Concurso de acesso à categoria de chefe da Polícia Marítima
1 - Abertura de concurso
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro e do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o Concurso de Acesso à Categoria de Chefe da Polícia Marítima, para preenchimento de 14 lugares.
2 - Finalidade e prazo de validade do concurso
O concurso destina-se à promoção da categoria de Chefes da Polícia Marítima e extingue-se com a promoção dos opositores.
3 - Legislação aplicável
O presente concurso rege-se pelas disposições legais vigentes, previstas nas Leis n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; n.º 20/2012, de 14 de maio; Decretos-Lei 248/95, de 21 de setembro; n.º 97/99, de 24 de março; Decretos Regulamentares n.º 53/97, de 9 de dezembro; n.º 20/98, de 4 de setembro; Portaria 1335/95, de 10 de novembro; Despachos do Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 395/2012 e n.º 396/2012, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro e Despacho 9878-B/2012, de 20 de julho.
4 - Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da categoria a prover é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro.
5 - Locais de trabalho
O exercício das funções de Chefe da Polícia Marítima está sujeito ao princípio da mobilidade sendo desenvolvido, em regra, no Comando Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima, no Centro de Operações Marítimas, em navios, aeronaves e em operações ou atividades desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro.
6 - Requisitos de admissão ao concurso
Preencher, à data de abertura do presente concurso, as seguintes condições:
Mínimo de cinco anos de permanência na categoria de Subchefe;
Boa informação de desempenho, nos últimos 5 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido à unidade mais próxima;
Qualidades de chefia, nos últimos 5 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido à unidade mais próxima.
7 - Métodos de seleção
Os métodos de seleção consistem na apreciação e ponderação do seguinte:
a) Avaliação Curricular - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, considerando e ponderando os seguintes fatores:
(1) Avaliação do Desempenho (AD) - Consideram-se as avaliações individuais do desempenho previstas no Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro dos últimos 5 anos, reportados ao tempo de permanência na categoria de Subchefe e calcula-se a média aritmética dos itens em que foi avaliado (M), de forma a obter o valor AD através da fórmula:
AD=(20*M)/6
(2) Qualidades de Chefia (QC) - Calcula-se a média aritmética (M) dos pontos correspondentes à qualidade de chefia, prevista nas fichas de avaliações individuais do desempenho constantes do anexo C ao Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro, referentes aos últimos 5 anos, de forma a obter o valor QC, pela fórmula:
QC=(20*M)/6
(3) Habilitações Literárias (HL) - Aplica-se o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro;
(4) Classificação dos candidatos obtida no Curso de Promoção a Chefe da Polícia Marítima (C);
b) Registo Disciplinar (RD) - Determinada a classe de comportamento de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 97/99, de 24 de março (Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima) é estabelecida a seguinte correspondência:
Classe Exemplar - 20 valores
1.ª classe - 16 valores
2.ª classe - 12 valores
3.ª classe - 8 valores
4.ª classe - 4 valores
8 - Classificação final
A fórmula para obtenção da classificação final do concurso é a seguinte:
CF=(3(AD+QC)+HL+RD+2C)/10
CF - Classificação Final; AD - Avaliação do Desempenho; QC - Qualidades de Chefia HL - Habilitações Literárias; RD - Registo Disciplinar; C - Classificação no Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima.
9 - Ordenamento final
Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação obtida, calculada às centésimas, e em caso de igualdade de classificação, é fator de preferência o previsto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro.
10 - Formalização das candidaturas
a) As candidaturas são formalizadas, dentro do respetivo prazo, através de requerimento dirigido ao Comandante Geral da Polícia Marítima e remetido através dos Comandos onde os candidatos prestam serviço;
b) No requerimento deve constar a identificação (NII, categoria, nome), Comando onde o candidato presta serviço e menção do concurso a que é opositor;
c) Se os elementos constantes dos processos individuais dos candidatos não estiverem atualizados, o requerimento deve ser instruído com:
Certidão autêntica ou autenticada, comprovativa das Habilitações Literárias concluídas.
11 - Composição do júri
A composição do Júri é a que a seguir se indica, sendo o Presidente substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º Vogal Efetivo.
Presidente: CALM - Vítor Manuel Gomes de Sousa (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima)
Vogais Efetivos: 1.º Vogal - CMG - José Paulo Duarte Cantiga
2.º Vogal - Chefe da Polícia Marítima - José Alberto de Oliveira Barbosa
Vogais suplentes: CFR - António Manuel Loureiro de Sousa
Chefe da Polícia Marítima - Artur Braz Gonçalves
17 de agosto de 2012. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante.
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