de 4 de Fevereiro
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 696/75, de 12 de Dezembro, foi criado como órgão consultivo do Ministro das Finanças para os problemas da actividade do mercado financeiro o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro.Considerando que a aludida estrutura consultiva não se tem revelado, na prática, o instrumento idóneo para a prossecução dos objectivos que fundamentaram a sua criação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É extinto o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 696/75, de 12 de Dezembro, devendo, em conformidade, considerar-se revogadas todas as disposições legais a ele referentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.