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Decreto-lei 174/85, de 21 de Maio

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Sumário

Prorroga o prazo inicial das concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental ainda a decorrer.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/85

de 21 de Maio

A conjuntura em que presentemente as companhias concessionárias de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de petróleo são forçadas a enquadrar os seus programas de actividades justifica que lhes seja conferido um maior tempo para o estudo e apreciação dos resultados obtidos, factor indispensável na tomada de decisão de prosseguir ou cessar os trabalhos respectivos.

Por outro lado, e salvaguardando a permanente reazação do interesse público, incentivam-se as actividades dos concessionários, admitindo que o investimento exigível corresponda à média anual contratualmente considerada para o período da concessão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O prazo inicial das concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental ainda a decorrer na data da publicação deste diploma é prorrogado até 31 de Dezembro de 1985.

2 - A prorrogação estabelecida no artigo anterior será deduzida no prazo da primeira prorrogação que eventualmente as concessionárias venham a obter para as suas concessões.

Art. 2.º - 1 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10.º

(Condições das prorrogações ordinárias)

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) Se comprometer, na primeira prorrogação, a realizar, nas áreas que não estiverem demarcadas, em trabalhos de prospecção e de pesquisa e por quilómetro quadrado, o investimento anual médio que se encontrar prevenido no contrato.

Art. 3.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) Se comprometer, na primeira prorrogação, a realizar, nas áreas que não estiverem demarcadas, em trabalhos de prospecção e de pesquisa e por quilómetro quadrado, o investimento anual médio que se encontrar prevenido no contrato.

Art. 4.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) Se comprometer, na primeira prorrogação, a realizar, nas áreas que não estiverem demarcadas, em trabalhos de prospecção e de pesquisa e por quilómetro quadrado, o investimento anual médio que se encontrar prevenido no contrato.

Art. 5.º - 1 - As prorrogações ordinárias são requeridas pelo concessionário ao Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, com a indicação dos blocos que pretende conservar, até ao último dia do prazo inicial ou do prazo de cada uma das prorrogações da concessão, sob pena de esta caducar.

2 - Os requerimentos de prorrogação devem ser instruídos com um relatório pormenorizado sobre toda a actividade desenvolvida, os seus resultados, os custos e as previsões estabelecidas.

3 - A prorrogação referente a blocos demarcados provisoriamente caduca quando, executado o plano aprovado para o correspondente desenvolvimento (delineation), não houver lugar a demarcação definitiva.

Art. 6.º Nos contratos de concessão cujo prazo prorrogado esteja a decorrer poderão as condições de realização do investimento respectivo ser revistas de acordo com as disposições aplicáveis do presente diploma.

Art. 7.º São revogados o artigo 12.º do Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, a alínea c) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 6.º, todos do Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março, e ainda o Decreto-Lei 234/84, de 12 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Veiga Simão.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/21/plain-13726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-13 - Decreto-Lei 96/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Estabelece regras aplicáveis às concessões dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma submarina continental da metrópole, incluindo os casos em que essas operações se processem para além da batimétrica dos 200 m.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-16 - Decreto-Lei 543/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território do continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-12 - Decreto-Lei 234/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Indústria e Energia

    Adita um n.º 3 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro, que estabelece a disciplina jurídica para a concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto-Lei 141/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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