Decreto Legislativo Regional 5/83/M
Recrutamento e selecção de pessoal
Considerando que no Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, se estabeleceram os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção do pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central e que no mesmo diploma se previu expressamente a sua aplicabilidade, com as devidas adaptações, à administração regional autónoma;Considerando que no Decreto Regulamentar Regional 10/82/M, de 2 de Junho, se definiram já as condições de admissão e promoção de pessoal dos quadros do Governo da Região Autónoma da Madeira, mas que, não existindo incompatibilidade substancial com as disposições do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, de carácter mais genérico ou informador, se mostra conveniente aplicar, com as devidas adaptações, este último diploma à administração regional autónoma;
Considerando, enfim, o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio:
Nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aplica-se, pelo presente diploma, à administração regional autónoma o Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, com as alterações e adaptações constantes do artigo seguinte.
Art. 2.º É eliminado o n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, e são alteradas, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º, 24.º e 27.º do mesmo diploma legal, que passarão a ter a redacção seguinte:
ARTIGO 4.º
(Plano anual de efectivos)
1 - Em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos e a eficácia das operações de recrutamento e selecção, deverão o secretário-geral da Presidência do Governo Regional, directores regionais ou equiparados, bem como os dirigentes dos serviços directamente dependentes dos membros do Governo, submeter à apreciação destes, juntamente com o projecto de orçamento para o ano seguinte, um plano anual de gestão dos efectivos, do qual deverá constar o número de vagas de ingresso e acesso a preencher naquele ano.2 - A informação relativa às necessidades de pessoal incluídas nos planos anuais de gestão de efectivos será recolhida pelos serviços das várias secretarias regionais com competência em matéria de organização e pessoal e comunicada à Direcção Regional da Administração Pública até final de Setembro de cada ano, no que se refere às carreiras enunciadas no artigo 13.º
ARTIGO 7.º
(Prazos de validade e regime geral de tramitação de concursos)
Os prazos de validade e o regime geral de tramitação dos concursos constarão de decreto regulamentar regional.
ARTIGO 12.º
(Órgãos competentes)
1 - A competência para a realização de concursos respeita:a) Ao serviço competente da Direcção Regional da Administração Pública;
b) Aos serviços dos departamentos governamentais competentes em matéria de organização e pessoal;
c) A cada serviço ou organismo público.
2 - Ao serviço mencionado na alínea a) do n.º 1 incumbe a programação e execução das operações de recrutamento e selecção de pessoal referentes ao concurso de habilitação para lugares de ingresso de categorias comuns a serviços ou organismos afectos a diversos departamentos governamentais, designadamente das carreiras referidas no artigo seguinte.
3 - Aos serviços dos departamentos governamentais competentes em matéria de organização e pessoal incumbe a programação e execução das operações de recrutamento e selecção referentes a concursos de habilitação para lugares de ingresso e de acesso de categorias comuns a vários serviços ou organismos do respectivo departamento.
4 - A cada serviço ou organismo cumpre a realização de concursos de:
a) Afectação respeitante aos concursos de habilitação referidos nos n.os 2 e 3;
b) Provimento referente a categorias não abrangidas pela alínea anterior;
c) Provimento relativo a lugares de acesso das categorias a que se refere o n.º 2.
5 - Aos serviços ou organismos com serviços ou sectores desconcentrados incumbe, para além da competência estabelecida no número precedente, a realização dos concursos de habilitação e de afectação para as categorias comuns àqueles sectores.
6 - Por iniciativa dos serviços ou organismos públicos e, bem assim, dos departamentos governamentais competentes em matéria de organização e pessoal poderá ser cometida à Direcção Regional da Administração Pública, consoante as possibilidades, a competência para a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção relativamente aos concursos cuja realização lhes incumbe.
ARTIGO 14.º
(Regulamentação do recrutamento centralizado)
1 - Por resolução do plenário do Governo Regional serão definidos:
a) O calendário a que obedecerá a centralização do recrutamento, designadamente das carreiras mencionadas no artigo precedente;
b) Os princípios e métodos a que o mesmo obedecerá.
2 - ...........................................................................
ARTIGO 15.º
(Competência)
A competência para a abertura de concursos e homologação das respectivas listas de candidatos ao provimento nos lugares dos quadros em execução do plano de gestão de efectivos anual, bem como a prática dos demais actos exigidos pela tramitação dos concursos, cabe ao Presidente do Governo Regional ou ao secretário regional competente.
ARTIGO 18.º
(Regulamentação das operações de recrutamento e selecção.
1 - ...........................................................................
a) Pelo Presidente do Governo Regional, mediante despacho, para os lugares de ingresso das carreiras comuns à Administração;
b) Pelo Presidente do Governo Regional e secretário regional competente, mediante despacho conjunto, no tocante aos demais casos.
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
3 - Os regulamentos dos concursos serão elaborados pela entidade competente para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer da Direcção Regional da Administração Pública no prazo de 20 dias, findo o qual se considerarão aprovados se o parecer não tiver sido emitido atempadamente.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
ARTIGO 24.º
(Impressos)
Poderá ser determinada a adopção de impressos de modelo tipo considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados por despacho do Presidente do Governo Regional.
ARTIGO 27.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação e execução do presente diploma serão resolvidas por decreto regulamentar regional.Aprovado em sessão plenária em 14 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia, Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 29 de Junho de 1983.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.