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Edital 63/2009, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento municipal de taxas e outras receitas do Município de Alenquer

Texto do documento

Edital 63/2009

Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que, após apreciação pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do dia 22 de Dezembro de 2008, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer, sob proposta do Presidente datada de 16 do mesmo mês, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária do dia 9 de Dezembro corrente.

Regulamento municipal de taxas e outras receitas do Município de Alenquer

Preâmbulo

A tabela de taxas e outras receitas do município de Alenquer e o seu Regulamento constituem documentos técnico-jurídicos da maior importância, quer para as unidades orgânicas que integram a Câmara quer, principalmente, para os munícipes no decorrer do desenvolvimento da sua vida pessoal e profissional.

Assim, visa desde logo o presente Regulamento e tabela de taxas codificar as taxas cobradas pelo município e actualizar os valores às novas tabelas jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo/benefício. Dá-se, ainda, clara prevalência ao princípio da desburocratização e da eficiência, plasmado no Código do Procedimento Administrativo.

A presente tabela de taxas e outras receitas do município de Alenquer reflecte igualmente elementos que decorrem das recentes transferências de competências para os municípios.

No que respeita especificamente às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pretendeu-se enquadrar no presente Regulamento as inovações introduzidas pelo novo regime jurídico da urbanização e da edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, artigos 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 4.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, fazendo também apelo, em matéria de competência regulamentar dos órgãos autárquicos, ao disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção em vigor após a sua republicação pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à actualização e alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer, cumpridas que foram as determinações constantes no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitas a liquidação e a cobrança das taxas e de outras receitas no município de Alenquer.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município de Alenquer;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

2 - As isenções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de taxas

A Tabela de taxas e a sua fundamentação económica fazem parte integrante deste Regulamento e constituem o seu anexo.

Artigo 6.º

Actualização

1 - As taxas fixadas na tabela anexa serão actualizadas anualmente de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - A actualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena ou meia dezena de cêntimos superior.

3 - Ao valor das taxas e outras receitas constantes do presente Regulamento serão acrescidos, quando devidos, o IVA à taxa em vigor e o imposto do selo.

4 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e em resultado dos quais haja resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se sobre o facto tributário não houver decorrido mais de cinco anos.

5 - O interessado será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder a cobrança coerciva.

6 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a (euro) 2,50.

7 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a (euro) 5,00, e não tenham decorrido cinco anos sobre o seu pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e outras receitas municipais.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou em equipamentos de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - As taxas previstas neste Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 9.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, a levar a efeito pelos seguintes interessados:

a) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do município;

c) As Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

d) Os jovens, com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, que não sejam proprietários de habitação própria neste concelho.

Parágrafo Único: Os interessados maiores de idade deverão ser eleitores na freguesia deste Concelho onde residem.

2 - Estão ainda isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %, devendo todos respeitar o parágrafo único do número anterior.

3 - Beneficiam de uma redução de 50 % no valor do pagamento das taxas previstas neste regulamento, com excepção das taxas cuja cobrança seja efectuada através de meios mecânicos, as seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas e individuais que promovam obras de recuperação do património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitectónico concelhio;

b) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;

c) As Associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

d) As Cooperativas ou empresas que promovam habitação a custos controlados/CDH's;

4 - Beneficiam de uma redução de 30 % no valor do pagamento das taxas previstas neste regulamento, com excepção das taxas cuja cobrança seja efectuada através de meios mecânicos, os jovens, com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, que residam ou trabalhem no Município de Alenquer, e que igualmente respeitem o parágrafo único do número 1.

5 - Para beneficiar das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando-o e acompanhando-o de declaração, sob o compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social, cartão de eleitor).

6 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou efectuar comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.

7 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e documentação comprovativa entregue, decidindo em conformidade.

8 - As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios ou realizar acções susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

Artigo 10.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferiores a um ano.

3 - Os prazos em dias decorrem seguidamente, incluindo sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo de validade expresso em dias esgota-se às 24 horas do dia do respectivo termo.

5 - Os prazos de validade expressos em semanas, meses ou anos, contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

6 - A validade das licenças com taxas previstas para períodos semestrais termina sempre em 30 de Junho ou 31 de Dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual terminam sempre em 31 de Dezembro do ano da emissão.

Artigo 11.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada durante os meses de Janeiro e Fevereiro, e as de renovação semestral em Janeiro e Julho, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50 %, a cobrar nos 30 dias subsequentes.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

3 - Nos casos de licenças com validade superior a um ano, a renovação terá lugar nos 30 dias imediatos ao termo de validade da anterior.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá o presidente da Câmara autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor exceda (euro) 500.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro, e o valor de cada uma não poderá ser inferior a (euro) 125.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos destes, com excepção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das vincendas.

CAPÍTULO III

Cauções

Artigo 13.º

Prestação de caução

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Município tem o direito de exigir às entidades responsáveis pela execução das operações urbanísticas a prestação de caução.

2 - A caução referida no número anterior destina-se a, nomeadamente:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir o Município pelas despesas efectuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário, seguro-caução ou hipoteca, a favor do Município.

4 - Na eventualidade de a caução ser prestada mediante hipoteca, esta não poderá exceder 50 % do montante da caução a prestar, sendo o remanescente garantido através de uma das outras modalidades previstas no número anterior.

5 - O montante de caução será igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração.

CAPÍTULO IV

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 14.º

Objecto

1 - A taxa municipal de urbanização (TMU) destina-se a ressarcir o município dos encargos com a realização, remodelação, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes, directa ou indirectamente, da realização de operações urbanísticas.

2 - Entende-se por infra-estruturas urbanísticas, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

Artigo 15.º

Isenções e reduções

1 - Ficam isentos do pagamento de taxa municipal de urbanização:

a) As pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 9.º do presente Regulamento;

b) As construções em loteamento licenciadas pela Câmara Municipal, cujos proprietários hajam pago taxa municipal de urbanização há menos de 5 anos, desde que não haja alteração das cérceas e das normas de ocupação estabelecidas no regulamento do respectivo loteamento.

2 - A taxa municipal de urbanização será reduzida em 50 %, para além das situações referidas nos números 3 e 4 do artigo 9.º do presente Regulamento:

a) Quando se trate de empreendimentos industriais, comerciais e turísticos que, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de especial interesse para o desenvolvimento económico do município;

b) Quando se trate de empreendimentos ou construções exclusivamente agrícolas ou destinadas a instalações agro-pecuárias, devidamente licenciadas pelas entidades competentes;

c) Quando se trate de moradias unifamiliares, exclusivamente para primeira habitação do requerente, com área até 150 m2.

Artigo 16.º

Cálculo das taxas

A taxa municipal de urbanização é estabelecida em função da localização das operações urbanísticas constante do Plano Director Municipal, dos aglomerados populacionais e zonas onde se inserem, fixando-se os seguintes valores unitários:

a) Aglomerado tipo A - (euro) 3 m2;

b) Aglomerado tipo B - (euro) 2,5 m2;

c) Aglomerado tipo C - (euro) 2 m2;

d) Fora das áreas urbanas ou urbanizáveis - (euro) 4 m2.

Artigo 17.º

Tabela de aplicação

O montante da taxa a cobrar em cada caso será o que resultar da aplicação do valor unitário sobre:

a) Nos loteamentos - a área total de pavimentos das construções previstas para o loteamento;

b) Nas construções, reconstruções e ampliações - a área total de pavimentos construída, reconstruída ou ampliada;

c) Nas alterações de utilização de edifícios, no todo ou em parte - a área total de pavimentos objecto de alteração de utilização.

Artigo 18.º

Cobrança

1 - O pagamento da taxa municipal de urbanização deverá ser efectuado:

a) Antes da emissão dos alvarás de loteamento urbano e de obras de urbanização e da certidão de destaque;

b) Antes da emissão da licença de obras ou, no caso de comunicações prévias, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - Sempre que caduque um licenciamento ou uma comunicação prévia em relação aos quais tenha sido paga a taxa municipal de urbanização, esta não é cobrável em caso de repetição do pedido, durante o prazo de dois anos, até ao montante já pago.

CAPÍTULO V

Taxa de compensação urbanística

Artigo 19.º

Objecto

A presente taxa decorre do regime de compensação ao município nas operações de loteamento urbano em que o prédio a lotear já se encontre servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º daquele diploma legal.

Artigo 20.º

Compensação

1 - A compensação será total ou parcial consoante se não verifique qualquer cedência ou se verifique cedência parcial de parcelas de terrenos utilizadas para a execução de infra-estruturas urbanísticas pelo requerente, ou para a localização de equipamento público determinado pela Câmara Municipal.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno a ceder destinadas a espaços verdes e outros de utilização colectiva, equipamentos públicos e infra-estruturas viárias são as constantes da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

Artigo 21.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação será determinada, em numerário, pelo valor das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos públicos e infra-estruturas viárias, dimensionadas com base nos parâmetros referidos no número dois do artigo anterior que, por força das condicionantes prevista no número um do mesmo artigo deixem de ser cedidas, no todo ou em parte, ao município, para integração no domínio público.

2 - A compensação a pagar será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

C = A x V

Em que:

C - é o valor da compensação a pagar;

A - é a área que deveria ser cedida de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de Março;

V - é o valor do metro quadrado do terreno

3 - A determinação do valor do terreno das parcelas é feita consoante a sua localização, conforme a classificação dos aglomerados populacionais, constante do Plano Director Municipal, e das zonas onde se inserem, fixando-se os seguintes valores unitários:

a) Aglomerados tipo A:

Alenquer/Carregado - (euro) 60;

Outros - (euro) 45;

b) Aglomerados tipo B - (euro) 35;

c) Aglomerados tipo C - (euro) 25.

Artigo 22.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário, sendo as respectivas parcelas integradas no domínio municipal.

2 - O requerente poderá propor a cedência ao município de bens imóveis situados em local fora do loteamento, desde que o seu valor, calculado nos mesmos termos da fórmula de compensação em numerário, seja igual ou superior ao montante desta.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar propostas de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses da autarquia.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Quando o valor em numerário da compensação for superior a (euro) 25 000, poderá o requerente efectuar o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, mediante deliberação da Câmara Municipal de Alenquer.

2 - A autorização referida no número anterior obriga à prévia prestação de caução através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado determina o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora.

Artigo 24.º

Isenções e reduções

Com as devidas adaptações, beneficiam de isenção e de redução da taxa de compensação urbanística as entidades referidas no artigo 9.º do presente Regulamento, desde que a operação de loteamento se destine à realização dos seus fins estatutários.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 25.º

Manutenção em vigor de taxas não incluídas

Mantêm-se em vigor, continuando a ser devidas e cobradas, todas as taxas não incluídas nesta tabela mas cuja cobrança e cujo montante estiverem previstos em regulamento ou fixado por lei própria.

Artigo 26.º

Revogações

Ficam revogadas todas as deliberações municipais anteriores sobre taxas quanto aos sectores de actividade e indicadores considerados no presente Regulamento e tabela anexa a partir da entrada em vigor destes.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Maria Paula Coelho Soares, Directora do Departamento de Administração Financeira, o subscrevo.

26 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

ANEXO

Tabela de taxas e outras receitas municipais

(ver documento original)

Fundamentação económica e financeira do valor das taxas e outras receitas do Município de Alenquer

1 - Introdução

Face ao enquadramento legislativo da nova Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), consubstanciada com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, verifica-se o reforço do princípio da autonomia financeira dos municípios, no tocante à realização das suas receitas, como forma de obtenção de recursos financeiros inerentes ao desenvolvimento e prossecução das suas actividades prestadas à população geral, no âmbito social, urbanístico, territorial e ambiental, designado por desenvolvimento sustentável.

Assim, com base neste princípio (artigo 3.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), o Município de Alenquer, tem necessidade de reformular e adaptar o seu Regulamento de Taxas e Licenças em vigor, com a introdução do novo enquadramento legal da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, seguindo para o efeito, a utilização de uma metodologia específica no cálculo das suas taxas e outras receitas, assente em pressupostos teórico -económicos, que as fundamentam, com base nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

2 - Acepção teórica jurídica

A jurisprudência da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, vem consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico - tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º) e da equivalência jurídica (artigo 4.º), sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade (artigo 4.º). Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas (artigo 6.º) e subjectivas (artigo 7.º) dos várias tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico - tributárias.

Exposto isto, são dois os tipos de taxas que constituem relações jurídico-tributárias geradoras de pagamento às autarquias locais:

1.º A taxa como contrapartida por parte da Administração Local à remoção de um limite legal ao exercício de um direito (seja ele de natureza urbanística, fundiária ou outra) e a prestação de um serviço por parte da Administração Local, que corresponda ao serviço burocrático que conceda esse mesmo fim ao particular (remoção do obstáculo jurídico).

2.º A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMU), como contrapartida à actividade do ente público na criação de infra-estruturas em falta ou do seu reforço, ou ainda da mera manutenção das mesmas, quando estas já existam (em regulamento próprio).

Assim, em qualquer destes casos, a taxa é uma prestação pecuniária, autoritariamente estabelecida como contrapartida de uma actividade pública, especialmente dirigida ao respectivo obrigado. Com efeito, as taxas têm como características serem bilaterais ou sinalagmáticas, o que significa que há lugar, da parte do sujeito activo (quem recebe a taxa), a uma contrapartida real específica (individualizável) em favor do sujeito passivo (quem paga a taxa).

3 - Metodologia aplicada

Na elaboração do cálculo das taxas, adoptou-se, seguindo os pressupostos da jurisprudência aplicados na Lei supracitada, nomeadamente, os princípios da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º), da equivalência jurídica e o princípio da proporcionalidade (artigo 4.º), a utilização de três componentes teóricas que exprimissem de uma forma coerente, justa e equilibrada, o sentido prático de cada taxa a aplicar, sendo elas:

a) A componente económica, segundo a qual a taxa é determinada de modo a cobrir "as despesas de funcionamento" do serviço, que o utente deverá suportar, para a obtenção de determinados fins;

b) A componente do benefício individual, em que o montante da taxa é fixado segundo o benefício que se atribui aos utentes, com a possível remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos mesmos (particulares);

c) A componente do interesse colectivo, que exprime a graduação das taxas conforme se quiser restringir o consumo ou a utilização de um bem ou serviço, que cause externalidades (impactos) negativas de forma indirecta a terceiros.

Relativamente à primeira componente (componente económica), o cálculo para a obtenção do seu valor, resultou num apuramento de todos os custos directos e indirectos relacionados com o custo dos serviços administrativos da actividade pública local, com base no tempo padrão médio dispendido por cada categoria de funcionários multiplicado pelo custo hora de cada categoria, eventualmente adicionado de outros custos considerados como indirectos (tais como, bens consumíveis, electricidade, amortizações, seguros, tempos dispendidos pelos funcionários a deslocações e seu respectivo custo, no caso concreto das vistorias).

Na segunda componente (componente do benefício individual), o cálculo do valor assenta numa possível quantificação, de natureza mais subjectiva, que permita apurar o ganho obtido pelo particular na obtenção da remoção de um imperativo legal ao exercício de um acto ou actividade emanados de regulamentação jurídica própria. Neste caso, tentou-se utilizar um coeficiente de imputação que exprimisse de uma forma o mais real possível, o ganho obtido directa ou indirectamente com a obtenção de determinado acto ou actividade.

Por último, a terceira componente (componente do interesse colectivo), visa reflectir o apuramento do custo causado pela prática de determinados actos ou actividades que de uma forma directa ou indirecta, provocam externalidades (impactos) negativas a terceiros. Na óptica administrativa, utiliza-se também, caso haja necessidade de se limitar ou restringir o acesso a determinados serviços públicos que impliquem um aumento dos custos da actividade pública de forma ineficiente e desmesurada.

No caso específico da taxa municipal de urbanização (TMU), o seu cálculo incidiu nos custos iniciais com infra-estruturas locais e pequenos espaços públicos, assente nos pressupostos da alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Na taxa de compensação urbanística, os valores expostos resultam dos preços médios de mercado.

Pressupostos

Os valores usados para o cálculo do custo hora da mão-de-obra referem-se ao ano de 2007, tendo sido estimado um valor médio de remuneração para cada tipo de procedimento administrativo (exemplo: desde o valor hora do funcionário que está a atender o particular, até ao valor hora de funcionários com cargos de chefia e dirigentes, de acordo com o fluxo documental de cada procedimento);

O valor usado para o cálculo dos custos indirectos, decorrentes do funcionamento dos serviços administrativos por onde passa cada tipo de procedimento administrativo, é estimado de 0,24(euro)/por minuto, com base na informação recolhida nos sistemas de informação contabilística desta Câmara.

O valor usado para o cálculo dos custos indirectos, decorrentes de vistorias, é estimado de 0,18(euro)/por minuto, com base no custo de utilização de um veículo a 11,17(euro) por hora.

O valor do custo médio por metro quadrado do espaço do domínio público estimado é de 50(euro);

O cálculo dos investimentos em infra-estruturas para apuramento da TMU, referem-se à estimativa de custos para o período de 2002 a 2007;

Outros valores usados no cálculo das taxas, obtiveram-se com base em regulamentação jurídica própria, através de preços de mercado para o acto em si e através da recolha de output's dos sistemas de informação contabilística.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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