Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extrato) 9844/2015, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências no Diretor do Centro de Apoio Social de Oeiras (CASO), Coronel João Miguel de Jesus Marquito, sem faculdade de subdelegação

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9844/2015

Atenta a circunstância da vacatura do lugar de vogal do conselho diretivo ao abrigo do Despacho 2977/2015,publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março foi designado um novo vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

Torna-se público que o Presidente do conselho diretivo do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., Francisco António Fialho da Rosa - Tenente General, no exercício das competências que lhe foram delegadas na alínea c) do n.º 1 da Deliberação do conselho diretivo n.º INT/2015, de 15 de maio, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4 /2015, de 7 de janeiro e da alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012 de 17 de janeiro, conjugado com o 11.º, da Lei Orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA,I. P.) subdelegou, sem prejuízo do direito de avocação, pelo Despacho INT/2015/,de 15 de maio, no Diretor do Centro de Apoio Social de Oeiras (CASO), Coronel João Miguel de Jesus Marquito, sem faculdade de subdelegação, os poderes para a pratica dos seguintes atos, no âmbito da respetiva unidade orgânica local, constante do seu pelouro:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao adequado funcionamento dos serviços do CASO, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com exceção da correspondência e demais documentos destinados ao Conselho Diretivo, aos órgãos de soberania, ao Provedor de Justiça e ao Conselho Consultivo do IASFA,I. P.;

1.2 - Autorizar despesas até ao limite de (euro) 5.000,00 com aquisição de bens e serviços, com exceção das realizadas por pessoas singulares que revistam um caráter permanente e duradouro e, nos termos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, e do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, propor a aprovação de minutas a submeter ao GACD, para a outorga dos respetivos contratos;

§ Único. Da competência agora subdelegada carecem sempre da autorização prévia do Conselho Diretivo, e antes submetidas a parecer prévio do membro do governo responsável pelas áreas das finanças e administração pública, nos termos da legislação em vigor, todas as despesas no âmbito dos contratos de aquisição de serviços, nas modalidades de outsourcing, trabalho temporário ou cujo objeto seja consultoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia.

1.3 - Assinar ordens de pagamento, endossar cheques, transferências bancárias, e ainda endossar vales de correio e precatórios - cheques, de valor igual ou inferior a (euro) 5.000,00;

§ Único. O exercício dos poderes acima mencionados ficam condicionados ao cumprimento do parágrafo 5.3., constante das notas gerais do presente despacho.

1.4 - Para a realização de despesas de pequeno montante é atribuído um fundo de maneio, previsto artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, (Regime de Administração Financeira do Estado) em nome do respetivo diretor, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental;

§ Único. Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

1.5 - Propor a autorização e a mobilidade de bens e equipamentos, bem como o abate de bens ou valores imobilizados;

§Único. A posterior alienação/cedência de bens abatidos fica sujeita a autorização prévia do Conselho Diretivo e parecer prévio, fundamento do diretor do CASO.

1.6 - Autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer atos e ainda assinar os documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do CASO.

2 - No âmbito das áreas de missão do CASO:

2.1 - Praticar todos os atos de gestão inerentes elencados nos estatutos do IASFA,I. P. e vertidos no Regulamento do CASO;

2.2 - Propor a celebração de protocolos e/ou contratos programa e outras parcerias, no âmbito das modalidades de intervenção do CASO;

2.3 - Em caso de cobrança coerciva determinado pelo diretor do CASO, a remessa dos pedidos de execução, deverá processar-se através do GACD;

2.4 - Em caso de oposição à execução ou de necessidade de interposição de recurso judicial, o processo passa a ser conduzido pela unidade orgânica competente da sede do IASFA,I. P. (GACD);

2.5 - Arrecadar as receitas provenientes, nomeadamente das mensalidades dos utentes, dos alugueres das instalações, da alimentação e atividade de exploração do bar, das atividades culturais, dos atos médicos e seus tratamentos e ainda da prestação de meios complementares de diagnóstico e outras de caráter residual.

3 - No âmbito das instalações:

3.1 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para ações de formação profissional, ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de missões conexas ao CASO, e/ou desde que correspondam ao interesse público, outorgando, para o efeito, os necessários protocolos de colaboração, desde que não envolvam custos para o IASFA,I. P., mediante conhecimento prévio do GACD;

3.2 - Representar o CASO, na qualidade de seu legítimo procurador, nos atos que se afiem necessários, nos termos do disposto no artigo 1431.º do Código Civil.

4 - Notas gerais e finais:

4.1 - A presente subdelegação de competências é feita sem a faculdade de subdelegação;

4.2 - A realização de qualquer pagamento de despesa efetuada pressupõe:

1) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

2) O duplo cabimento prévio;

3) A existência de verba disponível;

4) O enquadramento do ato no plano aprovado;

5) O cumprimento das instruções permanentes emanadas do Conselho Diretivo e /ou do Vogal do pelouro;

4.3 - Para determinação dos limites das competências subdelegadas, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro do período de 30 dias;

4.4 - No exercício das suas competências financeiras, o CASO, obriga-se mediante tês assinaturas, a de um dos membros do Conselho Diretivo, a do chefe do CASO, em quem pelo presente despacho é subdelegado poder para esse efeito, e a de quem exerça a função de tesouraria, carecendo, para o efeito, de delegação de assinatura.

5 - A presente subdelegação de competências produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, por via da aplicação do n.º 2 do Despacho 2976/2015 de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, 24 de março de 2015, ficando ratificados todos os atos que se mostrem conformes a esta subdelegação de competências.

6 - O presente despacho substitui o anterior Despacho 11091/2014, de 27 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, 2 de setembro de 2014.

24 de agosto de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, Francisco António Fialho da Rosa, Tenente-General.

208896501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda