António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:
Faz público, nos termos da alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e ao abrigo da alínea a), n.º 6, do artigo 64.º, da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 17 de setembro de 2012, aprovou, por unanimidade, o projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais de Sobral de Monte Agraço.
Mais se informa que o executivo municipal, na mesma reunião, deliberou, por unanimidade, submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro de 30 dias contados da data da publicação do referido projeto de Regulamento.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
E eu, Maria Manuela Paula de Castro, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
2 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.
Projeto de regulamento municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais de Sobral de Monte Agraço
Nota justificativa
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações do Município e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas, tendo a ERSAR disponibilizado às entidades gestoras e às entidade titulares dos serviços, modelos de regulamentos de serviço, não vinculativos, que possam ser adotados e adaptados às especificidades dos serviços de cada entidade gestora, com respeito pelas normas legais imperativas.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, sempre com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação que lhe foi introduzida pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro e, ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais de Sobral de Monte Agraço com vista à sua apreciação pública, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Sobral de Monte Agraço.
2 - O tratamento das águas residuais urbanas é da responsabilidade da Câmara Municipal e da Águas do Oeste, S. A.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Sobral de Monte Agraço às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 - O Município de Sobral de Monte Agraço é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município de Sobral de Monte Agraço, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais é a Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço e a Águas do Oeste, S. A.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.
b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as causadas por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;
g) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
h) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e ou pluviais;
i) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;
j) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
k) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
l) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
m) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditada, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
n) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
o) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
p) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
q) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
r) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
s) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural e ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;
t) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;
u) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
v) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Sobral de Monte Agraço;
w) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
x) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
y) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
z) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
aa) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.
bb) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
cc) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
dd) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 7.º
Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h) Princípio do poluidor-pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal e no serviço de atendimento ao público, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento de Taxas do Município em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 11.º
Deveres da Câmara Municipal
Compete, designadamente, à Câmara Municipal:
a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
b) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;
e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
f) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
g) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i) Fornecer, instalar e manter os medidores e as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição, nos termos definidos no presente Regulamento;
j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente no balcão de atendimento e no sítio na Internet da Câmara Municipal;
l) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
Compete, designadamente, aos utilizadores:
a) Cumprir o presente Regulamento;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;
c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e) Avisar a Câmara Municipal de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;
f) Não alterar o ramal de ligação;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal;
i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;
j) Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;
k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Câmara Municipal tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de sanea-mento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Câmara Municipal esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Câmara Municipal a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Câmara Municipal das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, designadamente através de editais, sítio da Internet, informações na fatura e serviço de atendimento presencial.
2 - A Câmara Municipal dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Câmara Municipal e respetivos membros, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f) Informações sobre interrupções do serviço;
g) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - A Câmara Municipal dispõe de serviço de atendimento presencial ao público, cujo local e horários estão disponibilizados na fatura e no sítio da Internet, bem como, atendimento telefónico, fax e correio eletrónico.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, das 9h00 m às 18h00 m, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete.
CAPÍTULO III
Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas
SECÇÃO I
Condições de recolha de águas residuais urbanas
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores, são efetuadas pela Câmara Municipal nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
7 - A Câmara Municipal comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
8 - Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de drenagem de águas residuais, independentemente da existência de redes públicas no local.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Câmara Municipal solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Obrigatoriedade de inutilização de fossas séticas, depósitos ou poços absorventes
1 - A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir com a Câmara Municipal.
2 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas nos termos legais;
b) As instalações individuais de tratamento associadas a casos onde, apesar da zona onde se inserem estar servida por sistema de drenagem pública de águas residuais, os circunstancialismos existentes não permitirem a respetiva ligação, situações essas que terão que ser apreciadas caso a caso pela Câmara Municipal, mediante requerimento a ser apresentado pelos interessados, sem prejuízo do respetivo licenciamento pelas entidades competentes.
4 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 do artigo 13.º e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a Câmara Municipal assegura, através de meios próprios e ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputados os custos ao utilizador, de acordo com o previsto no Regulamento do Tarifário em vigor. O custo inclui a recolha, transporte e a deposição dos efluentes numa estação de tratamento de águas residuais da Águas do Oeste, S. A.
Artigo 19.º
Execução sub-rogatória
1 - Quando os trabalhos a que se refere o artigo 16.º não forem executados, dentro dos prazos definidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a Câmara Municipal, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.
2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela Câmara Municipal nos termos do número anterior.
3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 20.º
Exclusão da responsabilidade
A Câmara Municipal não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pela Câmara Municipal, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 21.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 - Só a Câmara Municipal pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta entidade, proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 22.º
Descargas de águas residuais industriais
1 - As descargas de águas residuais e industriais obedecem ao disposto na Secção VII do presente Capítulo.
2 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público, devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.
Artigo 23.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 - A Câmara Municipal pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c) Casos fortuitos ou de força maior;
2 - A Câmara Municipal deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Câmara Municipal deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adotar medidas especificas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 24.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 - A Câmara Municipal pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Câmara Municipal para regularização da situação;
d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Câmara Municipal para a regularização da situação;
e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Câmara Municipal para a regularização da situação;
f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
g) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Câmara Municipal, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 25.º
Restabelecimento da recolha
1 - O restabelecimento do serviço de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, se a ela houver lugar, de acordo com o Regulamento do Tarifário em vigor.
3 - O restabelecimento do serviço é efetuado no prazo máximo dois dias úteis após a regularização da situação que originou a interrupção.
SECÇÃO II
Sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 26.º
Instalação e conservação
1 - Compete à Câmara Municipal a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, obras de urbanização e arranjos exteriores em edifícios, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
3 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros à Câmara Municipal, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 27.º
Modelo de sistema
1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e outra à drenagem de águas pluviais.
2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
3 - O sistema público de redes de drenagem de águas residuais poderá abranger águas residuais industriais, desde que estas obedeçam aos parâmetros de receção fixados pela legislação em vigor e haja disponibilidade de transporte e tratamento.
Artigo 28.º
Conceção e projeto
1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal promover a elaboração dos estudos e projetos necessários a conceção, expansão ou remodelação do sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
2 - É da responsabilidade das entidades promotoras a elaboração dos projetos respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos ou arranjos exteriores a edifícios, devendo os projetos ser entregues na Câmara Municipal, para apreciação técnica, previamente à aprovação do respetivo licenciamento.
3 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor.
4 - Não são permitidas, sem prévia autorização da Câmara Municipal, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.
Artigo 29.º
Lançamentos permitidos
1 - Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, de águas residuais industriais desde que devidamente autorizado nos termos previstos na Secção VII do presente Capítulo.
2 - Nos sistemas separativos pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:
a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento não cobertos, e todas aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;
b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;
c) Piscinas e depósitos de armazenamento de águas;
d) Drenagem do solo.
SECÇÃO III
Redes pluviais
Artigo 30.º
Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
3 - Compete à Câmara Municipal a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
SECÇÃO IV
Ramais de ligação
Artigo 31.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Câmara Municipal, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Câmara Municipal, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no artigo 76.º
5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 32.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Câmara Municipal, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 33.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 63.º do presente Regulamento.
SECÇÃO V
Sistemas de drenagem predial
Artigo 34.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 35.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 36.º
Lançamentos interditos
É interdito o lançamento nos sistemas prediais de quaisquer substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente proibido no sistema público.
Artigo 37.º
Responsabilidade pela execução
1 - Em todos os prédios, independentemente da sua natureza ou finalidade, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas, servidos ou não pelo sistema público de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de drenagem de águas residuais, incluindo, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e drenagem de águas residuais.
2 - No caso de, mercê de questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não ser possível a ligação à rede pública, os sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas devem dispor, a jusante desse sistema, de uma instalação eficiente de tratamento e depuração do efluente licenciada pelas autoridades competentes ou fossa sética, devidamente aprovada pela Câmara Municipal.
3 - No caso de, mercê de questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não ser possível a ligação à rede pública, os sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, devem prever uma solução de destino final devidamente aprovada pela Câmara Municipal, devendo ser obtidas todas as autorizações necessárias.
4 - A obrigação referida nos números anteriores recai sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, estes últimos autorizados por aqueles.
5 - Nos mesmos termos, compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, executarem todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais.
6 - As ligações dos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais serão executadas pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento pelos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, sendo cobrados os valores constantes do Regulamento do Tarifário em vigor.
7 - Compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas séticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efetuado pela Câmara Municipal, mediante requerimento e respetivo pagamento, se a ele houver lugar, conforme previsto no Regulamento do Tarifário em vigor.
Artigo 38.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Câmara Municipal fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projetos a que se refere o artigo anterior compreendem:
a) Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das tubagens e cálculos justificativos;
b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das tubagens, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes de todos os pisos, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação à caixa intercetora do ramal de ligação, incluindo topografia do terreno e das infraestruturas confinantes;
c) Planta de localização à escala 1:2000 ou 1:10000;
d) Termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado.
e) Apresentação em formato digital (DWG ou DXF), devidamente georreferenciado, e em papel, sendo neste último caso em duplicado.
3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da Câmara Municipal, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e edificação em vigor.
4 - A apresentação de telas finais das redes de águas residuais domésticas e pluviais, com localização e descrição exatas de todos os elementos constituintes, deve ser feita em formato digital (DWG ou DXF) devidamente georreferenciado e em formato papel.
5 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referido.
7 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) A articulação com a Câmara Municipal, em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial, tendo em vista a sua viabilidade.
8 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Câmara Municipal, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 5 a 7 do presente artigo.
Artigo 39.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários, ou arrendatários, estes últimos autorizados por aqueles, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pela Câmara Municipal, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas do n.º 7 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente a Câmara Municipal procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Câmara Municipal da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
Artigo 40.º
Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais
1 - Uma vez executado o sistema predial de drenagem e pago o ramal de ligação do prédio, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais é obrigatória.
2 - A montante das caixas de visita do ramal de ligação do prédio, é obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.
3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal depois da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais estar concluída e pronta a funcionar.
4 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto na Secção VII do presente Capítulo.
Artigo 41.º
Extensão do sistema público de drenagem de águas residuais
1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal, ponderados os aspetos técnicos e financeiros da obra, fixará condições em que poderá ser estabelecida a ligação àquela.
2 - A ampliação da rede pública de drenagem de águas residuais poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela Câmara Municipal, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.
3 - Caso a Câmara Municipal, na sequência do pedido referido no n.º 2, informe não dispor de capacidade para transporte e recolha dos efluentes, o interessado poderá prever a execução de sistemas alternativos de destino final dos seus efluentes, de acordo com o artigo 44.º
Artigo 42.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
SECÇÃO VI
Fossas séticas
Artigo 43.º
Utilização de fossas séticas
1 - A utilização de fossas séticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 44.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultante da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor.
Artigo 45.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Câmara Municipal.
4 - A Câmara Municipal pode assegurar a prestação do serviço referido no n.º 1 através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.
5 - A marcação da limpeza será acordada em função da disponibilidade das partes, não se responsabilizando a Câmara Municipal por eventuais transvases por excesso de capacidade em virtude da negligência dos utilizadores.
6 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
8 - Consideram-se excluídas do disposto no presente artigo, as fossas séticas às quais aflua outro tipo de águas residuais que não sejam do tipo doméstico.
SECÇÃO VII
Descarga de águas residuais industriais
Artigo 46.º
Direitos dos utilizadores industriais
São direitos dos utilizadores industriais os constantes do presente Regulamento.
Artigo 47.º
Deveres dos utilizadores industriais
São deveres dos utilizadores industriais, entre outros, os seguintes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais;
c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
d) Não proceder a execução de ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais sem autorização da Câmara Municipal;
e) Avisar a Câmara Municipal de eventuais anomalias;
f) Efetuar todas as análises impostas pela Câmara Municipal, em laboratório acreditado por entidade devidamente habilitada para o efeito, para esclarecimento das características das águas residuais industriais produzidas;
g) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, principalmente quando as águas residuais industriais produzidas necessitem de pré-tratamento ou tratamento;
h) Facilitar o acesso às unidades industriais aos trabalhadores da Câmara Municipal, quando devidamente identificados e em exercício de funções respeitantes a execução do presente Regulamento.
Artigo 48.º
Condições de ligação
1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas no sistema público de drenagem de águas residuais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes na legislação própria em vigor.
2 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem causar perturbações no sistema público de drenagem de águas residuais.
Artigo 49.º
Descargas acidentais
1 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo anterior.
2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato a Câmara Municipal do sucedido.
3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional que se venha a apurar, objeto de ressarcimento, nos termos gerais do direito, por parte da entidade responsável.
Artigo 50.º
Controlo e fiscalização
1 - Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem, obrigam-se a manter e operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente, medidores de caudal e amostradores, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos trabalhadores da Câmara Municipal, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.
2 - Os utilizadores industriais obrigam-se, ainda, a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pelo contrato ou pela Câmara Municipal.
3 - Sempre que a Câmara Municipal entender necessário, pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e à aferição dos resultados obtidos, dando conhecimentos dos resultados aos proprietários e indicando-lhes, se for o caso, as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.
4 - O proprietário industrial pode reclamar dos resultados obtidos no prazo de 30 dias úteis.
5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida mediante a realização de uma contra-análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade qualificada para o efeito.
7 - Provando-se a validade dos resultados obtidos pela Câmara Municipal, o proprietário industrial fica obrigado a:
a) Pagar todas as despesas relacionadas com a contra-análise;
b) Pagar as correções das faturas entretanto emitidas em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais, se a isso houver lugar;
c) Corrigir, no prazo de 10 dias úteis, as anomalias detetadas;
8 - Para além do disposto no número anterior, fica ainda sujeito o proprietário industrial, às sanções previstas no presente Regulamento ou na legislação em vigor, se a elas houver lugar.
9 - A existência de um sistema de autocontrolo não impede a Câmara Municipal de proceder a ações de inspeção ou de fiscalização.
10 - Para efeitos do número anterior a Câmara Municipal ou qualquer entidade mandatada por aquela, pode, em qualquer altura, e sem necessidade de pré-aviso, efetuar vistorias aos sistemas prediais e aos órgãos de pré-tratamento, com vista à prevenção e repressão de ações que afetem a drenagem das águas residuais urbanas e a sua depuração ou que ultrapassem os limites definidos na autorização de rejeição.
11 - Compete à Câmara Municipal assumir os encargos inerentes à execução das ações referidas no número anterior, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo titular da autorização, quando se demonstre que as condições subjacentes a esta não estão a ser cumpridas.
12 - O titular da autorização deverá fornecer à Câmara Municipal todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspeção ou fiscalização.
13 - Se no decurso de um ato de inspeção forem recolhidas amostras compostas deverão estas ser efetuadas em conjuntos de três, destinando-se:
a) Um à Câmara Municipal para efeito de análises a efetuar;
b) Outro ao utilizador industrial para que possa por si ser analisado, se assim o desejar;
c) O terceiro, devidamente lacrado na presença do representante com poderes bastantes do utilizador industrial, para ser conservado e mantido em depósito pela Câmara Municipal, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.
14 - No caso em que os resultados das análises efetuadas pela Câmara Municipal sobre a mesma amostra, forem manifestamente diferentes dos resultados apresentados pelo titular da autorização, deve recorrer-se a um terceiro laboratório, acreditado pelo organismo nacional competente, constituindo os boletins deste último prova para todos os efeitos previstos na lei ou no presente Regulamento.
15 - Quando o tempo máximo decorrido entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito referido na alínea c) do n.º 13, as respetivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial entre aqueles que se encontrem creditados por organismo competente.
Artigo 51.º
Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise
1 - As colheitas de amostras de águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento, são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, de modo a que sejam representativas do afluente a analisar.
2 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.
3 - A Câmara Municipal e o utilizador industrial poderão acordar sobre a estimativa mensal de caudal, evitando-se assim a instalação de um medidor.
4 - Deverão ser instalados medidores de caudal de águas residuais ou similares nos seguintes casos:
a) Utilizadores industriais com caudais elevados ou de variação significativa;
b) Utilizadores industriais que não consumam água da Câmara Municipal;
c) Na falta de acordo sobre a estimativa de caudal.
5 - O medidor de caudal será do tipo aprovado pela Câmara Municipal, sendo a respetiva montagem, aferição e fiscalização da responsabilidade do utilizador industrial, devendo enviar à Câmara Municipal ou provar aquando da inspeção por parte desta, a aferição do equipamento.
Artigo 52.º
Pedido de descarga de águas residuais industriais
1 - A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais só e admissível após apresentação na Câmara Municipal do respetivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Finalidade da pretensão ou o CAE da atividade;
c) Planta de localização da unidade industrial na escala 1:25000;
d) Planta à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000 indicando as redes prediais de drenagem de águas residuais e a localização das instalações de tratamento de águas residuais, se existirem, e do ponto de rejeição pretendido;
e) Caracterização do processo produtivo;
f) Origens e consumos de água;
g) Caracterização do efluente a descarregar;
h) Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:
i) Caudal médio diário (m3/h);
ii) Caudal de ponta instantâneo (m3/h);
iii) Frequência e duração do caudal de ponta.
i) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar;
j) Sistema de autocontrolo que se propõe adotar;
k) Dispositivos de segurança previstos para fazer face a situações de emergência ou de acidente.
2 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados sempre que:
a) A unidade industrial registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;
b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;
c) Haja alteração do utilizador industrial a qualquer título;
3 - O titular da autorização assume, no âmbito desta, a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e ou dos procedimentos que adotar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais industriais ou similares.
Artigo 53.º
Autorização de descarga de águas residuais industriais
1 - Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal pode:
a) Autorizar a descarga sem qualquer restrição;
b) Autorizar a descarga condicionalmente;
c) Não autorizar a descarga.
2 - A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas, podendo a Câmara Municipal pedir parecer à entidade concessionária da ETAR.
3 - As autorizações de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem são válidas por um período máximo de três anos, desde que não se verifique nenhuma das situações mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Caso o utilizador industrial pretenda a renovação da autorização de descarga, deve requere-la, com antecedência mínima de 30 dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade referido no número anterior.
5 - Com a emissão de qualquer uma das autorizações referidas nos números anteriores, é definido o controlo a efetuar pelo utilizador industrial.
Artigo 54.º
Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais
1 - A descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais far-se-á por meio de ramal de ligação.
2 - Caso exista disponibilidade, os ramais de ligação serão executados pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento, sendo cobrados os valores constantes do Regulamento do Tarifário da Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
Artigo 55.º
Instalações de pré-tratamento
1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis no sistema público de drenagem de águas residuais, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.
2 - As despesas inerentes aos projetos e obras relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da responsabilidade dos utilizadores industriais, assim como a operação e a manutenção destes equipamentos.
Artigo 56.º
Período de transição
1 - As unidades industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já descarreguem as suas águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais, têm um prazo de seis meses, contados a partir daquela data, para apresentarem à Câmara Municipal, o seu pedido de ligação.
2 - Se, na sequência da apresentação do requerimento mencionado no artigo 55.º deste Regulamento, for emitida uma autorização de descarga condicional, os utilizadores industriais dispõem de um prazo adicional até doze meses, contados a partir do termo do prazo referido no número anterior, para adequar as suas águas residuais industriais com as disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
SECÇÃO VII
Instrumentos de medição
Artigo 57.º
Medidores de caudal
1 - A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da Câmara Municipal pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, a expensas do utilizador não doméstico.
3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Câmara Municipal.
4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
5 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no artigo 74.º do presente Regulamento.
Artigo 58.º
Localização e tipo de medidores
1 - A Câmara Municipal define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b) As características físicas e químicas das águas residuais.
2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Câmara Municipal a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 59.º
Manutenção e verificação
1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.
2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Câmara Municipal todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Câmara Municipal avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.
4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 60.º
Leituras
1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso da Câmara Municipal ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Câmara Municipal, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.
5 - A Câmara Municipal disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente serviços postais ou telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 61.º
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Câmara Municipal;
b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
Secção IX
Contratos com o utilizador
Artigo 62.º
Contrato de recolha
1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o contrato é único e engloba os dois serviços.
3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Câmara Municipal e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Câmara Municipal de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
6 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.
Artigo 63.º
Contratos especiais
1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos comerciais e industriais.
2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 21.º
3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 - A Câmara Municipal admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 64. º
Titularidade do contrato
1 - O contrato pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário, promitente-comprador, locatário ou comodatário, sendo exigida a apresentação, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.
2 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vicio ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.
Artigo 65.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Câmara Municipal, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 66.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando em conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data da conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 68.º, ou caducidade, nos termos do artigo 69.º
4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 3 do artigo 63.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 67.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 68.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Câmara Municipal e facultem nova morada para envio da última fatura.
2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - A Câmara Municipal denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 69.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referidos no n.º 3 do artigo 63.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.
Artigo 70.º
Documentos para elaboração do contrato
1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou Caderneta predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou título que confira um direito a utilização do prédio.
b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;
c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;
d) Documento(s) habilitante(s), quando se trate de representante de uma Entidade.
2 - A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia da certidão das Finanças de inscrição matricial;
b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;
c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;
d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do artigo 80.º-A, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
3 - A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;
b) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;
c) Licença/autorização Municipal para o fim.
CAPÍTULO IV
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 71.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 72.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa em m3 de água por cada 30 dias.
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 76.º;
b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
d) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis, exceto nos casos previstos na alínea b) do artigo 75.º;
3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Câmara Municipal tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 76.º;
d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
e) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
g) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 57.º, e sua substituição.
h) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
i) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
j) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
k) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 73.º
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 74.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de água, por cada 30 dias:
a) 1.º escalão: até 5;
b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3 de água, por cada 30 dias.
Artigo 75.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
a) Tarifas fixas e variáveis calculadas nos termos do artigo 73.º e do artigo 74.º, como contrapartida da realização do número de serviços considerado adequado pela Câmara Municipal, definido no Regulamento do Tarifário em vigor, em função do custo associado a cada um dos serviços de recolha;
b) Por cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido no Regulamento do Tarifário em vigor, uma tarifa fixa e uma tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.
Artigo 76.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Câmara Municipal.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;
b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 77.º
Tarifários especiais
Por deliberação dos órgãos competentes, poderão ser aprovados tarifários especiais, nos termos e condições a definir no Regulamento do Tarifário da Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais.
Artigo 78.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeita.
2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sitio da internet da Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 79.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.
2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 80.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela Câmara Municipal deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência do envio das faturas.
3 - O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis, razão pela qual não é admissível o pagamento parcial da fatura.
4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura.
5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão do serviço desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
9 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 81.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Câmara Municipal, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Câmara Municipal não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 82.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.
Artigo 83.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:
a) Quando a Câmara Municipal proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
b) Quando a Câmara Municipal proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medido.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Câmara Municipal à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO V
Penalidades
Artigo 84.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual e respetiva legislação complementar.
Artigo 85.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a pratica dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;
b) O incumprimento da obrigação de inutilização de fossas séticas, depósitos ou poços absorventes, nos termos do disposto no artigo 18.º;
c) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Câmara Municipal;
d) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Câmara Municipal;
b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Câmara Municipal.
Artigo 86.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 87.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Câmara Municipal.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 88.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Reclamações
Artigo 89.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Municipal, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - Para além do livro de reclamações a Câmara Municipal disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
4 - A reclamação é apreciada pela Câmara Municipal no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 80.º do presente Regulamento.
Artigo 90.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Câmara Municipal sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Câmara Municipal desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Câmara Municipal pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 91.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 92.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 93.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogadas todas as disposições relativas à mesma matéria, anteriormente aprovadas.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto
(Projeto de execução)
(Artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março);
b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex:, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Nome)..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal) ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local),... de... de...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Normas de descarga
No caso de as estações de tratamento não serem geridas pela entidade gestora municipal a quem se aplica o presente regulamento, mas sim pela entidade gestora de um sistema em alta, as normas de descarga a definir devem ser articuladas com a entidade responsável pela exploração das estações tratamento, eventualmente já vertidas no regulamento desta ou no contrato de recolha com a entidade gestora municipal
206436871