Torna-se público, em cumprimento dos artigos 6.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que a Assembleia Municipal de Azambuja, na sua sessão extraordinária de 12 de dezembro de 2012, aprovou a estrutura nuclear dos serviços do Município de Azambuja, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 04 de dezembro de 2012.
17 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Ramos.
ANEXO I
Definição da Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Azambuja
Nota justificativa
A modernização da administração pública é um vetor essencial ao desenvolvimento do país. À administração autárquica impõe-se que acompanhe o sentido reformista da restante administração pública.
Por força do artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que veio estabelecer um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, os municípios tiveram de reorganizar os seus serviços até 31 de dezembro de 2010 a fim de permitir uma resposta mais célere às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências, nomeadamente com a diminuição das estruturas e níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
Contudo, por força dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e face às limitações ora impostas em termos de pessoal dirigente, o município está obrigado, até 31 de dezembro do corrente ano, a rever a sua estrutura orgânica, a fim de a adaptar à nova realidade jurídica.
Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas.
Tem o município como uma das prioridades estratégicas, a modernização da administração municipal, visando uma melhor prestação de serviços aos cidadãos, consubstanciada no princípio da qualidade, eficiência e eficácia, de forma a contribuir para a melhoria das condições de exercício da sua missão. Por força 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, surge a presente Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Azambuja que visa responder a esse desiderato.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e do n.1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, é aprovada a Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Azambuja.
CAPÍTULO I
Estrutura orgânica e princípios gerais
Artigo 1.º
Da estrutura organizacional
1 - Os serviços do Município organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
2 - O modelo de estrutura hierarquizada compreende:
a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares - departamentos municipais;
b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais;
c) Podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, subunidades orgânicas, chefiadas por dirigentes intermédios de 3.º grau ou coordenadas por coordenadores técnicos, por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites legalmente fixados.
Artigo 2.º
Princípio do planeamento
1 - A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de atuação globais ou sectoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se definam de forma integrada e articulada as medidas e ações a empreender para o desenvolvimento sustentável do concelho e a melhoria das condições de vida das populações.
2 - Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.
3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.
4 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objetivos e metas de atuação municipal e quantificarão o conjunto de ações e projetos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado, de acordo com as respetivas áreas funcionais.
Artigo 3.º
Princípio da Gestão
A gestão municipal deve observar os seguintes princípios fundamentais:
a) Gestão por objetivos;
b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a desenvolver de forma permanente;
c) Desenvolvimento de um sistema de informação de gestão moderno e flexível;
d) Afetação preferencial e flexível dos recursos municipais às atividades a desenvolver;
e) Flexibilização estrutural em função das tarefas a realizar e da coordenação intra e interdepartamental permanente;
f) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta objetivos de eficácia, eficiência, economia e qualidade;
g) Desconcentração progressiva de serviços e delegação de competências.
CAPÍTULO II
Estrutura nuclear
Artigo 4.º
Unidade Orgânica Nuclear
O Município de Azambuja, para prossecução das atribuições legalmente previstas, define que a estrutura nuclear dos serviços é composta pela seguinte unidade orgânica nuclear - departamento municipal:
a) Departamento Administrativo e Financeiro;
Artigo 5.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - O Departamento Administrativo e Financeiro tem como missão zelar pela legalidade da atuação do município, promover a transversalidade articulada e auditoria dos diferentes serviços municipais, prestando o respetivo apoio técnico, jurídico e administrativo, de modo a garantir a execução das linhas estratégicas da gestão financeira, económica e orçamental do Município, e contribuir para a prestação de um serviço eficaz, eficiente e de qualidade aos munícipes, visando a consolidação de uma administração acessível, transparente, responsável e participativa.
2 - Compete, designadamente, ao Departamento Administrativo e Financeiro:
a) Planear, organizar e dirigir as ações de apoio técnico-administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do Município;
b) Assegurar a gestão económica do património do Município;
c) Promover formalmente a realização de consultas e de concursos para a contratação de empreitadas e aquisição ou locação de bens e serviços;
d) Promover medidas de política económica e financeira;
e) Preparar o plano de atividades municipais, plano plurianual de investimentos e orçamento, bem como os documentos inerentes à prestação de contas e relatório de atividades do Município;
f) Controlar o cumprimento do plano de atividades;
g) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas a obras particulares, ocupação da via pública, publicidade, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do património e fiscalização preventiva do território municipal, bem como assegurar a conformidade com os projetos das obras aprovadas.
3 - O Departamento enquadra a ação da subunidade orgânica que o integra, no âmbito das suas áreas de intervenção.
CAPÍTULO II
Estrutura flexível
Artigo 6.º
Unidades Orgânicas Flexíveis
O Município de Azambuja, para prossecução das atribuições legalmente previstas, define que a estrutura flexível dos serviços é composta pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais:
a) Divisão de Urbanismo;
b) Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais;
c) Divisão de Desenvolvimento Social.
Artigo 7.º
Divisão de Urbanismo
1 - A Divisão de Urbanismo tem como missão desenvolver e executar as políticas municipais no que concerne ao planeamento e gestão urbanística do território, à adequada ocupação do solo de acordo com a legislação e os instrumentos de gestão territorial, à recuperação e requalificação urbanística e à habitação.
2 - Compete, designadamente, à Divisão de Urbanismo:
a) Promover a execução, acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento urbanístico, nomeadamente o Plano Estratégico e o Plano Diretor Municipal;
b) Promover a execução, acompanhamento, fiscalização e revisão de Planos de Urbanização e Planos de Pormenor;
c) Participar, junto das entidades supra ou intermunicipais, na execução, acompanhamento e controlo de todos os instrumentos de planeamento urbanístico que integram o Município;
d) Promover a gestão urbanística do Município;
e) Garantir o uso do solo do Município de acordo com as Leis, Regulamentos e Planos em vigor;
f) Manter atualizada a cartografia do município e outros instrumentos de gestão do solo do Município;
g) Desenvolver todos os estudos que, no âmbito do Urbanismo, lhe forem solicitados.
Artigo 8.º
Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais
1 - A Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais tem como missão promover a conceção, construção e manutenção de edifícios e infraestruturas municipais e a melhoria da qualidade de vida da população, no que concerne ao ambiente e gestão integrada do espaço público.
2 - Compete, designadamente, à Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais:
a) Planear, promover e executar projetos de infraestruturas viárias, saneamento básico e abastecimento de água;
b) Programar, promover, executar e ou controlar obras de interesse municipal;
c) Promover e fiscalizar as obras executadas por empreitada;
d) Promover as ações necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;
e) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos, diretamente ou através da fiscalização da atividade das concessionárias;
f) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes;
g) Estabelecer as ligações com as empresas concessionárias de água, eletricidade, gás, telefones, televisão por cabo e outras;
h) Assegurar a gestão do trânsito na área do Município;
j) Gerir os equipamentos, viaturas e oficinas;
l) Desenvolver os trabalhos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam solicitados pela Câmara.
3 - A Divisão enquadra a ação da subunidade orgânica que a integra, no âmbito das suas áreas de intervenção.
Artigo 9.º
Divisão de Desenvolvimento Social
1 - A Divisão de Desenvolvimento Social tem como missão planear e executar as políticas municipais nos domínios da solidariedade e ação social, tendo em vista a melhoria das condições da vida da população, o desenvolvimento educativo e a gestão das atividades municipais de âmbito cultural, turístico e desportivo.
2 - Compete, designadamente, à Divisão de Desenvolvimento Social:
a) Promover o desenvolvimento social do Concelho, através da adoção de medidas de apoio a crianças, idosos e pessoas com deficiência, em parceria com os agentes sociais;
b) Promover medidas de integração social, nomeadamente, por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em articulação com outras entidades do sistema de educação e formação;
c) Desempenhar as funções da responsabilidade do Município em matéria de educação e definir e desenvolver políticas locais de educação em articulação com os agentes educativos;
d) Definir, programar e executar ou apoiar programas e projetos destinados aos jovens e às suas organizações;
e) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, através da execução e gestão de unidades culturais e da colaboração com as coletividades e associações;
f) Conservar e promover o património cultural do concelho;
g) Planear, desenvolver e apoiar atividades de natureza desportiva que se dirijam à população do Município;
i) Promover os estudos necessários ao conhecimento da realidade do Município, nos âmbitos culturais, sociais, educativos e desportivos.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
Competências do pessoal dirigente
As competências os cargos de direção intermédia, no cumprimento das suas atribuições, são as definidas nos artigos 15.º e 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 11.º
Recrutamento do Pessoal Dirigente
O recrutamento para os cargos de direção intermédia, é o previsto nos artigos 12.º e 13.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
(ver documento original)
206605853