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Edital 799/2012, de 28 de Agosto

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Sumário

III Alteração ao Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares

Texto do documento

Edital 799/2012

III Alteração ao Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 14 de agosto de 2012 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública a III Alteração ao Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

20 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Nota justificativa

Com o presente Regulamento pretende-se sistematizar um conjunto de normas que disciplinem uma matéria tão importante como é o funcionamento e gestão dos refeitórios, que fornecem as refeições às crianças e alunos do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico do nosso concelho.

O fornecimento de refeições escolares deve estar associado a um local onde são respeitados os horários de funcionamento e cumpridas regras, muito rigorosas, de higiene e salubridade.

Para além destas regras, criaram-se mecanismos de controlo do acesso aos refeitórios escolares e da execução do serviço de confeção e fornecimento das refeições, que passam pela designação de um trabalhador que ficará responsável pelo preenchimento de mapas onde fiquem a constar as presenças diárias das crianças e dos alunos que os utilizam e as verificações efetuadas à prestação do serviço. Aproveitou-se ainda para realçar que as ementas devem ser sempre compostas por uma diversidade de alimentos, que fomente hábitos alimentares equilibrados e saudáveis e combata eventuais disfunções alimentares, muito comuns nas camadas mais jovens.

Criou-se um sistema alternativo às senhas individuais de refeições, o que contribuiu para simplificar o procedimento de aquisição a que estavam sujeitas, indo ao encontro do processo de racionalização e desburocratização que está a ser levado a cabo por esta Câmara Municipal.

A introdução de um sistema de pagamento mensal das refeições traduz-se no pagamento mais prático para as famílias do concelho, pelo que se criou um documento, que será enviado via correio postal às famílias para proceder ao pagamento da forma mais funcional para cada um. Paralelamente, permite também a criação de um documento/declaração para efeitos de Rendimentos das Pessoas Singulares - IRS.

Em conformidade com o disposto nos artigos 13.º n.º 1 d) e 19.º n.º 3 b) da lei 159/99 é atribuição dos Municípios a Educação, sendo em especial da sua responsabilidade a gestão dos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico.

Na sequência do disposto no Decreto-Lei 144/2008, no seu artigo 2.º n.º 1 b) foram transferidas para o Município as competências de componente de apoio à família designadamente o fornecimento de refeições. Urge pois regulamentar toda a forma de organização e gestão das refeições a fornecer nos refeitórios escolares.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo por base a alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento, que depois de ser apreciado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante, a Lei 169/99 de 18 de setembro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, designadamente o artigo 64.º n.º 1 alínea l) e n.º 7 alínea a) e o Decreto-Lei 144/2008, designadamente o artigo 2.º n.º 1 alínea b).

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa definir normas de funcionamento e gestão dos refeitórios escolares.

2 - Os refeitórios escolares constituem um serviço de ação social escolar destinado a assegurar aos alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico uma alimentação correta e equilibrada, em ambiente condigno, complementado com a função educativa da escola.

Artigo 3.º

Gestão dos refeitórios

1 - A criação e manutenção dos refeitórios escolares é da competência da Câmara Municipal.

2 - No início de cada ano letivo serão aprovados pela Câmara Municipal os refeitórios escolares que se manterão ativos e bem assim a população escolar que será servida por cada um.

3 - A gestão dos refeitórios escolares é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência no pelouro da Educação.

Artigo 4.º

Responsáveis pelos refeitórios

1 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador responsável pelo pelouro da Educação definirá anualmente, em cada estabelecimento de ensino, o trabalhador responsável pela venda e controle das senhas de refeição.

2 - Aos responsáveis pelo controle das senhas de refeição, através do sistema de pagamento mensal, caberá:

a) Controlar o acesso das crianças e alunos ao refeitório escolar;

b) Remeter ao Serviço de Educação um mapa mensal onde conste:

i) O nome das crianças e alunos que frequentam o refeitório por dia;

ii) O total de refeições servidas por dia;

3 - Nos locais onde o sistema de pagamento mensal não está introduzido, caberá aos responsáveis pela venda e controle das senhas de refeição:

a) Proceder à venda das senhas de refeição.

b) Controlar a entrega, pelos alunos, da senha de refeição;

c) Remeter, para o Serviço de Educação, um mapa mensal do qual deve constar:

i) O nome dos alunos aos quais foram vendidas senhas;

ii) O número de senhas vendidas;

iii) O valor arrecadado.

4 - O Agrupamento de Escolas de Coruche deverá assegurar a entrada dos valores cobrados na Tesouraria do Município.

5 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de responsabilidade civil extracontratual, o fornecimento de refeições sem o pagamento prévio do valor da senha fará incorrer a responsável pela venda e controle das senhas em responsabilidade disciplinar.

Artigo 5.º

Utentes dos refeitórios Escolares

Os refeitórios escolares poderão ser utilizados:

a) Pelos alunos do estabelecimento de ensino no qual se integram;

b) Pelos professores que lecionam no estabelecimento de ensino;

c) Pelos Trabalhadores do estabelecimento de ensino;

d) Pelos alunos, professores ou trabalhadores de outros estabelecimentos de ensino desde que essa determinação seja efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência no Pelouro da Educação.

Artigo 6.º

Funcionamento dos refeitórios e fornecimento das refeições

1 - O horário de funcionamento dos refeitórios será estabelecido anualmente pelo Serviço de Educação, de acordo com as necessidades dos utentes em matéria de horários escolares.

2 - Os refeitórios escolares fornecerão almoços, devendo ser definida uma política alimentar que obedeça aos princípios de uma alimentação racional e equilibrada.

3 - Nos refeitórios poderão ser fornecidos lanches em situações que os horários dos alunos tornem indispensável este serviço.

4 - É permitido o fornecimento de refeições para o exterior do refeitório, designadamente para outros estabelecimentos de ensino que não possuam refeitório.

Artigo 7.º

Composição das refeições

1 - Anualmente, no início de cada ano letivo, o Serviço de Educação elaborará, sob supervisão do Centro de Saúde, uma proposta de ementa para um período de seis semanas.

2 - A ementa semanal será afixada às segundas-feiras em todos os refeitórios escolares.

3 - Por motivos de saúde devidamente comprovados por documento médico apresentado junto do Serviço de Educação, serão elaboradas refeições de dieta.

4 - A refeição completa deverá constar de:

a) Sopa;

b) Prato de peixe ou carne e respetivos acompanhamentos;

c) Água;

d) Pão;

e) Sobremesa, iogurte ou fruta.

5 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares.

Artigo 8.º

Preço das Refeições

1 - O preço de venda das refeições dos alunos é o estabelecido no Despacho exarado pelo membro do Governo responsável pela área da Educação e proferido nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 55/2009, ou em legislação que lhe suceda.

2 - O preço das refeições a fornecer a utentes não estudantes, designadamente a docentes ou trabalhadores, é o correspondente ao fixado para os refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 57-B/84 ou de legislação que lhe suceda.

3 - A venda de senhas para refeições será efetuada pelo responsável pela venda e controle das senhas de refeição nos seguintes refeitórios:

a) Escola Básica da Erra

b) Núcleo Escolar da Lamarosa (JI/EB1)

c) Escola Básica do Rebocho

d) Escola Básica dos Montinhos dos Pegos

e) Escola Básica de Santana do Mato

f) Escola Básica da Branca

g) Núcleo Escolar da Fajarda (JI/EB1)

h) Escola Básica do Biscainho

i) Escola Básica de Coruche

j) Jardim de Infância do Biscainho

k) Jardim de Infância da Branca

l) Jardim de Infância de Santana do Mato

m) Jardim de Infância da Erra

n) Escola Básica 2/3 Dr. Armando Lizardo

o) EBI/JI do Couço

4 - O pagamento das refeições para os refeitórios referidos nas alíneas a) a m) do número anterior, efetua-se via multibanco, dentro dos prazos estipulados, após a emissão dos avisos de pagamento ou na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças e ou no Serviço de Educação do Município até ao último dia do mês posterior a que respeita.

5 - A venda das senhas para refeições nos refeitórios referidos nas alíneas n) e o) do n.º 3, efetua-se na Papelaria de cada uma das escolas.

6 - A aquisição de senhas no próprio dia sofrerá o agravamento previsto no despacho exarado pelo membro do Governo responsável pela área da Educação e proferido nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 55/2009.

Artigo 9.º

Regras de Higiene

1 - Devem ser cumpridas as regras de receção, armazenamento, preparação e confeção dos alimentos, cabendo à responsável do refeitório zelar pelo cumprimento das mesmas.

2 - Deve existir um programa adequado das operações de limpeza e desinfeção, tendo em conta a escolha correta dos produtos a utilizar em cada operação, bem como a sua periodicidade.

3 - O pessoal afeto aos refeitórios escolares deverá cumprir todas as regras de higiene na preparação, confeção e fornecimento das refeições.

4 - O pessoal ao serviço do refeitório deverá utilizar os fardamentos que lhe forem fornecidos.

5 - É proibida a venda, cedência ou doação dos restos das cantinas escolares para a alimentação animal.

Artigo 10.º

Disposições finais

Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

206338042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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