Despacho (extrato) n.º 9842/2015
Atenta a circunstância da vacatura do lugar de vogal do conselho diretivo ao abrigo do Despacho 2977/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março foi designado um novo vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
Torna-se público que o Presidente do conselho diretivo do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. Francisco António Fialho da Rosa - Tenente General, no exercício das competências que lhe foram delegadas na alínea c) do n.º 1 da Deliberação do conselho diretivo n.º INT/2015, de 15 de maio, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4 /2015, de 7 de janeiro e da alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e republicada pelo Decreto -Lei 5/2012 de 17 de janeiro, conjugado com o 11.º, da Lei Orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA,I. P.) subdelegou, sem prejuízo do direito de avocação, pelo Despacho INT/2015/,de 15 de maio, no Diretor, em regime de substituição, do Centro de Apoio Social do Alfeite, (CASA) Capitão-de-mar-e-guerra Joaquim António Areias Figueira, sem faculdade de subdelegação, os poderes para a pratica dos seguintes atos, no âmbito da respetiva unidade orgânica local, constante do seu pelouro:
1 - No âmbito geral:
1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao adequado funcionamento dos serviços do CAS, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com exceção da correspondência e demais documentos destinados ao Conselho Diretivo, aos órgãos de soberania, ao Provedor de Justiça e ao Conselho Consultivo do IASFA,I. P.;
1.2 - Autorizar despesas até ao limite de (euro) 5.000,00 com aquisição de bens e serviços, com exceção das realizadas por pessoas singulares que revistam um caráter permanente e duradouro e, nos termos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, e do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, propor a aprovação de minutas a submeter ao GACD, para a outorga dos respetivos contratos;
§ Único. Da competência agora subdelegada carecem sempre da autorização prévia do Conselho Diretivo, e antes submetidas a parecer prévio do membro do governo responsável pelas áreas das finanças e administração pública, nos termos da legislação em vigor, todas as despesas no âmbito dos contratos de aquisição de serviços, nas modalidades de outsourcing, trabalho temporário ou cujo objeto seja consultoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia.
1.3 - Assinar ordens de pagamento, endossar cheques, transferências bancárias, e ainda endossar vales de correio e precatórios - cheques, de valor igual ou inferior a (euro)5.000,00;
§ Único. O exercício dos poderes acima mencionados ficam condicionados ao cumprimento do parágrafo 5.3., constante das notas gerais do presente despacho.
1.4 - Para a realização de despesas de pequeno montante é atribuído um fundo de maneio, previsto artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, (Regime de Administração Financeira do Estado) em nome do respetivo diretor, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
§ Único. Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.
1.5 - Propor a autorização e a mobilidade de bens e equipamentos, bem como o abate de bens ou valores imobilizados;
§ Único. A posterior alienação/cedência de bens abatidos fica sujeita a autorização prévia do Conselho Diretivo e parecer prévio, fundamento do diretor do CAS.
1.6 - Autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer atos e ainda assinar os documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do CAS.
2 - No âmbito das áreas de missão do CAS:
2.1 - Praticar todos os atos de gestão inerentes elencados nos estatutos do IASFA, I. P. e vertidos no Regulamento do CAS;
2.2 - Propor a celebração de protocolos e/ou contratos programa e outras parcerias, no âmbito das modalidades de intervenção do CAS;
2.3 - Em caso de cobrança coerciva determinado pelo diretor do CAS, a remessa dos pedidos de execução, deverá processar-se através do GACD;
2.4 - Em caso de oposição à execução ou de necessidade de interposição de recurso judicial, o processo passa a ser conduzido pela unidade orgânica competente da sede do IASFA,I. P. (GACD);
2.5 - Arrecadar as receitas provenientes, das atividades relativas ao apoio social, nomeadamente, de caráter educativo.
3 - No âmbito das instalações:
3.1 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para ações de formação profissional, ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de missões conexas ao CAS, e/ou desde que correspondam ao interesse público, outorgando, para o efeito, os necessários protocolos de colaboração, desde que não envolvam custos para o IASFA,I. P., mediante conhecimento prévio do GACD;
3.2 - Representar o CAS, na qualidade de seu legítimo procurador, nos atos que se afigurem necessários, nos termos do disposto no artigo 1431.º do Código Civil.
4 - Notas gerais e finais:
4.1 - A presente subdelegação de competências é feita sem a faculdade de subdelegação;
4.2 - A realização de qualquer pagamento de despesa efetuada pressupõe:
1) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;
2) O duplo cabimento prévio;
3) A existência de verba disponível;
4) O enquadramento do ato no plano aprovado;
5) O cumprimento das instruções permanentes emanadas do Conselho Diretivo e /ou do Vogal do pelouro;
4.3 - Para determinação dos limites das competências subdelegadas, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro do período de 30 dias;
4.4 - As contas bancárias abertas pelos serviços centrais do IASFA,I. P. só podem ser movimentadas mediante três assinaturas, a de um dos membros do Conselho Diretivo, a do Diretor do CAS, em quem pelo presente despacho é subdelegado poder para esse efeito, e a de quem exerça a função de tesouraria, carecendo de delegação de assinatura;
5 - A presente subdelegação de competências produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, por via da aplicação do n.º 2 do Despacho 2976/2015 de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 58 - 24 de março de 2015, ficando ratificados todos os atos que se mostrem conformes a esta subdelegação de competências;
6 - O presente despacho substitui o anterior Despacho 11138/2014, de 27 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 169 - 3 de setembro de 2014;
24 de agosto de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, Francisco António Fialho da Rosa, tenente-general.
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