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Aviso 9698/2015, de 27 de Agosto

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Sumário

Publicação dos Estatutos da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., aprovados por decisão da Assembleia Geral de 2 de junho de 2015

Texto do documento

Aviso 9698/2015

Publicação de Estatutos

Nota de Enquadramento

No dia 4 de fevereiro de 2014, entrou em vigor o Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro. Este diploma legal determinou a transferência para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A. (Docapesca) das funções de autoridade portuária, até aí exercidas pelo Instituto Portuá-rio e dos Transportes Marítimos, I. P., (IPTM) nos portos de pesca e marinas de recreio sob a sua jurisdição, bem como dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários à prossecução daquelas funções.

Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 7.º do supra referido diploma legal a Docapesca passou a estar incumbida de prosseguir atribuições de administração e fiscalização de bens e de áreas do domínio público que lhe estejam afetos, integrados na sua área de jurisdição,

Foram ainda criados mecanismos que permitem uma melhor adaptação das áreas portuárias às zonas urbanas e costeiras em que se inserem, nomeadamente determinando a redefinição das áreas de jurisdição portuária e habilitando a Docapesca de competências para celebrar acordos com outras entidades públicas que tenham por objetivo atingir conjuntamente uma melhor operação portuária com um melhor aproveitamento das áreas em que a mesma se insere.

Face a estas novas atribuições e também por imposição legal (artigo 22.º do Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro), tornou-se necessário proceder a uma adaptação estatutária desta sociedade, de forma a que os seus estatutos fiquem em conformidade com o referido diploma legal.

A Docapesca - Portos e Lotas, S. A., rege-se pelos novos estatutos aprovados em Assembleia Geral, realizada no dia 2 de junho de 2015.

20 de agosto de 2015. - O Presidente do C.A., José Apolinário Nunes Portada.

Estatutos da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objeto social

Artigo 1.º

Natureza, denominação e duração

1 - A sociedade adota a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

2 - A sociedade tem duração ilimitada.

3 - A sociedade rege-se pelos presentes Estatutos, bem como pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem sede na Avenida de Brasília, Pedrouços, em Lisboa.

2 - Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sua sede e, ainda, estabelecer ou encerrar, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, as formas de representação que considere necessárias à prossecução dos fins que lhe estejam confiados pela lei ou estabelecidos nos presentes Estatutos.

Artigo 3.º

Objeto e jurisdição territorial

1 - A sociedade tem por objeto:

a) O serviço público da prestação de serviços de primeira venda de pescado;

b) A administração e exploração dos portos de pesca, lotas e marinas de recreio sob a sua jurisdição, visando a sua exploração económica, a conservação e o desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração portuária;

c) A exploração de portos de pesca e lotas, em regime de concessão ou outro;

d) O desenvolvimento de atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias às atividades referidas nas alíneas anteriores, garantindo a segurança marítima e portuária, abrangendo o exercício das competências e prorrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.

2 - A sociedade prossegue as atribuições de autoridade portuária e as que, nos termos do número anterior, detém no domínio do regular funcionamento das infraestruturas portuárias de apoio às atividades da pesca e de náutica de recreio, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro.

3 - A sociedade prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, que estão identificadas no artigo 6.º do Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, constituindo estas os terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e linhas definidos nas plantas constantes do anexo àquele diploma.

CAPÍTULO II

Capital social, ações e obrigações

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado pelo Estado, é de Oito Milhões Quinhentos e Vinte e Oito Mil e Quatrocentos Euros, e está dividido em um milhão setecentas e cinco mil seiscentas e oitenta ações de valor nominal de cinco Euros cada uma.

2 - As ações são nominativas e revestem a forma escritural.

3 - As ações representativas do capital social devem pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público ou a empresas públicas.

4 - A sociedade pode emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.

5 - A sociedade pode adquirir e deter ações ou obrigações, bem como realizar com elas todas as operações que julgue convenientes para a prossecução do seu objeto social, dentro dos limites impostos pela lei.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 5.º

Órgãos sociais

1 - A sociedade tem como órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e um Fiscal Único, com as competências fixadas na lei e nos presentes estatutos.

2 - O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação, nos termos da Lei.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício de funções logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo 6.º

Composição e funcionamento

1 - A Assembleia Geral é constituída pelos acionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 ações corresponde um voto, podendo os acionistas possuidores de um número inferior de ações agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.

3 - Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, devendo o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que tenham examinado as contas estar presentes na Assembleia Geral anual, não tendo, nessa qualidade, direito a voto.

Artigo 7.º

Reuniões e deliberações da Assembleia Geral

A Assembleia Geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.

Artigo 8.º

Mesa da Assembleia Geral

1 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.

2 - Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação da própria Assembleia.

3 - Compete ao vice-presidente da mesa substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e ao secretário incumbe coadjuvar o presidente em exercício e assegurar todo o expediente relativo à Assembleia.

Artigo 9.º

Competência da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;

b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de exploração e investimento, para a prossecução do seu objeto social, no respeito pelos limites impostos pela lei, com vista à sua aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do setor de atividade;

c) Aprovar o plano de atividades, orçamento e de investimento anual para prossecução do seu objeto social, no respeito dos limites impostos pela lei, com vista à sua aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do setor de atividade;

d) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único.

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital, nos termos da lei;

f) Deliberar sobre a fixação das remunerações a atribuir aos titulares dos órgãos sociais;

g) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida, nos termos da lei;

h) Deliberar sobre a emissão ou conversão de ações ou outros títulos em forma meramente escritural, nos termos da lei.

3 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos acionistas presentes ou representados, sempre que a lei não exija maior número.

4 - Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, a Assembleia Geral só pode deliberar estando presentes ou representados acionistas que sejam titulares de ações correspondentes a, pelo menos, 51 % do capital social.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo 10.º

Composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais sendo um destes designado ou proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na empresa seja superior a 1 % do ativo líquido.

Artigo 11.º

Competência do Conselho de Administração

O Conselho de Administração gere, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os negócios sociais e pratica todos os atos e operações relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar o plano de atividades, orçamento e de investimento e as suas alterações, submetendo-o à aprovação pela Assembleia Geral;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gestão e as contas de exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;

c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos de pesca e marinas de recreio, no respeito pelo disposto no Plano Nacional Marítimo-Portuário, a submeter à aprovação pela Assembleia Geral;

d) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos de pesca e marinas de recreio;

e) Planear a criação de novas infraestruturas portuárias, bem como os termos da sua exploração e ligação às redes nacionais de transportes;

f) Planear e executar a estratégia de integração, no mercado internacional, dos portos de pesca e marinas de recreio que gere;

g) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos de pesca e marinas de recreio, bem como os respeitantes ao serviço público de prestação de serviços de primeira venda de pescado;

h) Exercer ou autorizar e regulamentar as atividades portuárias, piscatórias, de náutica de recreio, as atinentes ao serviço público de prestação de serviços de primeira venda de pescado e atividades com estas diretamente relacionadas, respeitantes à movimentação da náutica de recreio, à armazenagem e outras prestações de serviços, como seja o fornecimento de água, energia elétrica, combustíveis e aluguer de equipamentos;

i) Licenciar atividades portuárias de exercício condicionado e concessionar serviços públicos portuários, praticando todos os atos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões, nos termos da lei aplicável, designadamente do Código dos Contratos Públicos;

j) Aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades;

k) Administrar e fiscalizar os bens e áreas do domínio público que estejam afetos à sociedade integrados na sua jurisdição, designadamente, atribuindo títulos de uso privativo e definindo a utilidade pública de tais bens, bem como praticando todos os atos respeitantes à execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, exceto as utilizações que, nos termos destes diplomas, caibam à autoridade nacional da água;

l) Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de atividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas com aquelas atividades;

m) Ceder a entidades públicas, a título precário, bens do domínio público e do domínio privado do Estado afetos à sociedade, mediante o pagamento de compensação financeira, cabendo a esta a prática de todos os atos respeitantes à outorga do ato de cedência e aceitação, à fixação dos seus termos e condições e à sua execução, modificação e extinção e à fiscalização do cumprimento do fim justificativo da cedência;

n) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

o) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos de pesca e das marinas de recreio e de todas atividades que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

p) Proceder à expropriação por utilidade pública, ocupar terrenos, implantar traçados e exercer servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;

q) Licenciar a execução de obras diretamente relacionadas com a atividade da sociedade na sua área de jurisdição, cobrando as taxas inerentes às mesmas e dar parecer vinculativo quanto aos licenciamentos dependentes de outras entidades;

r) Fixar as taxas a cobrar pela utilização das suas infraestruturas portuárias, dos serviços neles prestados e pela ocupação dos espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais, nos termos legais;

s) Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

t) Embargar ou suspender as obras nos terrenos situados nas suas áreas de jurisdição quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

u) Assegurar o uso público dos serviços inerentes à atividade portuária e sua fiscalização;

v) Defender os bens do domínio público do Estado que estão afetos à sociedade e assegurar a proteção das suas instalações e do seu pessoal;

w) Assegurar a prossecução das atribuições em matéria de segurança marítima e portuária, na sua área de jurisdição, de acordo com o regime legal aplicável;

x) Executar coercivamente, quando se revele necessário, as decisões da sociedade tomadas no exercício das suas funções de autoridade, nos termos da lei, designadamente mediante a colaboração da autoridade marítima e das autoridades administrativas e policiais;

y) Prevenir, proceder ao controlo de infrações e aplicar as sanções por atividades ilícitas, designadamente no domínio dos recursos hídricos e da segurança marítimo-portuária, de acordo com a legislação aplicável;

z) Estabelecer com outras entidades públicas, quando necessário e dentro dos limites permitidos por lei, acordos relativamente à coordenação, gestão, fiscalização e exercício de usos ou atividades para fins de natureza não diretamente portuária;

aa) Licenciar a atividade de transporte regular fluvial ou marítimo de passageiros nas áreas de jurisdição da sociedade;

bb) Definir a estrutura e organização geral da sociedade;

cc) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar, o pessoal necessário à prossecução do objeto social da sociedade, e exercer sobre ele o respetivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

dd) Deliberar sobre a realização de financiamentos e outras operações financeiras, nos termos dos presentes estatutos e da Lei.

ee) Adquirir, tomar ou dar de arrendamento bens imóveis, bem como alienar ou por qualquer forma onerar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição da sociedade, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das competências que estão cometidas à Assembleia Geral;

ff) Adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens móveis ou direitos, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das competências que estão cometidas à Assembleia Geral;

gg) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento da sociedade e velar pelo seu cumprimento;

hh) Propor à Assembleia Geral a participação no capital social de outras sociedades ou noutro tipo de associações, nos termos da lei;

ii) Solicitar aos utilizadores das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio, bem como aos utilizadores do serviço público de prestação de serviços de primeira venda de pescado, os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às atividades exercidas nas áreas da sua jurisdição, cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos, marinas de recreio e lotas ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a atividade da sociedade;

jj) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

ll) Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;

kk) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.

Artigo 12.º

Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em ata os limites e condições de tal delegação.

Artigo 13.º

Competência do presidente do Conselho de Administração

1 - Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das atividades do Conselho e, em especial:

a) Convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda de trabalho e presidir às respetivas reuniões;

b) Representar o Conselho de Administração, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;

c) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração;

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.

Artigo 14.º

Funcionamento do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do Conselho de Administração que impliquem a realização de operações de financiamento ou para a celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a sociedade superiores a 5 % do ativo líquido carecem de parecer prévio favorável do Fiscal Único, salvo nos casos em que tais operações, atos ou negócios jurídicos tenham sido aprovados nos planos de atividades e no orçamento.

4 - Qualquer membro do Conselho pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.

5 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

6 - As deliberações do Conselho de Administração são registadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião.

7 - A falta de um membro do Conselho de Administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo Conselho de Administração, conduz a uma falta definitiva do administrador, devendo proceder-se à sua substituição nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 15.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente do Conselho de Administração ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de um determinado ato;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por um só membro do Conselho de Administração ou por um só mandatário com poderes para o efeito.

SECÇÃO III

Órgãos de Fiscalização

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização da atividade social compete a um Fiscal Único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 17.º

Competência

1 - Além das atribuições constantes da lei, compete, em especial, ao Fiscal Único:

a) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;

b) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja apresentada pelo Conselho de Administração;

c) Emitir parecer sobre o plano de atividades, orçamento e investimento e relatório de gestão e contas anuais;

d) Emitir parecer sobre a realização pelo Conselho de Administração de operações de financiamento ou para a celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a sociedade superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;

e) Colocar ao Conselho de Administração qualquer assunto que por ele deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

2 - O Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Aplicação dos resultados

Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10 % para a constituição da reserva legal, até esta atingir o montante exigível;

b) Outras aplicações impostas por lei;

c) Uma percentagem a distribuir pelos acionistas, a título de dividendo, a definir pela Assembleia Geral por maioria dos votos expressos;

d) O remanescente para os fins que a Assembleia Geral delibere de interesse para a sociedade.

Artigo 19.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolver-se-á nos termos legais.

2 - A liquidação reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 20.º

Tribunais competentes

1 - No julgamento de litígios respeitantes a atos praticados e contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade que por lei lhe são cometidos, a sociedade é equiparada a entidade administrativa.

2 - Nos demais litígios, seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

308889366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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