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Regulamento 502/2012, de 20 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais Urbanas

Texto do documento

Regulamento 502/2012

Manuel José Torcato Soares Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 30 de novembro e 3 de dezembro de 2012, aprovou o seguinte:

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais Urbanas.

Preâmbulo

Considerando que, por imperativo do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estatui o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, se torna necessário adaptar o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais Urbanas, a este diploma, observando o disposto na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro;

Atendendo ainda, à particular relevância da prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, torna-se impreterível manter atualizada a disciplina da relação jurídica com os utentes, de modo a garantir uma correta aplicação dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condições técnicas do licenciamento dos respetivo sistemas. Deste modo e no intuito de garantir a sua conformidade com as normas comunitárias e com o quadro jurídico-normativo nacional no que ao abastecimento de água e ao saneamento águas residuais urbanas diz respeito, o presente Regulamento visa assegurar o bom funcionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas, e garantir também, a preservação do meio hídrico, da segurança, da saúde pública e do conforto dos utentes.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, foi elaborado o presente Regulamento de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Pública do Município de Póvoa de Lanhoso.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento Municipal tem por objeto a regulamentação:

a) Dos sistemas públicos e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, sua interligação e utilização;

b) Dos sistemas públicos e prediais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, sua interligação e utilização.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Póvoa de Lanhoso e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto esteja omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de recolha de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

g) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitas de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município da Póvoa de Lanhoso é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município da Póvoa de Lanhoso a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano e saneamento de águas residuais urbanas é a Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, adiante designada por CMPVL.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Acessórios - peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.

2 - Água Destinada ao Consumo Humano - Toda a água no seu estado original ou após tratamento, destinada a ser bebida, a ser cozinhada, à preparação de alimentos, a higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem, de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição ou de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que possam estar em contacto com os alimentos, exceto quando, a utilização dessa água não afete a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

3 - Águas Residuais Urbanas - águas rejeitadas após utilização doméstica, industrial e ou águas pluviais;

4 - Águas Residuais Domésticas - as que provém de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas, que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

5 - Águas Residuais Industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial ou do exercício de qualquer atividade de Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

6 - Águas Residuais Pluviais - ou simplesmente águas pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

7 - Avaria - evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo, causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo, devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

8 - Boca-de-incêndio - equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

9 - Câmara de ramal de ligação - dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à CMPVL quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

10 - Canalização - tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

11 - Caudal - o volume, expresso em m3, de água para abastecimento e ou águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;

12 - Classe metrológica - define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

13 - Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais urbanas;

14 - Consumidor - utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

15 - Contador ou Medidor de Caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

16 - Contrato - é o documento celebrado entre a CMPVL e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

17 - Diâmetro Nominal - designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

18 - Entidade Gestora - é a Câmara Municipal, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do serviço;

19 - Estrutura Tarifária - conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

20 - Fornecimento de água - serviço prestado pela CMPVL aos utilizadores;

21 - Fossa Sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

22 - Inspeção - atividade conduzida por funcionários da CMPVL ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CMPVL avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas,

23 - Lamas - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

24 - Local de consumo - ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

25 - Marco de água - equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

26 - Pressão de serviço - pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

27 - Pré-tratamento das Águas Residuais - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

28 - Ramal de Ligação de Água - é o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

29 - Ramal de Ligação de Águas Residuais - troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

30 - Reabilitação - trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

31 - Renovação - qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

32 - Reparação - intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

33 - Reservatórios Públicos - unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede;

34 - Reservatório predial - unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

35 - Serviço - Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Abastecimento de Água e de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais no Concelho da Póvoa de Lanhoso;

36 - Serviços Auxiliares - serviços tipicamente prestados pela CMPVL, de carácter conexo com os serviços de águas ou drenagem de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;

37 - Sistema público de abastecimento de água ou rede pública - sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da CMPVL ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

38 - Sistema Separativo - sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e ou industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

39 - Sistemas de Distribuição Predial - canalizações e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

40 - Sistema de drenagem predial ou rede predial - conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

41 - Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pública - sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da CMPVL ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

42 - Substituição: -substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

43 - Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a CMPVL um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água e ou a recolha das águas residuais, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

44 - Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à CMPVL em contrapartida do serviço prestado;

45 - Tarifa Fixa - valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a CMPVL dos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço;

46 - Tarifa Variável - valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a CMPVL pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Tarifa Fixa. Será determinada através da soma das parcelas do produto do Volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo;

47 - Tarifário Social - tarifário com tarifas reduzidas para Utilizadores Domésticos nos termos definidos pela CMPVL no Regulamento de Medidas de Apoio Social Promovidas no Âmbito da Divisão de Serviços Sociais e Saúde,

48 - Tarifário Familiar - tarifário com tarifas com ajustamento dos escalões de consumo em função da dimensão do agregado familiar, aplicável a Utilizadores Domésticos, nos termos definidos pela CMPVL no Regulamento do Cartão Municipal de Família Numerosa.

49 - Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente, dos condomínios;

ii) Utilizador não doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias, a utilização de partes comuns de prédios habitacionais, nomeadamente os condomínios e ainda as Instituições e Associações, entendendo-se, como tal Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organizações não Governamentais sem Fins Lucrativos, Instituições de Utilidade Pública, Associações e Coletividades e Outras Unidades não Habitacionais;

50 - Válvula de corte ao prédio - válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da CMPVL.

Artigo 7.º

Princípios gerais

Os serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas são prestados, de acordo, com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

g) Da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Do poluidor-pagador.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As Normas de Projeto e Obra de Infraestruturas Municipais de Abastecimento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais, adiante designadas por normas técnicas, a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet da CMPVL e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia de acordo com o Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 10.º

Obrigações da entidade gestora

Compete à CMPVL, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço de abastecimento de água, a gestão de fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano, bem como o serviço de saneamento de águas residuais urbanas, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Fornecer, instalar e manter os contadores, medidores de caudal, as válvulas a montante e os filtros de proteção aos mesmos quando aplicável;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da CMPVL;

l) Proceder à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade e garantir a sua resposta no prazo legal;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Obrigações dos utilizadores, dos proprietários e usufrutuários

1 - Para além dos deveres constantes do presente Regulamento, são ainda obrigações dos utilizadores e dos proprietários e usufrutuários:

a) Cooperar com a CMPVL para o bom funcionamento do serviço público de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

b) Cumprir as disposições de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos Sistemas Públicos;

d) Não alterar o Ramal de Ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar os Sistemas Prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização, tendo em consideração a utilização racional da água;

g) Avisar a CMPVL de eventuais anomalias nos Sistemas e nos Aparelhos de Medição;

h) Não proceder a alterações nos Sistemas Prediais sem prévia autorização da CMPVL, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos Contratos estabelecidos com a CMPVL ;

j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da CMPVL, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e ou ações de verificação e fiscalização;

k) Não proceder à execução de ligação ao Sistema Público sem autorização da CMPVL;

l) Não descarregar nos coletores das águas residuais: as águas pluviais; as águas residuais industriais sem o pré-tratamento; as águas residuais com temperatura superior a 30.º C; as águas com propriedades corrosivas; as substâncias inflamáveis ou explosivas; as substâncias tóxicas, gases ou vapores e as lamas e resíduos sólidos.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer indivíduo ou entidade que não estejam servidos com rede pública de abastecimento de água deverão prever sistemas de captação privados nos termos da lei.

3 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer indivíduo ou entidade que não estejam servidos com rede pública de drenagem de águas residuais e pluviais deverão prever sistemas privados nos termos da lei.

4 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da CMPVL para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a CMPVL tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 54.º

5 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à CMPVL, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer individuo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detém a legal administração dos prédios, deverão efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, mediante aviso prévio.

7 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior proprietário e ou usufrutuário, o restabelecimento do fornecimento ficará dependente da celebração de um novo contrato com a CMPVL, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da CMPVL tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o sistema infraestrutural da CMPVL esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

3 - Quando a rede de saneamento de águas residuais urbanas esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a CMPVL deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputados os custos ao utilizador de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 13.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais por razões de exploração

1 - O abastecimento de água e a recolha do saneamento de águas residuais aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido respetivamente no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

2 - A CMPVL deve comunicar aos utilizadores, com 48 horas de antecedência, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada, a CMPVL deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a CMPVL deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a CMPVL providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.

Artigo 14.º

Interrupção do abastecimento de água/saneamento de águas residuais por facto imputável ao utilizador

1 - A CMPVL pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

c) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela CMPVL no âmbito de inspeções ao mesmo;

d) Mora de três meses do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar;

e) Falta de leitura do contador, nos termos do presente Regulamento, por razões imputáveis ao utilizador;

f) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

g) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador, só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMPVL para a regularização da situação;

c) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMPVL para a regularização da situação;

d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMPVL para a regularização da situação;

e) Mora de três meses do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

f) Em outros casos previstos na lei.

3 - A interrupção do fornecimento ou da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores, não priva a CMPVL de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para assegurar o pagamento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela CMPVL das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A CMPVL dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Tarifários;

d) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

e) Resultados da qualidade da água;

f) Informações sobre interrupções do serviço;

g) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - A CMPVL dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O horário de atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, de segunda a quinta-feira das 09:00h às 18:00h, e das 09:00 h às 13:00 h de sexta-feira.

3 - Alteração ao horário de atendimento ao público é da competência do Presidente da Câmara Municipal, comprometendo-se os serviços a assumir a divulgação pelos meios considerados adequados.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.

2 - Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os utilizadores são obrigados a requerer a ligação às redes públicas.

3 - Sempre que disponibilizado o serviço, nos termos do artigo 12.º, a CMPVL notifica os proprietários dos prédios servidos para procederem à ligação à rede pública, concedendo um prazo de 30 dias para o efeito.

4 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar, para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

5 - A partir do momento em que a ligação ao sistema de drenagem de águas residuais entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir pela CMPVL.

6 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no n.º 3, não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima depois de cumpridos os procedimentos legais.

Artigo 18.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade da ligação às redes de distribuição de água e recolha de águas residuais:

a) Os edifícios ou frações cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis ou quando estejam permanentemente desabitados;

b) As unidades industriais, sempre que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e saneamento de águas residuais devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - Estão ainda isentos da obrigatoriedade da ligação à rede de recolha de águas residuais:

a) Os edifícios ou fogos cuja instalação predial não possua condições para ligação, por gravidade à rede pública, e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental. Estas edificações quando submetidas a obras de remodelação/reabilitação/ampliação, os proprietários devem adaptar as redes prediais com vista a assegurar uma adequada ligação à rede pública de saneamento de águas residuais.

3 - A alínea anterior só incluirá zonas em que as edificações construídas ou a construir não disponham de rede pública de saneamento de águas residuais na altura da sua construção.

4 - A isenção prevista nos pontos 1 e 2 deve ser requerida pelo interessado, podendo a CMPVL solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar. A entrega de documentos comprovativos não impede uma verificação técnica junto das edificação a isentar.

Artigo 19.º

Prioridades de fornecimento

A CMPVL, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente, às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil, na sua área de intervenção.

Artigo 20.º

Proibição de ligação a outros sistemas

1 - Os sistemas prediais alimentados por água da rede pública devem ser completamente independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente, poços, furos, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água e aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.

2 - Nas zonas cobertas com rede pública de abastecimento de água a CMPVL não autoriza a utilização de água proveniente de captações privativas nomeadamente, poços, furos, minas ou outros, exceto se destinada exclusivamente à lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares. As captações privativas devem estar devidamente licenciadas pela autoridade ambiental competente.

3 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

Artigo 21.º

Trabalhos por conta dos utilizadores

1 - Sempre que um particular deseje intervir na via pública, deve dirigir-se à CMPVL a fim de obter autorização para a respetiva intervenção.

2 - Caso o particular provoque roturas ou anomalias nas infraestruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes à reparação, de acordo com orçamento e fatura realizados pela CMPVL bem como da água desperdiçada na rotura.

3 - Quando o serviço não for disponibilizado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o proprietário do prédio, ou titular de direito real que admita a intervenção pode requerer a ampliação da rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido à rede pública.

4 - Se a CMPVL, ponderado o número de utilizadores a servir, considerar a ligação técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento a expensas suas.

5 - Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela CMPVL e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.

6 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados.

7 - A CMPVL poderá na fase de licenciamento e aprovação do projeto, condicionar o necessário prolongamento da rede ao pagamento dos custos inerentes à intervenção pelos interessados.

8 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMPVL, mas neste caso o material empregue na execução das mesmas deve ser validado pela CMPVL e as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

9 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da CMPVL.

Título ii

Sistemas abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas

Artigo 22.º

Ramais de ligação

1 - Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à CMPVL, o ramal de ligação para abastecimento de água e o ramal para drenagem de águas residuais sendo a execução da responsabilidade desta podendo, no entanto, vir a ser executada pelos utilizadores dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMPVL.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela CMPVL, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 m está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela CMPVL.

4 - Os ramais têm de ser executadas com materiais aprovados pela CMPVL com observância das especificações técnicas constantes da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de condições de instalação, exploração e defesa da saúde pública e que garantam a qualidade da água e a eficiente drenagem de águas residuais.

5 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal de abastecimento de água e um ramal para drenagem de águas residuais, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser assegurado por dois ou mais ramais.

6 - Os ramais para abastecimento de água nas habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro nominal de 1", ou, quando a CMPVL o entenda, por necessidades do serviço, o diâmetro nominal aplicável poderá variar.

7 - O diâmetro nominal estipulado no ponto anterior poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.

8 - Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação, terá, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de ramal, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

9 - As torneiras de ramal só poderão ser manobradas por funcionários da CMPVL.

Artigo 23.º

Conservação e substituição de ramais

1 - A conservação, substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela CMPVL a expensas suas.

2 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por terceiros alheios à CMPVL, os respetivos encargos serão da responsabilidade dos mesmos.

3 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer a requerimento do utilizador ou fruto de alterações das condições de exercício do abastecimento de água ou drenagem de águas residuais a que o mesmo tenha dado lugar, será a mesma suportada por este.

Artigo 24.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais urbanas, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

f) É expressamente proibida a descarga, nos locais públicos e linhas de água, de efluentes domésticos ou industriais não tratados, carecendo, os que o sejam, de licenciamento do Ministério do Ambiente.

g) A CMPVL ressalva-se no direito de exigir aos utilizadores não domésticos do serviço de drenagem de águas residuais a instalação de equipamento destinado ao pré-tratamento das águas residuais industriais quando tal se revele necessário para cumprir os parâmetros de descarga definidos na legislação aplicável e assim salvaguardar o bom funcionamento do sistema público.

2 - Só a CMPVL pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes;

Artigo 25.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a CMPVL pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A CMPVL pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

Artigo 26.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A CMPVL não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais que originem interrupções no serviço, desde que resultem de execução de obras no sistema público de abastecimento de água ou sistema público de drenagem de águas residuais, previamente programadas, de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Salvo nos casos fortuitos ou de força maior, a CMPVL informará os utilizadores da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, 2 dias de antecedência.

3 - A informação mencionada no número anterior será efetuada, preferencialmente, através da pagina da internet da CMPVL e, sempre que se mostre possível, dos meios de comunicação social e de comunicados escritos à população.

4 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar em consequência do mau funcionamento do sistema de drenagem predial.

Artigo 27.º

Rede de incêncios

1 - A CMPVL poderá fornecer água para as bocas-de-incêndio e marcos de incêndio particulares, mediante contrato especial e nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio e os marcos de incêndio terão ramal e canalizações apropriadas, com diâmetros nominais calculados, e serão fechadas e seladas pelos serviços, só podendo ser abertas em casos de incêndio, devendo a CMPVL ser disso informada dentro das 48 horas seguintes ao sinistro;

b) A CMPVL fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e ou na pressão, resultantes da interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro;

c) Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a CMPVL poderá dispensar a colocação de contador.

d) O projeto, instalação, localização, diâmetro nominal e outros aspetos constitutivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares, deverão obedecer à legislação em vigor.

TÍTULO III

Qualidade da água

Artigo 28.º

Qualidade da água

1 - Cabe à CMPVL garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao utilizador, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.

d) O acesso da CMPVL às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

TÍTULO IV

Uso eficiente da água

Artigo 29.º

Objetivos e medidas Gerais

A CMPVL promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 30.º

Rede Pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a CMPVL promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 31.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 32.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

e) Uso adequado da água;

f) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

g) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

Titulo V

Projeto e execução das redes de abastecimento de água e drenagem das águas residuais urbanas

Artigo 33.º

Conceção de projeto das redes públicas

1 - É da responsabilidade da CMPVL promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - A execução das obras respeitantes a infraestruturas de novos loteamentos é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da CMPVL.

3 - Ficam a cargo dos promotores de loteamentos e ou urbanizações, todos os custos de instalação das infraestruturas de rede de abastecimento de água e das redes de drenagem de águas residuais e pluviais ou o reforço das mesmas.

4 - As obras referidas nos números anteriores serão, após receção provisória, integradas no sistema público.

Artigo 34.º

Organização do projeto das redes públicas

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projetos para a execução de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais urbanas, no âmbito das infraestruturas de operações de loteamento ou equivalente, compreenderão:

1.1 - Peças escritas

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Cálculos hidráulicos e respetivos perfis (estes últimos, no caso de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais);

e) Termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

f) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

g) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e prazo para o termo da execução dos trabalhos;

h) Cópia da notificação da CMPVL a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

i) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenadores de projetos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

j) Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação;

1.2 - Peças desenhadas

a) Planta à escala de 1:2500 ou superior e, quando existam planos municipais de ordenamento do território, extratos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respetivas plantas de condicionantes, ou, planta de síntese da operação de loteamento aprovada se for o caso, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objeto do pedido;

b) As necessárias peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada consoante a informação a transmitir, devidamente cotadas, com indicação de:

i) Traçado previsto para as redes, e respetivas características;

ii) Localização dos órgãos e acessórios a colocar;

iii) Planta esquemática de nós (no caso do abastecimento de água);

iv) Pormenor de todos os órgãos e acessórios a colocar, e indicação das respetivas características.

v) No caso de loteamentos, os prolongamentos das redes a executar até às redes públicas, devem estar perfeitamente identificados a cor e ou tramas distintas;

c) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, a apresentação das peças constantes do projeto serão definidas pelos serviços de gestão urbanística, devendo o ficheiro ser apresentado em formato SHP (aceitam-se em alternativa os ficheiros do tipo dgn, dxf e dwg), no sistema de coordenadas ETRS89/TM06 - Projeção Transversal de Mercator - Elipsóide GRS80, ligados à rede municipal.

3 - Quando tenham sido introduzidas alterações ao projeto de loteamento deve, pelo promotor do mesmo, ser apresentada uma tela final que contenha as referidas alterações georreferenciadas ao sistema de coordenadas ETRS89/TM06 - Projeção Transversal de Mercator - Elipsóide GRS80, ligados à rede municipal.

Artigo 35.º

Controlo prévio das operações de loteamento

1 - Os projetos de infraestruturas da rede de abastecimento de água e redes de drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais seguem o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Sem prejuízo das disposições legais em vigor, os projetos das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais seguirão as recomendações da CMPVL.

Artigo 36.º

Extensão do sistema público

1 - Em zonas não abrangidas pelas redes de abastecimento de água e ou drenagem de águas residuais e pluviais, a CMPVL fixará as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento das redes a cargo dos interessados, quando resultante de uma extensão não programada, como por exemplo, novas urbanizações cuja construção não estava planeada.

2 - As redes construídas nos termos deste artigo serão propriedade da CMPVL, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.

3 - Cabe à CMPVL a responsabilidade pela manutenção, conservação e substituição das redes referidas no número anterior, quando instaladas em vias ou espaços públicos ou em terrenos privados sob concessão especial.

4 - Quando o interesse público assim o justifique, a CMPVL poderá intervir diretamente na negociação das condições que se revelem necessárias e adequadas à execução das travessias e ou prolongamento das redes.

5 - Sem prejuízo do disposto na lei, deverão ser acatadas todas as recomendações da CMPVL no que refere à execução das extensões das redes previstas no n.º 1.

Artigo 37.º

Fiscalização da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra comunica por escrito o seu início e conclusão à CMPVL para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 8 dias.

3 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações e todos os acessórios à vista, e, se for caso disso, deverá o proprietário ou usufrutuário ser intimado para as fazer descobrir, ou apresentar termo de responsabilidade do técnico responsabilizando-se pelo cumprimento do projeto.

Artigo 38.º

Vistoria para efeitos da receção provisória e definitiva

1 - A CMPVL efetuará os ensaios necessários das redes, aquando da vistoria para efeitos de receção provisória e definitiva das obras de urbanização da operação de loteamento.

2 - A vistoria e os ensaios às instalações serão realizados de acordo com as recomendações da CMPVL e na presença do técnico responsável pela obra.

3 - Todos os ensaios serão realizados a expensas do proprietário ou usufrutuário.

4 - O proprietário ou usufrutuário será notificado, pela CMPVL, para efetuar as reparações cuja execução, na sequência da vistoria realizada, se evidencie necessária, fixando-lhe um prazo para o efeito.

5 - Se as reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado, e não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não tiver sido facilitado o acesso às instalações para inspeção, a CMPVL não estabelecerá a ligação entre o sistema predial e as redes públicas.

titulo VI

Projeto e execução dos sistemas prediais

Artigo 39.º

Controlo prévio para execução ou modificação da rede

1 - O controlo prévio para a realização de operações urbanísticas seguirá, quanto aos projetos dos sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais, os termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Se as obras realizadas em edificações existentes não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação do projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Nenhuma rede de distribuição interior pode ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respetivo projeto nos termos deste Regulamento, sempre que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 40.º

Conceção do projeto da rede

1 - É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, a CMPVL fornecerá a informação necessária e que esteja à sua disposição, designadamente a existência ou não de redes públicas, diâmetros nominais, pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do coletor público.

3 - Se as operações de edificação não implicarem alterações nas redes instaladas é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 41.º

Organização do projeto

1 - A organização do projeto de execução das redes prediais seguirá os termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - A obrigatoriedade de elaboração dos projetos das redes prediais de distribuição de água, drenagem de águas residuais e pluviais recai sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes, em que se pretenda efetuar obras de edificação não isentas de controlo prévio.

3 - Os projetos referidos no n.º 2 deverão respeitar as exigências concetuais e de dimensionamento estipuladas na legislação em vigor.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, a apresentação das peças constantes do projeto serão definidas pelos serviços de gestão urbanística, devendo o ficheiro ser apresentado em formato SHP (aceitam-se em alternativa os ficheiros do tipo dgn, dxf e dwg), no sistema de coordenadas ETRS89/TM06 - Projeção Transversal de Mercator - Elipsóide GRS80, ligados à rede municipal.

Artigo 42.º

Responsabilidade pela execução

1 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projetos aprovados.

2 - A execução das obras dos sistemas prediais deve ser sempre dirigida por um técnico responsável com formação e habilitação legal para assinar os projetos, inscrito na respetiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos.

3 - A qualificação a exigir aos técnicos responsáveis pela execução das obras de sistemas prediais deve obedecer ao fixado em diploma próprio.

4 - A execução das obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de construção civil, nos termos da lei.

Artigo 43.º

Inicio e conclusão dos trabalhos

O técnico responsável pela direção técnica da obra deverá registar, por escrito, no livro de obra a data do seu início, inspeção e acompanhamento de ensaios, devendo ainda registar a data da sua conclusão.

Artigo 44.º

Ligação às redes

1 - Nenhuma canalização interior poderá ser ligada às redes gerais sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - Não é permitida a ligação direta da água fornecida a reservatórios de receção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que sejam aceites pela CMPVL, não podendo esta, porém, ser responsabilizada pelos problemas que ocorram a jusante dos referidos depósitos.

Artigo 45.º

Autorização de utilização

1 - A autorização de utilização é concedida nos termos da lei.

2 - A autorização de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela CMPVL depois de estar concluída a ligação às redes públicas e pronta a funcionar.

Artigo 46.º

Inspeção

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da CMPVL sempre que haja reclamações dos utilizadores, perigos de contaminação ou poluição.

2 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável ou responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua eliminação.

3 - Se não for cumprido esse prazo a CMPVL adotará as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

titulo VII

Fossas séticas

Artigo 47.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 48.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A CMPVL assegura a prestação dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.

4 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 15 dias após a sua solicitação pelo utilizador.

5 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

6 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

TÍTULO VIII

Contratos, aparelhos de medição, tarifário, faturação e pagamento de serviços

CAPÍTULO I

Contratos

Artigo 49.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água e ou recolha de águas residuais, celebrados entre a CMPVL e os utilizadores, podem ser por tempo indeterminado, temporários ou sazonais.

Artigo 50.º

Elaboração dos contratos

Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 51.º

Celebração do contrato

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente Regulamento.

2 - A CMPVL, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo, fornecer as condições contratuais da prestação de serviço.

3 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais serão objeto de um único contrato.

4 - Nas situações excecionais em que o utilizador não seja servido pela rede de abastecimento de água será celebrado um contrato autónomo para a prestação do serviço de drenagem de águas residuais urbanas.

5 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.

6 - A CMPVL deve iniciar o fornecimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.

7 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.

8 - O contrato tipo encontra-se em anexo no presente Regulamento.

Artigo 52.º

Titularidade do contrato

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário, sendo exigida a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.

2 - A CMPVL não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo.

3 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual, sendo feita por averbamento ao contrato existente ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha.

Artigo 53.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele esteja instalado.

2 - Os contratos terminam por denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 54.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, por motivo de desocupação do local de consumo, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem a CMPVL por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, essa intenção e facultem, neste período, a leitura dos instrumentos de medição instalados.

2 - Caso o utilizador não faculte a leitura dos instrumentos de medição instalados nem faculte o acesso para os funcionários da CMPVL promoverem a retirada do instrumento de medição continuará responsável pelos encargos entretanto apurados.

3 - Aquando da denúncia do contrato, o utente deverá comunicar a leitura registada no aparelho de medição e pagar, de imediato, a faturação dos serviços até à data em que o contrato deixou de vigorar. O utilizador deve, ainda, fornecer à CMPVL a indicação precisa da morada para onde possa ser, posteriormente, enviada a nota de débito ou de crédito, caso seja necessário proceder a acerto de contas, após a retirada do instrumento de medição pelos serviços competentes da CMPVL.

4 - Quando circunstâncias excecionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a CMPVL aceitar denúncia do contrato assinada por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no ato de apresentação do pedido.

5 - A denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.

6 - A CMPVL denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de doze meses.

Artigo 55.º

Contratos temporários ou sazonais

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos casos seguintes:

a) Em zonas com atividades de carácter temporário ou zonas de concentração de população, tais como Feiras, Festivais, Exposições e Instalações Balneárias;

b) Obras e Estaleiros de obras;

c) Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantém os pressupostos que levaram à sua celebração.

Artigo 56.º

Documentos para a elaboração do contrato

1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou inexistindo Caderneta Predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou título que confira um direito real sobre o prédio. (ex: contrato de arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respetiva autorização de utilização ou outros com efeito similar);

b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

c) Cópia do Cartão de identificação fiscal;

d) Documento (s) habilitante (s), quando se trate de representante de uma entidade.

2 - A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial;

b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Licença de obras, admissão da comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do artigo 80.º A, do RJUE;

3 - A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

b) Cópia do Cartão de Identificação fiscal;

c) Licença/ Autorização Municipal para o fim.

4 - Documentos necessários para outorga de contratos para condomínios:

a) Título Constitutivo da Propriedade Horizontal;

b) Autorização de Utilização;

c) Ata de constituição do condomínio e documentos de identificação da administração, e na sua ausência documentos de identificação do empreiteiro/ vendedor que se manterá responsável perante a CMPVL, ou de um proprietário da fração que assumirá todas as responsabilidades perante a CMPVL.

Artigo 57.º

Caução

1 - Poderá ser exigida caução, nos termos da lei, aos consumidores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - Poderá ser exigida caução para contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato, a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as faturas emitidas até ao termo do mesmo.

3 - O montante da caução a prestar será fixado pela CMPVL de acordo com o tarifário aprovado sendo as condições do reembolso apuradas e realizadas de acordo com as disposições legais em vigor.

4 - O montante da caução referida nos números anteriores é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, o valor será definido atendendo ao princípio da proporcionalidade, encontrando-se o mesmo no tarifário em vigor.

c) Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

5 - Poderá ser solicitado o levantamento da caução, através de um requerimento, que deverá ser elaborado pelo titular do contrato de fornecimento e ou recolha, ou por quem demonstre ter legitimidade para o efeito não existindo, à data do requerido, qualquer débito a favor da CMPVL e o histórico existente seja de, pelo menos, um ano de cumprimento no plano de pagamentos mensais.

CAPÍTULO II

Aparelhos de medição e leituras

Artigo 58.º

Aparelhos de medição

1 - Os contadores a instalar serão do tipo autorizado por lei e obedecerão às respetivas especificações regulamentares.

2 - Compete à CMPVL a definição do diâmetro nominal e da classe metrológica do contador a instalar, em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

3 - A definição do contador, de acordo com o número anterior deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Os diâmetros nominais estipulados, pela CMPVL, poderão ser substituídos por outros, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a sua necessidade.

5 - Todas as redes de abastecimento de água instaladas em propriedade privada ficam sujeitas à colocação de contador.

6 - No caso da ligação às redes de águas residuais a CMPVL poderá exigir a instalação de um medidor de caudal em situações devidamente justificadas, nomeadamente se existir prova de descarga de águas residuais que não sejam alvo de medição indexada ao contador.

Artigo 59.º

Instalação e localização dos aparelhos de medição

1 - Os contadores serão instalados em local definido pela CMPVL acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, sempre no exterior do edifício ou da fração.

2 - Os contadores devem ser instalados um por cada utilizador, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão obedecer às especificações técnicas definidas, para cada situação, pela CMPVL de forma a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local. Os mesmos têm de estar fechados com porta de chave do tipo e modelo usado habitualmente pela CMPVL.

4 - O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela CMPVL, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

5 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:

a) Em parede exterior do edifício quando se trate de um único utilizador;

b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, sob a forma de bateria no caso de vários utilizadores.

6 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se no muro de vedação, junto a zona de entrada contígua com a via pública.

Artigo 60.º

Responsabilidade pelos aparelhos de medição

1 - Os contadores de água das ligações prediais, a válvula a montante e o filtro de proteção aos mesmos são fornecidos e instalados pela CMPVL, de quem constituem propriedade, a qual é responsável pela sua manutenção.

2 - Os medidores de caudal de águas residuais, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela CMPVL, de quem constituem propriedade, a qual é responsável pela sua manutenção.

3 - Todo o contador fica à guarda e sob a fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à CMPVL todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.

4 - O utilizador responderá pelos danos ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

5 - O utilizador responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário ou anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 61.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objeto de reparação que obrigue a violação da selagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de devidamente aferido.

Artigo 62.º

Verificação/aferição dos aparelhos de medição

1 - Os utilizadores são obrigados a permitir o acesso aos contadores para inspeção pelos funcionários da CMPVL ou outros desde que devidamente credenciados.

2 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas por legislação ou normas aplicáveis, tanto o utilizador como a CMPVL têm o direito de exigir a verificação do contador nas instalações de ensaio devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico por si indicado podem sempre assistir.

3 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da respetiva aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

4 - Na verificação dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores.

5 - O utilizador receberá cópia do respetivo boletim/relatório de ensaio.

Artigo 63.º

Substituição dos aparelhos de medição

1 - A CMPVL poderá proceder à substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador.

2 - A CMPVL deve ainda proceder à substituição do contador se:

a) Atingir o termo da vida útil do contador;

b) Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

3 - A CMPVL deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, o qual não deverá ultrapassar as duas horas.

4 - Na data de substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde conste o motivo da substituição, as leituras registadas pelo contador substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.

Artigo 64.º

Leituras

1 - A leitura dos contadores é preferencialmente mensal.

2 - As leituras dos contadores serão efetuadas periodicamente pela CMPVL, no mínimo de duas vezes por ano e nunca com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas superior a oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso ao instrumento de medição com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da CMPVL, esta notificará o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo de horário, com amplitude máxima de duas horas, na qual se realizará a terceira deslocação para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador não se proceda à leitura este poderá facultá-la mediante os meios existentes para o efeito evitando assim a que a CMPVL proceda ao consumo estimado, nomeadamente Internet, serviços postais ou telefone.

6 - No período em que não haja leitura realizada pela CMPVL, o consumo é estimado conforme descrito no artigo seguinte, com as devidas adaptações.

7 - Não se conformando com o resultado da leitura ou da faturação o utilizador poderá apresentar a devida reclamação nos termos da lei.

8 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já haja ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 65.º

Avaliação do consumo

1 - Sempre que se verificar a ausência da leitura do aparelho de medição por facto imputável à CMPVL, o consumo será avaliado em função da média apurada a partir dos elementos estatísticos existentes, pelo menos, entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela CMPVL relativos ao utilizador em causa.

2 - Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador a avaliação será feita em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

3 - Em caso de fuga ou rotura, na canalização privada e nos dispositivos de utilização, o utilizador é responsável por todo o gasto de água.

4 - Para os casos que resultem do número anterior, e desde que devidamente comprovada pelos serviços da CMPVL, o utilizador poderá solicitar, mediante requerimento que seja faturado:

a) O abastecimento de água no primeiro e no segundo escalão de consumo de acordo com o tarifário em vigor;

b) O saneamento de águas residuais urbanas, se introduzido no sistema público de drenagem de águas residuais, será faturado de acordo com o tarifário em vigor e os resíduos urbanos cobrados de acordo com a média dos dois últimos meses de leituras reais efetuadas pela CMPVL.

c) Para os restantes casos, o saneamento de águas residuais urbanas e os resíduos urbanos serão cobrados de acordo com a média dos dois últimos meses de leituras reais efetuadas pela CMPVL.

5 - No seguimento do disposto no n.º 4, em caso de ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador a avaliação será feita em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

CAPÍTULO III

Tarifários e faturação

Artigo 66.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como:

a) Domésticos;

i) Geral

ii) Famílias numerosas

iii) Tarifa social

b) Não-domésticos

i) Comércio, Serviços, Indústria e Obras;

ii) Empresas de Turismo, Restauração e Bebidas;

iii) Associações sem Fins Lucrativos.

Artigo 67.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, prestado por redes fixas, são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas, devidas em função do período objeto de faturação.

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, expressos em m3 de água. O valor final desta componente devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

c) A tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais urbanas, aplicável aos utilizadores é única e expressa em euros por m3, função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) A manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Fornecimento de água;

c) Recolha e encaminhamento de águas residuais urbanas;

d) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

e) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

f) Conservação de caixas de ligação de saneamento de águas residuais urbanas e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

3 - Para além das tarifas de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas referidas no n.º 1, são cobradas pela CMPVL tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) A execução de ramais de ligação;

b) Colocação do contador;

c) Taxas de ligação de água e de saneamento;

d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de abastecimento/saneamento a pedido dos utilizadores;

e) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador;

f) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

g) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

h) Verificação extraordinária do contador/medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

i) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

j) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

k) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis;

l) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento/saneamento.

4 - A taxa de ligação referida na alínea c) aplica-se uma única vez e é devida pelo requerente da licença de construção, pelo proprietário ou usufrutuário e será paga antes da passagem da licença de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação aos prédios já existentes.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.

Artigo 68.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifa social;

b) Tarifário familiar.

2 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

3 - Os requisitos e condições de acesso aos tarifários especiais, bem como outras informações relevantes, estão definidos em regulamento específico publicado pela CMPVL.

Artigo 69.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de água e saneamento de águas residuais é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet do Município.

Artigo 70.º

Faturação

1 - A faturação deverá ter uma periodicidade mensal.

2 - As faturas deverão cumprir as disposições constantes nas recomendações publicadas pela respetiva Entidade Reguladora tendo em consideração a melhor compreensão por parte do utilizador. Deverão ser consideradas, entre outras as seguintes questões:

a) Discriminar os serviços prestados;

b) Discriminar o tarifário aplicado;

c) Identificar, claramente, os montantes, prazos e formas de pagamento.

d) Informar os contactos, locais e horários de contacto dos serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente, locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, sítios na Internet e endereço eletrónico, bem como a forma de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública, entre outros.

Artigo 71.º

Isenção ou redução de pagamento

Poderá a Câmara Municipal isentar ou reduzir as taxas de ligação às redes públicas previstas neste Regulamento, às pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, quando os serviços sobre as quais incidam as taxas se destinem diretamente à realização dos fins estatutários.

Artigo 72.º

Pagamento de faturas em prestações

1 - Em casos excecionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da notificação do pagamento.Em qualquer caso o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior 20,00(euro).

2 - O valor por prestação pode ser diminuído por deliberação do executivo municipal, quando demonstrada a impossibilidade económica do sujeito passivo para suportar aquelas prestações.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

5 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros, quando aplicáveis, que continuam a vencer-se em relação à dívida incluída em cada prestação e até integral pagamento os quais serão incluídos na guia de pagamento conjuntamente com a última prestação.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

Artigo 73.º

Prazo, forma e local de pagamento das faturas

1 - O pagamento das faturas deve ser feito até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela CMPVL.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só poderá ser efetuado nos postos de cobrança existentes na CMPVL.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - Findo o prazo estabelecido sem que o pagamento tenha sido efetuado, proceder-se-á à sua cobrança coerciva através dos serviços de execuções fiscais.

TÍTULO IX

Reclamações, contraordenações e responsabilidades

Artigo 74.º

Reclamações

1 - Para além do livro de reclamações, a CMPVL disponibiliza impressos aos utilizadores para os mesmos apresentarem as devidas reclamações/sugestões.

2 - Todas as reclamações serão respondidas por escrito no prazo máximo de 22 dias úteis.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 75.º

Regime juridico

1 - Sem prejuízo de outros regimes contraordenacionais legalmente previstos, constituem contraordenação, para efeitos do presente Regulamento, as práticas previstas no artigo seguinte.

2 - O regime legal de processamento das contra ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro e pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro e respetiva legislação complementar, nomeadamente, o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

3 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à CMPVL, sendo a entidade competente para determinar a instrução e decisão dos processos de contraordenação o Presidente da Câmara Municipal.

4 - A entidade competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação e aplicação das coimas é a CMPVL.

5 - A negligência é punível.

Artigo 76.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima a prática dos seguintes factos:

a) A instalação de sistemas prediais de distribuição e de drenagem sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;

b) A utilização indevida ou a produção de danos nas instalações, acessórios ou outras;

c) A execução de ligações ao sistema público sem autorização da CMPVL;

d) A alteração de ramais de ligação estabelecidos entre a rede geral e a rede predial;

e) O manuseamento dos acessórios constituintes da rede de abastecimento de água;

f) A modificação da posição do contador e respetivo selo;

g) O levantamento de entraves ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da CMPVL exerçam a fiscalização/medições em cumprimento do presente Regulamento;

h) A utilização durante períodos de restrição pontual definidos pela CMPVL e fora dos limites fixados, da água da rede de abastecimento;

i) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e ou coletivas.

j) O uso das condutas de águas pluviais públicas para descargas de outro tipo de águas, incluindo águas residuais domésticas;

k) O encaminhamento de águas pluviais para a via pública sem autorização da CMPVL;

l) O encaminhamento de águas pluviais ou similares para a rede destinada às águas residuais;

m) O encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais para a via pública, linhas de águas, condutas de águas pluviais e terrenos privados;

2 - A ocorrência resultante da alínea i), quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal;

Artigo 77.º

Montante da coima

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 250(euro) a 2.500(euro), tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 30.000(euro) o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

Artigo 78.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita municipal.

Artigo 79.º

Responsabilidade civil e/ou criminal

O pagamento da coima não desresponsabiliza o infrator de eventual responsabilidade civil e ou criminal.

Artigo 80.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas, poderá o infrator ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações respetivas no prazo máximo de 8 dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo indicado, a CMPVL poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e será ressarcida pelo utilizador pelas despesas tidas com a execução destes trabalhos.

Artigo 81.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infrator das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicável o responsável legal.

TÍTULO X

Disposições finais

Artigo 82.º

Aprovação de minutas

A aprovação das minutas constantes dos anexos ao presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 83.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 84.º

Persuasão e sensibilização

A CMPVL procura persuadir e sensibilizar os munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das diretivas que os próprios serviços, em resultado da prática e experiências adquiridas, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema e preservação dos recursos naturais e do ambiente.

Artigo 85.º

Disposições anteriores

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Tarifário 2012

Tarifário para consumo de água

(ver documento original)

Tarifário para descarga na rede de saneamento

(ver documento original)

Tarifário para saneamento mediante instalação de medidor de caudal

(ver documento original)

Tarifário para descarga na rede de saneamento para não utilizadores do serviço de abastecimento de água

(ver documento original)

Taxa de Recursos Hídricos (TRH)

(ver documento original)

ANEXO II

Tarifário de serviços complementares

1 - Abastecimento de água

(ver documento original)

1.2 - Execução de ramais:

(ver documento original)

Qualquer ramal com tubagem de diâmetro superior será debitado mediante orçamento.

A estes valores acresce IVA à taxa em vigor, 23 %.

1.3 - Tarifário social água:

Escalão A:

Redução de 50 %, na taxa de ligação de abastecimento de água;

Redução de 30 %, nos ramais de abastecimento de água.

Escalão B:

Redução de 25 %, na taxa de ligação de abastecimento de água;

Redução de 15 %, nos ramais de abastecimento de água.

2 - Saneamento

(ver documento original)

2.2 - Execução de ramais:

(ver documento original)

Qualquer ramal com tubagem de diâmetro superior será debitado mediante orçamento.

A estes valores acresce IVA à taxa em vigor, 23 %.

13 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Manuel José Torcato Soares Baptista.

206600774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1367311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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