de 11 de Dezembro
O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 18 de Outubro de 1979 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, um fundo de financiamento de estudos de viabilidade de projectos.Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 51/79, de 14 de Setembro:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 2 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 2 milhões de marcos, 4,5% - 1980», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.
Art. 2.º O montante do empréstimo destina-se ao pagamento do custo de elaboração de estudos de viabilidade, assim como de estudos de pré-viabilidade como base para estudos de viabilidade, contratados por entidades estatais, inclusive empresas públicas, e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução dos estudos, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.
Art. 3.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.
3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 4.º A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.
Art. 5.º - 1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25% ao ano, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato.
2 - A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.
Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1986, em trinta semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras vinte e nove do valor de DM 66660,00 e a última de DM 66860,00.
Art. 7.º Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.
Art. 8.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.
Art. 9.º As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.