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Decreto-lei 285/76, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Serviço de Polícia Judiciária (SPJM).

Texto do documento

Decreto-Lei 285/76

de 21 de Abril

A revisão do actual Código de Justiça Militar e seu Regulamento, nomeadamente no que concerne ao direito adjectivo nele contido, representa obra de vulto, necessariamente morosa.

Importa, porém, alterar e completar desde já algumas disposições actuais de forma a satisfazer de imediato a ideia que presidiu à promulgação do Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, proporcionando ao Serviço de Polícia Judiciária Militar a necessária base para investigar e instruir os processos militares com a eficiência e rapidez que se pretende.

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM), que faz parte do presente decreto-lei e que vigorará até à publicação do novo Código de Justiça Militar.

Art. 2.º - 1. O SPJM, enquanto não dispuser das estruturas necessárias ao pleno exercício das suas atribuições legais, será unicamente competente para investigar e instruir os processos que lhe sejam ou tenham sido afectos pelo Conselho da Revolução.

2. Mediante proposta do director do SPJM, o Conselho da Revolução poderá mandar aplicar o Regulamento aprovado pelo presente diploma nas divisões territoriais do Exército, da Armada e da Força Aérea que entretanto dispuserem de estruturas suficientes, regulando os termos em que se transferirão os processos aí pendentes para os órgãos paralelos do SPJM.

Art. 3.º - 1. Enquanto se mantiver o regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 2.º, mantém-se a dependência directa do SPJM em relação ao Conselho da Revolução, o qual disporá, nos respectivos processos, dos poderes que pelo Regulamento agora aprovado são cometidos ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos comandantes das regiões militares.

2. Logo que este regime transitório cesse e passe a vigorar uniformemente no território nacional e nos três ramos das forças armadas o Regulamento aprovado pelo presente diploma, o SPJM passará a depender directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, considerando-se, a partir de então, feitas a esta entidade todas as referências ao Conselho da Revolução contidas no Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro.

Art. 4.º Relativamente a todos os processos já cometidos ao SPJM, cuja investigação ou instrução esteja a correr nos termos dos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, o presente Regulamento passa a ser aplicável, considerando-se que os prazos prescritos neste Regulamento começam a correr a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º A direcção do SPJM tem jurisdição em todo o território nacional, accionando directamente a Secção Central de Investigação.

2. Serão criadas delegações do SPJM no Porto, em Coimbra e em Évora, com jurisdição, respectivamente, nas áreas correspondentes às Regiões Militares do Norte, Centro e Sul.

3. Nas áreas correspondentes aos Estados-Maiores da Armada e da Força Aérea, bem como à Região Militar de Lisboa e aos Comandos Territoriais Independentes dos Açores e Madeira, tem jurisdição a subdirectoria do SPJM, através da Secção Regional de Investigação.

Art. 6.º As referências feitas à delegação do Porto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 520/75 consideram-se extensíveis às demais delegações do SPJM.

Art. 7.º Para completar as estruturas necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao SPJM, poderão ser feitas, por portaria, as correcções ou aditamentos julgados convenientes à sua orgânica e quadro, referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro.

Art. 8.º Nos processos instruídos pelo SPJM não se observará o disposto nos artigos 474.º, 475.º e 476.º do Código de Justiça Militar, passando a vigorar, em sua substituição, as seguintes regras:

a) Terminados os prazos estabelecidos, o secretário fará os autos conclusos ao auditor, que verificará se foram cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 469.º a 472.º;

b) Em caso afirmativo, o auditor declarará o processo preparado e mandará fazê-lo concluso ao presidente do tribunal a fim de designar o dia para o julgamento;

c) O dia para o julgamento será marcado, seguindo-se quanto possível a ordem por que os processos ficaram prontos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

CAPÍTULO I

(Generalidades)

Artigo 1.º - 1. Em tempo de paz, a competência do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM) compreende:

a) A investigação dos crimes sujeitos à jurisdição militar e a descoberta dos seus agentes;

b) A instrução dos respectivos processos.

2. A investigação decorre sob a orientação do director do SPJM e a instrução sob a direcção do juiz de instrução.

3. A investigação será dispensada quando se verifique existirem indícios bastantes de crime e dos seus agentes, iniciando-se desde logo a instrução.

Art. 2.º - 1. Logo que se defina a competência do SPJM para a investigação de qualquer crime ou instrução do respectivo processo, cujos termos estejam a correr perante outras autoridades, deverão estas promover o respectivo envio àquele Serviço, acompanhado de todos os documentos, objectos e demais elementos, sejam de que natureza forem e que estejam na sua posse.

2. Da mesma forma procederá o SPJM para com as autoridades cuja competência processual venha a ser definida.

Art. 3.º - 1. O director do SPJM pode ordenar comparências, apreensões, exames, peritagens, expedição de deprecadas, requisição de informações ou certificados de registo criminal, e quaisquer outras diligências necessárias às investigações da sua competência, bem como ordenar ou requisitar a detenção de suspeitos, nos termos da lei processual.

2. A prática dos actos previstos no número anterior poderá ser delegada até ao escalão de chefe de secção, inclusive.

3. As buscas domiciliárias dependerão sempre de prévio mandato escrito do juiz de instrução competente, mediante proposta fundamentada do investigador do SPJM.

CAPÍTULO II

(Da investigação)

Art. 4.º A investigação tem por fim:

a) A descoberta dos indícios de crime da competência do foro militar:

b) A determinação do foro competente para o conhecimento da infracção.

Art. 5.º - 1. A investigação será normalmente confiada a uma equipa constituída por um investigador e um agente auxiliar.

2. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser integrados nas equipas outros agentes, quer principais, quer auxiliares.

Art. 6.º - 1. O chefe de equipa deverá ser de graduação ou antiguidade superior à do militar suspeito.

2. No caso de o suspeito possuir graduação ou antiguidade superior à do director do SPJM, será nomeado um investigador ad hoc pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 7.º - 1. A investigação será secreta.

2. Na investigação serão admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

3. As declarações, mesmo dos suspeitos, e os depoimentos poderão não ser reduzidos a auto, nem assinados, sendo apenas sumariamente anotados em processo informal, ao qual serão apensos todos os elementos julgados com interesse para o caso.

4. No final da investigação será elaborado um relatório circunstanciado, no qual se fará descrição das diligências efectuadas e dos resultados obtidos.

Art. 8.º - 1. A investigação deverá ser concluída no prazo de trinta dias, a contar da data do seu início.

2. Em casos excepcionais, o prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho fundamentado do director do SPJM.

Art. 9.º - 1. Após as investigações, o processo será concluso, conforme os casos, ao director ou subdirector do SPJM ou ao chefe da delegação competente, que, no prazo de cinco dias, ordenará:

a) O seu arquivamento, se não houver indícios da existência de crime ou estiver extinta a acção penal;

b) A sua continuação pelo mesmo investigador ou por outro, que logo nomeará, quando entender que não estão esgotadas as diligências e seja de presumir a utilidade das mesmas;

c) A remessa para a instrução, no caso de haver indícios de crime da competência do foro militar;

d) A remessa à entidade competente, havendo indícios de infracção da competência de outro foro;

e) A extracção de culpa tocante, se for caso disso, e sua remessa à entidade competente.

2. O despacho proferido nos termos das alíneas a) e e) do número anterior será notificado ao denunciante, queixoso ou ofendido, se for pessoa com a faculdade de se constituir assistente, assistindo-lhe, no primeiro daqueles casos, o direito de reclamação hierárquica, a interpor no prazo de cinco dias contados da data da notificação.

Art. 10.º Verificada a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 6.º, as atribuições conferidas nos artigos anteriores à direcção do SPJM ou seus delegados serão exercidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

CAPÍTULO III

(Da instrução)

Art. 11.º Exarado o despacho previsto no n.º 3 do artigo 1.º ou na alínea c) do artigo 9.º, todos os elementos processuais disponíveis serão imediatamente presentes ao juiz de instrução junto da direcção do SPJM ou da respectiva delegação.

Art. 12.º À instrução são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras prescritas para o corpo de delito e sumário da culpa no Código de Justiça Militar e, subsidiariamente, as do Código de Processo Penal e a legislação complementar.

Art. 13.º - 1. O juiz instrutor tem competência para ordenar todos os actos previstos no artigo 3.º 2. Sem prejuízo da sua competência, o juiz poderá delegar no pessoal do SPJM que lhe seja adstrito a execução das diligências que entender convenientes, com excepção da audição do arguido e das buscas domiciliárias.

Art. 14.º - 1. É arguido aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter perpetrado uma infracção, cuja existência esteja suficientemente comprovada.

2. Se a investigação incidiu sobre um indivíduo determinado, em virtude de denúncia ou queixa, ou como resultado de diligências probatórias, é obrigatório interrogá-lo como arguido desde jogo, nos termos do artigo 411.º do Código de Justiça Militar, salvo se não puder ser notificado.

Art. 15.º - 1. Em todos os actos em que seja necessária a sua presença, o arguido poderá sempre fazer-se assistir de advogado ou defensor militar da sua escolha.

2. Na falta de defensor escolhido, o juiz nomeará um defensor militar ad hoc, de entre uma escala existente para este efeito no SPJM, constituída por oficiais estranhos ao serviço.

3. Em qualquer momento da instrução, o defensor ad hoc pode ser substituído pelo defensor que entretanto tiver sido escolhido.

4. Nem o defensor escolhido nem o defensor ad hoc poderão interferir de qualquer modo durante o interrogatório.

5. O defensor que interferir durante o interrogatório não poderá continuar a assistir, devendo ser substituído por um defensor ad hoc ou por uma testemunha, que deverá declarar no auto, juntamente com o escrivão, ter assistido a todo o interrogatório.

Art. 16.º Considera-se nula toda a diligência feita durante a instrução em que intervenha o arguido sem a presença do defensor ou da testemunha, no caso previsto no n.º 5 do artigo 15.º Art. 17.º - 1. Durante a instrução, o arguido, o defensor e o assistente poderão requerer ao juiz instrutor tudo o que julgarem conveniente e for legal para a defesa do arguido, ou que contribua para o esclarecimento da verdade.

2. O juiz poderá, por despacho fundamentado, indeferir as diligências requeridas que não interessem à instrução do processo ou sejam meramente dilatórias.

Art. 18.º O processo manter-se-á secreto até serem ordenadas as vistas pelo juiz de instrução, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º Art. 19.º - 1. A instrução na sua fase secreta não deverá exceder sessenta dias quando à infracção corresponder pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos, ou equivalente, e cento e vinte dias nos restantes casos.

2. Nos processos de difícil instrução, os prazos prescritos no número anterior poderão ser prorrogados, mediante despacho fundamentado do juiz de instrução, por trinta e sessenta dias, respectivamente.

Art. 20.º - 1. Dez dias antes de esgotados os prazos fixados nos artigos 19.º, n.º 1, e 32.º, o processo será concluso ao juiz instrutor, que proferirá despacho, no qual apreciará se se verificam ou não indícios suficientes de facto punível, de quem foram os seus agentes e a sua responsabilidade, ou se existe a necessidade da prorrogação daqueles prazos.

2. Se verificar que os factos constantes nos autos não constituem infracção penal ou que a respectiva acção se extinguiu em relação a todos os agentes, proporá o arquivamento e ordenará a soltura dos arguidos que se encontrem presos.

3. Se concluir que se verificam indícios suficientes de facto punível e de quem foram os seus agentes, ordenará vistas ao assistente e ao defensor.

Art. 21.º - 1. As vistas do processo decorrem, em conjunto, no prazo máximo de cinco dias, tanto para o assistente como para o defensor.

2. No caso de haver vários assistentes ou vários réus, o prazo prescrito no número anterior poderá ser prorrogado pelo juiz instrutor até vinte dias.

3. Durante as vistas, poderão ser requeridas as diligências complementares de prova que forem havidas por convenientes.

4. Em caso algum o processo poderá sair das dependências do SPJM, devendo ser consultado em lugar apropriado, a designar pelo juiz de instrução, dentro das horas normais de expediente.

Art. 22.º A qualquer tempo, enquanto a instrução não for definitivamente encerrada, o juiz instrutor poderá ordenar as diligências complementares de prova que entender necessárias.

Art. 23.º Todas as diligências complementares de prova, ordenadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º, deverão ser realizadas no prazo improrrogável de trinta dias, sem prejuízo da junção ulterior dos seus resultados, quando decorrido esse prazo.

Art. 24.º - 1. Esgotado o prazo das vistas, concluídas as diligências complementares de prova, ordenadas oficiosamente ou a requerimento das partes, ou decorrido o prazo prescrito para a realização destas diligências, o processo voltará a ser concluso ao juiz de instrução, que, no prazo de cinco dias, lançará nos autos a exposição a que se refere o artigo 454.º do Código de Justiça Militar.

2. Se concluir que os autos devam aguardar a produção de melhores provas, assim o proporá, ordenando a imediata soltura dos arguidos que se encontrem presos.

3. Após o lançamento da exposição referida nos números anteriores, a instrução considera-se encerrada.

Art. 25.º - 1. Encerrada a instrução, o processo será logo presente, conforme os casos, ao director ou subdirector do SPJM ou ao chefe da respectiva delegação, que imediatamente o remeterá ao comandante da região militar competente, se o arguido for militar do Exército, agente das forças militarizadas ou civil sujeito ao foro militar, ou à entidade equivalente da Armada ou da Força Aérea, se o arguido for militar pertencente a qualquer destes ramos.

2. A competência territorial dos comandos das regiões militares define-se segundo as regras prescritas nos artigos 369.º a 373.º do Código de Justiça Militar.

3. No caso prescrito no n.º 2 do artigo 6.º, o processo será remetido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 26.º - 1. A entidade que receber o processo, nos termos do artigo 25.º, exarará nele despacho, segundo as regras prescritas no corpo do artigo 457.º do Código de Justiça Militar.

2. Estando o arguido em regime de prisão preventiva, o despacho a que se refere o número anterior deverá ser proferido no prazo de cinco dias.

Art. 27.º - 1. Se a entidade que recebeu o processo discordar da exposição final do juiz instrutor, lançará nos autos parecer fundamentado, justificando a discordância, e enviá-lo-á imediatamente, com todo o processo, ao Supremo Tribunal Militar, dando conhecimento ao director do SPJM.

2. No prazo máximo de quinze dias, o Supremo Tribunal Militar lavrará acórdão resolvendo a divergência, o qual baixará imediatamente à entidade que suscitou o incidente, para a execução nos seus precisos termos.

3. Do mesmo acórdão será dado conhecimento ao juiz de instrução cuja informação foi objecto de discordância.

CAPÍTULO IV

(Da detenção e prisão preventiva)

Art. 28.º - 1. A detenção, a prisão preventiva e a liberdade provisória são reguladas pelas disposições do Código de Processo Penal, salvo o que é determinado neste diploma.

2. É inadmissível a liberdade provisória quando ao crime corresponder pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos ou equivalente.

Art. 29.º - 1. O facto de um sujeito se manter ou ser posto em liberdade durante a fase da investigação não impede que durante a fase da instrução, quando for caso disso, seja ordenada a sua prisão.

2. Ao suspeito ou arguido podem ser impostas quaisquer das condições previstas nos artigos 269.º e 270.º do Código do Processo Penal.

3. A caução será sempre substituída por ónus de apresentação, com ou sem outras condições.

Art. 30.º - 1. Quando, na investigação, for efectuada qualquer detenção, esta não poderá prolongar-se por mais de quarenta e oito horas.

2. Decorrido este prazo e mantendo-se a detenção, o processo deverá ser imediatamente remetido ao juiz instrutor, para instrução.

Art. 31.º - 1. Logo que recebido, o processo para instrução será concluso ao juiz, que iniciará o interrogatório do arguido preso, imediatamente, salvo justo impedimento, e proferirá despacho nos termos dos números seguintes.

2. No caso de o arguido se encontrar em liberdade e dever ser preso, o juiz instrutor emitirá mandado de captura.

3. No caso de o arguido se encontrar preso e dever ser restituído à liberdade, o juiz ordenará a soltura.

4. Das decisões do juiz instrutor constantes dos números anteriores será dado conhecimento por escrito ao director ou subdirector do Serviço ou aos respectivos chefes de delegação, conforme os casos.

Art. 32.º - 1. Até à abertura das vistas, a prisão preventiva não poderá exceder os seguintes prazos, contados desde a data da captura:

a) Quarenta dias, se à infracção couber pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos ou equivalente;

b) Cento e vinte dias, nos restantes casos.

2. Nos processos de difícil instrução e apuramento da verdade, mediante decisão fundamentada do juiz instrutor, poderão os prazos referidos no número anterior ser prorrogados:

a) Na hipótese da alínea a) por um período único de vinte dias;

b) Na hipótese da alínea b), por dois períodos únicos e sucessivos de trinta dias, verificada ainda alguma das seguintes circunstâncias:

1.º A gravidade ou multiplicidade dos factos criminosos, havendo fortes indícios de culpabilidade dos arguidos;

2.º A complexidade e carácter excepcionalmente perigoso da organização criminosa de que provenham as infracções sobre que recai a instrução.

Art. 33.º - 1. Até ser deduzida a acusação, o arguido que esteja preso ficará à ordem do juiz instrutor.

2. Deduzida a acusação, o preso passa a ficar à disposição do juiz auditor.

Art. 34.º A detenção equivale para todos os efeitos legais, nomeadamente para os consignados no artigo 60.º do Código de Justiça Militar, à prisão preventiva.

CAPÍTULO V

(Dos agravos)

Art. 35.º Até ao encerramento da instrução, o assistente e o arguido poderão interpor agravo dos despachos do juiz instrutor que não sejam de mero expediente, observando-se o disposto no artigo 651.º do Código de Processo Penal.

Art. 36.º - 1. O agravante deve apresentar a sua alegação no próprio requerimento de interposição.

2. O requerimento será imediatamente notificado ao arguido, se tiver sido apresentado pelo assistente, ou a este, havendo-o, no caso de ter sido apresentado por aquele, para responder, querendo, no prazo de quarenta e oito horas.

3. Com as suas alegações, podem um e outro juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer.

4. Findo o prazo concedido no n.º 2 ou logo que recebido o agravo, no caso de não haver parte a notificar nos termos do mesmo n.º 2, o processo será concluso ao juiz instrutor, que, no prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho reparando o agravo ou sustentando a decisão agravada.

5. Se sustentar a decisão, o juiz fará subir imediatamente o agravo, em separado e com efeito meramente devolutivo, ao Supremo Tribunal Militar, acompanhado de cópia da decisão agravada e do despacho que a sustentou, bem como dos elementos do processo que entender necessários.

Art. 37.º Recebido o agravo, nos termos do n.º 5 do artigo antecedente, o Supremo Tribunal Militar proferirá sobre ele decisão no prazo de quinze dias, a qual deverá ser imediatamente comunicada, para execução, ao juiz instrutor.

CAPÍTULO VI

(Disposições diversas)

Art. 38.º - 1. No exercício das suas funções, o juiz de instrução está unicamente subordinado a critérios de legalidade estrita e a sua actuação apenas tem como limites a lei e a sua consciência.

2. O director do SPJM, no desempenho do seu cargo, deve promover o que entender por conveniente para o exacto cumprimento das leis penais, tendo em vista a causa da verdade e da justiça.

Art. 39.º Todo o pessoal do SPJM é titular de bilhete de identidade próprio, do qual conste obrigatoriamente a função que desempenha, e que é obrigado a apresentar sempre que tal lhe for solicitado.

Art. 40.º - 1. Os tribunais militares que julguem processos instruídos pelo SPJM ficam obrigados, pelo respectivo secretário, a comunicar ao Serviço o resultado dos julgamentos, no prazo de sete dias após a publicação da sentença.

2. O princípio constante do número anterior aplica-se igualmente ao Supremo Tribunal Militar.

3. Nos casos de interposição de recurso, deverá igualmente este facto ser comunicado ao SPJM.

Art. 41.º As funções cometidas por este diploma ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderão ser delegadas num dos generais adjuntos.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/21/plain-135320.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-23 - Decreto-Lei 520/75 - Conselho da Revolução

    Cria, na dependência do Conselho da Revolução, o Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Decreto-Lei 348-A/76 - Conselho da Revolução

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 13/76 (Estatuto do Oficial da Armada) .

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Decreto-Lei 350/76 - Conselho da Revolução

    Revoga o Decreto-Lei 138/76, de 19 de Fevereiro, que define as atribuições do director do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 795/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Regulamento do Serviço de Polícia Judiciária Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 285/76, de 21 de Abril, no sentido, nomeadamente, de conferir maior capacidade decisória ao agente investigador principal.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Portaria 778/76 - Conselho da Revolução

    Reorganiza o Serviço da Polícia Judiciária Militar (SPJM), nomeadamente o seu quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 200/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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