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Anúncio 13648/2012, de 31 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento de atribuição de subsídios aos clubes desportivos

Texto do documento

Anúncio 13648/2012

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 17 de outubro de 2012 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a inquérito público o Projeto de Regulamento de atribuição de subsídios aos clubes desportivos, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos, Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos, ou entregues diretamente no Balcão Único, junto à secretaria desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

Projeto de regulamento de atribuição de subsídios aos clubes desportivos

Preâmbulo

O desporto é um pilar fundamental para a conquista plena de uma melhor qualidade de vida. As Autarquias Locais têm um papel fulcral na dinamização da prática desportiva, mas não exclusivo, para que de uma forma global, o cidadão possa usufruir de uma vida mais saudável.

Em articulação estreita com todos os vetores da sociedade, a Administração Local deve canalizar um conjunto de investimentos para intensificar o uso de equipamentos, bem como, uma prática regular das mais diversas modalidades. No entanto, é importante clarificar que esta responsabilidade não é única das Autarquias, mas que pelo contrário, exige um esforço coletivo de todos os cidadãos.

Face aos investimentos efetuados pela Câmara Municipal de Óbidos, torna-se premente analisar de que forma estes são aplicados, para um balanço mais correto de toda a prática desportiva do concelho, permitindo uma ação mais incisiva e determinante nesta área.

A par desta nova filosofia, torna-se fulcral reforçar a aposta nos escalões mais jovens. Há que apostar na criação de hábitos e práticas saudáveis, para que estes valores possam ser perpetuados no futuro.

Por outro lado, há que apostar na qualidade dos meios físicos e humanos, para que os resultados, não necessariamente competitivos, possam ser cada vez mais frutuosos.

É fundamental que a prática desportiva dos diversos estratos da população do concelho na vida pública, enquanto forma participativa constitui-se um elemento de importância significativa no processo de desenvolvimento sustentado no concelho de Óbidos.

Há que reformular necessariamente o Regulamento de atribuição de subsídios à prática desportiva, embora claramente este deva ser aperfeiçoado regularmente, para que a evolução desportiva do concelho seja uma verdade transcrita em números, mas acima de tudo, em termos qualitativos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado em conformidade com as competências municipais previstas nas alíneas a) e b), do n.º 4, do Artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18-09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11-01 e alínea f), n.º 1, do Artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14-09.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto os procedimentos e critérios a observar na atribuição de subsídios e outros apoios municipais às associações desportivas sediadas no concelho de Óbidos e que nele desenvolvem regularmente a sua atividade.

2 - As comparticipações financeiras à prática regular desportiva a atribuir são concedidos, preferencialmente, sob Contrato Programa/Protocolo, sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei ou pelo presente regulamento.

3 - Podem candidatar-se anualmente ao subsídio regular as coletividades e associações com estatuto de pessoa coletiva sem fins lucrativos ou de utilidade pública que desenvolvam a prática desportiva de forma regular e continuada e tenham a sua sede social no concelho de Óbidos.

4 - Para efeitos deste subsídio são excluídas as práticas desportivas com armas ou desportos motorizados, bem como atividades de lazer ou sedentárias.

5 - A Câmara Municipal pode conceder apoios financeiros e ou logísticos a associações desportivas não sediadas no concelho de Óbidos, desde que nele desenvolvam a sua atividade de forma regular e razões de interesse municipal o justifiquem.

Artigo 3.º

Fins

O presente regulamento visa:

1) Ampliar a prática desportiva dos cidadãos do Concelho de Óbidos, aumentando o número de praticantes das diversas modalidades, estruturando e qualificando os espaços desportivos e de lazer e, apoiando equitativamente a iniciativa desportiva de associações, clubes e coletividades, bem como de cidadãos que pratiquem atividades de natureza desportiva, de relevante interesse municipal;

2) Promover a formação desportiva, desde a idade pré-escolar e escolar, com igual oportunidade de acesso, de toda a população do Concelho;

3) Consolidar uma rede de infraestruturas desportivas e de lazer abertas à comunidade, equilibrada geograficamente de acordo com as necessidades e densidade da população e rentabilizadas otimamente através da iniciativa conjugada de todos os agentes desportivos;

4) Dinamizar a participação desportiva dos clubes e coletividades com o apoio ativo da Câmara Municipal, designadamente através dos mecanismos ora expressos de regulação, cofinanciamento e avaliação;

5) Fomentar os projetos de desenvolvimento desportivo, criando condições de estabilidade financeira e de programação sustentada de atividades às entidades desportivas do Concelho;

6) Consagrar um sistema de apoios diversificados e progressivos à prática desportiva em função de critérios objetivos e de mérito;

7) Reforçar as boas práticas de gestão desportiva, realçando a existência de escalões de formação, a promoção de boa conduta desportiva e recusa da violência, a aplicação de recursos financeiros em bens patrimoniais e a qualidade relevante dos espaços desportivos;

8) Integrar a atividade desportiva do Concelho nos objetivos comuns de educação pelo desporto, de hábitos de vida saudáveis e de solidariedade coletiva.

Artigo 4.º

Áreas de apoio

1 - Os apoios a conceder podem abranger as seguintes áreas:

a) Infraestruturas e equipamentos desportivos;

b) Prática regular desportiva;

c) Eventos desportivos;

d) Bolsas de mérito desportivo.

2 - A Câmara Municipal deve atender a critérios de equidade e proporcionalidade na atribuição de apoios relativamente às diferentes áreas de desenvolvimento desportivo.

3 - A Câmara Municipal pode fixar, anualmente, um montante máximo, por área, de apoio ao desenvolvimento desportivo e, bem assim, fixar um índice-padrão por modalidade ou conjunto de modalidades desportivas.

Artigo 5.º

Prazo de candidatura

1 - Os interessados na obtenção de apoios apresentam candidatura no período compreendido entre 1 a 31 de outubro do ano anterior ao que respeitar ou noutro, que a Câmara Municipal defina.

2 - Para efeitos do presente regulamento o ano desportivo coincide com o ano letivo.

Artigo 6.º

Bolsas desportivas

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir uma bolsa de mérito desportivo, até ao máximo de cinco por ano, de forma a premiar atletas jovens oriundos do concelho, que se tenham destacado individualmente ou coletivamente, nas mais diversas áreas desportivas.

2 - Esta bolsa consistirá em apoio material ou logístico, até ao máximo de 500 euros, no primeiro ano desportivo de vigência do presente regulamento. A Câmara Municipal é competente para definir este valor máximo, nos anos subsequentes.

CAPÍTULO II

Condições especiais

Artigo 7.º

Infraestruturas e projetos pontuais

1 - As comparticipações financeiras e os apoios logísticos a atribuir pela Câmara Municipal aos agentes desportivos para efeitos de conceção, construção, manutenção e ou modernização de infraestruturas e equipamentos desportivos, devem atender a um plano coerente e integrado, enquadrado na estratégia global do desenvolvimento desportivo do Concelho.

2 - A concessão de subsídios em bens e ou serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, que cuidará de, atempadamente, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos apresentados, de forma a não prejudicar o planeamento logístico/financeiro das atividades.

3 - A Câmara municipal poderá decidir apoiar projetos e ações pontuais relevantes não inscritas no plano de atividades inicial que as associações levem a efeito.

Artigo 8.º

Condições comuns

1 - As comparticipações financeiras e apoios a atribuir pela Câmara Municipal à área das infraestruturas e equipamentos desportivos são concedidas, apenas, aos clubes e coletividades desportivas regularmente constituídas;

2 - Os apoios para as infraestruturas e equipamentos desportivos poderão ser concretizados, nomeadamente, através de comparticipação financeira, acompanhamento técnico, equipamento desportivo ou outro considerado adequado.

3 - Tratando-se de financiamento, a estabelecer caso a caso, consoante a importância do projeto e a sua prioridade no contexto do ordenamento desportivo concelhio o mesmo deverá ser objeto de protocolo com a Autarquia e ou entidades da tutela do Desporto, em função dos montantes envolvidos.

CAPÍTULO III

Prática regular desportiva

Artigo 9.º

Conceito

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se prática regular desportiva as atividades realizadas pelos agentes desportivos, designadamente, no âmbito dos campeonatos dos vários escalões etários.

Artigo 10.º

Requisitos de candidatura

Os agentes desportivos que pretendam candidatar-se a comparticipações, apoios e subsídios municipais, apresentam os seguintes elementos:

a) Certidão emitida pela respetiva Associação ou Federação, por modalidade, que comprove a participação nas competições desportivas em que esteve envolvido ao longo da época desportiva, assim como, o número de atletas (por escalão etário) envolvidos e valor pago pela inscrição dos atletas nas respetivas associações ou federações;

b) Apresentação de um plano ou programa de desenvolvimento desportivo acompanhado por técnicos habilitados com formação específica;

c) Previsão dos custos para a aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade desportiva regular (treinos e competição);

d) Relatório desagregado das receitas e despesas, aprovado pela direção e conselho fiscal;

e) Caracterização da prática desportiva, incluindo meses de formação, treino e ou competição, carga semanal de sessões de treino e estimativa de jogos de âmbito local, distrital, regional, nacional e internacional;

f) Relação nominal dos membros dos órgãos sociais e informar as alterações dos órgãos sociais, bem como a alteração do endereço social e outros contactos;

g) Metas desportivas, segundo quadros competitivos, indicadores de mérito e previsão de atletas no quadro local, distrital, regional, nacional e internacional;

h) Qualificação técnica de treinadores e formadores. Todos os clubes para beneficiarem de subsídio deverão, preferencialmente, apresentar um treinador devidamente qualificado para cada uma das equipas;

i) Plano de formação desportiva contínua de dirigentes, técnicos e praticantes;

j) Garantia de acompanhamento médico.

Artigo 11.º

Cálculo dos apoios

1 - Para facilitar os cálculos e eventuais alterações do Regulamento será utilizado um sistema de pontos. Cada ponto irá corresponder a um valor determinado em euros.

2 - Para o primeiro ano desportivo em exercício, cada ponto equivale a 1 euro. As futuras alterações do valor pecuniário dos pontos serão determinadas pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Critérios de apoio por modalidades

A - No primeiro ano de vigência do presente regulamento os critérios de apoio, por modalidade, são os seguintes:

1) Futebol:

Equipa Federada de Futebol Onze 11 Sénior - 4000;

Equipa Federada Futebol 11 Júnior - 2000;

Equipa Federada Futebol 11 Juvenil - 2000;

Equipa Federada Futebol 11 Iniciados - 1500;

Equipa Federada Futebol 11 Sub-13 - 1000;

Equipa Federada Futebol Benjamins A - 400;

Equipa Federada Futebol. Benjamins B - 400;

Equipa Federada Futebol Traquinas A - 400;

Equipa Federada Futebol. Traquinas B - 400;

2) Futsal:

Equipa Federada Sénior Futsal nacional - 3000;

Equipa Federada Sénior Futsal regional - 2250;

Equipa Federada Futsal Júnior/Juvenil - 500;

Equipa Federada Futsal Iniciados - 350;

3) Basquetebol:

Equipa Federada de Basquetebol Sénior - 3000;

Equipas Federada de basquetebol sub-16/14/12 - 500;

Equipas de Minibasquetebol - 250;

4) Outras modalidades:

Atletismo - 500;

Ciclismo - 500;

Petanca - 100;

Ginástica - 100;

Artes marciais - 100;

Natação - 250;

Patinagem - 150;

Desportos aquáticos não motorizados - 200;

Badminton - 100.

B - A Câmara Municipal é competente para, anualmente, alterar os critérios e as pontuações definida no presente artigo e, também, o valor máximo pecuniário a atribuir em cada ano.

Artigo 13.º

Méritos

1 - As equipas que projetem de forma expressiva o Concelho, como tal reconhecido pela Câmara Municipal, em termos desportivos, poderão beneficiar de um suplemento de 500 pontos.

2 - A Câmara Municipal é competente para, anualmente, alterar a pontuação definida no presente artigo.

Artigo 14.º

Condicionantes

1 - Se um clube inscrever várias equipas num mesmo escalão, apenas será apoiado com pontos relativos a uma única equipa.

2 - O subsídio é atribuído à época desportiva que inicia.

3 - A cada praticante só é considerada uma modalidade e escalão.

4 - Os clubes que não tiverem nenhum escalão de formação têm uma redução de 10 % no valor total atribuído.

Artigo 15.º

Comissão de fiscalização e análise

1 - Poderá ser criada uma comissão de fiscalização e de análise, composta por três funcionários da Câmara Municipal, com funções ligadas a área desportiva, que terão como missão analisar as informações prestadas pelos clubes nos processos de candidatura.

2 - A comissão de análise pode, a qualquer momento, solicitar aos beneficiários de apoios financeiros a apresentação de um relatório detalhado da sua execução, bem como, visitar os clubes nos seus horários de treinos ou em qualquer outro.

Artigo 16.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, ou nos acordos dele decorrentes, celebrados com os beneficiários dos apoios financeiros, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão de execução dos mesmos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado sendo-lhe fixado um prazo para cumprimento.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Eventos

Artigo 17.º

Enquadramento associativo

Os eventos desportivos a apoiar pela Câmara Municipal deverão inserir-se, preferencialmente, na prática de uma modalidade desportiva tutelada por uma Associação/Federação Desportiva devidamente reconhecida.

Artigo 18.º

Condições gerais

1 - As comparticipações, apoios e subsídios a atribuir pela Câmara Municipal à área dos eventos desportivos poderão ser concedidos às federações desportivas, associações, clubes, coletividades e pessoas coletivas.

2 - Os apoios para a área dos eventos desportivos poderão ser concretizados, nomeadamente, através de comparticipação financeira, alojamento, transporte, alimentação, instalações, acompanhamento técnico, material e equipamento desportivo ou qualquer outra forma que a Câmara Municipal considere adequada.

3 - Os eventos desportivos, sempre que sujeitos a contrato programa, devem observar, preferencialmente, as seguintes condições:

a) Participação de clubes ou praticantes do concelho de Óbidos;

b) Apresentação de benefícios promocionais para o Município;

c) Apresentação de benefícios económicos para o Município;

d) Interesse formativo;

e) Interesse para o desenvolvimento desportivo do Concelho;

f) Caráter continuado de realização desses eventos.

4 - Os eventos poderão ser de caráter competitivo ou não competitivo:

a) Os eventos de caráter competitivo deverão respeitar os regulamentos das Federações em que se inserem;

b) Os eventos de caráter não competitivo poderão ser encontros de praticantes, demonstrações ou festivais de modalidade, estágios de aperfeiçoamento, colóquios, fóruns, congressos ou outros e poderão coincidir, ou não, com os eventos competitivos.

SECÇÃO II

Outras atividades desportivas

Artigo 19.º

Espetáculos

As comparticipações, apoios e subsídios a espetáculos desportivos que impliquem transmissões televisivas, de âmbito nacional ou internacional, poderão ser objeto de protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal e a entidade promotora do evento e não estão abrangidos pelo presente Regulamento, embora o interesse na sua comparticipação seja apreciado de acordo com os critérios a seguir mencionados, para os espetáculos desportivos:

a) Número de espetadores na assistência às competições;

b) Cobertura comprovada nos meios de comunicação social.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Falsas declarações

1 - Os agentes que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas, e serão penalizados durante um período que poderá ir até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município.

2 - A negligência é punível.

3 - A Câmara é competente para decidir a sanção a aplicar, sem prejuízo da competente participação criminal, se for o caso.

Artigo 21.º

Contratos-programa

Os contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras, bem como as servidões desportivas, o acompanhamento e controle, modificação, revisão, cessação, incumprimento e contencioso dos contratos, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de novembro, ou legislação que lhe suceda, e pelo previsto no presente regulamento.

Artigo 22.º

Isenções e reduções de taxas

Nas situações aplicáveis, a Câmara Municipal é competente para propor à Assembleia Municipal a redução ou a isenção do pagamento das taxas municipais a que haja lugar, caso tal decisão dela dependa.

Artigo 23.º

Dúvidas, erros e omissões

As dúvidas, erros e omissões relativas ao presente Regulamento serão analisadas, decididas e supridas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, havendo lugar a recurso da mesma para a Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento podem ser:

1) Delegadas no presidente, podendo subdelegar em vereador, se concedidas à Câmara Municipal;

2) Delegadas em vereador, podendo subdelegar em dirigente autárquico, caso exista, ou ainda em responsável para o efeito nomeado, se concedidas ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Revogações

São revogadas todas as deliberações, normas ou regulamentos que antecedem ou contrariem o presente Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento carece de aprovação pela Assembleia Municipal e entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo órgão deliberativo do Município.

2 - A sua publicitação será feita pelas seguintes formas:

a) Por edital a afixar nos lugares habituais, designadamente juntas de freguesia e Câmara Municipal;

b) Inserção na página eletrónica do Município.

18 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

206484864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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