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Regulamento 407/2012, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças

Texto do documento

Regulamento 407/2012

Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de dezanove de setembro de dois mil e doze, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de treze de setembro de dois mil e doze, deliberou aprovar o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas que se publica em anexo.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Barroso de Almeida Barreto, Eng.

Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República; do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; do n.º 1, do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de setembro; al. a), do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e artigo 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças são aplicáveis em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação e pagamento de taxas a este último.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas, tarifas, e licenças, previstas no presente Regulamento e Tabela anexa incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.

2 - As taxas, tarifas e licenças incidem igualmente sobre as obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas, tarifas e licenças previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Cabeceiras de Basto.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outra entidade legalmente equiparada, que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo que antecede.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As obras promovidas por pessoas singulares ou coletivas que se proponham a realizar projetos de deslocalização das atividades exercidas em espaços considerados desadequados, para outras zonas cuja localização seja reconhecida como de interesse público ou municipal, abrangendo esta isenção quer as obras a realizar para fixação da atividade quer as obras a realizar nos espaços a libertar.

2 - A Câmara Municipal poderá, ainda, caso a caso, isentar as taxas relativas a atos que, pela sua natureza, se identifiquem com os que são próprios das instituições de solidariedade social, quando promovidas por organizações sem fins lucrativos.

3 - Poderão, também, ser isentos de taxas as construções, reconstruções, e outras infraestruturas destinadas a explorações agrícolas ou atividades agropecuárias, desde que o processo esteja técnica e formalmente bem instruído.

4 - O uso da isenção prevista nos números anteriores, bem como das isenções previstas noutros regulamentos, deverá ser requerido à Câmara Municipal acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada.

5 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Reduções

1 - A todos os naturais e ou residentes no concelho de Cabeceiras de Basto, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, é concedida uma redução de 25 % em todas as taxas e licenças que visem a construção, reconstrução e ampliação de edifícios, para fins de habitação própria.

2 - Terão uma redução de 50 % no pagamento de taxas e licenças as construções, reconstruções e ampliação de infraestruturas de âmbito industrial e comércio - industrial, à qual poderão acrescer, ainda, as seguintes reduções:

a) Redução até 15 % para as empresas que provem criar até 5 a 9 postos de trabalho;

b) Redução até 20 % para as empresas que provem criar entre 10 a 14 postos de trabalhos;

c) Redução até 30 % para as empresas que provem criar 15 ou mais postos de trabalho;

d) Redução de 10 % para as empresas que se proponham a explorar os recursos endógenos existentes no concelho;

e) Redução de 10 % para as empresas que através do seu objetivo social se proponham desenvolver atividades ainda não existentes no concelho.

3 - A prova a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior será feita a posteriori, pelo proprietário, pelo proprietário, no prazo máximo de 12 meses após a concessão da redução, através de documento considerado válido (contrato de trabalho e inscrição do trabalhador na segurança social), ou, ainda, através de verificação dos serviços da Câmara. Os postos de trabalho criados terão, ainda, que ser mantidos pelo período mínimo de 2 anos, devendo o proprietário fazer, anualmente, prova da sua manutenção através da apresentação do mapa enviado à segurança social. O não cumprimento do referido neste ponto implica, para o proprietário, a devolução das quantias objeto de isenção.

4 - Beneficiarão de uma redução de 75 % no pagamento das taxas de apreciação e licenciamento de obras, as pessoas singulares de manifesta e comprovada insuficiência ou carência económica e social.

5 - Na construção de tapumes em que o material utilizado seja de chapa termolacada ou pintada, o custo da licença será reduzido a 50 %.

Artigo 7.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas, tarifas e licenças a cobrar pelo Município é a constante da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças anexa.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

3 - Às situações geradoras de taxas constantes da Tabela, resultantes de atividades sujeitas a IVA acresce o imposto que seja devido, de acordo com as Tabelas previstas no Código do IVA.

Artigo 8.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas, tarifas e licenças previstas para o deferimento expresso.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas em prestações mensais, até ao máximo de 24, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para o efeito.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6, do artigo 23.º na redação atual do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, cujo despectivo regime de pagamento em prestações é fixado em diploma próprio.

Artigo 10.º

Modo de pagamento

1 - As taxas, tarifas e licenças são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas, tarifas e licenças podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 11.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas, tarifas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente atualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística acumulados durante 12 meses, contados de outubro a setembro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados nos termos da lei.

3 - A atualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até 30 de novembro de cada ano e só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 - Quando as taxas, tarifas e licenças da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

5 - Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 12.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 13.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 14.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respetivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição, que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período, sendo que as licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c), do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta Tabela for estabelecido outro prazo.

Artigo 16.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

3 - A renovação das licenças anuais pode ser requerida durante os meses de janeiro e fevereiro seguintes ao do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

Artigo 17.º

Liquidação de taxas

A liquidação das taxas, tarifas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados e corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

Artigo 18.º

Cobrança de taxas e licenças

1 - As taxas, tarifas e licenças são pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitem.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso de deferimento do pedido, se outro prazo não estiver fixado na lei ou noutros regulamentos.

3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os atos ou factos a que respeitam.

4 - As licenças, tarifas e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efetuado com cheque sem provisão é considerado nulo e proceder-se-á com as devidas adaptações, em conformidade com a legislação aplicável.

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento.

Artigo 19.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando na liquidação das taxas, tarifas e licenças se cometerem erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

2 - O devedor será notificado por mandado ou via postal para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão de cobrar as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 Euros.

5 - Quando haja sido cobrada quantia superior à devida, por erro dos serviços, de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverá a Câmara Municipal promover oficiosamente a restituição ao interessado da importância paga, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

1 - As taxas, tarifas e licenças liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal, dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

Artigo 21.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas, tarifas e licenças previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas, tarifas e licenças cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 22.º

Omissões

1 - Nos casos omissos, ou outras ações de carácter meramente executivo do presente Regulamento ou Tabela anexa, os procedimentos serão definidos por deliberação da Câmara Municipal ou do seu Presidente, consoante as competências que lhe estão atribuídas e de acordo com a legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento não prejudica, quanto aos serviços nele previstos, a aplicação dos demais regulamentos camarários.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributaria e no regime geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 24.º

Normas alteradas e revogadas

1 - São revogadas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente regulamento.

2 - Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para cada ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponha em sentido diferente do aqui estabelecido.

3 - Quaisquer taxas, tarifas ou licenças inscritas em novo regulamento, posterior, à aprovação desta tabela consideram-se como fazendo, automaticamente, parte da mesma e abrangidas por todas as disposições gerais aqui inseridas.

Artigo 25.º

Cobrança de Taxas Diversas

A Câmara Municipal, quando assim determinado, e nos termos da lei, procederá à cobrança das Taxas devidas a outras entidades.

Artigo 26.º

Fundamentação Económica - financeira

A fundamentação económica e financeira do valor das Taxas, Tarifas e Licenças previstas na tabela, constam dos anexos i e ii que fazem parte integrante do presente regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças entram em vigor após publicação nos termos legais, e revogam qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 19 de setembro de 2012.

ANEXO I

Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, foi elaborado o presente estudo, através do qual se procede à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.

1 - Enquadramento normativo

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia [artigo 8.º, n.º 2, c)], devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

As taxas, licenças e outras receitas municipais cobradas pelo Município de Cabeceiras de Basto, foram fixadas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou resultantes da realização de investimentos municipais, conforme previsto no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."

Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando -as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.

Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o custo da atividade pública local (CAPL).

O Valor das taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.

O valor fixado para cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

Custo da Atividade Pública Local - CAPL

Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos

e/ou

Beneficio Auferido pelo Particular - BAP

Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado

e/ou

Desincentivo

Como forma de regular

Neste contexto, devem ser sistematizados para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consolida, em regra, a componente fixa da contrapartida, sendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores referentes à probabilidade do BAP ou desincentivo.

2 - Enquadramento metodológico

Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:

Taxa = CP + FCA

sendo que:

CP = CAA + CGA

em que:

CP corresponde aos custos de produção.

CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o Incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política.

Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.

2.1 - CAA - Custos Administrativos da Atividade

Genericamente os custos administrativos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

CAA = (somatório)i = 0 (NMMi*RHi)

sendo que:

NMM equivale ao número médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser concluída.

RH equivale ao custo do recurso humano por minuto, do responsável por executar a respetiva função.

O CAA irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à realização da tarefa, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio despendido.

2.2 - CGA - Custos Gerais da Atividade

Genericamente os custos gerais da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

CGA= (somatório)i = 0 [(CIEi*NMMi) + (CMVi*NMMi) + (CMA)]

sendo que:

NMM corresponde ao número médio de minutos associados a cada unidade da respetiva taxa, de disponibilização do edifício e respetivo equipamento ou de utilização de máquinas e veículos.

CIE corresponde ao custo dos imóveis e equipamentos necessários à prestação do serviço da respetiva taxa, nomeadamente com amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

CMV corresponde ao custo com viaturas e máquinas necessárias à prestação do serviço nomeadamente os resultantes da amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.

CMA corresponde aos custos dos materiais da atividade imputáveis exclusiva e diretamente a uma taxa.

2.3 - FCA - Fator Corretivo da Atividade

O fator corretivo da atividade é obtido com base na perspetiva política.

Em que:

D corresponde ao desincentivo à prática da atividade

I corresponde ao incentivo à prática da atividade

3 - Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira

3.1 - Custo de Recursos Humanos (RH)

No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.

No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores e dos Fiscais Municipais. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.

O Custo de Recursos Humanos (RH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

3.2 - Custo de Imóveis e Equipamentos (CIE)

O custo com imóveis (edifícios e infraestruturas) e equipamentos (móveis, tecnologia e informática) associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor das respetivas amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada imóvel e equipamento de acordo com a sua natureza.

O custo dos imóveis e equipamentos (CIE) foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o tempo anual de funcionamento, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

3.3 - Custo com Máquinas e Viaturas (CMV)

Os meios de transporte necessários à prestação dos serviços inerentes a cada taxa foram tipificados em 2 categorias: Viaturas e Máquinas.

Para o cálculo do custo de cada viatura e máquina foi considerado, a amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada veículo de acordo com a sua natureza.

O custo com máquinas e viaturas (CMV) foi calculado para as viaturas à unidade quilómetro e para as máquinas à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

4 - Determinação dos custos, incentivos ou desincentivos e respetivas fórmulas de cálculo

No cálculo dos valores subjacentes à aplicação de cada taxa, estas foram agrupadas em função da sua natureza.

4.1 - Taxas Administrativas, Socioculturais e outras

Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.

Quando não especialmente discriminados, os valores indicados nos diversos quadros destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens. Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida ao Município, com base nos diversos critérios considerados.

De seguida, tecemos, alguns considerandos sobre os pressupostos que estiveram na base de suporte à fundamentação das respetivas taxas.

CAPÍTULO I

Prestação de Serviços Administrativos

Relativamente às taxas indicadas no capítulo i, conforme se pode verificar, os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências municipais se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.

CAPÍTULO II

Exercício de Caça

As taxas a cobrar são as fixadas pela legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Higiene e Salubridade

Os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências municipais se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.

Os valores indicados destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos com o saneamento urbano, limpeza de fossas e recolha de lixo.

Relativamente ao preço referente à execução do ramal de ligação de saneamento, este é calculado em função dos materiais necessários, tendo por base os preços praticados no mercado, e mão-de-obra (corresponde a 80 % sobre o valor dos materiais).

Relativamente às taxas indicadas no capítulo iii, conforme se pode verificar, os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências municipais se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.

CAPÍTULO IV

Sistema de distribuição de água

Os valores indicados destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos com a prestação do serviço de abastecimento de água.

Relativamente às taxas indicadas no capítulo iv, conforme se pode verificar, os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências municipais se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.

Relativamente ao preço referente à execução do ramal de ligação de água, este é calculado em função dos materiais necessários, tendo por base os preços praticados no mercado, e mão-de-obra (corresponde a 80 % sobre o valor dos materiais).

CAPÍTULO V

Realização de Espetáculos de Natureza Desportiva e divertimentos Públicos

As taxas apresentadas neste capítulo fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos.

Por outro lado, o ruído é um dos principais fatores que afetam o ambiente urbano, contribuindo de um modo particular para a degradação da qualidade de vida dos cidadãos. De acordo com o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007 de 01 de agosto, que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído, apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser autorizado pelos municípios o exercício de atividades ruidosas temporárias, mediante a emissão de uma licença especial de ruído.

Além dos custos diretos e indiretos que foram previstos, esta matéria específica enquadra-se nas atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor deve ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei 13/2002 de 19 de fevereiro (ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, na sua atual redação).

Assim, foi imputado um desincentivo ao exercício de atividades suscetíveis de provocar ruído, variável em função do tipo de atividade, localização e período.

CAPÍTULO VI

Cemitérios

As taxas apresentadas no capítulo vi, constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo despendido pelos funcionários afetos ao cemitério municipal necessários à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização.

CAPÍTULO VII

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilidade pública

A Lei 169/99 de 18/09, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11/01, atribui às Autarquias Locais a gestão, organização e proteção dos bens do domínio público municipal. Tratando-se de bens que, pela sua natureza, podem ter utilidade natural ou têm de estar ao serviço da comunidade (como por exemplo as estradas, pontes, passeios e jardins) e, portanto, abertos ao uso direto do público (utilidade inerente).

Por força da sua utilidade e demais características, as taxas de ocupação do espaço público previstas têm subjacente, além dos custos administrativos diretos e indiretos, a mais-valia decorrente, para o particular, dessa utilização e da afetação exclusiva e o prejuízo inerente para a comunidade resultante da impossibilidade de acesso e fruição (impossibilidade temporária de afetação à utilidade pública). Em conformidade, sem, no entanto, descurar a iniciativa económica e a dinamização dos espaços, em obediência ao princípio da proporcionalidade, foi acrescentado um desincentivo, variável em função do tempo e da área. Para o efeito, foram apenas consideradas as despesas do último ano com a manutenção, conservação e construção de infraestruturas no concelho, o que originou um valor por ano, dividido pela área total do concelho.

CAPÍTULO VIII

Equipamentos Desportivos e de Lazer

Os bens em causa podem integrar quer o domínio público quer o domínio privado do Município e têm uma utilidade funcional. Assim, as taxas apresentadas neste capítulo fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos.

Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular.

CAPÍTULO IX

Polícia municipal

As taxas previstas decorrem diretamente da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro

CAPÍTULO X

Licenciamento e registo de veículos

Os valores indicados destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos, ou correspondem ao valor de mercado dos bens (quando aplicável).

CAPÍTULO XI

Publicidade

Os custos descritos incluem as despesas que o Município suporta com o processo administrativo, nomeadamente, custos diretos e custos indiretos. No entanto, uma das componentes das taxas de publicidade, configurando um desincentivo, é motivada pelo impacto visual negativo que a publicidade causa. A poluição visual, provocada por publicidade desordenada e excessiva constitui uma séria fonte de degradação das envolventes locais que provoca incómodo visual às populações. Associada à desorganização da paisagem e, para além de claramente inestética, a poluição visual transmite um aspeto negligenciado do meio em que se insere que, por sua vez, gera apatia e desinteresse pela boa manutenção dos espaços públicos e propicia a continuação da degradação. Por outro lado, o fenómeno publicitário revela-se um instrumento privilegiado e dinamizador da economia, competindo às Câmaras Municipais definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respetivos municípios, no sentido de instituir procedimentos de licenciamento com preocupação pela defesa do ambiente, da estética dos lugares, segurança e conforto dos munícipes.

CAPÍTULO XII

Mercados, feiras e venda ambulante

Conforme se pode verificar, as taxas previstas no Capítulo XII estão claramente abaixo da contrapartida e do benefício resultante para os utilizadores, o que se prende com o interesse em manter atividades tradicionalmente ligadas aos mercados e feiras, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Destina-se, ainda, a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social.

Além dos custos administrativos, as taxas apresentadas no Capítulo XII, fazem face às despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços dos mercados municipais, nomeadamente recursos humanos, luz, limpeza, etc., decorrentes da utilização das infraestruturas.

Em algumas situações é considerada a despesa suportada com a elaboração do processo administrativo, como é o caso das taxas para a emissão de cartões e taxas de venda ambulante.

CAPÍTULO XIII

Taxas e licenças diversas

Os valores indicados destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens. Nos casos em que a fundamentação não seja indicada, deverão considerar-se preços.

CAPÍTULO XIV

Urbanização e Edificação

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem -se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU);

Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

Nas taxas associadas a prestações tributáveis inerentes a cópias, extratos, reproduções, certidões, formulários e serviços conexos os valores foram fixados considerando como indexante o CAPL.

Nas taxas intrínsecas ao licenciamento de operações urbanísticas, em regra, a moldura tributável é composta por três taxas cumulativas:

a) Taxa fixa pela apreciação da pretensão, fixada atendendo ao custo da contrapartida (CAPL);

b) Taxa pela emissão do título decomposta em duas dimensões:

b1) Taxa geral e fixa pela emissão do título, fixada em termos idêntico aos enunciados na alínea a);

b2) Taxa variável versando a componente tempo (dia, mês, ano, ...) e ou dimensão (por m2, m3, metro linear, ...) fixadas numa perspetiva de tributação do Benefício ou Desincentivo.

A fórmula de suporte à TMU e Compensação e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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