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Aviso 11263/2012, de 23 de Agosto

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Sumário

Proposta de regulamento de alienação dos fogos propriedade do município aos seus arrendatários e alienação dos fogos devolutos

Texto do documento

Aviso 11263/2012

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões a Proposta de Regulamento de Alienação dos Fogos Propriedade do Munícipio aos seus Arrendatários e Alienação dos Fogos Devolutos.

16 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Proposta de regulamento de alienação dos fogos propriedade do município aos seus arrendatários e alienação dos fogos devolutos

Considerando que:

Com a aprovação do presente regulamento o município de Alter do Chão irá possibilitar a aquisição das moradias sua propriedade pelos respetivos arrendatários possibilitando desta forma possuírem moradia própria;

Há um grande número de arrendatários que já demonstraram o seu interesse em adquirir as moradias/frações onde habitam mas, devido aos seus baixos rendimentos e ou à sua idade não conseguem, junto das entidades bancárias, obter crédito ou então quando há a possibilidade de o obter as prestações mensais atingem valores incomportáveis para os seus orçamentos familiares;

O artigo 65.º da CRP consagra o direito de todos terem para si e para a sua família uma habitação própria cabendo a esta autarquia dentro das suas possibilidades proporcionar a oportunidade a todos os arrendatários que o queiram, de adquirir a sua habitação própria;

Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do OE2012, os municípios podem proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto e 116/2008, de 04 de julho;

Proporcionando o acesso à propriedade o município aproxima-se da prossecução da sua atribuição na área do combate à exclusão social, dignificando o direito a uma habitação condigna geradora de hábitos de convívio salutares;

Ao privilegiar-se o acesso à propriedade e a consequente atribuição de obrigações próprias do proprietário irão desenvolver-se sentimentos de maior cuidado para com a moradia/fração;

A propriedade física de um espaço desenvolve os laços familiares e ajuda a fixação de pessoas e consequentemente a uma melhor e mais eficaz integração no meio;

O município mantém a intenção de concretizar a alienação das moradias de sua propriedade aos respetivos arrendatários que o pretendam;

O Código Civil, através do instituto regulado no seu artigo 409.º, possibilita a venda com reserva de propriedade em que se estabelece uma condição suspensiva quanto ao efeito translativo do contrato de compra e venda no que se refere à propriedade, só ocorrendo este efeito após cumprimento integral das obrigações por parte do adquirente ou seja, liquidação total do preço;

Este regime permite aos arrendatários tornarem-se proprietários das moradias onde habitam sem terem de recorrer ao crédito bancário através do pagamento de prestações;

A câmara municipal irá proceder à alienação com reserva de propriedade das moradias sua propriedade aos respetivos arrendatários com base nos pressupostos deste regulamento e de acordo com o seguinte clausulado:

1.º

1 - As moradias e frações propriedade do município de Alter do Chão podem ser alienadas aos seus arrendatários ou respetivos cônjuges e a requerimento destes, aos seus descendentes ou afins em linha reta (filhos e netos) que com eles coabitem há mais de cinco anos.

2 - As moradias e frações propriedade do município e que se encontrem devolutas serão igualmente alienadas de acordo com o presente regulamento.

2.º

O fogo habitacional adquirido destina-se exclusivamente a residência permanente do seu adquirente e do respetivo agregado familiar, ficando este com a obrigação de provar que não possui outra habitação na área do município de Alter do Chão.

3.º

Para se adquirir um fogo habitacional nas condições previstas neste regulamento o arrendatário não pode ter rendas em atraso podendo, no entanto chegar a um acordo com a câmara se as houver por liquidar.

4.º

Os fogos habitacionais não podem ser alienados, arrendados ou ser-lhes dado uso diferente do previsto no artigo 2.º antes do pagamento total da dívida, mantendo-se o ónus de inalienabilidade nos cinco anos seguintes ao cancelamento, na conservatória do registo predial, da reserva de propriedade a favor do município de Alter do Chão.

5.º

A realização de obras de conservação e beneficiação no fogo habitacional sujeito a este regime constitui encargo do adquirente.

6.º

1 - A cada fogo é atribuído um valor atualizado em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de agosto, bem como na demais legislação aplicável.

2 - O preço de venda dos fogos corresponde ao seu valor atualizado, calculado nos termos dos diplomas referidos no número anterior.

3 - O preço de venda dos fogos arrendados pode ser objeto de uma dedução de 20 % em função do pagamento integral.

4 - Os compradores obrigam-se a suportar todos os encargos inerentes à aquisição do respetivo fogo.

7.º

1 - O pagamento do preço será feito em prestações mensais, iguais e sucessivas, sem juros, antecipadas em relação ao mês a que respeitam, pagas até ao dia 08 de cada mês e determinadas através da divisão do valor do imóvel pelo número de prestações convencionadas.

2 - O adquirente indica qual o número de prestações mensais em que pretende fazer o pagamento do preço num máximo de 240 prestações.

3 - Excecionalmente, pode o adquirente requerer à câmara municipal que o pagamento do preço se faça num número de prestações mensais até ao limite de 300.

8.º

1 - Com a celebração do contrato de compra e venda com reserva de propriedade a favor do município de Alter do Chão, o adquirente fica com a obrigação de pagar todos os impostos, taxas e licenças respeitantes ao fogo habitacional adquirido, bem como todas as despesas de condomínio quando as haja e a realizar todas e quaisquer obras que entender a suas expensas.

2 - A cláusula de reserva de propriedade a favor do município de Alter do Chão é sujeita a registo.

3 - Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo adquirente, a certidão comprovativa é titulo suficiente para o cancelamento da cláusula de reserva de propriedade a favor do município de Alter do Chão junto da competente conservatória do registo predial.

9.º

1 - O adquirente do fogo habitacional em regime de propriedade resolúvel pode em qualquer momento solicitar a antecipação do contrato.

2 - Na situação anterior, o adquirente poderá pagar a totalidade das prestações vincendas.

3 - No caso de antecipação parcial, o contrato será ajustado em função do prazo, mantendo-se inalterado o valor da prestação mensal.

10.º

1 - A falta de pagamento de três prestações mensais seguidas ou de cinco prestações mensais interpoladas confere à câmara municipal o poder de resolver de imediato o contrato.

2 - A resolução do contrato ocorrerá após o adquirente ser notificado por escrito dessa intenção, na qual se lhe concederá um prazo para regularização não inferior a 30 dias e este mantenha a situação de incumprimento.

3 - A câmara municipal poderá acordar com o adquirente em que condições as prestações mensais não pagas podem ser liquidadas.

4 - Na eventualidade de a situação de incumprimento referida no ponto um ocorrer mais de uma vez confere à câmara municipal o poder de imediatamente resolver o contrato.

11.º

1 - Nos casos de resolução do contrato, o adquirente passa a ter a qualidade de arrendatário passando a pagar o valor da renda que na altura estiver em vigor.

2 - Quando o valor da prestação mensal estipulada no contrato entretanto resolvido for superior ao valor da renda a pagar, a diferença entre esses dois valores reverte para o município de Alter do Chão.

12.º

Em caso de falecimento do adquirente o cônjuge sobrevivo ou com quem ele viva em união de facto ou os herdeiros daquele, verificados os pressupostos referidos nos artigos 1.º e 2.º, podem fazer o pagamento da quantia que estiver em dívida ou acordar com a câmara municipal o pagamento das prestações em falta, no mesmo valor ou superior, não podendo, no entanto, o prazo de liquidação ultrapassar o inicialmente acordado.

Artigo 13.º

1 - A alienação dos fogos devolutos é feita por concurso, do seguinte modo:

a) O Município abre concurso para venda de fogos devolutos, ou que venham a vagar durante o prazo de validade do mesmo, que não poderá ser superior a dois anos;

b) O concurso é aberto pelo prazo de um mês mediante a publicação de anúncios em pelo menos dois dos jornais mais lidos da localidade, bem com pela afixação de editais nos locais de estilo;

c) Os referidos editais serão afixados durante o prazo de 15 dias;

d) Os candidatos podem concorrer a diferentes tipologias de fogos mas a cada concorrente e a cada agregado familiar só pode ser adjudicado um fogo.

2 - Do anúncio que declara aberto o concurso constará:

a) A localização dos fogos, quantidade, tipologias e preço de venda;

b) Os requisitos a que devem obedecer os concorrentes;

c) As datas de abertura e de encerramento do concurso, bem como o prazo da sua validade;

d) O local e horas a que pode ser consultado ou obtido o programa do concurso, prestados os esclarecimentos necessários e apresentados os boletins de inscrição.

3 - Podem candidatar-se à atribuição dos fogos devolutos todos os cidadãos nacionais, dando-se preferência aos que, cumulativamente, estejam nas seguintes condições:

a) Residentes que não possuam habitação própria no Município de Alter do Chão;

b) O respetivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos corrigidos, em função da sua dimensão e de harmonia com a Tabela III constante da Portaria 1063/90, de 19 de outubro, superiores a 3 vezes o salário mínimo nacional;

c) Residam há mais de cinco anos no Município de Alter do Chão.

4 - A comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada ao Município acompanhada das respetivas declarações.

5 - No caso de não existirem candidatos que reúnam todas as condições atrás referidas será dada preferência aos que preencham duas delas, prioritária e sucessivamente, por sequência de alíneas.

6 - Os fogos devolutos podem ser vendidos, nos termos do artigo 1.º, diretamente aos arrendatários de outros fogos do Município, desde que aceitem a revogação do respetivo contrato de arrendamento e entreguem o fogo desocupado.

7 - Quando, após a realização do concurso referido no n.º 1 do presente artigo, se verificar a existência da fogos devolutos por falta de candidatos, podem os mesmos ser vendidos diretamente a eventuais interessados, de acordo e nos termos das regras constantes da Portaria 45/92 de 27 de janeiro, que de seguida se passam a transcrever:

a) Os fogos devolutos por falta de candidatos ao concurso podem ser vendidos a qualquer cidadão que manifeste interesse na sua aquisição;

b) No caso de haver vários interessados em relação ao mesmo fogo, são sucessivamente condições de preferência na venda:

Preencher, pelo menos, uma das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo, e pela mesma ordem de preferência;

Possuir rendimentos anuais brutos mais baixos;

c) Se houver vários interessados na compra do mesmo fogo em igualdade de circunstâncias, deve proceder-se a sorteio para atribuição do mesmo;

d) O sorteio realiza-se no local, data e hora a indicar pelo Município;

e) O preço de venda dos fogos é o correspondente ao seu valor atualizado calculado de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de agosto.

Artigo 14.º

1 - A participação no concurso só poderá efetuar-se mediante entrega pessoal ou por carta registada com aviso de receção, dentro do prazo de abertura, do boletim de inscrição e questionário obtidos nos serviços municipais, devidamente preenchidos e assinados, acompanhados dos seguintes documentos colocados em envelope fechado:

a) Fotocópias dos bilhetes de identidade ou boletins de nascimento de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópias dos cartões de contribuinte e dos cartões de beneficiário de segurança social de todos os elementos do agregado familiar;

c) Declarações ou certidões dos vencimentos e rendimentos do agregado familiar, bem como cópia dos dois últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que aufiram rendimentos;

d) Atestado da Junta de Freguesia confirmando a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho;

e) Certidão da Repartição de Finanças e da Conservatória do Registo Predial declarando se o requerente ou qualquer pessoa do agregado familiar é ou não proprietário de algum prédio na área do Município de Alter do Chão;

f) Última declaração de IRS/IRC apresentada na Repartição de Finanças bem como o último documento comprovativo da sua liquidação ou declaração de isenção.

2 - No caso de entrega pessoal será passado recibo comprovativo pelo serviço.

3 - Sempre que o Município o considere necessário poderá, nomeadamente:

a) Exigir que os concorrentes comprovem, pelos meios adequados e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes dos documentos apresentados, para além das confirmações neles apostas;

b) Proceder a inquérito sobre a situação habitacional e social dos concorrentes, em ordem à atribuição dos fogos;

c) Efetuar visitas domiciliárias com vista à averiguação da situação socioeconómica do agregado familiar e das suas reais condições habitacionais.

Artigo 15.º

1 - Findo o prazo de abertura do concurso, o Município, mediante uma comissão especialmente constituída para o efeito, elaborará, no prazo de 30 dias, as listas de classificação provisória dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos excluídos, com indicação sucinta, neste caso, das razões de exclusão.

2 - As listas serão afixadas no átrio da Câmara Municipal e noutros sítios julgados convenientes, sendo dada publicidade da afixação pelos meios referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º

3 - Serão excluídos do concurso, sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber, os candidatos que dolosamente prestem falsas declarações ou usem de qualquer meio fraudulento para obter um fogo.

4 - Da exclusão ou inclusão de qualquer concorrente cabe reclamação para a comissão, a interpor no prazo de 5 dias úteis a contar da data de afixação da respetiva lista ou da publicitação do último anúncio, se esta for posterior.

5 - Sobre a matéria de reclamação será proferida decisão pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da respetiva apresentação.

6 - Depois de findo o prazo referido no ponto anterior, será efetuada uma lista de classificação definitiva com a seleção dos concorrentes admitidos, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, que deverá ser afixada na Câmara Municipal e noutros locais julgados convenientes, sendo dada publicidade da afixação pelos meios referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º

7 - Nas listas definitivas serão indicados o local, data e hora da realização do sorteio.

8 - Os concorrentes constantes da lista definitiva serão avisados por carta registada do local, data e hora da realização do sorteio.

Artigo 16.º

1 - O sorteio dos fogos será realizado da seguinte maneira:

a) O sorteio realizar-se-á em sessão pública presidida por uma mesa constituída por um presidente designado pela Câmara Municipal, dois dos concorrentes presentes e dois técnicos superiores do serviço municipal, que servirão de secretários;

b) A mesa esclarecerá os concorrentes e o restante público presente sobre o processo do sorteio, devendo o mesmo desenvolver-se da seguinte forma:

Os concorrentes admitidos constantes da lista de classificação definitiva serão separados por tipologia de fogo, de harmonia com a prévia opção dos candidatos;

Por cada tipologia será elaborada uma lista dos concorrentes por ordem de entrada dos requerimentos de candidatura, que serão numerados quando forem recebidos (estas listas serão afixadas);

Será feita uma ficha para cada concorrente com o número de registo de entrada, nome, morada e tipologia do fogo pretendido;

Aquando da realização do concurso, as fichas atrás recebidas serão lidas, dobradas e introduzidas numa urna, dando-se baixa na respetiva lista;

Numa outra urna serão colocadas as fichas com a indicação dos fogos a vender;

Agitar-se-á a urna que contém as fichas dos concorrentes e proceder-se-á à extração. O presidente da mesa retirará da urna com as fichas das tipologias dos fogos uma ficha que designará o fogo a atribuir e, de seguida, retirará da urna com as fichas dos concorrentes, a ficha do concorrente a quem será atribuído o fogo;

Quando se esgotarem as fichas da urna com as tipologias dos fogos, serão sucessivamente extraídas as fichas com os nomes dos concorrentes, para a elaboração das listas dos suplentes, por ordem de saída;

2 - Finda a sessão, será elaborada uma ata assinada por todos os componentes da mesa, da qual conste o resultado do sorteio e onde os concorrentes serão classificados pela ordem do sorteio realizado.

Artigo 17.º

Depois de concluído o sorteio e elaborada a ata, será afixada no prazo máximo de 30 dias a contar da data do encerramento do concurso, da mesma forma do exposto no n.º 2 do n.º 15.º, a respetiva lista de atribuição definitiva, com indicação do caráter efetivo ou suplente do beneficiário e do local e horas em que pode ser consultado, por qualquer interessado, o processo de atribuição.

Artigo 18.º

1 - Decorridos 15 dias a contar da publicitação da lista definitiva dos fogos atribuídos, segue-se a adjudicação dos mesmos.

2 - Os concorrentes a quem foram atribuídos os fogos são notificados pelo Município, por meio de carta registada com aviso de receção, da identificação do fogo atribuído e respetivo preço e de que dispõe do prazo de 30 dias para declarar, por escrito, se estão interessados na compra do fogo atribuído.

3 - Os concorrentes classificados pela ordem do sorteio realizado nos termos do artigo 16.º, aos quais não tenham sido adjudicados fogos mantêm-se em lista de espera pelo prazo de validade do concurso.

4 - Sempre que fique devoluto um fogo, o primeiro concorrente da lista referida no artigo anterior é notificado por carta registada com aviso de receção, identificando o fogo e respetivo preço para, no prazo de 30 dias declarar, por escrito, se está interessado na compra do fogo.

5 - Caso o concorrente notificado nos termos do número anterior não declare estar interessado, é contactado o segundo classificado da lista referida no mesmo artigo e assim sucessivamente.

6 - Os concorrentes referidos nos números 2,4 e 5 quando declararem expressamente que não estão interessados na compra do fogo ou quando nada declararem, são excluídos.

Artigo 19.º

1 - A cada fogo é atribuído um valor atualizado em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de agosto, bem como na demais legislação aplicável.

2 - O preço de venda dos fogos corresponde ao seu valor atualizado calculado nos termos dos diplomas referidos no número anterior.

3 - O preço de venda dos fogos devolutos não pode ser objeto de dedução em função do pagamento integral, com exceção dos casos referidos no n.º 6 do artigo 13.º

4 - Os compradores ficam obrigados a comunicar por escrito, ao Município, se pagam o fogo a expensas próprias ou qual a entidade financiadora a que recorrem.

5 - Os compradores obrigam-se a suportar todos os encargos inerentes à aquisição do respetivo fogo.

Artigo 20.º

1 - A escritura pública de compra e venda deve ser celebrada no prazo de 90 dias a contar da data da aceitação dos fogos atribuídos, ficando a sua marcação a cargo do Município, que deve avisar o comprador por carta registada com aviso de receção do dia, hora e local da sua realização, com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 - O preço deve ser integralmente pago no ato da realização da escritura supra referida.

3 - No momento da escritura e como condição para a sua celebração, o comprador deve entregar ao Município declaração onde reconhece adquirir um imóvel no estado em que o mesmo se encontra.

4 - O prazo de 90 dias para a celebração da escritura referida no n.º 1 pode ser prorrogado em casos devidamente justificados, que serão decididos pelo Presidente da Câmara

21.º

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

22.º

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação na forma definitiva no Diário da República.

206328963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1990-05-30 - Decreto-Lei 172/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei nº 141/88 de 22 de Abril (regulamentação da alienação dos fogos de habitação social e terrenos propriedade do Estado), de modo a permitir a actualização das taxas a aplicar naquele processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-19 - Portaria 1063/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA AS TABELAS I,II E III, ANEXAS A PRESENTE PORTARIA, RELATIVAS A ACTUALIZAÇÃO DE TAXAS A ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO E TERRENOS PROPRIEDADE DE DIVERSOS INSTITUTOS PÚBLICOS, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 172/90, DE 30 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 342/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Modifica o regime de alienação dos fogos de habitação social e terrenos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 288/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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