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Aviso 16530/2012, de 10 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Venda Ambulante do Município de Golegã

Texto do documento

Aviso 16530/2012

O Dr. José Tavares Veiga Silva Maltez, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público, para preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2012, que a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República, pelo prazo de 30 dias está em apreciação pública nesta câmara o projeto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Município de Golegã, para posterior sujeição ao órgão deliberativo.

Mais se faz saber que exemplares do projeto de regulamento se encontram afixados no edifício dos serviços municipais.

3 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Tavares Veiga Maltez.

Regulamento de Venda Ambulante do Município de Golegã

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre o exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Golegã, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei 122/78, de 8 de maio, data do ano de 2000.

A existência de regras claras que definam os direitos e as obrigações dos vendedores ambulantes e que garantam uma concorrência saudável e leal entre os vários agentes económicos envolvidos reveste grande importância a fim de garantir o exercício desta atividade em condições dignas de igualdade.

À semelhança do que sucede em todos os vetores do desenvolvimento socioeconómico, também a atividade de venda ambulante tornou-se mais complexa, reclamando dessa forma uma regulamentação mais ajustada e capaz de responder aos novos problemas e exigências.

A alteração agora introduzida ao regulamento justifica-se pela alteração ao regime legal da venda ambulante operada pelo Decreto-Lei 48/11, de 1 de abril, que retirou do seu âmbito de aplicação a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comerciais de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, bem como pela entrada em vigor do Decreto-Lei 92/2010 de 22 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento do Conselho Europeu, de 12 de dezembro, relativa à prestação de serviços no mercado interno.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6, artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007 de 31 de dezembro e pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro e ainda ao abrigo do disposto no artigo 24.º n.º 2 do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com a atual redação, foi elaborado o presente projeto de regulamento de venda ambulante do Município de Golegã, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, após o cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento fixa as normas reguladoras da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária por vendedores ambulantes na área do Município de Golegã.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, o exercício da atividade de feirante, bem como o exercício da atividade de venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, confecionados na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal, utilizando veículos automóveis ou reboques.

CAPÍTULO II

Venda Ambulante

Artigo 2.º

Definição de Vendedor Ambulante

1 - Para efeitos do presente regulamento são considerados vendedores ambulantes os que exercem a atividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em lugares que lhes sejam especialmente destinados, e que:

a) Transportem as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado e as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros, que sejam colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

c) Transportem a sua mercadoria em veículos e neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer pelos locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos Mercados Municipais;

Artigo 3.º

Exercício da atividade de vendedor ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

3 - Para o exercício da atividade de vendedor ambulante no concelho de Golegã é obrigatório possuir cartão próprio, a emitir pela Câmara Municipal.

4 - O modelo de cartão é fixado no artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio.

5 - O cartão referido é pessoal, intransmissível e válido apenas para área do concelho de Golegã, pelo período de um ano.

Artigo 4.º

Concessão de cartão

1 - Para a concessão do cartão de vendedor ambulante, os interessados deverão apresentar, na Câmara Municipal de Golegã, requerimento elaborado nos termos do formulário existente e disponível no referido serviço e em www.cm-golega.pt

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Golegã.

3 - O cartão para o exercício da atividade de vendedor ambulante é concedido após exibição, por parte dos interessados, em conjunto com o requerimento mencionado no número anterior, dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e contribuinte ou Cartão de Cidadão;

b) Declaração de início de atividade;

c) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

4 - Para além dos requisitos apontados os interessados deverão ainda:

a) Entregar uma fotografia de tipo passe;

b) Preencher devidamente o impresso de registo de vendedor ambulante da Direção-Geral das Atividades Económicas, nos termos do artigo 18.º, n.º 10, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação.

5 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias.

6 - O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a contar novo prazo a partir da data da receção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

7 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o arquivamento do processo.

Artigo 5.º

Renovação do cartão

1 - Caso o interessado pretenda continuar a sua atividade de vendedor ambulante na área do concelho de Golegã poderá renovar, por períodos de um ano, o cartão de exercício da atividade de venda ambulante.

2 - A renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de expirar a validade.

3 - Ao processo de renovação do cartão aplica-se o disposto no artigo 4.º do presente regulamento, com exceção do n.º 4 alínea a).

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres dos Vendedores Ambulantes

Artigo 6.º

Obrigações

1 - O vendedor ambulante dever-se-á acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente atualizado.

2 - O vendedor ambulante dever-se-á acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação e a sede ou domicílio do produtor, grossistas, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efetuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquido, descontos abatimentos ou bónus concedidos, e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

3 - A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita ao preceituado neste regulamento, com exceção do referido no n.º 2 deste artigo.

Artigo 7.º

Deveres

1 - Constituem igualmente deveres dos vendedores ambulantes:

a) Manter os utensílios, veículos e animais, quando estes sejam utilizados nas vendas, bem como os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda, em rigoroso estado de asseio e higiene;

b) Conservar os produtos que transacionam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pela legislação em vigor;

c) Deixar os locais onde efetuam o seu comércio devidamente limpos.

Artigo 8.º

Interdições aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e de peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos, ou outros materiais;

e) Danificar ruas ou passeios, nomeadamente arrancar pedras ou fazer buracos.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 9.º

Material de exposição de venda

1 - Na exposição de venda dos produtos do seu comércio, cada vendedor ambulante não poderá utilizar mais do que um tabuleiro com dimensões não superiores a 1,00 metros x 1,20 metros e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respetivo vendedor.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposições, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

Artigo 10.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos são obrigatório separar os produtos alimentares de naturezas diferentes, bem como, de entre cada um deles os que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros;

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a Fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 11.º

Publicidade

Não são permitidas, a título de promoção e publicidade dos produtos e como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 12.º

Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, género e artigos expostos.

Artigo 13.º

Locais de venda

1 - No concelho de Golegã é permitido o exercício da venda ambulante com os seguintes limites e restrições:

a) A venda ambulante não poderá ser efetuada a menos de 50 metros das Igrejas, Centro de Saúde, escolas, paragens de transportes públicos, monumentos nacionais, tribunal, Paços do Município e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) Noutros locais onde, de algum modo seja suscetível de causar alguma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal reservar locais fixos para neles ser exercida a atividade de venda ambulante, mediante Edital.

Artigo 14.º

Horário da Venda

1 - O período de exercício da atividade de vendedor ambulante terá de observar o disposto relativamente aos estabelecimentos de artigos ou produtos congéneres, no Regulamento dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público, em vigor para o concelho de Golegã.

2 - Quando se realizem espetáculos desportivos e recreativos fora do período referido no número anterior, é autorizado o exercício da atividade de venda ambulante de artigos e produtos que tradicionalmente se vendem em tais circunstâncias, na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º deste Regulamento.

Artigo 15.º

Restrições à venda ambulante

Nos termos do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação é proibida a venda ambulante dos produtos constantes da lista anexa a este regulamento (Anexo I).

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes do presente regulamento e ao previsto nas normas legais aplicáveis são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Autoridade para as Condições no Trabalho, da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana, da Autoridade Sanitária e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

3 - Compete às autoridades referidas no n.º 1 exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, fixar prazo não superior a trinta dias, para regularizar as situações anómalas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando dentro do prazo fixado pela entidade fiscalizadora, o interessado faça prova, mediante apresentação à entidade fiscalizadora dos documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo 17.º

Penalidades

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento e ao previsto nas normas legais aplicáveis constituem contraordenações puníveis com coima fixada entre o mínimo de (euro) 24,94 e o máximo de (euro) 2.493,99, no caso de dolo e de (euro) 12,47 a (euro) 1.246,99, no caso de negligência.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos de contraordenação, bem como a aplicação das sanções acessórias previstas no presente regulamento.

4 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Golegã.

5 - Em casos de infrações que ponham em risco, de alguma forma, a saúde do público consumidor ou que lesem gravemente os seus direitos, poderá a Autarquia apreender a seu favor os instrumentos móveis, semoventes, veículos e mercadorias utilizados aquando da infração, assim como aplicar a legislação em vigor sobre as infrações económicas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º

Taxas

Pela emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante e pela ocupação de local fixo em área pública, são devidas as taxas constantes no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Golegã.

Artigo 19.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Golegã, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entre em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(lista a que se refere o artigo 15.º)

1 - Carnes verdes, salgadas e salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

2 - Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando, nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes;

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

4 - Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

8 - Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

10 - Materiais de construção, metais e ferragens;

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípede com ou sem motor e acessórios;

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

15 - Borracha, plástico em folha ou tubo ou acessórios;

16 - Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

17 - Moedas e notas de Banco.

206571509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1365766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-02 - Decreto-Lei 122/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal assalariado da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, e a respectiva tabela de vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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