A Portaria 33/2007, de 8 de janeiro, que regulamenta o controlo metrológico aplicável aos taxímetros, determina, no seu artigo 5.º, que os mesmos sejam submetidos a uma verificação periódica anual, a realizar pelo Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ) ou pelas entidades nas quais aquela competência seja delegada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90 de 20 de setembro.
De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da citada Portaria, a verificação periódica anual é dispensada sempre que, no ano respetivo, ocorrer uma primeira verificação, nomeadamente por motivo de alteração tarifária.
Considerando que, no corrente ano, não se verificou qualquer alteração tarifária, toma-se necessário assegurar a realização da verificação periódica.
Assim, determino o seguinte:
1 - Nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Coimbra e Porto, e em conformidade com a legislação atrás referida, mantém-se a realização da verificação periódica dos taxímetros instalados nos táxis das respetivas praças, pelo Serviço Municipal de Metrologia da Câmara Municipal de Lisboa, para os concelhos de Lisboa e Oeiras, pela Direção Regional da Economia do Centro, para o concelho de Coimbra, e pela Direção Regional da Economia do Norte, para o Concelho do Porto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os proprietários dos táxis dos concelhos limítrofes aos acima referidos, poderão agendar a realização da verificação periódica junto dos serviços a que se refere o n.º 1, mediante confirmação prévia concedida por estes.
3 - Nos demais concelhos e nas situações em que a verificação periódica não possa ser realizada nas condições estabelecidas no n.º 2, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90 de 20 de setembro, conjugado com o previsto na Portaria 962/90 de 9 de outubro e na Portaria 299/83 de 6 de dezembro, e no sentido de assegurar a realização, em todo o território nacional, da verificação periódica, conforme previsto no artigo 5.º da Portaria 33/2007 de 8 de janeiro, deve aquela operação ser realizada, a título excecional até 31 de dezembro de 2012, pelos Reparadores e Instaladores de taxímetros com qualificação válida até àquela data, cujas qualificações para a realização da primeira verificação, se estendem, por força do presente despacho, para a execução da verificação periódica.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem os interessados, que até à data da publicação do presente despacho não o tenham feito, requerer a realização da verificação periódica, até ao dia 30 de novembro de 2012, junto das entidades e serviços qualificados acima identificados.
30 de outubro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.
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