Decreto-Lei 177/85
de 22 de Maio
Porque a formalização dos processos de integração, por parte dos serviços requisitantes, dos ex-adidos requisitados não foi possível efectuar-se no prazo previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, tendo havido, por isso, necessidade de garantir o pagamento dos vencimentos e demais prestações devidas a esse pessoal, foi publicado o Decreto-Lei 14/85, de 15 de Janeiro, o qual estabelece, no seu artigo 2.º, que a formalização dos processos de integração deverá ter lugar até ao dia 20 de Fevereiro de 1985.
Verificando-se, porém, que o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 14/85 se revelou manifestamente insuficiente, dada a complexidade do problema, que envolve não só o aspecto da formalização mas também o do pagamento dos respectivos vencimentos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Junho de 1985 o prazo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 14/85, de 15 de Janeiro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 6 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.