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Regulamento 447/2012, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Beça

Texto do documento

Regulamento 447/2012

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Beça

Daniel Costa Moura Dias, Presidente da Junta Freguesia de Beça, torna público que a Assembleia de Freguesia, em sessão ordinária de 21 de junho de 2012, aprovou o "Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Beça", sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada em reunião realizada em 6 junho de 2012, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido Regulamento.

18 de setembro 2012. - O Presidente da Junta, Daniel Costa Moura Dias.

Regulamento dos Cemitérios da freguesia de Beça

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, tornou-se evidente a necessidade de regulamentar a utilização dos Cemitérios da freguesia de Beça, uma vez que, aquele diploma veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º Da Lei 169/99, de 18 setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, alínea d) do artigo 16.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42 /98, de 6 de agosto, a Assembleia de freguesia Beça, sob proposta da Junta de freguesia aprovou o seguinte Regulamento dos Cemitérios da freguesia de Beça.

O presente regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto- Lei 442/91, de 15 novembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 janeiro.

Entendam-se como indispensáveis designações de definição e legitimidade a este regulamento o seguinte:

Definições e normas de legitimidade

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em comprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Capítulo I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

1 - Na freguesia de Beça existem sete cemitérios (doravante designados "Cemitérios") localizados respetivamente: 1 em Beça, 1 em Carvalhelhos, 1 em Lavradas, 1 em Seirãos, 1 em Torneiros, 1 em Vilarinho da Mó e 1 em Quintas, todos administrados pela Junta de freguesia;

2 - Os cemitérios destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes nas respetivas áreas das aldeias da freguesia de Beça.

a) Poderão ainda ser inumados nos referidos Cemitérios os que, quando for caso disso, sejam observadas as disposições legais e regulamentares;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Beça, que se destinam a jazigos particulares ou jazigos capelas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Os "Cemitérios" funcionam todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de freguesia.

§ Único - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvos casos especiais, em que, com autorização do presidente da Junta de freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 3.º

Afetos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviço de registo e expediente geral, que funcionará na sede da Junta de freguesia.

Artigo 4.º

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário que for designado pela Junta, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público, e dos concessionários de jazigos e jazigos capelas, das normas sobre a política do cemitério constantes deste Regulamento.

Artigo 5.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo e inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Capítulo II

Das inumações

Secção I

Disposições comuns

Artigo 6.º

As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias, jazigos e jazigos capelas.

Artigo 7.º

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco e no interior dos quais se lançarão 20L ou 80L de cal ou líquido próprio, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco, para garantir a devida consumação.

§ Único - Nos caixões que contenham corpos de criança, lançar-se-á a porção julgada suficiente.

Artigo 8.º

Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, e soldar-se-ão no cemitério perante o respetivo funcionário.

§ Único - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efetuar-se, com a presença do delegado do presidente da Junta, no local donde partirá o féretro.

Artigo 9.º

Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

§ Único - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

Artigo 10.º

A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o § único do artigo anterior.

§ 1.º - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secretaria da Junta de freguesia expedirá guia de inumação, cujo original será entregue ao interessado.

Artigo 11.º

O documento referido no § 1.º do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Artigo 12.º

Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

§ Único - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito - ou em qualquer momento em que se verifique o avançado estado de decomposição do cadáver - sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.

Secção II

Das inumações em sepulturas

Artigo 13.º

Não são permitidos enterramentos em vala ou sepultura comum não identificada salva:

a) Em situações de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos, abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 14.º

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,90 m a 1,00 m.

Profundidade - 1,15 m a 1,50 m.

A distância entre sepulturas será de 0,67.

Artigo 15.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares, de acordo com a planta do mesmo.

§ Único - Procurar-se-á um melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com um mínimo de 0,67 m de largura.

Artigo 16.º

As sepulturas serão numeradas única e exclusivamente pela Junta de freguesia.

Artigo 17.º

As sepulturas classificam-se em temporárias - enterramento geral.

§ 1.º - Consideram-se temporárias as sepulturas no enterramento geral, para inumação por (sete) anos, findos os quais poderá proceder-se à inumação.

Artigo 18.º

É proibido na sepulturas temporárias do enterramento geral, enterrar caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem à sua destruição.

Artigo 19.º

Terão sepultura gratuita os cadáveres de indigentes, os enviados pelas autoridades judiciais, quando indigentes, e os cujo agregado familiar tenha manifesta carência económica.

Artigo 20.º

É permitida a colocação de sinais funerários ou símbolos religiosos e tampos em granito ou mármore nas sepulturas, o que dependerá da autorização através de requerimento ao Presidente da Junta, não devendo a altura dos tampos exceder 0,15 m.

Secção III

Das inumações em jazigos

Artigo 21.º

Nos jazigos, é também permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 m.

a) O caixão de zinco deve ter colocado no seu interior filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos das pressões dos gazes no seu interior.

b) A inumação em jazigo só será permitida se a construção estiver concluída.

Artigo 22.º

Quando um caixão de zinco depositado em jazigo capela, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

§ 1.º - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no corpo do artigo, a Junta de freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

§ 2.º - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de freguesia, tendo a remoção lugar em casos de manifesta urgência, ou, sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Capítulo III

Das exumações

Artigo 23.º

É proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial.

Artigo 24.º

Passados sete anos da inumação poderá proceder-se à exumação.

§ 1.º - Logo que seja decidida a exumação de cada secção, a Junta de *freguesia fará publicar avisos ou enviará carta, convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério. No prazo de 15 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

§ 2.º - Se decorrer o prazo fixado nos avisos a que se refere o artigo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para o ossário geral ou enterradas no próprio coval, a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 14.º deste Regulamento.

Artigo 25.º

Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até completa consumação daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 26.º

As ossadas exumadas de qualquer corpo podem ser trasladadas para os ossários de gaveta do Cemitério Municipal de Boticas, dependendo de autorização da Câmara Municipal.

§ Único - O Cemitério Municipal de Boticas dispõe de Regulamento próprio, sendo devidas as taxas nele constantes.

Artigo 27.º

A exumação de ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

Capítulo IV

Das trasladações

Artigo 28.º

Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério da localidade diferente daquela onde decorreu o óbito.

§ Único - Antes de decorridos três anos da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.

Artigo 29.º

As exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento dos cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, deverão ser, obrigatoriamente assistidas pela autoridade sanitária competente.

§ Único - O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixões de zinco, hermeticamente fechados.

Artigo 30.º

As trasladações serão requeridas pelos interessados ao Presidente da Junta podendo efetuar-se só com autorização deste, e, cumprindo para o efeito o modelo constante do Anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

§ Único - Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados), e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.

Artigo 31.º

A autorização será concedida mediante Requerimento.

Artigo 32.º

Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de 48 horas e se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério.

Artigo 33.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.

Capítulo V

Da concessão de terrenos

Secção I

Das formalidades

Artigo 34.º

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

Artigo 35.º

As concessões de terreno não conferem aos titulares nenhum título de propriedade, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, de conformidade com as leis e regulamentos administrativos.

Artigo 36.º

As concessões de terrenos serão pedidas em requerimento ao Presidente da Junta, com a indicação do piso do Cemitério e das dimensões do terreno.

§ 1.º - Deferidos os pedidos far-se-á a escolha dos terrenos, só podendo ser cedidos para jazigos, os que marginarem arruamentos e largos, consoante o valor arquitetónico das construções projetadas.

§ 2.º - Os interessados deverão pagar as taxas respetivas no prazo de 5 dias, a contar da data do despacho, e os títulos das concessões serão outorgados no prazo de 30 dias, a contar da mesma data, em presença do recibo da Tesouraria da Junta e do documento comprovativo dos impostos respetivos, nas finanças, consignando-se neles que os outorgantes se comprometem a ter as construções concluídas dentro de um ano e a cumprir as prescrições deste Regulamento ou o que na ocasião vigorar; fora destes casos, consideram-se anuladas as concessões com perda das importâncias pagas.

Artigo 37.º

Outorgados os títulos, serão entregues aos concessionários os respetivos duplicados ou certidões.

§ 1.º - As indicações contidas nos duplicados ou certidões dos títulos serão registados em livros próprios do Cemitério, indicações que devem ser completadas com o lançamento das entradas e saídas de cadáveres e ossadas devidamente identificadas.

§ 2.º - A cada concessionário será entregue no momento da outorga do título, e mediante pagamento, um exemplar deste Regulamento.

Secção II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 38.º

A construção dos jazigos ou jazigos capelas particulares, deve concluir-se dentro do prazo de um ano, após a aquisição do terreno, ou no máximo, após uma única renovação de licença que será por igual período.

§ Único - A inobservância do prazo, fará incorrer o concessionário na perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de freguesia de Beça todos os materiais encontrados no local da obra, bem como o próprio terreno.

Artigo 39.º

As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou jazigos capelas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

§ 1.º - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver em posse do título ou por declaração por escrito dos respetivos concessionários.

§ 2.º - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

§ 3.º - Sempre que o concessionário não declare, por escrito que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 40.º

O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

§ 1.º - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário dentro do mesmo cemitério.

§ 2.º - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 41.º

O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura de jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que presida ao ato e duas testemunhas.

Artigo 42.º

É proibido a qualquer concessionário receber importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Artigo 43.º

As transmissões de jazigos serão averbados a requerimento dos interessados, instituídos nos terrenos de direito com a documentação necessária.

Artigo 44.º

Os trespasses de jazigos, jazigos capelas e catacumbas, serão somente permitidos quando neles não estejam depositados cadáveres, não sejam falecidos os seus instituidores e em presença dos duplicados ou certidões dos títulos, devendo os novos concessionários pagar 50 % das taxas correspondentes.

Artigo 45.º

Os concessionários de terrenos de jazigos, jazigos capelas ou seus herdeiros, são obrigados a comunicar à Junta de freguesia de Beça as mudanças de residência, sem o que não poderão alegar desconhecimento dos avisos ou intimações que lhe sejam feitos.

Artigo 46.º

Só em presença dos duplicados ou certidões dos títulos se pode autorizar a saída de objetos dos jazigos, jazigos capelas ou jazigos de catacumbas.

Capítulo VI

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 47.º

Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, as sepulturas ou jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindica-los no prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicado no jornal do concelho e afixados nos lugares do estilo.

§ 1.º - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

§ 2.º - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 48.º

Decorrido o prazo previsto no artigo 47.º, e precedendo a deliberação da Junta de freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no artigo 47.º

Artigo 49.º

Quando um jazigo ou jazigo capela se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

§ 1.º - A comissão indicada neste artigo compõem-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser comprovadamente da construção civil.

§ 2.º - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou jazigo capela, que se comunicará aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção.

Artigo 50.º

Os restos mortais existentes em jazigos ou jazigo capela, a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data de demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.

Capítulo VII

Das construções funerárias

Secção I

Das obras

Em jazigos Capela

Artigo 51.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação dos jazigos capelas particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Boticas.

§ Único - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 52.º

Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos previamente cotados, à escala mínima de 1:20.

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

§ Único - Na elaboração e apreciação dos projetos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 53.º

Os jazigos capelas particulares, serão compartimentados em células, com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m.

Largura - 1,00 m.

Altura - 0,70 m.

§ 1.º - Nos jazigos capelas não haverá mais do que cinco células sobrepostas, a cima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

§ 2.º - Na parte subterrânea dos jazigos capelas exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

Artigo 54.º

Os ossários em gavetas dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m.

Largura - 0,50 m.

Altura - 0,40 m.

§ Único - Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no § 2.º do Artigo 53.º

Artigo 55.º

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,0 m de frente por 2,70 m de fundo.

§ Único - Para a simples colocação de revestimento em mármore ou granito, sobre as sepulturas de tipo aprovado pela Junta de freguesia, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 56.º

Nos jazigos e jazigos capelas devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

§ 1.º - Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do disposto no Artigo 49.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

§ 2.º - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no &1.º, pode a Junta de freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados, sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

§ 3.º - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de *freguesia prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.

§ 4.º - Sempre que o concessionário do jazigo ou jazigo capela não tiver indicado na secretaria da Junta de freguesia ou nos serviços do cemitério a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o § 1.º

§ 5.º - A tudo que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o regulamento geral das edificações urbanas.

Secção II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 57.º

Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios a outros sinais funerários costumados.

§ Único - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosas.

Artigo 58.º

É permitido embelezar-se as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, borduradas, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 59.º

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços competentes desta Junta de freguesia e à orientação e fiscalização destes.

Capítulo VIII

Disposições gerais

Artigo 60.º

No recinto do cemitério é proibido:

1.º - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2.º - Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3.º - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

4.º - Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5.º - Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

6.º - Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

7.º - Realizar manifestações de carácter político;

8.º - A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

Artigo 61.º

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em capelas, jazigos e sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo encarregado.

Artigo 62.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 63.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Junta de freguesia.

Artigo 64.º

É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após falecimento.

Artigo 65.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e jazigos capelas constarão de tabela aprovada pela Junta de freguesia.

Capítulo IX

Disposições gerais da Junta de interesse comum

Artigo 66.º

As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a multa prevista na tabela de taxas e multas em vigor.

Artigo 66.º

Nos domingos e dias feriados, os serviços do cemitério limitam-se ao recebimento e inumação de cadáveres, permitindo-se todavia atos religiosos.

Artigo 67.º

No dia 1 de novembro, somente até às 12 horas, serão inumados cadáveres, não sendo permitido depois daquela hora a entrada de cadáveres no cemitério.

Artigo 68.º

As transmissões a estranhos, de jazigos, jazigos capelas e catacumbas, serão somente permitidas em presença dos alvarás, duplicados ou certidões dos títulos, devendo os novos concessionários pagar à Junta 50 % das taxas em vigor e serão de um modo geral averbados a requerimento dos interessados, instruído nos termos de direito com a documentação necessária

Artigo 69.º

A inscrição de epitáfios, em jazigos, jazigos capelas, sepulturas, catacumbas e ossários, carece de autorização da Junta de freguesia, dada nos requerimentos respetivos, os quais deverão conter o texto dos epitáfios.

Artigo 70.º

Nas sepulturas temporárias, somente é permitido o seu revestimento em mármore ou granito.

Artigo 71.º

Os materiais para construção de jazigos, deverão ser preparados fora do cemitério, permitindo-se somente pequenos retoques dentro do mesmo e o seu transporte efetuar-se-á em carros de eixo fixo e rodado largo de borracha (pneu).

Artigo 72.º

Não é permitido nos dias 1 e 2 de novembro, seja a que pretexto for, efetuar no cemitério, quaisquer obras, lavagens, pinturas e outras limpezas, em mausoléus, jazigos, catacumbas, sepulturas e ossários, com imediata suspensão dos trabalhos.

Artigo 73.º

Não é permitida a plantação de quaisquer arbustos, ou plantas ornamentais com acúleos ou espinhos sobre os covais ou sob a forma de moldura.

Artigo 74.º

Os indivíduos que causarem danos de qualquer espécie no cemitério são responsáveis pela sua reparação.

Artigo 75.º

Os concessionários de terrenos de sepulturas, jazigos, catacumbas e ossários, não poderão impedir que quaisquer pessoas de família prestem homenagem aos falecidos e neles depositem flores.

Artigo 76.º

Só poderão tratar sepulturas, jazigos, catacumbas e ossários, os concessionários dos terrenos ou pessoas de família, e indivíduos que mostrem estar encarregados do tratamento.

Artigo 77.º

É expressamente proibido exercer comércio de espécie alguma dentro do cemitério, sob pena de apreensão da respetiva mercadoria pelas autoridades locais.

Artigo 78.º

É proibido sujar o cemitério com papeis, aparas de plantas, detritos, etc.

Artigo 79.º

As coroas, flores e quaisquer objetos deterioráveis ou envelhecidos, serão retirados pelo coveiro.

Artigo 80.º

A Junta de freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos e sinais funerários colocados em qualquer que seja o local.

Artigo 81.º

Sempre que a força das circunstâncias obrigue a alterações dos serviços de cemitério ou outras disposições não previstas, depois de precedido de deliberação da Junta de freguesia afixar-se-ão editais na sede da mesma.

Artigo 82.º

As situações não contempladas no presente regulamento, serão resolvidas caso a caso pela Junta de freguesia.

Artigo 83.º

Este Regulamento entra em vigor após publicação nos termos legais.

Regulamento dos Cemitérios da freguesia de Beça

Aprovado pela Junta de freguesia em 6/06 /2012

Aprovado pela Assembleia de freguesia em 21/06/2012

Cemitérios da freguesia Beça

(ver documento original)

306396266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1359493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-12 - Lei 42 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Regula provisoriamente a admissão ao corpo de engenharia civil. (Lei n.º 42)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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