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Decreto-lei 177/85, de 22 de Maio

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Sumário

Prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/85, de 15 de Janeiro (integração dos ex-adidos nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública).

Texto do documento

Decreto-Lei 177/85
de 22 de Maio
Porque a formalização dos processos de integração, por parte dos serviços requisitantes, dos ex-adidos requisitados não foi possível efectuar-se no prazo previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, tendo havido, por isso, necessidade de garantir o pagamento dos vencimentos e demais prestações devidas a esse pessoal, foi publicado o Decreto-Lei 14/85, de 15 de Janeiro, o qual estabelece, no seu artigo 2.º, que a formalização dos processos de integração deverá ter lugar até ao dia 20 de Fevereiro de 1985.

Verificando-se, porém, que o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 14/85 se revelou manifestamente insuficiente, dada a complexidade do problema, que envolve não só o aspecto da formalização mas também o do pagamento dos respectivos vencimentos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Junho de 1985 o prazo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 14/85, de 15 de Janeiro.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Decreto-Lei 14/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que os vencimentos dos funcionários ex-adidos que foram requisitados e integrados por força das disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, mas cujos processos não foram ainda formalizados, sejam processados, a partir de 1 de Janeiro de 1985, pelos serviços e organismos requisitantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-20 - Assento 9/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1174, NUMERO 1, ALÍNEA A) (MOTIVOS DE DECLARAÇÃO DE FALENCIA), DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961, NA REDACÇÃO ANTERIOR AO DECRETO LEI 177/86, DE 2 DE JULHO, A CESSAÇAO DE PAGAMENTOS PELO DEVEDOR SÓ JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA DESDE QUE SUFICIENTEMENTE SIGNIFICATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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