma taxa especial por período de 30 dias, que, uma vez mais, ascende a 12,75 (euro) devido às razões já apontadas.

Em síntese, as taxas acabadas de fundamentar cumprem, pelas razões expostas, o princípio da proporcionalidade.

4.5 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia de obras de edificação

Nesta tipologia de taxas está prevista uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia. Adicionalmente, contemplam-se taxas correspondentes a aditamento ao alvará para suprimento de deficiências ou apresentação de novos elementos.

QUADRO N.º 4-4:

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

Neste caso, o custo da contrapartida apurado para a apreciação atinge 244,72 (euro), sendo considerado em 25 % na componente fixa, designada por taxa de apreciação, e em 75 % na componente variável, designada por taxa especial, considerando-se para o efeito a situação-tipo.

Assim, a taxa de apreciação atende ao custo da contrapartida e situa-se em 61,18 (euro). Por seu turno, a taxa especial por metro quadrado reflecte também o custo da contrapartida, sendo ainda corrigida por coeficientes de benefício e incentivo.

A edificação para habitação assume uma posição neutral, sendo-lhe atribuídos coeficientes de benefício e incentivo iguais a 1. Diferentemente, considera-se que no comércio/restauração e bebidas/empreendimentos turísticos e na indústria/armazéns/outros fins, o benefício auferido pelo promotor é substancialmente maior que no caso da habitação, exceptuando os estabelecimentos comerciais com menos de 100 metros quadrados, atingindo o seu valor mais elevado no grupo representado pela indústria. Por seu turno, no que respeita ao coeficiente de incentivo, considerou-se que se devia encorajar estes casos, dando-se especial ênfase à indústria, já que, em termos comparativos, o grupo do comércio está melhor representado no município.

Assim, no caso da habitação, considerando-se a situação-tipo de 175 metros quadrados, chega-se a uma taxa especial por metro quadrado de 1,05 (euro) (= (244,72 (euro) - 61,18 (euro)) /175). A taxa aplicada ao comércio/restauração e bebida e aos serviços, resulta da aplicação dos coeficientes de benefício e incentivo de 2,5 e 0,75, respectivamente, ao valor da taxa para a habitação totalizando 1,97(euro) (1,05(euro) x 2,5 x 0,75), excepto no caso de estabelecimentos comercias, de restauração e bebidas com menos de 100 metros quadrados, para os quais se aplica a mesma taxa da habitação. No caso da indústria, armazéns e outros fins e dos empreendimentos turísticos (que não parques de campismo), considerou-se outras dimensões para a situação-tipo (3000 e 2000 metros quadrados), chegando-se respectivamente, aos valores da taxa a aplicar de 0,09 (euro) e 0,17 (euro).

No que se refere à taxa pela emissão de alvará ou por admissão de comunicação prévia, atende-se na íntegra ao custo da contrapartida, pelo que o montante a cobrar situa-se em 24,28 (euro). Poderá, ainda, haver lugar a uma taxa especial por período de 30 dias, que, uma vez mais, se fixa em 12,75 (euro), valor considerado razoável.

Adicionalmente, é prevista uma taxa devida pela junção de elementos para suprimento de deficiências ou admissão de novos elementos, que atende ao custo da contrapartida, incorporando apenas 25 % daquele montante, pelos motivos já anteriormente referidos. Deste modo, a referida taxa estabelece-se em 40,88 (euro).

Por último, no aditamento, o custo de apreciação apurado ascende a 163,53 (euro), sendo que 25 % deste valor é reflectido na componente fixa, designada por taxa de apreciação, enquanto que os 75 % restantes são afectos à componente variável designada por taxa especial, eventualmente corrigida por coeficientes de incentivo/desincentivo. Também no aditamento há lugar a uma taxa especial por período de 30 dias, que, pela justificação já dada, se situa em 12,75(euro).

Pelos motivos avançados, conclui-se que o conjunto dos itens que integram a presente categoria de taxas respeita o princípio da proporcionalidade.

4.6 - Taxa pela emissão de alvarás de licenças ou por comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições

A emissão de um alvará de licença ou por comunicação prévia para outras operações urbanísticas e demolições contempla, à semelhança de outras tipologias, uma fase de apreciação e a fase de emissão do alvará. Integra, ainda, o aditamento ao alvará por alteração da licença ou comunicação prévia.

QUADRO N.º 4-5

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvarás de licenças ou por comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições

(ver documento original)

O custo apurado para a apreciação situa-se em 198,41 (euro), sendo reflectido em 25 % na taxa de apreciação (componente fixa) e em 75 % na taxa especial (componente variável), considerando-se para este último efeito a situação-tipo. Assim, a taxa de apreciação estabelece-se em 49,60 (euro) (25 % do custo apurado) e atende ao custo da contrapartida. O valor da taxa especial varia consoante o tipo de operação sobre que incide, sendo que, para cada um deles existe uma situação-tipo que foi considerada e sobre o qual se aplicaram os 75 % não contemplados na componente fixa, eventualmente corrigidos de coeficientes de benefício e incentivo/desincentivo.

No caso da taxa especial para construção, reconstrução, ampliação, alteração de muros ou vedações, sujeitas a licença, considerou-se a situação-tipo de 20 m, chegando-se, assim, a uma taxa especial por metro linear de 7,44 (euro) (= (198,41(euro) - 49,60(euro)) / 20). Neste caso, o promotor paga aproximadamente 148,81 (euro) de componente variável, que adicionado ao valor da taxa fixa reflecte o custo de contrapartida. Este raciocínio foi utilizado nas três situações seguintes, bem como no caso do licenciamento ou comunicação prévia de instalações de armazenamento de combustíveis, por capacidade dos reservatórios, utilizando-se para o efeito as respectivas situações-tipo.

No licenciamento ou comunicação prévia de instalações de postos de abastecimento de combustíveis e na autorização para instalação de infra-estruturas de suporte a estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, foram ainda tidos em conta coeficientes de benefício e, no último caso, um coeficiente de desincentivo. Os coeficientes de benefício assumem o valor 3 em ambas as situações e pretendem significar que se está perante operações urbanísticas que favorecem bastante mais o promotor que as restantes operações em análise. No caso da autorização para instalação de infra-estruturas de suporte a estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, considerou-se adicionalmente um coeficiente de desincentivo de 1,5 dado estar-se na presença de uma operação que gera externalidades negativas, devendo, por isso, ser desencorajada.

Sendo assim, para o primeiro caso, e considerando que se pretende reflectir o custo de contrapartida para a situação-tipo de 120m3, chegamos a um valor de 1,24 (euro) (= (198,41(euro)-49,60(euro)) / 120), que multiplicado pelo coeficiente de benefício origina um valor para a taxa especial de 3,72 (euro). No segundo caso, o custo da contrapartida é de 148,81 (euro) (= (198,41(euro) - 49,60(euro))), que multiplicado pelos coeficientes de benefício e de incentivo origina uma taxa especial de 669,62 (euro).

A taxa pela emissão do alvará ou por admissão de comunicação prévia, conforme já tem ocorrido noutras tipologias de taxas, reflecte na totalidade o custo da contrapartida. No que toca a junção de elementos para suprimento de deficiências ou apresentação de novos elementos, é tido em conta o custo da contrapartida, considerando-se para o apuramento da taxa 25 % daquele montante. Assim, a taxa devida por este serviço atinge 37,02 (euro). Quanto ao aditamento, desdobra-se numa componente fixa (taxa de apreciação) e numa componente variável (taxa especial, que se reporta a cada tipo de operação urbanística). Acresce, ainda, uma taxa especial por período de 30 dias. O raciocínio aplicado no aditamento é equivalente ao utilizado para a taxa de apreciação e taxa especial, já referido.

Face ao exposto, conclui-se que os itens da presente tipologia respeitam o princípio da proporcionalidade. De referir que os itens 2.4. e 4.4. dispensam o exercício de fundamentação efectuado neste relatório, dado que em tais casos a Câmara se limita a repercutir no particular o custo por si incorrido na contratação dos serviços em causa.

4.7 - Alvará de autorização de utilização e suas alterações

O alvará de autorização de utilização e suas alterações desdobra-se numa fase de apreciação e numa fase de emissão de alvará. Na primeira, o custo da contrapartida é considerado em 25 % na designada taxa de apreciação, afectando-se os restantes 75 % à situação-tipo da componente variável, designada por taxa especial por metro quadrado. A componente variável irá, portanto, reflectir a parte do custo não absorvida pela componente fixa, eventualmente corrigida por coeficientes de benefício e incentivo/desincentivo.

Deste modo, no caso de alvará para habitação, a taxa a pagar será composta por uma componente fixa de 18,71 (euro), que se designa por taxa de apreciação, e por uma parte variável em função do número de metros quadrados, estabelecida em 0,32 (euro) por metro quadrado, que, para a situação-tipo de 175 metros quadrados, permitirá cobrir o remanescente do custo da contrapartida que não foi considerado na componente fixa. Partindo-se de uma situação neutral na habitação, fixaram-se os coeficientes de benefício em 2,5 para comércio e serviços e em 3 para os restantes casos, gradação que parece razoável dado que se considera que o benefício auferido pelo promotor é substancialmente maior que no caso da habitação. Já no que respeita aos coeficientes de incentivo, partindo-se, igualmente, de uma situação neutral para a habitação, definiram-se coeficientes de 0,75 para o comércio e serviços e 0,5 para a indústria, por se querer incentivar a instalação destas actividades, pretendendo-se favorecer mais esta última por comparação com o comércio, uma vez que este se apresenta já bastante representado no município. Assim, a taxa especial para o comércio e serviços estabelece-se em 0,60(euro) (=((74,85(euro) - 18,71(euro)) / 175) x 2,5 x 0,75) e para a indústria, armazéns e outros fins estabelece-se em 0,03 (euro) (=((74,85(euro) - 18,71(euro)) / 3000) x 3 x 0,5).

QUADRO N.º 4-6

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações

(ver documento original)

Do exposto resulta que se está perante uma tipologia de taxas que respeita o princípio da proporcionalidade. No que concerne a taxa pela emissão do alvará, atende-se, uma vez mais, ao custo da contrapartida, reflectindo a taxa a totalidade daquele custo, apurado em 9,55 (euro). Também neste item se dá cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.8 - Alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica

Nesta categoria de taxas está previsto um conjunto alargado de situações que abarcam diversas actividades económicas, designadamente comércio, prestação de serviços, turismo, realização de espectáculos, abastecimento e armazenamento de combustíveis. Subjacente a qualquer um dos casos está uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações.

QUADRO N.º 4-7

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de autorização de utilização prevista em legislação específica

(ver documento original)

O custo apurado para a apreciação é de 74,85(euro), sendo reflectido em 25 % na taxa de apreciação (componente fixa) e os restantes 75 % na taxa especial (componente variável), considerando-se para este último efeito a situação-tipo. Assim, a taxa de apreciação estabelece-se em 18,71(euro) (25 % do custo apurado). O valor da taxa especial varia consoante o tipo de operação em que é aplicada, considerando-se a situação-tipo para cada uma das operações, sobre a qual se reflectirá os restantes 75 % do custo apurado. Este valor poderá estar eventualmente corrigido de coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo.

Nos casos em que o coeficiente de benefício é 1 e o de incentivo/desincentivo também é 1, a taxa teórica calcula-se considerando-se apenas os 75 % do valor do custo apurado dividido pelo valor da situação-tipo para o tipo de operação em causa. Exemplificando, no caso da taxa especial para estabelecimentos de restauração/bebidas, considerou-se a situação-tipo de 80m2, chegando-se assim, a uma taxa especial por m2 de 0,70(euro) (=(74,85(euro)-18,71(euro)) / 80). Neste caso, o promotor paga aproximadamente 56,14(euro) de componente variável, que adicionado ao valor da taxa fixa de 18,71(euro), reflecte a totalidade do custo de contrapartida.

Nos casos em que o coeficiente de benefício é superior a um, significa que estamos perante operações que favorecem bastante mais o promotor, do que as restantes operações. Neste caso, para além de considerar o custo do processo, consideramos também esse acréscimo de benefício. Assim, por exemplo, no caso da taxa especial por m2 para estabelecimentos de comércio alimentar/não alimentar/prestação de serviços, a taxa a cobrar surge agravada pelo coeficiente de benefício de 2,5, obtendo uma taxa especial por m2 de 1,75(euro) (=(74,85(euro) - 18,71(euro)) / 80) x 2,5). Assim, esta taxa reflecte não só o custo de contrapartida, mas também um acréscimo de benefício do seu promotor.

Existem ainda operações onde se considera não só o acréscimo de benefício do seu promotor, mas também um coeficiente de incentivo. Estão neste caso os empreendimentos turísticos (que não parques de campismo), assim como o estabelecimento de instalações industriais de tipo 4. Nestas circunstâncias, a taxa a cobrar reflecte não apenas o custo da contrapartida, mas também o benefício e o incentivo, recorrendo-se, ainda, para o seu cálculo à situação-tipo. Assim, por exemplo, a taxa especial por m2 de área de construção de instalações industriais tipo 4, a taxa a cobrar é de 0,03 (euro) (=(74,85(euro)-18,71 %)/3000 m2) x 3 x0,5).

Por seu turno, a taxa por emissão do alvará de autorização de utilização reflecte a totalidade do custo da contrapartida, podendo eventualmente estar corrigida por coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo. Numa situação neutral encontram-se as taxas aplicadas a restauração/bebidas, comércio e instalações de armazenamento de combustíveis. Do ponto de vista do benefício, consideraram-se coeficientes superiores a 1 nos casos de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, empreendimentos turísticos, postos de abastecimentos de combustíveis e instalações industriais Tipo 4, por se considerar que em causa estão actividades que proporcionam ao particular uma utilidade superior às demais, sendo que tal utilidade é maior nos dois últimos casos do que nos dois primeiros.

Face ao exposto, conclui-se que os itens que integram a presente categoria de taxas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.9 - Alvará de licença parcial

Esta tipologia de taxas desdobra-se numa fase de apreciação e numa fase de emissão e aplica-se a obras de edificação. No caso do valor a cobrar pela emissão, é feita uma remissão para as taxas devidas pela emissão de alvará para obras de edificação, fundamentadas atrás, dispensando-se, assim, a sua fundamentação neste ponto do relatório.

QUADRO N.º 4-8

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de licença parcial

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4.10 - Alvará de licença especial relativa a obras inacabadas

O alvará de licença especial relativa a obras inacabadas, também se desagrega em taxa de apreciação e taxa pela emissão do alvará.

O custo da contrapartida apurado para a apreciação ascende a 191,70(euro), sendo que lhe está associada reflecte 25 % desse valor, situando-se em 47,92(euro). Por seu turno, a taxa pela emissão do alvará atende na totalidade ao custo de contrapartida apurado, estabelecendo-se em 24,28 (euro). Por último, a taxa especial por período de 30 dias fixa-se em 12,75(euro), tendo como intuito desencorajar prazos longos.

QUADRO N.º 4-9

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo alvará de licença especial relativa a obras inacabadas

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4.11 - Informação prévia

Nesta categoria de taxas estão previstos três tipos de pedido de informação, de acordo com os artigos 110.º, 14.º n.º 1 e 14.º n.º 2 do DL 555/99. É ainda contemplada uma taxa devida pela junção de elementos para suprimento de deficiências ou apresentação de novos elementos.

QUADRO N.º 4-10

Elementos de suporte à fundamentação das taxas de informação prévia

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4.12 - Prorrogações

Esta tipologia de taxas contempla as prorrogações para execução de obras e as prorrogações dos efeitos da informação prévia.

As taxas em análise têm como propósito desencorajar o prolongamento dos prazos, não possuindo, por isso, qualquer custo de contrapartida associado. O seu valor tem por base a percepção do que é razoável para o fim a que se destinam, onerando-se mais as taxas devidas em obras de urbanização, uma vez que se considera existir um incómodo potencial maior nestas situações.

QUADRO N.º 4-11

Elementos de suporte à fundamentação das taxas de prorrogações

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4.13 - Ocupação da via pública por motivo de obras

Na ocupação da via pública por motivo de obras estão contempladas as situações de delimitação com tapumes e de ausência de tal delimitação. As taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras atendem ao custo de contrapartida, corrigido por coeficiente de desincentivo, e consideram ainda a situação-tipo de 30 metros quadrados e 6 meses. A atribuição de um coeficiente de desincentivo prende-se com a vontade política de desencorajar este tipo de ocupação, causador de incómodo a terceiros. No caso em apreço, tal coeficiente de desincentivo é maior nas ocupações não delimitadas por tapumes do que nas ocupações delimitadas por tapumes, dado que em causa está uma externalidade negativa superior.

QUADRO N.º 4-12

Elementos de suporte à fundamentação das taxas de ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

Assim, e atendendo ao custo apurado para a situação-tipo, chega-se a uma taxa pela ocupação da via pública, por metro quadrado e por 30 dias de 0,32(euro) (=(58,28(euro)/30) / 6), que é agravada pelo coeficiente de desincentivo de 2,5, no caso de ocupações delimitadas por tapumes, e por um coeficiente de desincentivo de 4, caso se tratem de ocupações não delimitadas por tapumes, pelos motivos já expostos. Conclui-se, portanto, que os itens desta tipologia de taxas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.14 - Vistorias

Nesta categoria de taxas estão contempladas três tipos de situações: vistorias para emissão de autorização de utilização, por m2 de área de construção, vistorias para emissão de autorização de utilização: casos especiais e vistorias específicas.

QUADRO N.º 4-13

Elementos de suporte à fundamentação das taxas de vistorias

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Em todos os casos, o valor a cobrar reflecte o custo da contrapartida, atendendo, ainda, com excepção dos dois últimos itens, à situação-tipo. Conclui-se, portanto, ser dado cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.15 - Operações de destaque

Nas operações de destaque há lugar a uma taxa de apreciação ou reapreciação e a uma taxa por emissão de certidão. No caso da apreciação, o custo da contrapartida apurado ascende a 80,38(euro), sendo que o valor definido para a taxa de apreciação atende única e exclusivamente a este custo apurado. Relativamente à taxa para emissão da certidão, o seu valor também atende integralmente ao custo da contrapartida, fixando-se em 24,38(euro).

QUADRO N.º 4-14

Elementos de suporte à fundamentação das taxas de operações de destaque

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4.16 - Recepção de obras de urbanização

A recepção de obras de urbanização é composta por uma componente fixa, a recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, e uma componente variável, a taxa especial por m2 de construção. Adicionalmente poderão existir custos associados a serviços contratados para o efeito, cuja fundamentação é dispensável.

QUADRO N. 4-15

Elementos de suporte à fundamentação das taxas de recepção de obras de urbanização

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Também neste caso, a Câmara Municipal decidiu considerar 25 % do custo da contrapartida apurado na componente fixa da taxa, afectando os restantes 75 % à componente variável. Deste modo, cifrando-se o custo da contrapartida da recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização em 117,42(euro), resulta uma taxa de 29,36(euro). Os restantes 75 %, são reflectidos na componente variável, considerando-se para o efeito a situação-tipo de 1750m2. Assim, a taxa especial assume o valor de 0,05(euro) (=(117,42(euro) - 29,36(euro)) / 1750). De referir que o item 3 dispensa o exercício de fundamentação que é efectuado neste relatório dado que, neste caso, a Câmara Municipal limita-se a reflectir no particular o custo por si incorrido na contratação dos serviços em causa.

Do exposto resulta estar garantido o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.17 - Prestação de serviços administrativos

Nesta tipologia de taxas está previsto um conjunto bastante alargado de itens que contemplam a prestação de serviços diversos, nomeadamente o fornecimento de fotocópias e de outros documentos, e certidões e a realização de buscas.

QUADRO 4-16

Elementos de suporte à fundamentação das taxas por prestação de serviços administrativos

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A fixação das taxas por prestação destes serviços atende, na esmagadora maioria dos casos, exclusivamente ao custo da contrapartida. Porém, no caso das buscas esse custo é ainda corrigido por um coeficiente de desincentivo e no caso da taxa para emissão de certidão esse custo é ainda dividido por 1020 metros quadrados. No caso de colheitas, amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações de carácter técnico e ou científico, para além de haver lugar a uma taxa devida pelo Custo administrativo/gestão do processo, o particular terá também de pagar um valor correspondente ao custo dos serviços técnicos de suporte a que a Câmara Municipal recorre, limitando-se esta a repercutir os custos contraídos para efectuar o serviço solicitado. Neste caso, os valores em causa estão dispensados de fundamentação.

No caso das buscas, a atribuição de um coeficiente de benefício de 1,5 prende-se com a vontade política de desencorajar o recurso a este serviço, incitando o utente a apresentar elementos de identificação do processo quando necessita de alguma informação.

No caso da taxa por emissão de certidão de aprovação de constituição de edifício em regime de propriedade horizontal, há lugar a uma fase de apreciação e uma fase da emissão da certidão propriamente dita. À semelhança de outras taxas, 25 % do valor do custo apurado reflecte-se na taxa de apreciação (componente fixa) e os restantes 75 % reflectem-se na emissão da certidão. Assim, a taxa de apreciação atende unicamente ao custo da contrapartida e estabelece-se em 49,62(euro) e a taxa por emissão da certidão, por m2, definida para a situação-tipo, atende também ao custo da contrapartida, fixando-se em 0,15(euro) (=(198,47(euro) - 49,62(euro)) / 1020). Para a situação-tipo de 1020m2, o promotor vai pagar aproximadamente o valor do custo apurado, ou seja, 49,62(euro) pela taxa de apreciação e 148,85(euro) pela emissão da certidão.

Nos restantes casos, como foi referido, o valor a cobrar traduz o custo da contrapartida apurado. Estão nestas circunstâncias, por exemplo, as fotocópias, cujo valor a cobrar difere consoante se esteja na presença de fotocópias simples ou fotocópias autenticadas, e, dentro de cada uma destas tipologias, entre fotocópias simples e a cores e entre fotocópias com dimensão até ou superior ao tamanho A3. Na base dos diferentes custos apurados estão, por um lado, o tempo requerido pela prestação do serviço em causa e, por outro, o custo de consumíveis. Assim, as fotocópias autenticadas aparecem sempre como mais morosas que as congéneres simples e, dentro de cada um dos grupos, as fotocópias de maior dimensão surgem também como mais consumidoras de tempo do que as de menor dimensão. Adicionalmente, o custo apurado para as fotocópias a cores surge empolado por via do consumo de consumíveis, situação especialmente notória nas fotocópias de maior dimensão.

Pelas razões apontadas, conclui-se que os itens considerados nesta categoria de taxas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.18 - Publicitação da discussão pública ou do alvará do loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante

A publicitação da discussão pública ou do alvará do loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante engloba a elaboração e emissão do edital, bem como a sua publicação.

A taxa para a emissão do edital atende exclusivamente ao custo apurado da contrapartida, reflectindo-o na sua totalidade. Como tal, assume o valor de 7,71(euro). A esta taxa acrescem as despesas de publicação num jornal de âmbito local ou regional, que a câmara tem de pagar para publicar o edital, repercutindo-as depois no utente deste serviço. Neste último caso, o valor a cobrar está dispensado de fundamentação.

QUADRO N.º 4-17

Elementos de suporte à fundamentação das taxas por publicitação da discussão pública ou do alvará do loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante.

(ver documento original)

Pelos motivos apontados, conclui-se que os itens em apreço asseguram o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

4.19 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

No município de Viana do Castelo, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRMU) será definida com base na área bruta em metros quadrados da construção, na função e localização das edificações, no custo médio da construção e no número de infra-estruturas existentes, de acordo com a seguinte fórmula:

TRMU ((euro)) = L x (F1 x A1 + F2 x A2 + ...) x C((euro)/m2) x I

A fórmula de cálculo da TRMU procura, deste modo, atender ao custo do município com a construção de infra-estruturas em função da volumetria, localização e usos previstos em cada operação urbanística, dando-se assim cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do RJUE. Note-se que a fórmula em apreço não contempla qualquer componente que atenda ao impacto do Plano Plurianual de Investimentos em infra-estruturas urbanísticas. Tal facto parece ser razoável, pois nos municípios que a integram essa componente tende a assumir um peso muito reduzido na respectiva fórmula de cálculo da TRMU. Esta situação é largamente explicada pelo nível de infra-estruturação crescentemente elevado que começa a caracterizar uma grande parte dos concelhos do país. Em seguida, procede-se à fundamentação dos coeficientes e indicadores que compõem a referida fórmula de cálculo.

O valor da taxa depende fundamentalmente da área bruta em metros quadrados da construção da operação urbanística (A), a calcular de acordo com a definição estipulada em Plano Director Municipal (PDM). Este factor visa introduzir na fórmula de cálculo da TRMU uma diferenciação de taxas em função da volumetria da construção, justificada pelo acréscimo que tal tende a exigir em termos de investimento municipal em infra-estruturas.

Para o valor da TRMU contribuem também os coeficientes que traduzem a influência da localização (L) e função (F), os quais procuram reflectir as políticas urbanísticas do município plasmadas no PDM.

QUADRO N.º 4-18

Coeficientes L para efeitos de TRMU

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No que toca o coeficiente de localização, verifica-se a diferenciação das operações urbanísticas em função da localização em três áreas geográficas, discriminando-se positivamente as áreas menos urbanizadas. Com efeito, as freguesias correspondentes à área mais periférica do município (Nível 3) recebem o coeficiente mais baixo (0,70), enquanto que as freguesias localizadas na área intermédia (Nível 2) recebem o coeficiente também intermédio (1,2) e as freguesias correspondentes à área com malha urbana mais consolidada (Nível 1) recebem o coeficiente mais elevado (1,6). Pretende-se com esta diferenciação atrair a população para as zonas menos congestionadas e menos urbanizadas do concelho, promovendo-se um crescimento mais equilibrado do mesmo.

QUADRO N.º 4-19:

Coeficientes F para efeitos de TRMU

(ver documento original)

Relativamente ao coeficiente de função (F) discrimina-se, por ordem crescente, entre habitação, comércio e serviços, indústria e armazéns e outras funções. Tal discriminação tem por base o diferente benefício que é retirado das diferentes funções aqui consideradas e, simultaneamente, o diferente nível de exigência em termos de infra-estruturação que lhes está subjacente.

O valor da TRMU depende ainda de um coeficiente (I) que traduz o nível de infra-estruturação do local. O esforço a efectuar pelo promotor na realização e reforço de infra-estruturas locais, aos quais se encontra obrigado nos termos da legislação em vigor, tem uma variação inversa à do coeficiente I. Assim, se no local existirem e estiverem em funcionamento a totalidade das infra-estruturas (arruamentos, rede de esgotos, rede de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica, telecomunicações e gás), o coeficiente assume o valor neutral de 1. No outro extremo, se não existir qualquer infra-estrutura no local, o coeficiente assume o seu valor mínimo (0,4), uma vez que o promotor terá a seu cargo a realização da totalidade das infra-estruturas, ficando o município responsável somente pela sua manutenção.

QUADRO N.º 4-20

Coeficientes I para efeitos de TRMU

(ver documento original)

Em síntese, a fórmula da TRMU corresponde à participação do promotor nos custos das infra-estruturas executadas e é calculado proporcionalmente à área bruta de construção da operação urbanística, sua função e localização, associando a estas últimas critérios de incentivo/desincentivo, e procedendo-se, ainda, a uma redução proporcional às infra-estruturas que o promotor tenha que realizar localmente.

Finalmente, para o cálculo da TRMU é utilizado como referência o custo médio de construção por metro quadrado, o qual toma o valor unitário por metro quadrado de construção indexada à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

Pelas razões expostas, do ponto de vista teórico, a fórmula adoptada pelo município de Viana do Castelo apresenta-se consistente com o conceito de taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e parece respeitar globalmente o princípio da proporcionalidade, salvo as excepções relativas a incentivos/desincentivos devidamente justificadas por critérios de política municipal.

QUADRO N.º 4-21

Análise económico-financeira da TRMU em amostra de processos seleccionada

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Como ilustração da fundamentação acabada de efectuar, procedeu-se à análise de uma amostra de processos de operações urbanísticas no concelho de Viana do Castelo sujeitas ao pagamento da TRMU. Pretendeu-se com tal exercício demonstrar que a referida taxa respeita o princípio da proporcionalidade, quer no que se refere ao peso assumido pela TRMU no total dos custos com infra-estruturas subjacentes a cada processo, quer no que se refere aos valores assumidos pelos diferentes coeficientes que compõem a fórmula de cálculo nos diversos processos e, por conseguinte, aos distintos montantes de que se reveste a taxa (Quadro 4-21).

Para a amostra recolhida de processos de obras de urbanismo, constata-se que, em todos os casos, o montante cobrado de TRMU é claramente inferior ao valor do custo das infra-estruturas. Em média, a TRMU representa 13,3 % do custo das infra-estruturas subjacentes aos processos amostrados. Este valor parece perfeitamente razoável se tomarmos como referencial máximo aceitável a taxa normal de amortização das infra-estruturas em causa (cerca de 10 % a 15 %). Assim, pode concluir-se que, deste ponto de vista, a fórmula de cálculo da TRMU respeita o princípio da proporcionalidade.

Na zona 1, a receita resultante da TRMU representa 19,5 % do custo das infra-estruturas, enquanto que na zona 2 e 3 se fica por cerca de 8 % (8,5 % na zona 2 e 7,6 % na zona 3). Esta distinção resulta, em parte, da vontade política de incentivar a urbanização de zonas que extravasem a área mais central do município, visível na diferenciação atribuída aos coeficientes de localização (L). Resulta, contudo, também da área mais elevada dos processos da zona 1, sobretudo quando comparados com os da zona 2. Teria sido desejável que a amostra incorporasse processos mais homogéneos no que toca ao coeficiente A1 para se isolar o efeito da localização no cálculo da TRMU. Por seu turno, a proximidade de valores médios para o rácio entre a TRMU e o custo das infra-estruturas nas zonas 2 e 3 resulta, essencialmente, da combinação do efeito do coeficiente de localização (maior na zona 2) com o impacto da área dos processos (maior na zona 3). Verifica-se, assim, que no que se refere aos valores assumidos pelos diferentes coeficientes que compõem a fórmula também é respeitado o princípio da proporcionalidade.

4.20 - Compensação em numerário

Segundo o regulamento a adoptar pelo município de Viana do Castelo, haverá lugar à cobrança de Compensação quando se estiver na presença de operações urbanísticas que, determinando (em teoria) a existência de uma cedência, implicam na prática uma prestação equivalente em espécie ou em numerário. Dado que as cedências consistiriam em áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, a Compensação visa substituir a cedência a que a operação urbanística daria origem. Dito de outra forma, a Compensação terá lugar nos casos em que aquela operação já tiver associada à dotação de todas as infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde na referida operação.

A Compensação em numerário no município em estudo desdobra-se em duas componentes: uma, dedicada a espaços verdes e equipamentos e outra, dedicada a lugares de estacionamento.

A) Espaços verdes e equipamentos:

C= A x Ct

B) Lugares de estacionamento:

C= Ae x Ct

Em ambos os casos, o valor da compensação é função da área que devia ser cedida de acordo com os parâmetros e dimensionamento previstos no Regulamento do Plano Director Municipal (A, no caso de espaços verdes e equipamentos e Ae, no caso de lugares de estacionamento), ponderada pelo preço por metro quadrado do terreno devidamente arranjado (Ct). Este preço, por sua vez, é função da zona geográfica e do índice de construção em que se situa a operação urbanística, tomando, para o ano de 2009, os valores constantes no quadro abaixo.

QUADRO N.º 4-22

Coeficientes Ct para efeitos de Compensação

(ver documento original)

Os valores definidos para o coeficiente Ct resultam de avaliações feitas anualmente por peritos oficiais, incorporando em todos os casos 25 (euro) adicionais correspondentes ao custo médio suportado pela CM com o arranjo dos terrenos cedidos ao nível das infra-estruturas necessárias e do ajardinamento. Verifica-se, que à medida que o índice de construção aumenta, aumenta também o coeficiente Ct, facto justificável com a expectativa de um maior volume de construção.

Entende-se que estes são objectivos políticos perfeitamente justificados, mesmo com todos os ónus que deles resultem em termos de perda de receita por parte do município Por outro lado, verifica-se que o coeficiente Ct assume valores máximos na zona 1 do Concelho, valores intermédios na zona 2 e valores mínimos na zona 3, seguindo-se uma discriminação em linha com a já referida aquando da fundamentação da TRMU, pretendendo-se, também, com esta diferenciação estimular um crescimento mais harmonioso do território municipal, incentivando a ocupação das zonas mais periféricas em detrimento das zonas mais centrais e dotadas de uma malha urbana mais consolidada. Deste modo, o valor da Compensação será mais baixo na zona 3 do que na zona 2 e a Compensação desta última será menor do que a Compensação na zona 1.. Entende-se que este é um objectivo político perfeitamente justificado, mesmo considerando todos os ónus que dele resultem em termos de perda de receita por parte do município.

QUADRO N.º4-23

Valores máximos e mínimos das Compensações em (euro)/m2

(ver documento original)

Como se pode verificar pelo Quadro 4-23, considerando os valores teóricos máximos que os coeficientes que compõem esta fórmula podem assumir no ano de 2009, a receita "apropriada" pelo município através das Compensações dificilmente poderá desrespeitar o princípio da proporcionalidade. Com efeito, atendendo-se ao custo por metro quadrado de construção indexado à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada, que se situou em 540,53 (euro) no corrente ano, constata-se que o montante máximo de Compensação por metro quadrado na área do concelho (105 (euro)) corresponde a 19 % daquele referencial. Este resultado está em linha com os padrões usualmente utilizados para o apuramento aproximado do custo dos terrenos em função do custo da construção, quer pelas regras contabilísticas vigentes, quer pelos referenciais usados em processos de expropriação (taxa de 25 %) e respeita globalmente o princípio da proporcionalidade.

Pelas razões expostas, do ponto de vista teórico, a fórmula adoptada pelo município de Viana do Castelo apresenta-se consistente com o conceito de Compensação e parece respeitar globalmente o princípio da proporcionalidade.

5 - Conclusões

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas associadas a operações urbanísticas a adoptar pela Câmara Municipal de Viana do Castelo a partir do dia 1 de Janeiro de 2009. A sua construção seguiu de perto o "estado da arte" em matéria teórica de fundamentação de taxas municipais, baseando-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma "nova" tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a corresponder largamente às taxas teóricas por nós apuradas. Percorrendo o capítulo de fundamentação propriamente dita capítulo4), verifica-se assim que a generalidade das taxas associadas a operações urbanísticas a aplicar no município de Viana do Castelo em 2009 cumpre integralmente o princípio da proporcionalidade.

(1) Costa, José S. (1995), "Uma Proposta de Metodologia de Revisão da Tabela de Taxas dos Municípios Portugueses", Revista de Administração Local, n.º 146.

Costa, José S., Mário R. Silva, Joaquim S. Carvalho e Armando D. Gomes (1998), Taxas e Tarifas Municipais, ISFEP (Estudo elaborado para a Comissão de Coordenação da Região Norte).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

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