Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Chamusca, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 22 de outubro de 2012.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, na Secção de Impostos, Taxas e Licenças desta Câmara Municipal e Juntas de Freguesia do Concelho, nas horas normais de expediente e em www.cm-chamusca.pt, o mencionado projeto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
24 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.
Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Chamusca
Nota justificativa
O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, estabelece o atual regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
As alterações introduzidas a tal regime jurídico, em particular as decorrentes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero".
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, é elaborado o presente Projeto de Regulamento, que depois de aprovado pela Câmara Municipal, será submetido à apreciação pública, nos termos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a posteriori aprovado pela Assembleia Municipal com vista à sua publicação em Diário da República e entrada em vigor.
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 A/2002, de 11 de janeiro e o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A fixação dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, situados no Concelho de Chamusca, obedece ao disposto no presente Regulamento.
2 - O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços.
Artigo 2.º
Classificação dos estabelecimentos
1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e de encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em seis grupos.
2 - Pertencem ao grupo I os seguintes estabelecimentos:
a) Supermercados, minimercados e mercearias;
b) Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;
c) Charcutarias, talhos e peixarias;
d) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza e de manutenção física;
e) Drogarias e perfumarias;
f) Lavandarias e tinturarias;
g) Floristas;
h) Papelarias e livrarias;
i) Lojas de vestuário, calçado e retrosarias;
j) Ourivesarias, joalharias, relojoarias e lojas de venda de material ótico;
k) Estabelecimentos de venda de eletrodomésticos, material fotográfico, informático e afins;
l) Lojas de venda de materiais de construção, mobiliário, decoração e utilidades;
m) Stands de venda de veículos automóveis e de maquinaria em geral e respetivos acessórios;
n) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;
o) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Pertencem ao grupo II os seguintes estabelecimentos:
a) Cafés, pastelarias, casas de chá, geladarias e cervejarias;
b) Restaurantes, snack-bares, self-service e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas;
c) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações e outros artigos de interesse turístico;
d) Galerias de arte e exposições;
e) Lojas de Conveniência.
f) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
4 - Pertencem ao grupo III os seguintes estabelecimentos:
a) Bares;
b) Pubs;
c) Discotecas;
d) Danceterias;
e) Casas de fado;
f) Clubes noturnos;
g) Cabarets e boîtes;
h) Salas de bingo;
i) Estabelecimentos que proporcionem espetáculos ou locais para dançar;
j) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
5 - Pertencem ao grupo IV os seguintes estabelecimentos:
a) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;
b) Carpintarias, marcenarias e oficinas de reparação de móveis;
c) Oficinas de reparação de eletrodomésticos;
d) Oficinas de reparação de calçado;
e) Oficinas de transformação de materiais destinados à construção civil e transformação de mármores, granitos e afins;
f) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
6 - Pertencem ao grupo V os seguintes estabelecimentos:
a) As grandes superfícies comerciais contínuas;
b) Os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua.
7 - Pertencem ao grupo VI os estabelecimentos que não se incluam nos grupos definidos nos números anteriores.
Artigo 3.º
Regime geral de funcionamento
1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, abrangidos pelo presente Regulamento, podem estar abertos nos seguintes horários:
a) Grupo I: diariamente das 6h00 m às 24h00 m;
b) Grupo II: diariamente das 6h00 m às 2h00 m do dia seguinte;
c) Grupo III: diariamente das 12h00 m às 4h00 m do dia seguinte;
d) Grupo IV: segunda-feira a sábado das 8h00 m às 19h00 m, com encerramento semanal ao domingo;
e) Grupo V: diariamente das 6h00 m às 24h00 m;
f) Grupo VI: diariamente das 6h00 m às 24h00 m.
2 - Excetuam-se dos limites previstos no número anterior os estabelecimentos dos grupos I e II situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente, que poderão estar abertos todos os dias da semana até às 3h00 m.
3 - Qualquer estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços pode adotar um horário de funcionamento diferente do estabelecido no presente Regulamento, desde que compreendido entre os limites mínimos e máximos previstos.
4 - Os estabelecimentos com atividades diferenciadas adotarão para cada uma delas, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas se inserem.
Artigo 4.º
Regime especial de funcionamento
1 - Poderão funcionar com carácter de permanência:
a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;
b) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
c) Os centros médicos ou de enfermagem;
d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;
e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes e as estações de serviço;
f) Os parques de estacionamento;
g) As agências funerárias.
2 - Estão sujeitos ao regime especial de funcionamento que se indica, os seguintes estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:
a) Padarias e depósitos de venda de pão - diariamente das 6h00 m às 20h00 m;
b) Escritórios - segunda-feira a sexta-feira das 9h00 m às 20h00 m e sábado das 9h00 m às 14h00 m, com encerramento semanal ao domingo;
c) Salões de jogos - segunda-feira a sexta-feira das 18h00 m às 24h00 m e sábado e domingo das 13h00 m às 24h00 m;
d) Tabacarias e quiosques - diariamente das 7h00 m às 24h00 m;
e) Cinemas e teatros - diariamente das 10h00 m às 2h00 m do dia seguinte.
3 - Os estabelecimentos situados nos mercados municipais ficam sujeitos aos respetivos horários de funcionamento.
Artigo 5.º
Regime excecional de funcionamento
1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados nos artigos anteriores, mediante requerimento devidamente fundamentado do interessado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) Seja garantida a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes nas imediações;
b) Sejam respeitadas as características sociais, culturais e ambientais da zona envolvente, bem como as condições de circulação e estacionamento;
c) Motivos de interesse local o justifiquem.
2 - Na fixação do regime excecional previsto no número anterior, a Câmara Municipal deve ainda tomar em consideração os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, bem como as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.
3 - O requerimento de autorização de alargamento de horário deve seguir o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia.
4 - A Câmara Municipal tem igualmente competência para restringir os limites fixados nos artigos anteriores, oficiosamente ou pelo exercício do direito de petição dos munícipes, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vidados cidadãos, devendo em qualquer caso, assegurar o direito de audição prévia das respetivas entidades exploradoras.
5 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal ponderará não apenas os motivos determinantes da restrição, mas também os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.
Artigo 6.º
Audição de entidades
1 - A decisão de alargamento ou restrição dos períodos de abertura e encerramento referidos nos artigos anteriores, é precedida de parecer da junta de freguesia onde o estabelecimento se situa, e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em zona de fronteira com outra freguesia, da junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente.
2 - A Câmara Municipal poderá ainda, e sempre que entenda conveniente, proceder à audição de outras entidades, nomeadamente, autoridades policiais, associações de consumidores, associações patronais dos respetivos setores e sindicatos.
Artigo 7.º
Abertura e encerramento em dias e épocas de festividade
1 - A Câmara Municipal, mediante deliberação camarária, poderá fixar períodos específicos de abertura e encerramento dos estabelecimentos, nas épocas do Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa.
2 - O disposto no número anterior, é igualmente aplicável por ocasião do feriado municipal, bem como em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares, sem prejuízo dos direitos dos respetivos trabalhadores.
Artigo 8.º
Mera comunicação prévia
1 - A adoção de horário de funcionamento que respeite os limites previstos no presente Regulamento, não carece de licenciamento ou autorização da Câmara Municipal, devendo contudo o titular da exploração do estabelecimento, proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento que pretenda adotar, ou das suas alterações que se enquadrem nos referidos limites, no "Balcão do Empreendedor".
2 - No caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares e de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, a mera comunicação prévia do horário de funcionamento deve ser efetuada em simultâneo com a mera comunicação prévia da abertura do estabelecimento.
Artigo 9.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - É obrigatória a afixação do mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento em lugar bem visível do exterior.
2 - O modelo de mapa de horário de funcionamento é escolhido livremente pela entidade exploradora do estabelecimento, não carecendo de aprovação ou emissão pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituí contraordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500 para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações que se enquadrem nos limites do presente Regulamento, e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento;
b) De (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesses casos, os limites mínimo e máximo do montante da coima a aplicar reduzidos para metade.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor, para aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas na lei, pertence ao presidente da Câmara Municipal.
4 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação e interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Compatibilidades
As disposições deste Regulamento não prejudicam o regime de duração diária e semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumento de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, o regime de turnos, o descanso semanal e a remuneração legalmente devida aos trabalhadores.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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