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Anúncio de Concurso Urgente 144/2012, de 6 de Setembro

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Sumário

RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO CONVENTO DE JESUS

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 144/2012

Hora de disponibilização: 17:18

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

501294104 - Município de Setúbal

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: DEPARTAMENTO DE OBRAS MUNICIPAIS

Endereço: Rua Acácio Barradas, nº.27 Edifício Sado - Piso 1

Código postal: 2900 197

Localidade: SETÚBAL

Telefone: 00351 265537031

Fax: 00351 265535296

Endereço Eletrónico: dom@mun-setubal.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO CONVENTO DE JESUS

Descrição sucinta do objeto do contrato: Execução de obras de recuperação e valorização do Convento de Jesus

Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas

Valor do preço base do procedimento 3405000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 45453100

Valor: 3405000.00 EUR

3 - LEILÃO ELETRÓNICO

É utilizado um leilão eletrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Setúbal

País: PORTUGAL

Distrito: Setúbal

Concelho: Setúbal

Código NUTS: PT172

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 8 meses a contar da celebração do contrato

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

O adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:

Os indicados nos artigos 3.º e 15.º do Programa do Procedimento

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

DEPARTAMENTO DE OBRAS MUNICIPAIS

Endereço desse serviço: Rua Acácio Barradas, nº.27 Edifício Sado - Piso 1

Código postal: 2900 197

Localidade: SETÚBAL

Telefone: 00351 265537031

Fax: 00351 265537031

Endereço Eletrónico: dom@mun-setubal.pt

8.2 - Meio eletrónico de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: www.compraspublicas.com

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 23 : 59 do 15 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL

Endereço: Praça do Bocage - Apartado 80

Código postal: 2901 866

Localidade: SETUBAL

Telefone: 00351 265541500

Fax: 00351 265238855

Endereço Eletrónico: cmsetubal@mun-setubal.pt

Prazo de interposição do recurso: 30 dias

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2012/09/06

12 - PROGRAMA DO CONCURSO SECÇÃO I

Disposições gerais

Art.º 1 - Objecto

Art.º 2 - Entidade pública contratante

Art.º 3 - Concorrentes

Art.º 4 - Critérios de adjudicação

Art.º 5 - Valor do contrato

Art.º 6 - Preço base

Art.º 7 - Preço anormalmente baixo

Art.º 8 - Equipa a afectar à obra

Art.º 9.º - Referência a fabricante, processos, marcas ou outros

SECÇÃO II

Propostas

Art.º 10 - Apresentação de propostas

Art.º 11 - Prazo de manutenção das propostas

Art.º 12 - Proposta

Art.º 13 - Propostas variantes

Art.º 14 - Negociação das propostas

Art.º 15 - Documentos de habilitação

Art.º 16 - Exclusão de propostas

SECÇÃO III

Adjudicação

Art.º 17 - Escolha do adjudicatário

Art.º 18 - Notificação da decisão de adjudicação

Art.º 19 - Anulação do procedimento

SECÇÃO IV

Contrato

Art.º 20 - Aceitação da minuta

Art.º 21 - Reclamações da minuta do contrato

Art.º 22 - Celebração de contrato escrito

SECÇÃO V

Declaração e documentos

Art.º 23 - Falsidade de documentos e de declarações

SECÇÃO VI

Caução e seguro

Art.º 24 - Caução para garantir o cumprimento de obrigações

SECÇÃO VII

Disposições finais

Art.º 25 - Consulta das peças do concurso

Art.º 26 - Outros encargos

Art.º 27 - Prevalência

Art.º 28 - Sigilo

Art.º 29 - Foro competente

Art.º 30 - Legislação aplicável

ANEXO I - Modelo de Declaração

ANEXO II - Modelo de Declaração

ANEXO III - Modelo de proposta

MODELO IV - Modelo de caução (guia de depósito)

ANEXO V - Modelo de caução (garantia bancária)

ANEXO VI - Modelo de caução (seguro caução)

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente procedimento tem por objecto a execução de obras de recuperação e valorização do Convento de Jesus.

Artigo 2.º

Entidade pública contratante

A entidade pública competente é o Município de Setúbal, sita nos Paços do Concelho, na Praça do Bocage, 2901-866 Setúbal, com os números de telefone 265 541 500, de fax 265 541 621, e-mail dom@mun-setubal.pt, site na Internet www.mun-setubal.pt.

Artigo 3.º

Concorrentes

1. Podem participar no presente procedimento todos os sujeitos jurídicos que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 57.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, de ora em diante designado por CCP e que sejam detentores de alvará de construção que os habilite para a execução dos trabalhos nas seguintes categorias e subcategorias:

10.ª subcategoria da 1.ª categoria, em classe que cubra o valor global de proposta;

1.ª subcategoria da 1.ª categoria;

2.ª subcategoria da 1.ª categoria;

3.ª subcategoria da 1.ª categoria;

4.ª subcategoria da 1.ª categoria;

7.ª subcategoria da 1.ª categoria;

10.ª subcategoria da 1.ª categoria;

9.ª subcategoria da 2.ª categoria;

1.ª subcategoria da 4.ª categoria;

2.ª subcategoria da 4.ª categoria;

9.ª subcategoria da 4.ª categoria;

10.ª subcategoria da 4.ª categoria;

1.ª subcategoria da 5.ª categoria;

4.ª subcategoria da 5.ª categoria;

9.ª subcategoria da 5.ª categoria;

10.ª subcategoria da 5.ª categoria;

11ª subcategoria da 5.ª categoria;

12.ª subcategoria da 5.ª categoria;

2. Podem participar sujeitos jurídicos de nacionais de Estado-Membro que possam executar a prestação objecto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhe permitiriam ser titular de alvará contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.

3. Podem participar sujeitos jurídicos de nacionais de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, que não seja titular de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do

Imobiliário, I.P., que possam executar a prestação objecto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhe permitiriam ser titular de alvará contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.

4. Podem participar também agrupamentos de sujeitos jurídicos, ainda que entre os mesmos não exista qualquer modalidade jurídica de associação, os quais, caso lhes seja adjudicado o contrato objecto do presente procedimento devem associar-se na modalidade de consórcio, assumindo expressamente a obrigação de responsabilidade solidária.

5. Os sujeitos jurídicos que integram o agrupamento devem designar qual deles constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato até à sua celebração, fornecendo todos os dados necessários à sua notificação ou remessa de comunicações pelo Município de Setúbal, nos vários momentos do presente procedimento de contratação. Caso não o façam de forma expressa, entender-se-á como designado para efeitos do que antecede, o primeiro sujeito identificado na proposta apresentada pelo agrupamento em causa.

6. No caso dos agrupamentos os seus elementos devem satisfazer as disposições legais relativas ao exercício da actividade da construção, conforme regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro e sua regulamentação.

7. Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto no CCP.

Artigo 4.º

Critérios de adjudicação

1. A adjudicação será feita segundo o do mais baixo preço.

2. No caso de duas ou mais propostas apresentarem igual preço, o desempate será efetuado por recurso à data e hora de recebimento das propostas em causa, ganhando a que primeira tiver sido recebida pela Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 5.º

Valor do contrato

O valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar pelo presente procedimento é definido nos termos do CCP.

Artigo 6.º

Preço base

O preço máximo que o Município de Setúbal de dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar pelo presente procedimento é de € 3.405.000,00.

Artigo 7.º

Preço anormalmente baixo

As propostas com valor igual ou inferior a € 2.043.000,00 serão consideradas anormalmente baixas, nos termos e para efeitos do disposto o artigo 71.º, n.º 1, alínea a), n.º 3 e 4 do CCP.

Artigo 8.º

Equipa a afectar à obra

1. A equipa a afectar à obra, independentemente do seu vínculo para com o concorrente, é constituída no mínimo pelos técnicos, com a experiência que abaixo se discrimina.

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXPERIÊNCIA MÍNIMA

DIRETOR DE OBRA - ENG.º CIVIL SÉNIOR OU EQUIVALENTE nos termos do artigo 13.º da Portaria 1379/09, de 30 de Outubro 5

ANOS

ENG.º MECÂNICO 3 ANOS

ENG.º ELETROTÉCNICA 3 ANOS

TÉCNICO SUPERIOR EM SEGURANÇA - CAP 5 5 ANOS

PREPARADOR DE OBRA 5 ANOS

ENCARREGADO GERAL 5 ANOS

DIRETOR DOS TRABALHOS DE CONSERVAÇÃO E RESTAURO - LICENCIADO EM CONSERVAÇÃO E RESTAURO 5

ANOS

LICENCIADO EM CONSERVAÇÃO E RESTAURO EM MADEIRA 5 ANOS

LICENCIADO EM CONSERVAÇÃO E RESTAURO EM AZULEJO 5 ANOS

1 TÉCNICOS DE CONSERVAÇÃO E RESTAURO EM MADEIRA 3 ANOS

1 TÉCNICOS DE CONSERVAÇÃO E RESTAURO EM AZULEJO 3 ANOS

2 AUXILIARES EM CONSERVAÇÃO E RESTAURO 3 ANOS

APOIO ADMINISTRATIVO - 1 ADMINISTRATIVO 3 ANOS

2. A experiência relevante para efeitos de comprovação da experiência mínima da equipa será avaliada, num período continuado, no âmbito de obras de conservação e restauro de monumentos e outros edifícios com idêntica complexidade.

3. Com exceção do engenheiro mecânico e do engenheiro electrotécnico, os demais elementos supra definidos terão uma afectação à obra a tempo inteiro, sendo que no que respeita à especialidade da conservação e restauro essa afetação da equipa ocorrerá no período em que tais trabalhos devam desenvolver-se.

Artigo 9.º

Referências a fabricantes, processos, marcas ou outros

Todas as referências em especificações técnicas, descritivos de quantidades ou elementos de projecto, relativas a fabricantes, proveniência determinada, a processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a origens de produção são entendidas como tipo ou equivalente.

SECÇÃO II

Propostas

Artigo 10.º

Apresentação de propostas

1. As propostas e os documentos que a constituem devem ser apresentados até às 23,59 horas do décimo quinto dia contado a partir da data de envio do anúncio à Imprensa Nacional da Casa da Moeda para publicação no Diário da República.

2. As propostas são entregues pela plataforma electrónica utilizada pelo Município de Setúbal disponível em www.compraspublicas.com.

3. O apoio técnico à plataforma electrónica funciona das 09,00 horas às 19,00 horas, pelos contactos na mesma mencionados.

Artigo 11.º

Prazo de manutenção das propostas

Os concorrentes são obrigados a manter as respectivas propostas pelo prazo de 10 dias contados do termo do prazo fixado para apresentação das mesmas.

Artigo 12.º

Proposta

1. Com a apresentação da proposta o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade em contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.

2. A proposta será instruída com os seguintes elementos: a) Proposta de acordo com modelo anexo III; b) Nota Justificativa do preço proposto; c) Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I; d) Lista dos Preços Unitários com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho; e) Programa de Trabalhos, incluindo todos os documentos identificados nas alíneas b), c) e d) do número três subsequente; f) Cronograma Financeiros e Plano de Pagamentos, incluindo todos os documentos identificados nas alíneas e) e f) do número três subsequente; g) Memória Justificativa e Descritiva do modo de execução da obra, conforme aliena a) do número três subsequente; h) Plano de Custos de Mobilização e Desmobilização do Estaleiro e Plano de Custo Diário e/ou Mensal de Utilização, apresentado ao longo do prazo de execução da obra, tendo em vista as flutuações de equipamento e mão-de-obra afecta ao estaleiro durante o período de execução, acompanhado do respectivo cálculo justificativo, devidamente correlacionado com o Plano de Trabalhos e com o Plano de

Utilização de Equipamento e de Mão-de-Obra; i) Relação discriminada do número de homens/dias de cada profissão e sua distribuição mensal e acumulada; j) Relação das máquinas e equipamentos que o concorrente prevê virem a ser utilizados, discriminando:

- tipo, modelo, ano de fabrico, estado de conservação e número de referência de cada máquina;

- unidades que são propriedade do concorrente, por usadas em leasing ou contrato semelhante e as que o mesmo pretenda comprar ou alugar;

- locais onde as unidades do equipamento se encontram à data da proposta, para eventual verificação pelo Município de Setúbal;

- datas em que o equipamento estará disponível em obra e em boas condições de utilização;

- número de horas/máquina de trabalho efectivo por tipo de equipamento e sua distribuição mensal e acumulada;

- quantificação do ruído provocado pelo funcionamento de todos os equipamentos, susceptíveis de tal, medido em decibéis. k) Localização prevista para o estaleiro ou estaleiros, com indicação das áreas cobertas para os serviços técnico-administrativos e fiscalização, outras áreas de serviço consideradas, e acessos às vias existentes; l) Nota Técnica sobre Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho; m) Declaração do concorrente que mencione os trabalhos a efectuar em cada uma das subcategorias identificadas no artigo terceiro deste

Programa de Procedimento e o respectivo valor; n) Certificado de habilitações literárias e profissionais e curriculum vitae em modelo europass dos técnicos a afectar à obra, equipa identificada no artigo 8.º, n.º 1 deste Programa de Procedimento, acompanhada de declarações sob compromisso de honra, certificados ou outros documentos escritos que comprovem a experiência requerida. o) Declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada subempreiteiro, no caso de recurso a subempreiteiro.

3. O Programa de Trabalhos será constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos e explicitará, inequivocamente, o prazo de execução correspondente à proposta de preço, em dias de calendário a contar da data da primeira consignação parcial, se for o caso: a) Memória Descritiva e Justificativa do modo de execução da obra, indicando também a organização prevista para a execução dos trabalhos, tendo em consideração o cumprimento do faseamento construtivo; b) Plano de Trabalhos detalhado, tendo como escala de tempo a semana e sob a forma de Diagrama de Barras (Gráfico de GANTT), devendo conter:

- duração, em dias, de cada actividade;

- quantidades de trabalho que estão associadas a cada actividade;

- precedências e ligações de cada actividade;

- caminho crítico;

- lista de rendimentos diários considerados para cada actividade, no que respeita a mão-de-obra e equipamento;

- preço/dias dos meios mobilizados; c) Plano de Utilização de Equipamento, com indicação das zonas e frentes de trabalhos, número e tipo de equipamento e duração do seu emprego, tudo correlacionado com o plano de trabalhos; d) Plano de Mobilização de Mão-de-Obra, elaborado de acordo com o Plano de Trabalhos, com indicação das categorias profissionais, número de pessoas por actividade e serviço, e valores acumulados; e) Cronograma Financeiro, elaborado em harmonia com o Plano de Trabalhos, representando os valores mensais e acumulados dos trabalhos previstos no referido Plano, detalhado de acordo com as actividades constantes do Plano de Trabalhos; f) Plano de Pagamentos, indicando as condições de pagamento que a empresa concorrente deseje ver estabelecidas, tendo em conta a distribuição de valores prevista no Cronograma Financeiro, conjugada com o prazo máximo para o pagamento pelo dono da obra definido pelo caderno de encargos.

4. Na Memória Justificativa e Descritiva o concorrente especificará os aspectos técnicos do programa de trabalhos expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia, assim como os aspectos que considere relevantes para efeitos de apreciação da sua proposta.

5. A relação discriminada do número de homens/dias de cada profissão e sua distribuição mensal e acumulada e a relação das máquinas e equipamentos são elaboradas pelo concorrente em perfeita correlação com o Plano de Trabalhos, Cronograma Financeiro e Plano de

Utilização de Equipamentos.

6. Na Nota Técnica sobre Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho o concorrente deverá evidenciar a sua a sua capacidade de planear e implementar, na realização da obra, técnicas de Gestão da Segurança no Trabalho, atendendo à legislação vigente, devendo neste constar:

6.1. Relativamente à empresa: a) Politica de segurança no trabalho da empresa; b) Descrição da situação actual da empresa no âmbito de preparação e implementação de sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho, incluindo o percurso seguido e o planeamento futuro; c) Lista estruturada dos procedimentos escritos no âmbito da segurança que a empresa actualmente possui e implementa.

Nos casos em que o concorrente seja uma delegação ou sucursal portuguesa duma empresa estrangeira, a Nota Técnica respeitará à situação da empresa em Portugal.

6.2. Relativamente à empreitada objecto o do presente: a) A forma como se propõe implementar o plano de segurança e saúde, no tocante aos complementos decorrentes da sua adequação aos métodos e processos construtivos que se propõe utilizar para execução dos diversos trabalhos da empreitada, listando as actividades que considera mais relevantes ao longo do desenrolar da obra; b) Lista de procedimentos escritos específicos que se propõe apresentar e implementar; c) Lista e modelos de registo a constituir e manter; d) Lista dos arquivos que se propõe organizar no âmbito do sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho; e) Quadro com identificação dos meios humanos a afectar com funções específicas relacionadas com o sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho (qualificações e percentagens de afectação).

O conteúdo da Nota Técnica apresentada em fase de concurso não obsta, em caso algum, ao cumprimento pelo adjudicatário de todas as determinações que o Coordenador da obra em matéria de Segurança e saúde ou a Fiscalização entendam necessárias.

7. Todos os documentos que constituem a proposta devem ser assinados pelo concorrente ou seu representante, que para o efeito junte documento comprovativo dessa legitimidade.

8. No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta deve ser assinada por todos os que o compõem, pelos seus representantes ou, ainda, pelo representante comum, nos termos do número seguinte.

9. No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta pode ser acompanhada e instrumentos de mandato, emitidos por cada um dos sujeitos que o compõem, designando um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do presente procedimento.

10. Não é admitida a apresentação de propostas com alteração de cláusulas do caderno de encargos.

Artigo 13.º

Propostas variantes

Não é permitida apresentação de propostas variantes.

Artigo 14.º

Negociação das propostas

Não haverá lugar à negociação das propostas.

Artigo 15.º

Documentos de habilitação

1. Após a adjudicação, o adjudicatário apresenta os documentos de habilitação, nos termos do previsto no capítulo VIII do CCP, nomeadamente: a) Alvará emitido pelo INCI, contendo as habilitações necessárias e adequadas à obra a realizar, do adjudicatário e subempreiteiros indicados. b) Declaração emitida conforme anexo II. c) Documentos comprovativos de que o adjudicatário não se encontra em qualquer das situações prevista no artigo 81.º, n.º 1, alínea b) do CCP. d) Outros documentos indicados pela entidade adjudicante na notificação de habilitação.

2. A falta de apresentação da documentação, no prazo de 2 (dois) dias, ou a sua desconformidade com as exigências legais, determina a caducidade da adjudicação.

3. Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução legalizada.

4. O adjudicatário nacional de Estado-Membro, que não seja titular de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., deve apresentar, em sua substituição, o documento enumerado no anexo IX A da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 31 de Março, com todas as inscrições em vigor que revele a titularidade das habilitações adequadas à execução da obra a realizar.

5. O adjudicatário nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, que não seja titular de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., deve apresentar, em sua substituição, declaração emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. comprovativa de que pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar por preencher os requisitos que lhe permitiriam ser titular de alvará contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.

6. No caso de o adjudicatário ser um agrupamento todos os seus membros apresentam os documentos de habilitação exigíveis.

Artigo 16.º

Esclarecimentos

1. O órgão competente para a decisão de contratar pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeitos da análise e da avaliação das mesmas.

2. Os esclarecimentos prestados pelos respectivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou complementem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos dispostos no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP.

3. Todos os concorrentes serão imediatamente notificados dos eventuais esclarecimentos prestados.

Artigo 17.º

Exclusão de propostas

São excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que não sejam recebidas no prazo fixado; b) Que não apresentem algum dos atributos constantes no artigo 12.º do presente Programa de Procedimento; c) Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º do CCP; d) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos; e) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência.

SECÇÃO III

Adjudicação

Artigo 18.º

Escolha do Adjudicatário

Cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário.

Artigo 19.º

Notificação da decisão de adjudicação

A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes.

Artigo 20.º

Anulação do procedimento

1. O órgão competente para a decisão de contratar pode anular o presente procedimento quando: a) Nenhum dos concorrentes haja apresentado proposta; b) Todas as propostas tenham sido excluídas; c) Por circunstância imprevisível seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas; d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem.

2. A decisão de anulação do procedimento é notificada a todos os concorrentes.

SECÇÃO IV

Contrato

Artigo 21.º

Aceitação da minuta

1. A minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar, depois de comprovada a apresentação da caução pelo adjudicatário.

2. A minuta do contrato é notificada, para aceitação, ao adjudicatário, assinalando expressamente eventuais ajustamentos propostos pela entidade adjudicante.

3. A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja lugar a reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.

Artigo 22.º

Reclamações da minuta do contrato

1. As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto artigo 96.º, nos 2 a 5, do CCP, ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos pela entidade adjudicante.

2. No prazo de 10 dias a contar da recepção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta de contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à renúncia do direito de reclamação.

3. Os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.

Artigo 23.º

Celebração de contrato escrito

A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, conforme e nas condições previstas no artigo 104.º do CCP.

SECÇÃO V

Declaração e documentos

Artigo 24.º

Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação às entidades competentes para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

SECÇÃO VI

Caução e seguro

Artigo 24.º

Caução para garantir o cumprimento de obrigações

1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário presta uma caução no valor de 5% do montante total da adjudicação.

2. Quando o preço total resultante da proposta seja anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10%do preço contratual, conforme previsto no art.º 89.º, n.º 2 do CCP.

3. A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo adjudicatório.

SECÇÃO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Consulta das peças do concurso

As peças do procedimento, disponibilizadas no sitio identificado no n.º 2 do art.º 10 deste Programa de Procedimento, podem ainda ser consultadas na Câmara Municipal de Setúbal, Departamento de Obras Municipais, Edifício Sado, Rua Acácio Barradas, n.º 27, Piso 1, 2900-197 Setúbal, entre as 09.00 horas e as 16 horas.

Artigo 26.º

Outros encargos

Todas as despesas, derivadas da prestação de caução ou do contrato, são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 27.º

Prevalência

1. As normas constantes do CCP prevalecem sobre quaisquer disposições das peças de procedimento com elas desconformes.

2. As normas constantes no programa do procedimento prevalecem sobre quaisquer indicações constantes do anúncio com elas desconformes.

Artigo 28.º

Sigilo

O adjudicatário garantirá o sigilo quanto a informação de que o próprio ou os seus colaboradores venham a ter conhecimento no decorrer da execução da empreitada e relacionados com a actividade da entidade adjudicante.

Artigo 29.º

Foro competente

Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

Artigo 30.º

Legislação aplicável

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Programa de Procedimento aplica-se o regime previsto no CCP, publicado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO

[a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 57º]

1 - _ (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (¹)_ (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de _

(designação ou referência ao procedimento e causa), declara sob compromisso de honra que a sua representada (²) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara também que executará o referido contrato nos tempos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (³): a) _ b) _

3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6); c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional

(8)] (9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal (10); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a imposto devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal (11); f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de

Outubro, na alínea b) do nº 1 do artigo 71º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no nº 1 do artigo 460º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória; g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 627º do Código do Trabalho (13);

Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3º do Ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do nº 1 do artigo 3º da Ação Comum nº 98/742/JAI, do Conselho; iii)Fraude, na aceção do artigo 1º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1º da Diretiva nº 91/308/CEE, do Conselho, 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos

Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do nº 4 desta declaração.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo, da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

_ (local), _ (data), _[assinatura (18)].

(¹) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colecivas.

(²) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(³) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 e nos nºs 2 e 3 do artigo 57º.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(18) Nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57.

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO

[a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 81º]

1 - _ (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (¹)_ (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de _ (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (_): a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5); c) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de

Outubro, na alínea b) do nº 1 do artigo 71º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no nº 1 do artigo 460º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória; d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 627º do Código do Trabalho (7); e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra

2 - O declarante junta em anexo [ou indica_ como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55º do Código dos Contratos Públicos.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo, da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

_ (local), _ (data), _[assinatura (11)].

(¹) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(²) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.

(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(11) Nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57º.

ANEXO III

MODELO DE PROPOSTA

F_ (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede, capital social), titular do alvará de construção _ (indicar o número), contendo as autorizações _ (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de _ (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de _, obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço de _ (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado e pelo prazo de _ (dias/meses).

À quantia supra acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data _

(Assinatura.)

ANEXO IV

ANEXO A QUE SE REFERE O Nº5 DO ARTIGO 90º DO CCP

MODELO DE GUIA DE DEPÓSITO

EUR: €

Vai ..............., residente (ou com escritório) em ..................., na .............., depositar na (sede, filial, agencia ou delegação) da

.....................(instituição) a quantia de (por extenso em moeda corrente) (em dinheiro ou representada por) ..................., como caução exigida para a empreitada de .................. para efeitos do nº.1 do artigo 88º do Decreto-lei nº.18/2008, de 29 de Janeiro. Este depósito fica à ordem de ................(entidade) a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.

Data

Assinaturas

ANEXO V

ANEXO A QUE SE REFERE O Nº5 DO ARTIGO 90º DO CCP

MODELO DE GARANTIA BANCÁRIA

O Banco ................., com sede em ...., matriculado na Conservatória do Registo Comercial de......., com o capital social de ..........., presta a favor de ..........., garantia autónoma, à primeira solicitação, no valor de ..........., correspondente a ................... (percentagem), destinado a garantir o bom e integral cumprimento das que ..................... (empresa adjudicatária) assumirá no contrato que com ela a .......... (dono da obra) vai outorgar e que tem por objectivo (designação da empreitada), regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto-lei nº.18/2008, de 29 de Janeiro).

O Banco obriga-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação da .............. (dono da obra) sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que ............ (empresa adjudicatária) assume com a celebração do respectivo contrato.

O Banco deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada pelo Banco para as operações activas, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este.

A presente garantia bancária autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-lei nº.18/2008, de 29 de Janeiro).

Data

Assinaturas

ANEXO VI

ANEXO A QUE SE REFERE O Nº5 DO ARTIGO 90º DO CCP

MODELO DE SEGURO-CAUÇÃO À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO

A companhia de seguros..............., com sede em........., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de .........., com o capital social de ............, presta a favor de .............. (dono da obra) e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com............... (tomador do seguro) garantia à primeira solicitação no valor de ................ correspondente a ............ (percentagem), destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que ............. (empresa adjudicatária) assumirá no contrato que com ela a ............. (dono da obra) vai outorgar e que tem por objecto .............. (designação da empreitada), regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto-lei nº.18/2008, de 29 de Janeiro).

A companhia de seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos cinco dias úteis seguintes à primeira solicitação da .................... (dono da obra) sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que a primeira possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que ............ (empresa adjudicatária) assume com a celebração do respectivo contrato.

A companhia de seguros obriga-se a não opor à ................. (dono da obra) quaisquer excepções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre esta e o tomador do seguro.

A presente garantia, à primeira solicitação, não pode em qualquer circunstância ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção ou cancelamento, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-lei nº.18/2008, de 29 de Janeiro).

Data

Assinaturas

13 - CADERNO DE ENCARGOS

ÍNDICE

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES INICIAIS

CLÁUSULA 1.ª

OBJETO

CLÁUSULA 2.ª

DISPOSIÇÕES POR QUE SE REGE A EMPREITADA

CLÁUSULA 3.ª

INTERPRETAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE REGEM A EMPREITADA

CLÁUSULA 4.ª

ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS

CLÁUSULA 5.ª

PRAZO DE EXECUÇÃO

CLÁUSULA 6.ª

PROJETO

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO

SECÇÃO I

PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DOS TRABALHOS

CLÁUSULA 7.ª

PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRA

CLÁUSULA 8.ª

PLANO DE TRABALHOS AJUSTADO

CLÁUSULA 9.ª

MODIFICAÇÃO DO PLANO DE TRABALHOS E DO PLANO DE PAGAMENTOS

SECÇÃO II

PRAZOS DE EXECUÇÃO

CLÁUSULA 10.º

PRAZO DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA

CLÁUSULA 11.ª

CUMPRIMENTO DO PLANO DE TRABALHOS

CLÁUSULA 12.ª

MULTAS POR VIOLAÇÃO DOS PRAZOS CONTRATUAIS

CLÁUSULA 13.ª

ACTOS E DIREITOS DE TERCEIROS

SECÇÃO III

CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA

CLÁUSULA 14.ª

CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

CLÁUSULA 15.ª

ERROS OU OMISSÕES DO PROJETO E DE OUTROS DOCUMENTOS

CLÁUSULA 16.ª

ALTERAÇÕES AO PROJETO PROPOSTAS PELO EMPREITEIRO

CLÁUSULA 17.ª

MENÇÕES OBRIGATÓRIAS NO LOCAL DOS TRABALHOS

CLÁUSULA 18.ª

ENSAIOS

CLÁUSULA 19ª

MEDIÇÕES

CLÁUSULA 20.ª

PATENTES, LICENÇAS, MARCAS DE FABRICO OU DE COMÉRCIO E DESENHOS REGISTADOS

CLÁUSULA 21.ª

EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE OUTROS TRABALHOS NO LOCAL DA OBRA

CLÁUSULA 22.ª

OUTROS ENCARGOS DO EMPREITEIRO

SECÇÃO IV

PESSOAL

CLÁUSULA 23.ª

OBRIGAÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 24.º

HORÁRIO DE TRABALHO

CLÁUSULA 25.ª

SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DO DONO DA OBRA

CLÁUSULA 26.ª

PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

CLÁUSULA 27.ª

ADIANTAMENTOS AO EMPREITEIRO

CLÁUSULA 28.ª

DESCONTOS NOS PAGAMENTOS

CLÁUSULA 29.ª

MORA NO PAGAMENTO

CLÁUSULA 30.ª

REVISÃO DE PREÇOS

SECÇÃO V

SEGUROS

CLÁUSULA 31.ª

CONTRATOS DE SEGURO

CLÁUSULA 32.ª

OUTROS SINISTROS

CAPÍTULO IV

REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA 33.ª

REPRESENTAÇÃO DO EMPREITEIRO

CLÁUSULA 34.ª

REPRESENTAÇÃO DO DONO DA OBRA

CLÁUSULA 35.ª

LIVRO DE REGISTO DA OBRA

CAPÍTULO V

RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA OBRA

CLÁUSULA 36.ª

RECEPÇÃO PROVISÓRIA

CLÁUSULA 37.ª

PRAZO DE GARANTIA

CLÁUSULA 38.ª

RECEPÇÃO DEFINITIVA

CLÁUSULA 39.ª

RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS E QUANTIAS RETIDAS E LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 40.ª

DEVERES DE INFORMAÇÃO

CLÁUSULA 41.ª

SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL

CLÁUSULA 42.ª

RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO DONO DA OBRA

CLÁUSULA 43.ª

RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO EMPREITEIRO

CLÁUSULA 44.ª

FORO COMPETENTE

CLÁUSULA 45.ª

ARBITRAGEM

CLÁUSULA 46.ª

COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

CLÁUSULA 47.ª

PRAZO SUPLETIVO

CLÁUSULA 48.ª

CONTAGEM DOS PRAZOS

CADERNO DE ENCARGOS

Recuperação e valorização do Convento de Jesus

Capítulo I

Disposições iniciais

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no Contrato a celebrar no âmbito do concurso para a realização da empreitada "Recuperação e valorização do Convento de Jesus".

Cláusula 2.ª

Disposições por que se rege a empreitada

1 - A execução do Contrato obedece: a) Às cláusulas do Contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante; b) Ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos, doravante "CCP"); c) À Lei 31/2009, de 3 de Julho; d) À Portaria 1379/2009, de 3 de Julho; e) Ao Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro, e respectiva legislação complementar; f) À restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros; g) Às regras da arte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato: a) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos

Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código b) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 61.º do CCP; c) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos; d) O caderno de encargos; e) A proposta adjudicada; f) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro; g) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no caderno de encargos.

Cláusula 3.ª

Interpretação dos documentos que regem a empreitada

1 - No caso de existirem divergências entre os vários documentos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2 da cláusula anterior, prevalecem os documentos pela ordem em que são aí indicados, salvo cláusula que disponha em sentido diferente integrada no contrato.

2 - Em caso de divergência entre o caderno de encargos e o projeto, prevalece o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra.

3 - No caso de divergência entre as várias peças do projeto: a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes; b) As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respectivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre quaisquer outras no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 61.º n.6 do CCP; c) Em tudo o mais prevalece o que constar da memória descritiva e das restantes peças do projeto.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 da cláusula anterior e o clausulado contratual, sem prejuízo do disposto na parte final do número um desta cláusula, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo

101.º desse mesmo Código.

Cláusula 4.ª

Esclarecimento de dúvidas

1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas ao diretor de fiscalização da obra antes do início da execução do trabalho a que respeitam.

2 - No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deve o empreiteiro submetê- las imediatamente ao diretor de fiscalização da obra, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha refletido.

Cláusula 5.ª

Prazo de Execução

1 - O prazo máximo de execução é de oito meses a contar nos termos do disposto no nº.1 do artigo 362.º do CCP.

Cláusula 6.ª

Projeto

1 - O projeto a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no presente procedimento.

2 - Substituído, na parte a que dizem respeito, pelas variantes apresentadas pelo empreiteiro, e aceites pelo dono da obra, no caso de ser admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes.

3 - O projeto apresentado pelo empreiteiro, e aceite pelo dono da obra, constitui o projeto a considerar para a realização da empreitada, no caso de ser determinada a elaboração do projeto de execução.

4 - A elaboração das variantes ao projeto ou do projeto de execução, quando aplicável, obedece aos requisitos constantes do artigo 43.º do CCP.

5 - Os elementos do projeto que não tenham sido patenteados no procedimento devem ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que devem juntar os termos de responsabilidade e comprovativo das adequadas qualificações académicas e profissionais.

6 - Compete ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projeto previstos na alínea f), do n.º 4, da cláusula 7.ª, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra.

7 - Até à data da receção provisória, o empreiteiro entrega ao dono da obra uma coleção atualizada de todos os desenhos referidos no número anterior, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo, ou através de outros meios, desde que aceites pelo dono da obra.

Capítulo II

Obrigações do empreiteiro

Secção I

Preparação e planeamento dos trabalhos

Cláusula 7.ª

Preparação e planeamento da execução da obra

1 - O empreiteiro é responsável: a) Perante o dono da obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde, e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição; b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea i) do n.º 4 da presente cláusula.

2 - A disponibilização e o fornecimento de todos os meios, necessários para a realização da obra, e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao empreiteiro.

3 - O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente: a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro; b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas; c) Trabalho de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões, e serventias, que sejam indispensáveis alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar; d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste; e) A instalação e manutenção de uma placa de acordo com o anexo I, a instalar no local de empreitada em sitio indicado pelo dono de obra.; f) Elaboração de relatório final relativamente à obra e intervenções NO Convento de Jesus, a elaborar pelo responsável da direção da obra, contendo: a) A justificação dos desvios verificados em sede de execução; b) A avaliação dos impactos das obras ou intervenções realizadas no Convento de Jesus; c) Os exames e análises realizados, as técnicas, metodologias, materiais e tratamentos aplicados; d) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de conjunto e de detalhe, do processo seguido e do resultado final dos trabalhos; e) Plano de monotorização, inspeção e manutenção a realizar em relação ao Convento de Jesus.

4 - O relatório final identificado em f) do número anterior é entregue ao dono de obra no prazo de 30 dias após a conclusão dos trabalhos.

5 - A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda: a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada; b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra; c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões do projeto, nos termos previstos no n.º 4 do artigo

378.º do CCP; d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea anterior; e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adotar na realização dos trabalhos; f) A apresentação pelo empreiteiro dos seguintes desenhos de construção, pormenores de execução e elementos do projeto: (Quando

Aplicável)

Cláusula 8.ª

Plano de trabalhos ajustado

1 - No prazo de 7 dias a contar da data da celebração do Contrato, o dono da obra pode apresentar ao empreiteiro um plano final de consignação, que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.

2 - No prazo de 7 dias a contar da data da notificação do plano final de consignação, deve o empreiteiro, quando tal se revele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o respectivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente caderno de encargos.

3 - O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de conclusão da obra nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do Contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.

4 - O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente: a) Definir com precisão as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação; b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.

5 - O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.

Cláusula 9.ª

Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos

1 - O dono da obra pode modificar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor por razões de interesse público.

2 - No caso previsto no número anterior, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato em função dos danos sofridos em consequência dessa modificação, mediante reclamação a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da mesma, que deve conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 354.º do CCP.

3 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável ao empreiteiro, deve este apresentar ao dono da obra um plano de trabalhos modificado.

4 - Sem prejuízo do número anterior, em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respectivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, no prazo de dez dias, um plano de trabalhos modificado, adotando as medidas de correção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado.

5 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável ao empreiteiro, deve este apresentar ao dono da obra, um plano de trabalhos modificado.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 373.º do CCP, o dono da obra pronuncia-se sobre as alterações propostas pelo empreiteiro ao abrigo dos n.os 3 e 4 da presente cláusula no prazo de dez dias, equivalendo a falta de pronúncia a aceitação do novo plano.

7 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o plano de trabalhos modificado apresentado pelo empreiteiro deve ser aceite pelo dono da obra desde que dele não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

8 - Sempre que o plano de trabalhos seja modificado, deve ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.

Secção II

Prazos de execução

Cláusula 10.º

Prazo de execução da empreitada

1 - O empreiteiro obriga-se a: a) Iniciar a execução da obra na data fixada no plano de trabalhos; b) Cumprir todos os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos em vigor; c) Concluir a execução da obra e assegurar a realização da sua receção provisória no prazo de definido pela proposta adjudicada, quando o mesmo constitua um atributo da proposta, a contar da data da sua consignação.

2 - No caso de se verificarem atrasos na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor, o empreiteiro é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de ação e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.

3 - Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao empreiteiro.

Cláusula 11.ª

Cumprimento do plano de trabalhos

1 - O empreiteiro informa de imediato o diretor de fiscalização da obra dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efetivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano em vigor.

2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos do número anterior, não coincidirem com os desvios reais, o diretor de fiscalização da obra notifica-o dos que considera existirem.

3 - No caso de o empreiteiro retardar injustificadamente a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual é aplicável o disposto no n.º 3 da cláusula 9.ª.

Cláusula 12.ª

Multas por violação dos prazos contratuais

1 - Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 2 % do preço contratual.

2 - Para o efeito do disposto na cláusula anterior, não se considera que o empreiteiro deu início à execução da empreitada enquanto não estiverem afetados à obra todos os meios previstos no plano de trabalhos em vigor.

3 - No caso de incumprimento de prazos parciais de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.

4 - O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento dos prazos parciais de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do Contrato.

Cláusula 13.ª

Atos e direitos de terceiros

1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deve, no prazo de 10 dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o diretor de fiscalização da obra, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos.

2 - No caso de os trabalhos a executar pelo empreiteiro serem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunica, antes do início dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes, esse facto ao diretor de fiscalização da obra, para que este possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.

Secção III

Condições de execução da empreitada

Cláusula 14.ª

Condições gerais de execução dos trabalhos

1 - A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projeto, com o presente caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas.

2 - Relativamente às técnicas construtivas a adotar, o empreiteiro fica obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos da cláusula 2.ª.

3 - O empreiteiro pode propor ao dono da obra a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos no presente caderno de encargos e no projeto por outros que considere mais adequados, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.

Cláusula 15.ª

Erros ou omissões do projeto e de outros documentos

1 - O empreiteiro deve comunicar ao diretor de fiscalização da obra quaisquer erros ou omissões dos elementos da solução da obra por que se rege a execução dos trabalhos, bem como das ordens, avisos e notificações recebidas.

2 - O empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para esse efeito, salvo, quanto a este último aspeto, quando o empreiteiro tenha a obrigação pré-contratual ou contratual de elaborar o projeto de execução.

3 - Só pode ser ordenada a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões quando o somatório do preço atribuído a tais trabalhos com o preço de anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões e de anteriores trabalhos a mais não exceder 5% do preço contratual, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art.º 376.º do CCP.

4 - O dono da obra é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões resultantes dos elementos que tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao empreiteiro.

5 - O empreiteiro é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões do projeto de execução por si elaborado, excepto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono de obra.

6 - O empreiteiro é responsável por metade do preço dos trabalhos de suprimentos de erros ou omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º do CCP, excepto pelos que hajam sido identificados pelos concorrentes na fase de formação do contrato mas que não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

7 - O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível a sua deteção na fase de formação dos contratos, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.

Cláusula 16.ª

Alterações ao projeto propostas pelo empreiteiro

1 - Sempre que propuser qualquer alteração ao projeto, o empreiteiro deve apresentar todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas, termos de responsabilidade dos técnicos autores comprovativo das adequadas qualificações académicas e profissionais, e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma.

3 - Não podem ser executados quaisquer trabalhos nos termos das alterações ao projeto propostas pelo empreiteiro sem que estas tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

Cláusula 17.ª

Aditamento de trabalhos

1 - No caso de ser ordenada a supressão de trabalhos contratuais poderão os mesmos ser substituídos, até o limites do valor dos trabalhos suprimidos, pelos trabalhos identificados no Anexo "Trabalhos complementares de Conservação e Restauro", mediante ordem escrita do dono de obra.

2 - Para efeitos de aferição do valor unitários dos trabalhos acima identificados seguir-se-á o procedimento definido para a ordenação da

Cláusula 18.ª

Menções obrigatórias no local dos trabalhos

1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respectivo alvará ou número de título de registo ou dos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP, e manter cópia dos alvarás ou títulos de registo dos subcontratados ou dos documentos previstos na referida alínea, consoante os casos.

2 - O empreiteiro deve ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projeto, do caderno de encargos, do clausulado contratual e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

3 - O empreiteiro obriga-se também a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor, bem como a manter, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos coletivos de trabalho aplicáveis.

4 - Nos estaleiros de apoio da obra devem igualmente estar patentes os elementos do projeto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

Cláusula 19.ª

Ensaios

1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamentos são os especificados no presente caderno de encargos, nas condições técnicas especiais e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.

2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode exigir a realização de quaisquer outros ensaios que se justifiquem, para além dos previstos.

3 - No caso de os resultados dos ensaios referidos no número anterior se mostrarem insatisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso contrário, de conta do dono da obra.

Cláusula 20ª

Medições

1 - As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto.

2 - As medições são efetuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao oitavo dia imediatamente seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os métodos e os critérios a adotar para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades: a) Os previstos no mapa de quantidades de trabalhos posto a concurso; b) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor; c) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil; d) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.

Cláusula 21.ª

Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados

1 - Correm inteiramente por conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

2 - No caso de o dono da obra ser demandado por infração na execução dos trabalhos de qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o empreiteiro indemniza-o por todas as despesas que, em consequência, deva suportar e por todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

Cláusula 22.ª

Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra

1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no Contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior são executados em colaboração com o diretor de fiscalização da obra, de modo a evitar atrasos na execução do Contrato ou outros prejuízos.

3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n.º 1, deve apresentar a sua reclamação no prazo de (10) dez dias a contar da data da ocorrência, a fim de serem adotadas as providências adequadas à diminuição ou eliminação dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos.

4 - No caso de verificação de atrasos na execução da obra ou outros prejuízos resultantes da realização dos trabalhos previstos no n.º 1, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, de acordo com os artigos 282.º e 354.º do CCP, a efetuar nos seguintes termos: a) Prorrogação do prazo do Contrato por período correspondente ao do atraso eventualmente verificado na realização da obra; b) Indemnização pelo agravamento dos encargos previstos com a execução do Contrato que demonstre ter sofrido.

Cláusula 23.ª

Outros encargos do empreiteiro

1 - Correm por conta do empreiteiro todos os trabalhos que, por natureza, exigência legal ou segundo o uso corrente sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, salvo estipulação específica em sentido contrário.

2 - Correm ainda inteiramente por conta do empreiteiro a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à receção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da atuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos;

3 - Correm ainda por conta do empreiteiro todos os encargos decorrentes de requisição das forças de autoridade necessárias e suficientes à segurança da circulação de pessoas e veículos por força das obras.

4 - Constituem ainda encargos do empreiteiro a celebração dos contratos de seguros indicados no presente caderno de encargos, a constituição das cauções exigidas no programa do procedimento e as despesas inerentes à celebração do Contrato.

Secção IV

Pessoal

Cláusula 24.ª

Obrigações gerais

1 - São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

2 - O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respectivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.

3 - A ordem referida no número anterior deve ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

4 - As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respectivo plano.

Cláusula 25.º

Horário de trabalho

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empreiteiro pode realizar trabalhos fora das horas regulamentares, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização da entidade competente e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respectivo programa ao diretor de fiscalização da obra.

Cláusula 26.ª

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações. O início dos trabalhos está condicionado à apresentação e aprovação de Plano de Segurança e Saúde, a fornecer pela entidade executante, nos termos do Decreto-Lei n.º.273/2003, de 29 de Outubro.

2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.

3 - No caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o diretor de fiscalização da obra pode tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.

4 - Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que o diretor de fiscalização da obra o exija, o empreiteiro apresenta apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 31.ª.

5 - O empreiteiro responde, a qualquer momento, perante o diretor de fiscalização da obra, pela observância das obrigações previstas nos números anteriores, relativamente a todo o pessoal empregado na obra.

Capítulo II

Obrigações do dono da obra

Cláusula 27.ª

Preço e condições de pagamento

1 - Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro a quantia total prevista na decisão de adjudicação, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito passivo desse imposto pela execução do Contrato.

2 - Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 19.ª.

3 - Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 44 dias após a apresentação da respectiva fatura, devidamente discriminada e justificada, pelo empreiteiro.

4 - As faturas e os respectivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respectivas instruções fornecidos pelo diretor de fiscalização da obra, não havendo lugar a qualquer pagamento sem que antes as faturas sejam por este conferidas, aceites e visadas.

5 - Cada auto de medição deve referir as atividades constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídas durante o mês, sendo a sua aprovação pelo diretor de fiscalização da obra condicionada à realização completa daquelas atividades e de todos os trabalhos associados.

6 - No caso de falta de aprovação de alguma fatura em virtude de divergências entre o diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respectiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo diretor de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados.

7 - O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP.

Cláusula 28.ª

Adiantamentos ao empreiteiro

1 - O empreiteiro pode solicitar, através de pedido fundamentado ao dono da obra, um adiantamento da parte do custo da obra necessária à aquisição de materiais cuja aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 292.º e 293.º do CCP, o adiantamento referido no número anterior só pode ser pago depois de o empreiteiro ter comprovado a prestação de uma caução do valor do adiantamento, através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução.

3 - Todas as despesas decorrentes da prestação da caução prevista no número anterior correm por conta do empreiteiro.

4 - A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem executados os trabalhos correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efetuado pelo dono da obra.

Cláusula 29.ª

Descontos nos pagamentos

1 - Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5 % desse pagamento.

2 - O desconto para garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, garantia bancária ou seguro-caução, nos mesmos termos previstos no programa do procedimento para a caução referida no número anterior.

3 - Não é aplicável o disposto no ponto, quando haja lugar a retenção de 10% do valor dos pagamentos a efetuar, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CCP.

Cláusula 30.ª

Mora no pagamento

Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o empreiteiro direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.

Cláusula 31.ª

Revisão de preços

1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, na modalidade da fórmula legalmente prevista.

2 - A revisão de preços obedece à seguinte fórmula:

- F07 - Reabilitação profunda de edifícios (Despacho 1592/2004, 2ª série do D.R.)

3 - Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos.

4 - O pedido de revisão de preços, a apresentar pelo empreiteiro, é acompanhado dos respectivos cálculos.

Secção V

Seguros

Cláusula 32.ª

Contratos de seguro

1 - O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho, cuja apólice deve abranger todo o pessoal contratado, a qualquer título, pelo empreiteiro e subempreiteiros, de acordo com a legislação em vigor em Portugal quanto ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho.

2 - O empreiteiro e os seus subcontratados obrigam-se a subscrever e a manter em vigor, durante o período de execução do Contrato, as apólices de seguro previstas nas cláusulas seguintes e na legislação aplicável, das quais deverão exibir cópia e respectivo recibo de pagamento de prémio na data da consignação.

3 - O empreiteiro é responsável pela satisfação das obrigações previstas na presente secção, devendo zelar pelo controlo efetivo da existência das apólices de seguro dos seus subcontratados.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula seguinte, o empreiteiro obriga-se a manter as apólices de seguro referidas no n.º 1 válidas até ao final à data da receção definitiva da obra ou, no caso do seguro relativo aos equipamentos e máquinas auxiliares afetas à obra ou ao estaleiro, até à desmontagem integral do estaleiro.

5 - O dono da obra pode exigir, em qualquer momento, cópias e recibos de pagamento das apólices previstas na presente secção ou na legislação aplicável, não se admitindo a entrada no estaleiro de quaisquer equipamentos sem a exibição daquelas cópias e recibos.

6 -Todas as apólices de seguro e respectivas franquias previstas na presente secção e restante legislação aplicável constituem encargo único e exclusivo do empreiteiro e dos seus subcontratados, devendo os contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada.

7 - Os seguros previstos no presente caderno de encargos em nada diminuem ou restringem as obrigações e responsabilidades legais ou contratuais do empreiteiro perante o dono da obra e perante a lei.

8 - Sempre que ocorra um sinistro participado à seguradora, é obrigatória a reposição automática de capital em todas as apólices e rubricas seguras que o vejam reduzido, no valor equivalente ao volume das indemnizações liquidadas ou previstas, obrigando-se o tomador do seguro a pagar o sobreprémio respectivo e a seguradora a aceitar essa reposição.

9 - Em caso de incumprimento por parte do empreiteiro das obrigações de pagamento dos prémios referentes aos seguros mencionados, o dono da obra reserva-se o direito de se substituir àquele, ressarcindo-se de todos os encargos envolvidos e/ou por ele suportados.

10 - No caso de a minuta de alguma das apólices previstas nas cláusulas seguintes não ser definitivamente aprovada, por escrito, pelo dono da obra, em virtude de não cobrir, no todo ou em parte, os riscos previstos no caderno de encargos, o empreiteiro suportará quaisquer danos que devessem estar cobertos por tal apólice e que por ela não estejam abrangidos.

Cláusula 33.ª

Outros sinistros

1 - O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel cuja apólice deve abranger toda a frota de veículos de locomoção própria do empreiteiro e subempreiteiros, que circulem na via pública ou no local da obra, independentemente de serem veículos de passageiros e de carga, máquinas ou equipamentos industriais, de acordo com as normas legais sobre responsabilidade civil automóvel (riscos de circulação), devendo o capital a segurar ser ilimitado.

2 - O empreiteiro obriga-se ainda a celebrar um contrato de seguro relativo aos danos próprios do equipamento, máquinas auxiliares e estaleiro, cuja apólice deve cobrir todos os meios auxiliares que vier a utilizar no estaleiro, incluindo bens imóveis, armazéns, abarracamentos, refeitórios, camaratas, oficinas e máquinas e equipamentos fixos ou móveis, onde devem ser garantidos os riscos de danos próprios.

3 - O capital mínimo seguro pelo contrato referido no número anterior deve corresponder ao valor de reposição em novo de cada máquina, incluindo uma garantia de seguro de responsabilidade civil por cada máquina (risco de laboração), perfazendo, no total, um capital seguro que não pode ser inferior ao capital mínimo seguro obrigatório para os riscos de circulação (ramo automóvel).

4 - No caso dos bens imóveis referidos no n.º 2, a apólice deve cobrir, no mínimo, os riscos de incêndio, raio, explosão e riscos catastróficos, devendo o capital seguro corresponder ao respectivo valor patrimonial.

Capítulo IV

Representação das partes e controlo da execução do contrato

Cláusula 34.ª

Representação do empreiteiro

1 - Durante a execução do Contrato, o empreiteiro é representado por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

2 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a sua representação a um técnico com a qualificação mínima exigida no n.º4 do artigo 13º da Portaria 1379/2009 de 30 de Outubro.

3 - Após a assinatura do Contrato e antes da consignação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o nome do diretor de obra, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico, devendo esta informação ser acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade pela direção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

4 - As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspetos técnicos da execução da empreitada são dirigidos diretamente ao diretor de obra.

5 - O diretor de obra acompanha assiduamente os trabalhos e está presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.

6 - O dono da obra poderá impor a substituição do diretor de obra, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito.

7 - Na ausência ou impedimento do diretor de obra, o empreiteiro é representado por quem aquele indicar para esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o diretor de fiscalização da obra, pela marcha dos trabalhos.

8 - O empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela correta aplicação do documento referido na alínea i) do n.º 4 da cláusula 6.ª.

Cláusula 35.ª

Representação do dono da obra

1 - Durante a execução o dono da obra é representado por um diretor de fiscalização da obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

2 - O dono da obra notifica o empreiteiro da identidade do diretor de fiscalização da obra que designe para a fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação ou da primeira consignação parcial.

3 - O diretor de fiscalização da obra tem poderes de representação do dono da obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro nesse âmbito, excetuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do Contrato.

Cláusula 36.ª

Livro de registo da obra

1 - O empreiteiro organiza um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pelo diretor de fiscalização da obra, contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.

2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são, para além dos referidos no n.º 3 do artigo 304.º e no n.º 3 do artigo

305.º do CCP, os seguintes: a) Os desvios na execução da obra; b) As suspensões dos trabalhos e seus motivos.

3 - O livro de registo ficará patente no local da obra, ao cuidado do diretor da obra, que o deverá apresentar sempre que solicitado pelo diretor de fiscalização da obra ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.

Capítulo V

Receção e liquidação da obra

Cláusula 37.ª

Receção provisória

1 - A receção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efetuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra.

2 - No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam a sua receção provisória, esta é efetuada relativamente a toda a extensão da obra que não seja objeto de deficiência.

3 - O procedimento de receção provisória obedece ao disposto nos artigos 394.º a 396.º do CCP.

4 - Previamente à realização da vistoria para a receção provisória de obra, com a antecedência de 5 dias contados sobre a data da mesma vistoria, o empreiteiro entrega as telas finais em suporte físico e digital.

5 - A falta de entrega das telas finais e ou do relatório final previsto na cláusula 7.ª, n.º 3, alínea f) do presente caderno de encargos, é impeditiva da realização da vistoria para receção provisória da empreitada, não podendo a mesma ser realizada enquanto o empreiteiro não promover a sua entrega em condições de ser aceite.

Cláusula 38.ª

Prazo de garantia

1 - O prazo de garantia muda de acordo com os seguintes tipos de defeitos: a) 10 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos estruturais; b) 5 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas;

2 - Caso tenham ocorrido receções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra.

Cláusula 39.ª

Receção definitiva

1 - No final do prazo de garantia previsto na cláusula anterior, é realizada uma nova vistoria à obra para efeitos de receção definitiva.

2 - Se a vistoria referida no número anterior permitir verificar que a obra se encontra em boas condições de funcionamento e conservação, esta será definitivamente recebida.

3 - A receção definitiva depende, em especial, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização, da obra e respetivos equipamentos, de forma que cumpram todas as exigências contratualmente previstas; b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.

4 - No caso de a vistoria referida no n.º 1 permitir detetar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, ou a não verificação dos pressupostos previstos no número anterior, o dono da obra fixa o prazo para a sua correção dos problemas detectados por parte do empreiteiro, findo o qual será fixado o prazo para a realização de uma nova vistoria nos termos dos números anteriores.

Cláusula 40.ª

Restituição dos depósitos e quantias retidas e liberação da caução

1 - Feita a receção definitiva de toda a obra, são restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito.

2 - Verificada a inexistência de defeitos da prestação do empreiteiro ou corrigidos aqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, ou ainda quando considere os defeitos identificados e não corrigidos como sendo de pequena importância e não justificativos da não liberação, o dono da obra promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do disposto no artigo 295.º do CCP.

3 - No caso de haver lugar a receções definitivas parciais, a liberação da caução prevista no número anterior é promovida na proporção do valor respeitante à recepção parcial.

Capítulo VI

Disposições finais

Cláusula 41.ª

Deveres de informação

1 - Cada uma das partes deve informar de imediato a outra sobre quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e que possam afetar os respectivos interesses na execução do Contrato, de acordo com as regras gerais da boa-fé.

2 - Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.

3 - No prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deve informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.

Cláusula 42.ª

Subcontratação e cessão da posição contratual

1 - O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas na proposta adjudicada, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.os 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.

2 - O dono da obra apenas pode opor-se à subcontratação na fase de execução quando não estejam verificados os limites constantes do artigo 383.º do CCP, ou quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato, sem prejuízo da verificação da capacidade técnica do subcontratado em moldes semelhantes aos que foram exigidos ao subempreiteiro na fase de formação do Contrato, aplicando-se, com as necessária adaptações, o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.

3 - Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços.

4 - O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pelo diretor de fiscalização da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros.

6 - No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.

7 - A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros.

8 - A cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º do CCP.

Cláusula 43.ª

Resolução do contrato pelo dono da obra

1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o dono da obra pode resolver o contrato nos seguintes casos: a) Incumprimento definitivo do Contrato por facto imputável ao empreiteiro; b) A falta de apresentação, no prazo concedido para o efeito, do Plano de Segurança e Saúde, ou das Fichas de Procedimento, conforme o caso; c) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;

2 - Entende-se por oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono da obra o não cumprimento de ordens, diretivas ou instruções, validamente transmitidas, em três atos sucessivos ou cinco interpolados.

3 - Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do empreiteiro, será o montante respectivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do dono da obra poder executar as garantias prestadas.

4 - No caso previsto na alínea q) do n.º 1, o empreiteiro tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.

5 - A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respectiva importância.

Cláusula 44.ª

Resolução do contrato pelo empreiteiro

1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o empreiteiro pode resolver o contrato nos seguintes casos: a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias; b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao dono da obra; c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo dono da obra por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros; d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual do dono da obra, quando tornem contrária à boa fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato; e) Incumprimento pelo dono da obra de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato; f) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro; g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados; h) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao Contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20% do preço contratual; l) Se a suspensão da empreitada se mantiver: i) Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior; ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra; m) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º do CCP, os danos do empreiteiro excederem 20% do preço contratual.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.

3 - O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao dono da obra, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se o dono da obra cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

Cláusula 45.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Évora, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 46.ª

Arbitragem

1 - Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução do Contrato

2 - O tribunal arbitral decide segundo o direito constituído e da sua decisão não cabe recurso.

Cláusula47.ª

Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 48.ª

Prazo supletivo

Na falta de indicação para a prática de qualquer diligência ou ato deverá o mesmo ser realizado no prazo de 10 dias.

Cláusula 49.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

ANEXO I - PAINEL/LETREIRO

Material e estrutura de suporte

Chapa de ferro polido, com 2 mm de espessura, moldada ou quinada a 90º, com aba de 40 mm, aparafusada a prumos também metálicos, de secção quadrangular, ou fixa a estrutura vertical independente.

Proteção anti-corrosiva

A chapa de ferro e os restantes elementos metálicos deverão ser zincados por galvanização a frio (electrolítica).

Os trabalhos de quinagem e furação devem anteceder o processo de zincagem das peças.

Acabamento

Todos os elementos metálicos deverão ser pintados com primário e aparelho anti-corrosivo sobre o qual será aplicada pintura a tinta de esmalte na cor de base do painel (branco).

Todas as faces aparentes dos elementos metálicos deverão apresentar a mesma côr.

Impressão do texto

Sobre a última camada de tinta de esmalte será impressa a informação do painel, de acordo com o projeto gráfico, devendo o material aplicado garantir a durabilidade mínima de 3 anos sem perca das qualidades iniciais, de resistência à luz e variações climatéricas.

LEGENDA

Letra

Arial Narrow

Insignias

Insígnia da República Portuguesa, conforme legislação em vigor;

Insígnia da União Europeia, conforme legislação em vigor.

Logótipo da Câmara Municipal de Setúbal:

Deverá obedecer às normas a indicar aquando da adjudicação da obra

Cor

Fundo: Branco

Grelha: Preto

Letras: Preto

Insígnias: Conforme legislação

Logotipos: Conforme descrito acima

Dimensões:

Altura mínima do painel: 1.50 m

Largura mínima do painel: 1.00 m

O painel divide-se em duas partes:

Parte superior deve ocupar, no máximo, 75% da altura total do painel

Parte inferior deve ocupar, no mínimo, 25% da altura total do painel

Logótipos referentes à participação comunitária:

As características gráficas destes logótipos deverão respeitar as normas indicadas nos sites dos respectivos programas.

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Proposta com valor igual ou inferior a 2.043.000,00 € será considerada anormalmente baixa, nos termos do disposto no artigo 71.º, n.º1, alínea a), n.º 3 e 4 do CCP

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Maria das Dores Meira

Cargo: Presidente da Câmara

406371511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1348937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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