de 6 de Novembro
A execução das regras constantes do Regulamento do Serviço de Polícia Judiciária Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 285/76, de 21 de Abril, revelou que alguns dos seus preceitos careciam de aperfeiçoamento, com vista a uma desejável eficácia na tramitação processual.Assim, com a alteração ao n.º 2 do artigo 3.º do citado Regulamento, pretende-se conferir maior capacidade decisória ao agente investigador principal, o que se traduzirá na prática em maior celeridade dos actos instrutórios.
Com a alteração ao artigo 27.º visa-se uma aproximação aconselhável ao regime dos recursos fixado para o direito processual penal comum.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 27.º do Regulamento do Serviço de Polícia Judiciária Militar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. .............................................................
2. A competência referida no número anterior é extensiva até ao escalão de agente investigador principal, com excepção das ordens ou requisições para detenção de suspeitos, as quais apenas poderão ser delegadas pelo director do Serviço de Polícia Judiciária Militar até ao escalão de chefe de secção, inclusive.
3. ............................................................................
................................................................................
Art. 27.º - 1. Se a entidade que recebeu o processo discordar da exposição final do juiz instrutor, lançará nos autos parecer fundamentado justificando a discordância, ordenando, conforme entender:
a) A subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar;
b) A devolução dos autos ao juiz instrutor.
2. Recebido o processo, o juiz instrutor proferirá despacho fundamentado sobre o parecer que ordenar a devolução dos autos e, se mantiver as conclusões da sua exposição, ordenará a imediata subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar.
3. Quando o juiz instrutor concordar com o despacho referido do n.º 1, poderá, conforme os casos, modificar a sua exposição ou ordenar as diligências que hajam sido sugeridas ou que entenda convenientes, dando seguidamente cumprimento ao disposto no artigo 25.º n.º 1.
4. Ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar, este lavrará acórdão no prazo máximo de quinze dias, baixando os autos ao juiz instrutor.
5. Recebidos os autos, o juiz instrutor ordenará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a remessa dos autos à entidade que suscitou o incidente, a qual promoverá a execução do acórdão nos seus precisos termos.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho da Revolução em 27 de Outubro de 1976.
Promulgado em 28 de Outubro de 1976.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.