Tendo em consideração a Portaria 633/2007, de 30 de Maio, que regulou a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, bem como as competências das suas unidades orgânicas, tendo criado a Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro;
Tendo em consideração a Portaria 656/2007, de 30 de Maio, que fixou em oito o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
Tendo em consideração a conveniência de cometer as atribuições da referida Direcção de Serviços a uma unidade orgânica flexível;
Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, determino o seguinte:
1.º É criada a Divisão para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro, integrada na Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro, com as seguintes atribuições:
a) Efectuar a conciliação e a mediação de conflitos colectivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções colectivas;
b) Participar no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento colectivo;
c) Registar as medidas de redução temporária dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial;
d) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos colectivos de trabalho;
e) Acompanhar as relações colectivas de trabalho, tendo nomeadamente em consideração os factores económicos e sociais que influenciam o emprego e as condições de trabalho e os objectivos e estratégias das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
f) Acompanhar a evolução dos processos de negociação colectiva, por forma a identificar as suas tendências, prever situações de conflito e perspectivar soluções;
g) Registar os avisos prévios de greve e promover a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento susceptível de afectar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
h) Preparar despachos conjuntos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves, bem como dos meios necessários para os assegurar.
2.º O disposto do número anterior produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009.
30 de Dezembro de 2008. - O Director-Geral, Fernando Ribeiro Lopes.