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Edital 1026/2012, de 21 de Novembro

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Sumário

Projeto do regulamento do Mercado Agrobio de Setúbal

Texto do documento

Edital 1026/2012

Projeto do regulamento do Mercado Agrobio de Setúbal

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 7 de novembro corrente foi aprovado o "projeto do regulamento do Mercado Agrobio de Setúbal," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto no Diário da República, conforme n.º 2 do artigo 118.º e artigo 117.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de novembro de 2012. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Preâmbulo

O Mercado Agrobio de Setúbal é organizado pela Câmara Municipal de Setúbal em parceria com a AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica, no âmbito do Protocolo de Colaboração estabelecido entre as duas entidades.

Este Mercado tem como principal objetivo promover o consumo de produtos de origem biológica, permitindo uma aproximação entre produtores e consumidores.

O Mercado poderá ter produtos não alimentares desde que cumpram as práticas comuns de produção biológica ou sejam ecológicos. No entanto, a comercialização desses produtos depende de prévia autorização do Município e da AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica.

O projeto do presente Regulamento será submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e, concomitantemente, a audiência dos interessados, conforme se dispõe no artigo 117.º do mesmo diploma legal, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, procedendo-se à audição das seguintes entidades representativas dos interesses afetados:

a) Juntas das Freguesias do Concelho de Setúbal;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) DECO - Associação Portuguesa para Defesa dos Consumidores;

e) Associação dos Consumidores de Setúbal;

f) ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigos 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, a alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigos 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, foi o presente Regulamento aprovado, em (data) ..., por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal, sob proposta da Câmara Municipal de Setúbal, aprovada em (data) ...

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao funcionamento do Mercado Agrobio de Setúbal.

2 - O Mercado Agrobio de Setúbal tem como principal objetivo promover o consumo de produtos de origem biológica da região, permitindo uma aproximação entre produtores e consumidores.

3 - A responsabilidade de gestão do Mercado incumbe à Câmara Municipal em parceria com a AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica (abreviadamente designada apenas por AGROBIO).

Artigo 2.º

Localização e Horário

1 - O Mercado realiza-se na zona central Jardim do Quebedo, em Setúbal.

2 - O Mercado tem lugar semanalmente, às quintas-feiras, no seguinte horário:

a) Horário de inverno: 14h00 às 18h00;

b) Horário de verão: 16h00 às 20h00.

Artigo 3.º

Atribuição de lugares

1 - A atribuição de lugares é efetuada aos associados da AGROBIO, por ordem de inscrição dos interessados para o efeito.

2 - Os associados têm preferência no acesso aos lugares relativamente aos não associados.

3 - A atribuição a não associados depende da existência de lugares vagos e será feita também por ordem de inscrição.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade

Artigo 4.º

Deveres dos Vendedores

Constituem deveres dos vendedores:

1) Expor e vender no Mercado apenas produtos obtidos em modo de produção biológica, devidamente certificados por Organismos de controlo de certificação;

2) Manter de modo visível a licença de produção e os certificados dos produtos que não estejam embalados, no equipamento preparado para o efeito (stand up);

3) Usar apenas as tendas de modelo aprovado pela AGROBIO, constituídas por uma estrutura e um toldo com a dimensão de três por três metros. A estrutura é cedida pela AGROBIO, mediante o pagamento de uma mensalidade que contribuirá para a sua manutenção/substituição, de acordo com a vida útil da mesma. Só pode ser usada nos mercados ou ações coordenadas pela AGROBIO e será obrigatoriamente devolvida no caso de cessação de atividades em parceria com a AGROBIO;

4) Manter limpos os espaços utilizados no Mercado, durante e após o funcionamento do mesmo;

5) Colaborar nas ações comuns que se destinam a promover a Agricultura Biológica e sua divulgação;

6) Efetuar o pagamento das taxas e mensalidades previstas no artigo 5.º;

7) Participar na recolha de dados relativos ao Mercado com vista ao estabelecimento de uma base de dados estatísticos sobre a comercialização de produtos biológicos;

8) Manter os produtos expostos no mínimo a 40 cm do solo;

9) Manter de forma visível os preços dos produtos bem como a origem dos mesmos;

10) Ser portador dos seguintes documentos válidos e apresentá-los para consulta da AGROBIO, bem como à Fiscalização do Município ou a quaisquer entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado:

a) Cartão de feirante atualizado;

b) Lista de todos os produtos colocados à venda no Mercado;

c) Faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos (no caso de não serem de produção própria);

11) Efetuar as cargas da mercadoria uma hora antes do início do Mercado e as descargas na hora seguinte ao encerramento do mesmo.

12) Não fumar nem efetuar refeições no interior da tenda ou em atendimento ao público.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Pela utilização do lugar de venda é devida pelos vendedores uma taxa municipal constante do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

2 - A AGROBIO assume diretamente perante o Município o pagamento das taxas municipais devidas.

3 - É ainda devida à AGROBIO, pelos vendedores, uma mensalidade correspondente ao serviço prestado pela organização, coordenação, manutenção e promoção do Mercado, cujo valor será fixado anualmente pela Direção daquela Associação.

4 - A taxa municipal e a mensalidade devem ser pagas até ao final do mês anterior à respetiva utilização do lugar no Mercado.

5 - A falta de pagamento das taxas e das mensalidades devidas pelo período de dois meses implica a declaração de caducidade do direito de ocupação do lugar de venda, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida.

Artigo 6.º

Faltas

1 - As faltas devem ser comunicadas com antecedência mínima de três dias (até à segunda-feira anterior à realização do Mercado), caso em que se consideram justificadas.

2 - Caso se verifiquem mais de três justificações de faltas num período de quatro meses, contados da data da primeira falta, será declarada a caducidade do direito de ocupação do lugar de venda.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório e disposições finais

SECÇÃO I

Regime sancionatório

Artigo 7.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração do processo de contraordenação, determinar a instrução e aplicação das coimas e sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 50 euros a 500 euros, as infrações ao artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de perda de objetos pertencentes ao agente quando estes serviram ou se destinavam a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos.

Artigo 10.º

Registo de infrações

As sanções acessórias aplicadas a cada explorador são registadas no respetivo processo.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 11.º

Disposições Finais

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a publicitação nos termos legais.

206529868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1362913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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