de 29 de Março
A nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça foi aprovada pelo Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho. Uma das suas inovações foi a criação da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça.A este novo serviço, que veio preencher uma lacuna que há muito se sentia ao nível da capacidade de avaliação e responsabilização no sistema de justiça, foi atribuída a função de inspeccionar, auditar e, em geral, fiscalizar os órgãos, serviços e organismos do Ministério ou que actuem no seu âmbito.
Torna-se agora necessário regulamentar o funcionamento da Inspecção-Geral, dotá-la da estrutura orgânica necessária à sua actividade e estabelecer o quadro e o regime de pessoal adequados ao exercício das suas competências.
Quanto ao primeiro aspecto, o acento tónico foi colocado no nível estratégico, sistemático e global da avaliação e controlo que cabe à Inspecção-Geral realizar, sem prejuízo das acções pontuais que lhe sejam superiormente atribuídas ou que se justifiquem pela natureza sistémica das questões suscitadas. Neste contexto, assume particular relevância a sujeição da actividade da Inspecção-Geral a um planeamento rigoroso, que defina claramente as áreas prioritárias de intervenção e os objectivos a prosseguir com essa intervenção.
A Inspecção-Geral funciona na directa dependência do Ministro da Justiça, que, assim, passa a dispor de um instrumento de gestão fundamental, tendente à avaliação e controlo dos serviços pelos quais é superiormente responsável.
No que respeita à orgânica, privilegiou-se uma estrutura ágil, flexível, desburocratizada, virada para o exercício das suas competências e não para a gestão interna, e consequentemente bastante reduzida em número de efectivos não afectos à actividade inspectiva, com a correspondente e desejável diminuição dos custos administrativos e financeiros.
Finalmente, e quanto ao pessoal, é a própria Lei Orgânica do Ministério da Justiça que, reconhecendo a especificidade da Inspecção-Geral, remete para a legislação orgânica desta a definição do respectivo estatuto. Não obstante o seu conteúdo genérico, optou-se por utilizar essa faculdade legal apenas em relação ao pessoal que exerce as funções típicas e definidoras da Inspecção-Geral, ou seja, aos inspectores. Assim, no sentido de uma maior flexibilidade no recrutamento e gestão do pessoal de inspecção, prevê-se, para além dos inspectores integrados na carreira de inspector superior, a possibilidade de outros, seleccionados de entre profissionais particularmente habilitados, serem nomeados em regime de comissão de serviço.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, adiante abreviadamente designada por IGSJ, é o serviço central de inspecção, fiscalização e auditoria do Ministério da Justiça.2 - A IGSJ é dotada de autonomia técnica e administrativa e funciona na directa dependência do Ministro da Justiça.
Artigo 2.º
Sede e âmbito
1 - A IGSJ tem sede em Lisboa.2 - A actividade da IGSJ abrange todos os serviços do Ministério da Justiça.
3 - Consideram-se serviços do Ministério da Justiça para efeitos do presente diploma os órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério da Justiça ou que funcionem no seu âmbito, nos termos da legislação orgânica aplicável, bem como as entidades sujeitas à tutela do Ministro da Justiça, dentro dos respectivos limites.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete à IGSJ:a) Efectuar inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos, com o objectivo de apreciar a legalidade dos actos e avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços do Ministério da Justiça;
b) Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, por suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;
c) Instruir os processos disciplinares que forem determinados pelo Ministro da Justiça;
d) Verificar a realização pelos serviços do Ministério da Justiça dos objectivos definidos por programas de modernização administrativa;
e) Participar no Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;
f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei.
2 - Compete ainda à IGSJ, na sequência de inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos ou da apreciação de queixas, reclamações ou denúncias:
a) Propor a instauração de processos disciplinares;
b) Propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos, o bom desempenho e a boa gestão administrativa e financeira por parte dos serviços do Ministério da Justiça;
c) Apresentar propostas de medidas legislativas ou regulamentares.
Artigo 4.º
Nível de intervenção
1 - A actividade da IGSJ dirige-se, essencialmente, à avaliação e controlo estratégico, sistemático e global do funcionamento dos diferentes serviços do Ministério da Justiça.2 - No âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, a IGSJ exerce um controlo de nível sectorial, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Relação com outras entidades
A IGSJ e os demais serviços do Ministério da Justiça com funções inspectivas, de auditoria e disciplinares cooperam no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos adequados e tendo em conta o nível de intervenção de cada um.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 6.º
1 - A IGSJ é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.2 - Nas suas faltas e impedimentos, o inspector-geral é substituído pelo subinspector-geral designado pelo Ministro da Justiça, sob sua proposta.
3 - Os subinspectores-gerais substituem-se nos termos a definir pelo inspector-geral.
Artigo 7.º
Competência do inspector-geral
Para além das competências atribuídas por lei aos inspectores-gerais, compete ao inspector-geral:a) Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a actividade da IGSJ e emitir as directivas, ordens e instruções necessárias ao seu funcionamento;
b) Elaborar os planos de actividades da IGSJ e submetê-los a aprovação do Ministro da Justiça;
c) Avaliar a actividade da IGSJ, elaborar os respectivos relatórios e submetê-los a apreciação do Ministro da Justiça;
d) Representar a IGSJ, designadamente em actos e contratos, e assegurar as suas relações com o Ministro da Justiça, com os serviços do Ministério da Justiça e, em geral, com todas as entidades externas;
e) Despachar os processos pendentes na IGSJ, nos termos previstos no presente diploma;
f) Delegar nos subinspectores-gerais as competências que lhe são atribuídas pelo capítulo III do presente diploma;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
Artigo 8.º
Competência dos subinspectores-gerais
Compete aos subinspectores-gerais:a) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelo inspector-geral;
b) Despachar os processos pendentes na IGSJ, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 9.º
Serviços
São serviços da IGSJ:a) O Serviço de Inspecção (SI);
b) O Núcleo de Apoio Técnico (NAT);
c) A Direcção de Serviços de Organização e Sistemas de Informação (DSOSI);
d) A Direcção de Serviços de Administração e Gestão (DSAG).
Artigo 10.º
Serviço de Inspecção
1 - O SI é o serviço de actuação externa, ao qual cabe em primeira linha a realização das actividades inerentes às competências atribuídas à IGSJ.2 - Compete ao SI:
a) Realizar inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos;
b) Instruir os processos de apreciação de queixas, reclamações e denúncias, nos termos previstos no presente diploma;
c) Instruir os processos disciplinares;
d) Acompanhar a execução das decisões proferidas pelo Ministro da Justiça na sequência da actuação da IGSJ;
e) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos ao exercício das suas competências.
3 - O SI é composto pelo pessoal de inspecção, organiza-se em áreas de coordenação, no máximo de quatro, e funciona na dependência directa dos subinspectores-gerais designados pelo inspector-geral.
4 - A organização da actividade do SI, a definição das áreas de coordenação e a afectação do respectivo pessoal são fixadas pelo inspector-geral.
Artigo 11.º
Núcleo de Apoio Técnico
1 - O NAT é o serviço de apoio à direcção e ao SI.2 - Compete ao NAT:
a) Assegurar a preparação do planeamento e controlo da actividade da IGSJ, designadamente dos respectivos planos e relatórios de actividade;
b) Organizar manuais, guias, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às acções de inspecção e fiscalização;
c) Proceder ao tratamento da legislação e demais documentação de interesse para a IGSJ;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações sobre matérias da competência da IGSJ, bem como outros que lhe sejam solicitados;
e) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo inspector-geral no âmbito das suas funções.
3 - O NAT funciona na dependência directa do inspector-geral.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Organização e Sistemas de Informação
1 - A DSOSI é o serviço ao qual compete desenvolver e gerir os sistemas informático, de informação e de comunicação específicos da IGSJ, bem como estudar e promover a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa.
2 - Compete à DSOSI:
a) Assegurar a articulação da IGSJ com os demais serviços do Ministério da Justiça com competências no âmbito dos sistemas informático, de informação e de comunicação, e do desenvolvimento organizacional e modernização administrativa;
b) Preparar e executar o plano de actividades relativo ao sistema informático da IGSJ;
c) Apoiar tecnicamente os processos de aquisição de material informático e de comunicações, bem como a respectiva utilização;
d) Assegurar a gestão dos meios tecnológicos da IGSJ, quanto ao seu desenvolvimento, manutenção e exploração;
e) Identificar as necessidades da IGSJ em matéria de aplicações informáticas e elaborar as análises funcionais para o seu desenvolvimento;
f) Desenvolver, instalar e manter sistemas internos de tratamento e circulação automáticos da informação;
g) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa;
h) Realizar estudos e propor medidas relativamente às formas e processos de organização e funcionamento, tendentes à simplificação e modernização dos processos de trabalho e de comunicação interna, bem como à obtenção de melhorias na produtividade e condições de trabalho;
i) Assessorar tecnicamente a DSAG na elaboração de programas funcionais, de projectos e de normas técnicas, na definição da política arquivística, nos procedimentos adjudicatórios de aquisição de bens e serviços e no acompanhamento e fiscalização de empreitadas.
3 - A DSOSI exerce as suas funções no respeito pelas competências próprias do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e do Gabinete de Auditoria e Modernização, e em articulação com estes.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Administração e Gestão
1 - A DSAG é o serviço ao qual cabe gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, recolher os dados e elaborar os indicadores relativos aos mesmos que sejam necessários ao processo de gestão e assegurar as funções relativas ao expediente e arquivo.
2 - Compete à DSAG:
a) Executar as acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;
b) Assegurar a execução das acções relativas à notação de pessoal, ao acesso e progressão nas carreiras e à elaboração de listas de antiguidade;
c) Efectuar o processamento e liquidação das remunerações e outros abonos devidos ao pessoal e dos respectivos descontos;
d) Avaliar as necessidades de formação do pessoal, propor os planos e programas para a sua satisfação e promover a realização das acções de formação e de aperfeiçoamento profissional;
e) Superintender no pessoal auxiliar afecto à IGSJ;
f) Executar as tarefas inerentes ao expediente e arquivo de documentação da IGSJ;
g) Preparar o projecto de orçamento da IGSJ;
h) Instruir os processos relativos a despesas, classificar e informar quanto à sua legalidade e cabimentação e efectuar processamentos, liquidações e ordens de pagamento;
i) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da IGSJ;
j) Organizar e fiscalizar as empreitadas necessárias ao funcionamento da IGSJ;k) Organizar e manter o inventário e cadastro dos bens móveis, incluindo o parque automóvel afecto à IGSJ, e assegurar a sua gestão;
l) Assegurar a manutenção, limpeza e segurança dos bens e das instalações.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 14.º
Planos de actividades
1 - Toda a actividade da IGSJ está subordinada ao previsto nos respectivos planos de actividades.2 - Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do inspector-geral, aprovar os planos de actividades, bem como as suas alterações.
3 - Podem ser aprovados planos plurianuais, relativos a todas ou a parte das actividades da IGSJ, com a duração correspondente à do mandato do inspector geral e estabelecendo as grandes linhas de actuação para esse mandato.
4 - O plano anual abrange todas as actividades da IGSJ e deve ser elaborado tendo em conta os planos plurianuais vigentes.
5 - O plano anual de actividades define as inspecções e auditorias a realizar e estabelece critérios e prioridades quanto ao exercício das outras competências da IGSJ, designadamente em termos de tipos e de áreas de intervenção.
Artigo 15.º
Inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos
1 - Compete ao Ministro da Justiça determinar a realização de sindicâncias e inquéritos.
2 - A realização das inspecções e auditorias é determinada de acordo com o disposto no plano anual de actividades, pelo Ministro da Justiça nos casos em que tal esteja expressamente previsto nas leis orgânicas dos respectivos serviços, ou pelo inspector-geral nos restantes casos.
3 - No final de cada acção é elaborado o respectivo relatório, que faz parte integrante do processo e do qual devem constar a descrição dos trabalhos realizados e as propostas de actuação cuja adopção se considere necessária ou conveniente.
Artigo 16.º
Queixas, reclamações e denúncias
1 - A IGSJ aprecia as queixas, reclamações e denúncias que lhe sejam apresentadas directamente ou que lhe sejam remetidas pelo Ministro da Justiça.2 - As queixas, reclamações ou denúncias podem ser apresentadas a todo o tempo por qualquer cidadão ou instituição, oralmente ou por escrito, independentemente de qualquer formalidade especial e de interesse pessoal e directo no caso.
3 - Compete ao inspector-geral apreciar liminarmente as queixas, reclamações e denúncias.
4 - São liminarmente arquivadas as queixas, reclamações e denúncias:
a) Que não sejam da competência da IGSJ;
b) Que sejam manifestamente desprovidas de fundamento ou apresentadas de má fé;
c) Que sejam obscuras, incompreensíveis ou incompletas, quando não sejam corrigidas ou completadas.
5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o inspector-geral pode ainda, em qualquer altura, determinar que a queixa, reclamação ou denúncia seja remetida aos serviços referidos no artigo 5.º ou que aguarde a realização de inspecção, auditoria, sindicância ou inquérito já programados ou determinados.
6 - A origem das queixas, reclamações e denúncias apresentadas à IGSJ é confidencial, salvo determinação em contrário do inspector-geral, quando tal se mostre necessário para a instrução do processo.
Artigo 17.º
Processos disciplinares
O Ministro da Justiça pode determinar que sejam instruídos pela IGSJ os processos disciplinares por si instaurados ou avocados ou em que a aplicação da pena previsível seja da sua competência.
Artigo 18.º
Instrução dos processos
1 - Compete ao inspector-geral distribuir os processos e submetê-los a decisão final do Ministro da Justiça, bem como arquivar os processos de queixa, reclamação ou denúncia quando estas se mostrem infundadas, o assunto se encontre resolvido ou estejam esgotadas as possibilidades de intervenção da IGSJ.2 - Compete aos subinspectores-gerais referidos no n.º 3 do artigo 10.º orientar superiormente a instrução dos processos, bem como submetê-los a despacho do inspector-geral.
3 - A instrução dos processos está sujeita ao princípio do contraditório, devendo o serviço ou o funcionário ou agente visados ser ouvidos antes de o processo ser submetido a decisão do Ministro da Justiça.
4 - A apreciação das queixas, reclamações ou denúncias é feita por meios informais e expeditos, salvo quando for necessária a adopção de procedimentos formais para salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.
5 - A instrução de processos disciplinares e a realização de sindicâncias e inquéritos regem-se pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 19.º
Poderes instrutórios
1 - O pessoal dirigente e de inspecção da IGSJ, quando no exercício das suas funções, é considerado autoridade pública, podendo elaborar participações por infracções verificadas pessoalmente nesse exercício.2 - As participações e as provas são imediatamente apresentadas ao inspector-geral, que as remete às entidades competentes para a sua apreciação.
3 - O pessoal dirigente e de inspecção, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções, tem poder para:
a) Aceder e circular livremente em todas as instalações e estabelecimentos dos serviços do Ministério da Justiça ou em outros locais onde estes exerçam as suas actividades, sem necessidade de aviso prévio, mediante apresentação ao mais alto responsável que se encontre no local e comunicação, logo que possível, ao dirigente máximo do serviço, salvo se a apresentação ou comunicação prejudicarem a eficácia da diligência;
b) Utilizar nesses locais, mediante acordo dos responsáveis, as instalações adequadas ao exercício das respectivas funções;
c) Obter nesses locais, mediante acordo dos responsáveis, o material e equipamento necessários ao exercício das suas funções, bem como a colaboração do respectivo pessoal;
d) Aceder, para efeitos de exame e consulta, a todos os processos, documentos e quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos, incluindo informáticos, e arquivos dos serviços, bem como requisitá-los, ou às respectivas certidões, para junção aos autos.
4 - A IGSJ pode solicitar aos serviços do Ministério da Justiça todas as informações, documentos e outros elementos necessários ao exercício das suas funções.
5 - A IGSJ pode notificar o pessoal dos serviços do Ministério da Justiça, bem como testemunhas, peritos e outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do processo, para prestar depoimentos, quando tal se mostre necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 20.º
Confidencialidade e publicidade dos processos
1 - Os processos instruídos na IGSJ são confidenciais.
2 - A consulta dos processos, a passagem de certidões ou fotocópias e a informação sobre os resultados da instrução dependem de autorização do inspector-geral, a qual só pode ser concedida a quem demonstre ter interesse pessoal, directo e legítimo no caso, e quando tal não se mostre inconveniente para a instrução do processo ou para as suas finalidades nem ponha em causa o sigilo a que os serviços visados e o seu pessoal estejam obrigados ou tenham direito.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de dar aos relatórios e às conclusões dos processos a divulgação e publicidade que se considerem justificadas, em termos a definir pelo Ministro da Justiça e com salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Artigo 21.º
Dever de colaboração
1 - Os titulares de cargos dirigentes dos serviços do Ministério da Justiça, bem como os respectivos funcionários e agentes, têm o dever especial de colaborar com a IGSJ no âmbito das suas competências, designadamente disponibilizando o acesso ou fornecendo os elementos de informação que esta considere necessários para o efeito e lhes solicite.2 - A recusa da colaboração devida e a oposição ou obstrução ao exercício da actividade da IGSJ fazem incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
3 - As testemunhas, peritos e outras pessoas convocadas nos termos do n.º 5 do artigo 19.º que não compareçam e não apresentem justificação nos cinco dias úteis seguintes à data da falta incorrem em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 22.º
Acompanhamento do resultado das acções
1 - A IGSJ acompanha a execução pelos serviços competentes das decisões proferidas pelo Ministro da Justiça nos processos por ela instruídos.
2 - Na sequência do acompanhamento referido no número anterior, o inspector-geral pode, após audição do serviço em causa, propor ao Ministro da Justiça a adopção das medidas que tiver por convenientes.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Regime do pessoal
O pessoal ao serviço da IGSJ rege-se pelo disposto no presente diploma e, em tudo o que não for com ele incompatível, pelo regime geral aplicável à Administração Pública, incluindo o que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção.
Artigo 24.º
Quadro
1 - O quadro do pessoal dirigente da IGSJ é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - O restante pessoal da IGSJ integra um quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 25.º
Estatuto remuneratório do inspector-geral e dos subinspectores-gerais
O estatuto remuneratório do inspector-geral e dos subinspectores-gerais é, respectivamente, o de juiz conselheiro e o de juiz desembargador.
Artigo 26.º
Pessoal de inspecção
Integram o pessoal de inspecção:a) Os funcionários pertencentes à carreira de inspector superior;
b) Os indivíduos recrutados em comissão de serviço nos termos do artigo 28.º, no máximo de metade da respectiva dotação.
Artigo 27.º
Carreira de inspector superior
À carreira de inspector superior é aplicável o regime geral das carreiras de inspecção da Administração Pública.
Artigo 28.º
Recrutamento em comissão de serviço
1 - O recrutamento do pessoal de inspecção não integrado na carreira de inspector superior é feito por escolha, de entre indivíduos vinculados à função pública, com reconhecida idoneidade cívica e elevada competência profissional, habilitados com licenciatura adequada ao desempenho de funções na IGSJ e que, dentro das áreas consideradas relevantes, possuam experiência profissional no exercício de:a) Actividade inspectiva ou de auditoria;
b) Actividade docente de nível universitário;
c) Funções dirigentes, de coordenação ou de chefia;
d) Funções de magistrado judicial ou do Ministério Público;
e) Funções de assessor principal da carreira técnica superior da Administração Pública ou outras de nível equiparado;
f) Actividade de consultadoria.
2 - Em casos devidamente fundamentados, a escolha pode ainda recair em indivíduos não vinculados à função pública que reúnam os requisitos previstos no número anterior.
3 - A nomeação é feita em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do inspector-geral, obtida, sendo caso disso, a anuência do membro do Governo competente.
4 - A comissão de serviço tem a duração de três anos e pode ser renovada uma única vez, por idêntico período.
5 - A renovação é automática se, até 30 dias antes do termo da comissão, o inspector-geral não manifestar expressamente a intenção de a não renovar.
6 - O inspector-geral pode, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço devidamente fundamentada, propor ao Ministro da Justiça a cessação da comissão de serviço, com aviso prévio de 30 dias e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 - O aviso prévio previsto no número anterior pode ser substituído pelo pagamento de compensação igual à perda sofrida no rendimento ilíquido do trabalho durante o respectivo período.
8 - A comissão de serviço pode ainda cessar a requerimento do interessado, apresentado com pelo menos 30 dias de antecedência.
Artigo 29.º
Estatuto remuneratório do pessoal de inspecção em comissão de
serviço
1 - O pessoal de inspecção nomeado em comissão de serviço que possua vínculo à função pública mantém a remuneração base do lugar de origem.2 - Para efeitos remuneratórios, a nomeação em comissão de serviço de indivíduos não vinculados à função pública é feita para uma das categorias da carreira de inspector superior, a determinar em função das habilitações e da experiência profissional do nomeado.
3 - O pessoal de inspecção nomeado em comissão de serviço tem direito ao suplemento de função inspectiva fixado no regime geral das carreiras de inspecção da Administração Pública.
Artigo 30.º
Salvaguarda de direitos
1 - A nomeação em comissão de serviço não prejudica os direitos e regalias do nomeado no seu lugar de origem, designadamente em termos de acesso e progressão, nem determina a abertura de vaga no respectivo quadro.2 - Os nomeados em comissão de serviço mantêm os regimes gerais de aposentação ou reforma e de protecção social de que beneficiavam à data da nomeação, salvo opção em contrário.
Artigo 31.º
Dispensa de estágio
1 - Os nomeados em comissão de serviço há pelo menos um ano que concorram para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior ficam dispensados do estágio desde que nesse mesmo período obtenham classificação de serviço não inferior a Bom.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável ao pessoal nele referido o mesmo regime de classificação de serviço do pessoal da carreira de inspector superior.
Artigo 32.º
Conteúdo funcional do pessoal de inspecção
O pessoal de inspecção realiza as acções previstas no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 33.º
Coordenação
1 - A coordenação das áreas definidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º compete aos elementos do pessoal de inspecção que forem anualmente designados para o efeito por despacho do inspector-geral.2 - O pessoal de inspecção designado para exercer funções de coordenação tem direito a um acréscimo de 30 pontos em relação ao índice que detém.
Artigo 34.º
Regime de exercício de funções do pessoal de inspecção
O pessoal de inspecção exerce as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento da duração normal do trabalho e do dever geral de assiduidade.
Artigo 35.º
Sigilo profissional
O pessoal ao serviço da IGSJ está sujeito às disposições legais relativas ao sigilo profissional e deve guardar rigoroso segredo sobre todas as matérias de que tenha conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo após a respectiva cessação.
Artigo 36.º
Regalias funcionais
Para efeitos do exercício das suas funções, o inspector-geral, os subinspectores-gerais e o pessoal de inspecção têm direito a:a) Uso de cartão de identificação e livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça;
b) Utilização da rede de transportes públicos, em condições a definir por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pelos transportes.
Artigo 37.º
Formação e aperfeiçoamento profissional
A IGSJ promove as acções de formação e aperfeiçoamento consideradas necessárias a um adequado desempenho profissional do pessoal ao seu serviço, utilizando preferencialmente as estruturas de formação existentes na Administração Pública ou recorrendo à contratação de serviços externos à mesma, quando necessário.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 15 de Março de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Quadro do pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º(ver mapa no documento original)