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Aviso 16885/2012, de 18 de Dezembro

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Sumário

Projeto de regulamento da feira do artesanato do município de Sintra - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 16885/2012

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de novembro de 2009, decide que o Projeto de Regulamento da Feira do Artesanato do Município de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

11 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projeto de Regulamento da Feira do Artesanato do Município de Sintra

Preâmbulo

Pretende-se com este regulamento ordenar a Feira do Artesanato do Município de Sintra que se realiza, periodicamente, por iniciativa da respetiva Câmara Municipal, com o intuito de divulgar o artesanato do Município, através do fomento, da dinamização, da preservação de práticas e expressões culturais populares e, consequentemente, da valorização da cultura e da arte portuguesas.

Assim, torna-se necessário disciplinar a organização do espaço e o acesso ao mesmo, através da criação de normas que definam os termos e as condições de participação a este evento.

Face ao exposto, o presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, depois, concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, à apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Foram ouvidos no âmbito do presente regulamento, o Centro de Formação Profissional de Artesanato (CEARTE) e o Instituto de Emprego e Formação Profissional - Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais (IEFP/PPART).

Foram recebidos contributos de (enunciar)

Na sequência da análise e ponderação do que precede, foram efetivadas as alterações tidas por pertinentes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, artigos 10.º, 15.º, 16.º e 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e artigo 13.º, n.º 1 alínea e) da Lei 159/99, de 14 de setembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento da Feira do Artesanato do Município de Sintra.

Capítulo I

Objeto, âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas à gestão e funcionamento da Feira do Artesanato do Município de Sintra, adiante designada por feira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas contidas no presente regulamento integram os princípios essenciais de gestão da feira, tendo em vista, não só a sua funcionalidade, como a preservação, a defesa dos equipamentos e uma permanente otimização da qualidade do serviço prestado aos utilizadores.

2 - A feira é um espaço de encontro de natureza cultural, formativa e informativa direcionada a todos os utilizadores, com especial destaque aos munícipes.

3 - São destinatários do presente regulamento em geral, ficando sujeitos ao mesmo, para além dos colaboradores da Autarquia, os seguintes elementos externos à Câmara Municipal de Sintra:

a) Os frequentadores da feira;

b) Todos os artesãos que a título individual produzam dentro dos limites geográficos do Município de Sintra, peças artesanais não alimentares;

c) Entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que venham a ser convidadas a participar pela organização.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A feira assume como objetivo geral promover a divulgação e valorização do artesanato produzido dentro dos limites geográficos do Município de Sintra, junto da respetiva população, contribuindo, assim, para o fomento e dinamização de práticas e expressões culturais populares.

2 - São objetivos específicos do certame, designadamente:

a) estabelecer contactos entre o público e o artesão, divulgando a sua identidade e obra;

b) responder às necessidades de informação, cultura e lazer do público;

c) proporcionar ações de divulgação cultural de natureza formativa e informativa.

Capítulo II

Competência e responsabilidade

Artigo 4.º

Competência e responsabilidade da gestão

1 - A feira é organizada pela Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Animação Cultural, ou, em caso de alteração macroestrutural, pela unidade orgânica que, em termos da Estrutura Nuclear e Flexível, tenha essa incumbência.

2 - A feira é dotada de um secretariado dependente da unidade orgânica gestora.

Capítulo III

Conceito, áreas funcionais, horário, local e acesso

Artigo 5.º

Conceito de feira

1 - O conceito de feira, para efeitos do presente regulamento, tem como principais características uma abordagem centrada no utilizador e uma política de diversificação de oferta educativa e cultural, podendo agregar não só eventos culturais paralelos tendentes a promover os objetivos fundamentais da mesma, como outras modalidades de animação cultural simultânea destinadas a atrair novos públicos.

2 - As feiras previstas no presente regulamento não se inserem no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, o qual aprova o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Artigo 6.º

Áreas funcionais do recinto

1 - A feira possui, as seguintes áreas funcionais:

a) Stand da Câmara Municipal de Sintra destinado ao apoio do evento, integrando suporte técnico, logístico e administrativo;

b) Stands dos artesãos;

c) Stands das entidades convidadas, quando existam;

2 - O evento contará com as áreas logísticas necessárias à sua concretização.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Compete ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura estabelecer o horário de abertura ao público da feira, com respeito pelo quadro legal em vigor para a administração pública, de acordo com as necessidades da população e ponderando os recursos materiais e humanos disponíveis.

2 - Sem prejuízo dos demais meios entendidos por convenientes, o horário é afixado em local público e visível e disponibilizado na página da Câmara Municipal de Sintra na internet em www.cm-sintra.pt.

Artigo 8.º

Local da feira

A feira do artesanato tem lugar em local do Município de Sintra a definir em espaço de domínio municipal, pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 9.º

Acesso

O acesso do público ao recinto da feira é livre.

Artigo 10.º

Cidadãos com Necessidades Especiais

O recinto da feira deve estar adaptado a cidadãos com necessidades especiais, nos termos da legislação em vigor.

Capítulo IV

Candidatura e participação

Artigo 11.º

Participantes

1 - Podem candidatar-se à atribuição de stand na feira os artesãos que figuram como destinatários do regulamento, nos termos da alínea b) do n.º.3 do artigo 2.º

2 - Só são admitidas candidaturas de artesãos cujas peças reúnam as seguintes características:

a) Apresentem rigor e qualidade técnica;

b) Incorporação de trabalho manual por parte do artesão candidato o qual deve corresponder, pelo menos, a 75 % do trabalho produzido;

c) Podem incluir a mistura de materiais, assim como de técnicas de produção.

Artigo 12.º

Abertura das candidaturas

1 - A abertura das candidaturas aos stands é decidida pelo eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área da cultura, sob proposta do serviço gestor.

2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através de Edital e de outros meios legalmente previstos, na página da Câmara em www.cm-sintra.pt., sem prejuízo dos demais meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:

a) a indicação da data de abertura do procedimento e respetivos prazos de entrega das candidaturas;

b) a indicação dos prazos de apreciação e seleção das candidaturas;

c) a indicação da morada do secretariado e do local de entrega da candidatura;

d) a indicação das características genéricas dos stands a disponibilizar de forma onerosa e respetivo preço, caso existam;

e) a indicação dos critérios de seleção;

f) a indicação da data e do local da feira;

g) outros aspetos considerados relevantes para o procedimento de atribuição dos stands, no ano em causa.

Artigo 13.º

Formalização e requisitos das candidaturas

1 - Os participantes devem entregar as candidaturas na morada indicada para o efeito, até à data estipulada no anúncio de abertura.

2 - Cada participante só pode concorrer a um stand de 3,00 x 3,00 m, partilhado com outro artesão, podendo em caso de existência de disponibilidade ocupar o máximo de um stand.

3 - As candidaturas à atribuição dos stands devem ser apresentadas em formulário adequado, a elaborar pela unidade orgânica gestora, a que se refere o artigo 4.º do Regulamento, o qual estará disponível na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet, em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes.

4 - O formulário indicado no número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes campos:

a) Designação da feira do artesanato, local, data e horário;

b) Identidade, morada e contactos do participante;

c) Campos para Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, Cartão de Cidadão ou de pessoa coletiva;

d) Indicação da tipologia de artesanato;

e) Sugestões apresentadas pelo participante;

5 - O formulário a que alude o número anterior deve ser acompanhado por Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Cidadão ou de Pessoa Coletiva;

6 - No caso de cidadão estrangeiro o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão será substituído por passaporte, ou documento equivalente.

7 - Os documentos originais referidos no n.º 5 são conferidos pelo funcionário municipal, com os dados prestados pelo interessado na candidatura, não havendo necessidade de juntar fotocópia dos mesmos, exceto se o interessado optar por remessa através de e-mail, devendo, nesse caso ser junta cópia digitalizada.

8 - Nos termos da legislação em vigor deve ser dado ao candidato, sempre que possível de imediato, recibo de entrega da candidatura.

9 - Não serão admitidas, pelo serviço gestor, as candidaturas que violem o disposto no presente artigo.

10 - São admissíveis desistências das candidaturas sem qualquer penalização, independentemente do seu estado de tramitação, até aos cinco dias úteis antecedentes à abertura da feira.

Artigo 14.º

Júri

1 - O júri do procedimento de atribuição dos stands é nomeado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura

2 - Os impedimentos do júri aferem-se nos termos do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Critérios de seleção

A seleção das candidaturas observará o critério da precedência pela data de receção das mesmas, tendo em atenção o número de stands disponíveis.

Artigo 16.º

Deliberação do júri

1 - O júri, após o fornecimento pelo serviço gestor de todos os elementos que integram as candidaturas, delibera, em conformidade com os critérios de seleção.

2 - A deliberação do júri é submetida a homologação do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura.

3 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada pelo meio mais célere e deve conter a correspondente fundamentação de facto e de direito.

Capítulo V

Direitos e deveres dos participantes

Artigo 17.º

Direitos

São direitos dos participantes:

a) circular livremente em todos os espaços públicos da feira;

b) ser tratado pelo secretariado com cortesia, profissionalismo, atenção, isenção e igualdade;

c) participar nas atividades da feira;

d) apresentar ao secretariado do certame sugestões, reclamações e propostas fundamentadas e devidamente identificadas;

e) utilizar todos os serviços e recursos postos à sua disposição;

f) ser previamente informado sobre as atividades programadas;

g) ocupar o stand até três horas antes do início da feira, no dia da inauguração;

h) desenvolver livremente a sua atividade, com respeito pelas disposições do presente regulamento;

i) dispor durante um período compreendido de 24 horas antes da inauguração da Feira e até 24 horas depois do seu encerramento, de vigilância ao recinto pela Câmara Municipal de Sintra, caso se justifique.

Artigo 18.º

Deveres dos participantes

São deveres dos participantes na feira:

a) colocar no stand o mobiliário utilizado para expor as peças de artesanato e o material de decoração os quais são da sua responsabilidade;

b) ter a ocupação do stand concluída três horas antes da inauguração;

c) iniciar os trabalhos de exposição e arrumação apenas uma hora antes da fixada para a abertura, exceto no dia da inauguração;

d) não fazer uso de pregões, aparelhagens sonoras ou áudiovisuais suplementares;

e) não vender peças de artesanato antes do horário de abertura e depois do aviso de encerramento pelo secretariado da feira;

f) não modificar a apresentação externa do stand;

g) solicitar autorização do secretariado da feira para qualquer instalação exterior ao stand;

h) manter o stand aberto durante o horário de funcionamento da Feira, salvo autorização especial ou determinação do secretariado;

i) abster-se da prática de quaisquer atos suscetíveis de pôr em causa o bom ambiente que deve existir entre todos os participantes e o público;

j) promover a arrumação do stand e a sua limpeza durante o funcionamento e no final de cada dia de feira;

k) dotar de cadeado e fechar o respetivo stand no final de cada dia de feira;

l) não desocupar o stand antes do encerramento da feira;

m) cumprir escrupulosamente o horário de funcionamento da feira;

n) cumprir e contribuir para o cumprimento das disposições do presente Regulamento, bem como das determinações da Câmara Municipal, comunicadas pelo secretariado da feira.

Artigo 19.º

Responsabilidade e constituição de seguro

A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo recheio dos stands podendo o participante celebrar um contrato de seguro que cubra a sua perda ou eventuais danos.

Capítulo VI

Direitos e deveres do público

Artigo 20.º

Deveres do público

São deveres do público no recinto da feira, designadamente:

a) cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento que lhe sejam dirigidas;

b) respeitar e aceitar as indicações transmitidas pelos trabalhadores do município em serviço na feira;

c) indemnizar o Município dos danos ou perdas da sua responsabilidade;

d) respeitar e relacionar-se de forma cívica e cortês com os comerciantes;

e) abster-se de apresentar comportamentos perturbadores;

f) usar de modo cauteloso os equipamentos existentes na feira.

Artigo 21.º

Comportamentos perturbadores

1 - Consideram-se comportamentos perturbadores, nos termos da alínea e) do artigo anterior, todos aqueles que perturbem demais público, colaboradores ou o normal funcionamento da feira do artesanato, nos quais se incluem:

a) danificar, ou colocar em risco, os stands, o equipamento da feira ou de terceiros;

b) colocar em risco a sua integridade física, ou de terceiros;

c) importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros elementos do público, os comerciantes ou colaboradores municipais;

d) utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

e) possuir qualquer tipo de arma, excetuando elementos das forças de segurança ou das forças armadas em exercício de funções;

f) desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;

g) vender qualquer tipo de bem ou serviço;

h) efetuar qualquer tipo de peditório sem autorização municipal;

i) efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização municipal;

j) afixar ou distribuir qualquer tipo de panfleto sem licença municipal;

k) estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;

l) entrar no recinto da feira com o traje descomposto e ou descalço;

m) usar no recinto da feira gorros, chapéus ou camisolas com capuz de modo a que seja impossível ou difícil a sua identificação;

n) urinar ou defecar fora dos locais adequados nas instalações sanitárias;

o) entrar em áreas reservadas ou, temporariamente, assinaladas como inacessíveis;

2 - Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos colaboradores municipais do recinto para que o utilizador cesse o seu comportamento inapropriado e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário serão chamadas as respetivas autoridades policiais e acionados os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.

Capítulo VII

Fiscalização, Incumprimento e sanções

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete ao serviço gestor e em especial aos elementos do secretariado da feira.

2 - Em caso de manifesta necessidade, designadamente, de levantamento de auto de notícia por contraordenação, o responsável pela unidade gestora, qualquer elemento do secretariado ou colaboradores municipais de serviço na feira, podem solicitar a presença da Polícia Municipal de Sintra, ou da autoridade policial competente.

Artigo 23.º

Responsabilidade pelos atos dos menores de idade

1 - O adulto responsável por menor de idade assume a responsabilidade pelos comportamentos perturbadores, quando não resolvidos, entre os colaboradores municipais e o menor, incluindo o desaparecimento ou dano de equipamentos, sob pena de serem acionados os procedimentos legais apropriados.

2 - O Município não se responsabiliza por qualquer acidente ou incidente ocorrido com menores de idade no recinto da feira.

Artigo 24.º

Sanções aplicáveis às infrações cometidas pelo público

1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º são sancionadas com a advertência verbal.

2 - O utilizador que, depois de ter sido avisado pelos funcionários municipais, nos termos do número anterior, não acatar as normas regulamentares aplicáveis, será convidado a retirar-se do recinto da feira.

3 - Sem prejuízo do que precede, a aplicação da sanção atrás prevista não preclude a responsabilidade civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber.

Artigo 25.º

Sanções aplicáveis às entidades utilizadoras

1 - Sempre que qualquer participante viole as normas do presente Regulamento fica impedido de se candidatar à atribuição de um stand, no ano civil imediato.

2 - A entidade que não utilize o stand nas datas que lhe foram destinadas, que o abandone antes do termo da feira, ou que desista da realização da iniciativa, fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 13.º, fica impossibilitada de utilizar tal espaço, no período de um a dois anos consecutivos.

3 - O eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura revogará o ato de autorização de cedência da utilização, de imediato e sem pré-aviso, sempre que o stand esteja a ser utilizado para um fim diverso do autorizado ou de forma proibida, ficando a entidade impedida de utilizar tal espaço, no período de três anos consecutivos.

4 - No caso previsto no número anterior, proceder-se-á de imediato à suspensão do evento recorrendo, se necessário, à Polícia Municipal de Sintra, para desocupação do espaço, considerando que se está em presença de espaços ou instalações municipais integradas no património da Autarquia.

5 - A aplicação das sanções previstas no presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber, é da competência do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, na sequência de participação dos dirigentes das unidades orgânicas gestoras do evento.

Artigo 26.º

Coimas

Sem prejuízo da aplicação das sanções constantes dos artigos anteriores e da responsabilidade civil ou penal que ao caso assista, os comportamentos perturbadores previstos na alínea e) do artigo 20.º e descritos nas alíneas constantes do artigo 21.º são sancionados como contraordenação com coima de 30 (euro) a 150 (euro).

Artigo 27.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 28.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 29.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o cumprimento do dever omitido se este ainda for possível.

Capítulo VIII

Taxas, disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Taxas

1 - A disponibilização dos stands municipais para a feira do artesanato é, em princípio, gratuita.

2 - Em casos de fundamentada necessidade, designadamente quando a aquisição ou o aluguer de stands atinja montantes significativos, a Assembleia Municipal pode estabelecer mediante proposta da Câmara Municipal, uma taxa que compense parcialmente o Município do investimento realizado.

3 - O valor da taxa é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem perder de vista o respeito pelos princípios da prossecução do interesse público local e da justa repartição dos encargos públicos.

4 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da citada Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o custo da taxa tem fundamento e deve refletir, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e investimentos realizados ou que venham a ser realizados pela Autarquia na feira do artesanato.

5 - Sem prejuízo dos demais casos insertos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra em vigor, encontram-se isentos do pagamento de taxa as entidades que sejam convidadas pela Câmara Municipal de Sintra a participar na feira do artesanato.

Artigo 31.º

Divulgação da feira

Compete à Câmara Municipal de Sintra, por sua iniciativa, divulgar publicamente a realização do certame, através de medidas que julgue apropriadas.

Artigo 32.º

Procedimentos pendentes

Os procedimentos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se pelos princípios e disposições do mesmo.

Artigo 33.º

Revogação

São revogadas todas as normas de execução e procedimentos de caráter intraorgânico adotados pelos serviços que contrariem as disposições deste Regulamento.

Artigo 34.º

Integração de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias sobre a sua publicitação nos termos legais.

206591987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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