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Declaração DD4979, de 31 de Julho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 155/85, de 9 de Maio, do Ministério do Equipamento Social, que determina que os alvarás para montagem de escola de condução, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sua legislação complementar, bem como os respectivos estabelecimentos, não possam ser transmitidos entre vivos, no prazo de dez anos.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 155/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106 (suplemento), de 9 de Maio de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 4.º, onde se lê "É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 376/82, de 15 de Setembro.» deve ler-se "É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 376/82, de 13 de Setembro,»,

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-13 - Decreto-Lei 376/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, que reestrutura o sistema de ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 155/85 - Ministério do Equipamento Social

    Determina que os alvarás para montagem de escola de condução concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sua legislação complementar, bem como os respectivos estabelecimentos, não possam ser transmitidos entre vivos no prazo de 10 anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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