de 9 de Maio
A montagem de novas escolas de condução, com excepção dos alvarás concedidos em 1978, esteve suspensa por largos anos.O Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, e sua regulamentação permitiram a abertura de novas escolas, com grande afluxo de requerentes, decorrente do interregno acima referido.
Torna-se, no entanto, indispensável obstar que os alvarás ora concedidos sejam transaccionados de imediato, o que redundaria no desvirtuamento do objectivo visado pela lei.
Pretende ainda salvaguardar-se os efeitos dos factores de preferência usados na apreciação dos pedidos, impossibilitando que os beneficiados com alvará, uma vez este obtido, se desvinculem, sem mais, das respectivas obrigações.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os alvarás para montagem de escola de condução concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, e sua regulamentação, bem como os respectivos estabelecimentos, não podem ser transmitidos entre vivos no prazo de 10 anos, contado da data da publicação do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - No decurso do prazo referido no artigo anterior não é autorizado o cancelamento de alguma ou algumas das classes de veículos constantes do pedido de concessão de alvará.
2 - No mesmo prazo, as escolas especiais que apenas foram autorizadas a ministrar ensino da classe de pesados de passageiros não podem requerer a ampliação do âmbito de ensino para outras classes de veículos.
Art. 3.º É nula a transmissão entre vivos de escolas de condução sem prévia autorização da Direcção-Geral de Viação.
Art. 4.º É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 376/82, de 15 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 3 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.