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Edital 742/2012, de 13 de Agosto

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Edital 742/2012

Apreciação pública - Proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira tomada na sua reunião extraordinária de 27 de julho de 2012, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, a proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, o qual faz parte integrante do presente Edital, podendo o mesmo ser consultado nos Serviços de Atendimento ao Público - Divisão de Administração Geral desta Autarquia, sito na Praça da República, Santa Maria da Feira, e no site www.cm-feira.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a este Município, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Praça da República, Santa Maria da Feira, ou para o endereço eletrónico do Município de Santa Maria da Feira (santamariadafeira@cm-feira.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

1 de agosto de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo Oliveira Henriques.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

Preâmbulo

No âmbito do programa "SIMPLEX", foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, comummente designado «Licenciamento zero», que veio simplificar o acesso e exercício de diversas atividades económicas, tendo sido criado e disponibilizado um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação do Município com os seus administrados.

Nesse sentido, urge adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira atualmente em vigor, aos procedimentos tratados diretamente no "Balcão do Empreendedor" integrando as alterações introduzidas pelo diploma citado.

De facto, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril tem como principal objetivo reduzir os encargos administrativos para os cidadãos e as empresas, procedendo à eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios em atividades específicas, introduzindo, simultaneamente, as figuras da comunicação prévia e comunicação prévia com prazo.

As alterações introduzidas pelo diploma citado, importam a alteração de um conjunto de regimes atualmente em vigor, designadamente:

a) Regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços;

b) O regime de publicidade;

c) O regime de ocupação de espaço público;

d) O regime da venda ambulante - criação de uma secção relacionada com os serviços de restauração ou de bebidas com caráter sedentário;

e) O regime de atividades diversas sujeitas a licenciamento municipal e previstas no Decreto-Lei 309/2002, de 18 de dezembro, com a eliminação das seguintes taxas no âmbito do licenciamento do exercício de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, e do licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos.

Aproveitou-se ainda para atualizar o valor das taxas atendendo aos custos suportados pelo Município e decorrente do custo associado aos serviços, introduziu-se também algumas alterações pontuais na tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas, designadamente no que diz respeito aos resíduos sólidos urbanos, ao mercado municipal, à introdução da taxa referente à imputação dos custos associados à colaboração de entidades externas nos termos legalmente estabelecido, para a concretização de vistorias a recintos itinerantes ou de diversão provisória, à alteração das taxas referentes à emissão de certificados de registo de cidadãos da União Europeia, atualizando-as aos valores impostos por lei.

Neste sentido, e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112 e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na Lei das Finanças Locais e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do estabelecido na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada por posteriores alterações, adequou-se o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira integrando as alterações supra referidas.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 9.º e 13.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Não há lugar a liquidação de preparo no âmbito dos procedimentos que tramitam ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A liquidação do valor das taxas pelos procedimentos instruídos no "Balcão do Empreendedor" é aí efetuada de forma automática, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido relativamente às taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão do Empreendedor".

Artigo 2.º

Alterações à tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas, bem como a respetiva fundamentação económico-financeira

Em consequência das alterações introduzidas, foram renumerados e reorganizados os artigos da tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas, bem como a respetiva fundamentação económico-financeira, as quais se republicam integralmente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação nos termos legalmente estabelecidos.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor" entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do espaço público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e, em geral, não ultrapassa o custo da atividade pública local.

Assim, constituem a contraprestação devida ao Município pelos encargos, diretos e indiretos, suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas da sua competência.

As taxas apresentadas fazem face a todas as despesas que o Município suporta, entre as quais:

Custos com pessoal;

Custos com artigos de economato;

Custos com serviços efetuados no exterior;

Custos com deslocações;

Amortizações;

Custo de impressões;

Custos de outros serviços;

Ocupação do espaço público.

Assim, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, seguidamente se expõe a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas.

Conforme já referido, as componentes de despesa imputadas a cada taxa são as seguintes:

Tipo de custo:

Custos de pessoal - Imputação do número de horas despendidas pelos diversos serviços.

Custos com artigos de economato - Imputação de artigos de economato, nomeadamente, envelopes, folhas de ofício, impressos, senhas, cartões de identificação, medicamentos (no caso do Canil).

Custos com serviços efetuados no exterior - No caso de ser necessário recorrer a entidades externas para a concretização de um serviço, nomeadamente, reprodução em m2, publicação no Diário da República, comissões de vistorias, fiscalização ou qualquer tipo de verificação, entre outros. No caso das taxas cobradas através do Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, são imputados os custos associados à manutenção da plataforma de interoperabilidade.

Custos com deslocações - Sempre que seja necessária a deslocação de técnicos, nomeadamente fiscais e técnicos para efetuar vistorias, a um determinado local. Por ser impossível estimar com certeza este custo, o mesmo foi calculado através da distância média desde o Município de S.M. da Feira aos limites do Concelho (em linha reta), tendo em conta que se deslocam sempre 2 técnicos. A base de cálculo foi a Portaria 1553-D/2008 (valor por KM) e o Decreto-Lei 137/2010.

Amortizações - Imputação da amortização dos equipamentos e infraestruturas.

Custo de impressões - Imputação do custo da impressão e reprodução de documentos. Para o cálculo deste valor, considerou-se os valores fixados no contrato de outsourcing de cópias e impressão, que engloba o aluguer dos equipamentos, os consumíveis e o papel.

Custos de Outros Serviços - Imputação dos custos da manutenção das aplicações SIGMA e do serviço multibanco a disponibilizar. No caso das taxas cobradas através do Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, não são imputados estes custos, uma vez que o procedimento é elaborado através da plataforma de interoperabilidade.

Ocupação do Espaço Público - Imputação da ocupação do espaço público e das intervenções ocorridas no mesmo;

No que toca aos Custos associados ao Cemitério, Estacionamento Público de Superfície e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, a estrutura de custo, devido às particularidade e especificidades destas matérias, diferem um pouco da anteriormente apresentada. Contudo, todos os pressupostos, metodologias e princípios foram os mesmos.

Assim, no que toca ao Cemitério a estrutura de custos é a seguinte:

Tipo de custo:

Custos de pessoal - Imputação do número de horas despendidas pelos funcionários do cemitério.

Artigos - Imputação de artigos de economato, bem como o custo do material que acelera a decomposição dos cadáveres.

Custos administrativos - Custos com a elaboração do processo administrativo, nomeadamente, imputação das horas de trabalho do assistente administrativo, material administrativo (consumíveis), custos indiretos (luz, água, telefone).

Custos de manutenção - Imputação das despesas correntes do Cemitério que o Município suporta, nomeadamente, água, luz, limpeza do espaço, pequenas reparações.

Concessão (terreno/sepultura/jazigo) - Imputação da amortização do cemitério e construção de sepulturas, jazigos e ossários, bem como, o custo de ocupação do terreno.

Investimentos futuros - Imputação de uma comparticipação de futuros investimentos relacionados com a construção de um cemitério novo, ou alargamento do atual, uma vez que o mesmo se encontra no limite da sua capacidade.

Encargos financeiros - Imputação dos encargos financeiros relacionados com a elaboração das obras de ampliação e construção de sepulturas, jazigos e ossários.

Custo de Emissão - Imputação dos custos da manutenção das aplicações SIGMA e do serviço multibanco a disponibilizar.

No caso do Estacionamento Público de Superfície, considerou-se os seguintes custos:

Tipo de custo:

Custos de pessoal - Imputação dos técnicos envolvidos nos processos administrativos, ou seja, imputação das horas de trabalho do assistente administrativo, técnicos superiores e fiscais.

Custos administrativos - Custos com a elaboração do processo administrativo, nomeadamente, imputação do material administrativo (consumíveis), custos indiretos (luz, água, telefone) e custos com a manutenção da aplicação SIGMA.

Fiscalização - Imputação dos custos com a fiscalização do cumprimento das regras de estacionamento e pagamento do mesmo.

Manutenção dos equipamentos - Imputação dos custos com a manutenção dos equipamentos, nomeadamente, pessoal, reparações, consumíveis, seguros contra roubos e contingências.

Equipamentos - Imputação do custo da instalação do equipamento.

Ocupação do espaço público - Imputação da ocupação do espaço pública.

Custos Diversos - Imputação da manutenção da via pública.

Encargos Financeiros - Imputação dos encargos financeiros relacionados com aquisição dos parquímetros.

Custo de Emissão - Imputação dos custos da manutenção das aplicações SIGMA e do serviço multibanco a disponibilizar.

Por fim, e no que toca às Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, os custos considerados são os seguintes:

Custos associados ao contrato de prestação de serviços do Município com a entidade que efetua o serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos do Concelho;

Custos associados ao contrato do Município com a entidade que efetua o tratamento dos resíduos sólidos urbanos recolhidos no Concelho;

Custos associados ao serviço de faturação.

A criação da estrutura do tarifário desta secção teve em conta as recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), nomeadamente a recomendação IRAR 01/2009 e a recomendação ERSAR 2/2010.

Esta secção encontra-se dividida em duas subsecções. A primeira refere-se aos utentes com abastecimento de água, onde a imputação dos custos teve em conta o número fogos com ligação à rede pública, bem como a média de m3 de água consumida por fogo. A estrutura do tarifário desta secção é a seguinte: Valor Fixo + Valor Variável (por m3 de água consumida).

A segunda subsecção refere-se aos utentes sem abastecimento de água. Neste caso, a estrutura do tarifário é composto somente por um valor fixo, que engloba uma estimativa de consumo de água, tendo em conta as médias mensais do Concelho.

As duas subsecções encontram-se ainda subdivididas por tipo de consumidor: Doméstico e Outros, Comércio e Indústria.

Todos os dados estatísticos utilizados para o apuramento desta estrutura tarifária foram fornecidos pela empresa concessionária das águas e saneamento do Concelho de Santa Maria da Feira, através dos seus Relatórios de Contas e Atividades.

O levantamento de custos relacionados com a emissão e cobrança das taxas, foi efetuado através de questionários, escritos ou verbais, onde os serviços envolvidos deram informação acerca de tudo o que está relacionado com cada taxa e outras receitas, nomeadamente os procedimentos, o material utilizado e o tempo despendido.

Após o cálculo dos custos, foram efetuadas reuniões, onde foram analisados todos os valores encontrados. Considerando o princípio da proporcionalidade, em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado, de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular, assegurando, por um lado, o Principio da defesa dos interesses dos utilizadores, e por outro o Princípio da recuperação dos custos.

Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, nomeadamente sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão.

Foram também aplicados acréscimos, no caso em que as taxas envolvem o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática de algumas atividades. Estes acréscimos tiveram sempre em conta o Principio da Proporcionalidade, previsto na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

Assim, a imputação de todos estes fatores às taxas foi efetuada da seguinte forma:

(ver documento original)

Custos associados:

(ver documento original)

Notas Explicativas:

1 - Procedimento urgência - para assuntos administrativos (artigo 4.º):

A legislação define um prazo de resposta por parte da Administração Pública para as solicitações apresentadas, estando os serviços organizados de forma a concretizar esses prazos de forma eficiente. Ao efetuar um pedido com urgência, o fluxo normal dos procedimentos é alterado para benefício deste requerente.

2 - Pedido solicitado fora do prazo (artigo 5.º):

A legislação define um prazo de resposta por parte da Administração Pública para as solicitações apresentadas, estando os serviços organizados de forma a concretizar esses prazos de forma eficiente. Neste caso, o requerente ao efetuar um pedido fora de prazo põe em causa o fluxo normal dos procedimentos, sendo que este agravamento está previsto para desincentivar este tipo de comportamento e obrigar o utente a respeitar os prazos legalmente ou regularmente impostos.

3 - Preparo (artigo 6.º):

De acordo com o n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/2007 de 24 de agosto a entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa, entendendo-se por preparo, uma importância a pagar pela parte interessada num processo e que consistem em adiantamentos de percentagens das taxas finais a pagar.

Não se aplica às taxas cobradas através do Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

4 - Pedido de reapreciação apresentados após decisão final (artigo 14.º):

Nesta taxa aplicaremos o custo que a Autarquia suporta, como forma de desincentivar a apresentação de reclamações sobre as quais a Administração já se pronunciou nos últimos 2 anos, pois, nos termos do disposto no artigo 9.º n.º 2 do CPA, não existe dever de decisão quando a menos de 2 anos, contados da data de apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.

5 - Alvará de licença especial de ruído (artigo 25.º e 26.º):

Ao imputar, na taxa a aplicar, um valor adicional aos custos administrativos, não se pode ter a pretensão de querer internalizar as externalidades de cada uma das atividades ruidosas (custos dos efeitos negativos causados pela atividade), uma vez que implicaria um estudo aprofundado da incomodidade provocada na população por cada uma das atividades ruidosas temporárias, a perceção da população relativamente a essa incomodidade e a perda de bem-estar a ela associada. Da pesquisa efetuada, salienta-se o facto de não existirem estudos em Portugal para o cálculo destes custos para atividades ruidosas temporárias, existindo apenas alguns estudos europeus que se focam em atividades ruidosas permanentes como o ruído em aeroportos, grandes eixos viários e redes ferroviárias.

Assim, ao diferenciar as taxas para cada atividade e período de duração, pretende-se apenas dar um sinal/alerta às pessoas, de que cada atividade provoca graus de incomodidade diferentes e desincentivar o prolongamento destas atividades ruidosas.

No caso das taxas para obras de construção civil, por serem normalmente menos toleradas pela população, como consequência do tipo de ruído provocado e horários praticados, considerou-se razoável um aumento de 20 % de incomodidade.

6 - Recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos (artigo 28.º e 29.º):

Nesta secção, e tal como já foi referido, teve-se em consideração os dados estatísticos fornecidos pela empresa concessionária das águas e saneamento do Concelho de Santa Maria da Feira, no que toca aos dados relacionado com a percentagem de cobertura de ligados à rede, número de fogos por tipo de consumo e m3 de água consumida por tipo de consumo. Estes dados foram utilizados para imputar os custos apurados aos escalões criados.

Tal como o ERSAR afirma nas suas recomendações IRAR 01/2009 e ERSAR 2/2010, "em Portugal verifica-se atualmente uma grande disparidade nos tarifários". Foi então com esse intuito que se efetuou um estudo relacionado com as estruturas tarifárias dos Municípios da Área Metropolitana do Porto, à qual pertencemos, e que serviu de base à criação da nossa estrutura.

Para além da coerência que tentamos encontrar na estrutura, tivemos como objetivo, tal como proposto pelo ERSAR a transmissão "aos utilizadores finais dos sinais que os orientem no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços", não pondo "em causa a própria sustentabilidade económica da entidade gestora, não comprometendo a prazo a universalidade e a qualidade dos serviços prestados".

Assim, aos valores apurados, e em consonância com esta Recomendação, estabelecemos alguns ajustes de forma a compensar os custos sociais e ambientais que o produtor de resíduos gera à comunidade, contribuindo assim para "reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha seletiva de materiais e à valorização de resíduos".

No caso dos escalões relacionados com o Comércio e Indústria, atendendo aos valores aplicados nos Concelhos vizinhos, e uma vez que é intuito do Município incentivar a sua permanência no Concelho, efetuaram-se alguns ajustamentos de forma a não colidir em demasia com os valores cobrados pelos outros Municípios, criando condições de atratividade regional na instalação de empresas.

Em conclusão, no apuramento, tanto da estrutura tarifária, como dos valores a cobrar, tivemos em atenção os Princípios definidos pelo ERSAR, nomeadamente, o Princípio da Defesa dos Interesses dos Utilizadores, assegurando uma correta proteção do utilizador final, e o Princípio da Recuperação dos Custos, no qual o tarifário permitirá a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros, assegurando a qualidade dos serviços e a sustentabilidade do sistema.

7 - Cemitério Municipal (artigo 30.º a 37.º):

a) Sepultura temporária - por cada período adicional de 2 anos (ponto ii) da alínea a) do artigo 30.º) - Foi imputado um desincentivo a este tipo de ocupação, como forma de incentivar a ocupação de ossários, devido à escassez de sepulturas no Cemitério Municipal;

b) Adicional por inumação ao domingo (alínea c) dos artigo 30.º e 31.º) - No caso de uma inumação ocorrer ao Domingo é imputado um valor adicional de 100(euro) pelo facto de, nessas situações, o Município suportar um custo adicional que não teria no caso de ocorrer noutro dia de semana, ou seja, o pagamento de horas extraordinárias aos funcionários do cemitério;

c) Inumação em jazigos municipal (alínea a) do artigo 31.º) - Nos jazigos municipais (tanto perpétuos como temporários), a concessão faz-se por lugar, sendo que cada jazigo possui 6 lugares;

d) Inumação em jazigos municipal - por cada período adicional de 2 anos (ponto ii) da alínea a) do artigo 31.º) - Foi imputado um desincentivo a este tipo de ocupação, como forma de incentivar a ocupação de ossários, devido à escassez de jazigos no Cemitério Municipal;

e) Ocupação de ossários (alínea a) e c) do artigo 32.º) - Inclui a exumação;

f) Ocupação de ossários - por cada período adicional de 1 ano (alínea b) do artigo 32.º) - Foi imputado um desincentivo a este tipo de ocupação temporária, como forma de incentivar a ocupação de ossários com caráter perpétuo;

g) Ocupação de ossários - com caráter de perpetuidade (alínea c) do artigo 32.º) - esta taxa encontra-se definida um pouco abaixo do custo apurado, de forma a incentivar este tipo de ocupação, em detrimento das ocupações temporárias, devido à escassez espaço no Cemitério Municipal;

h) Transladação no próprio cemitério (alínea b) do artigo 35.º) - Inclui exumação e inumação;

i) Concessão de jazigo (alínea b) do artigo 36.º) - Inclui o preço da construção da estrutura do jazigo;

j) Concessão de terreno por m2 (alínea c) do artigo 36.º) - Neste caso em concreto o custo de concessão corresponde somente à concessão do terreno e manutenção do mesmo, não sendo imputado os custos de construção ou de jazigos ou de sepulturas;

k) Averbamento em alvará de concessão em nome do novo proprietário - transmissões para pessoas diferentes (alínea b) do artigo 37.º) - foi considerado, para além do custo relacionado com o procedimento administrativo, o valor da respetiva concessão, devido à escassez de terreno no cemitério municipal, e com o intuito de evitar a especulação, servindo assim de desincentivo à prática de operações de compra e venda indevidas.

8 - Mercado municipal (artigo 38.º a 43.º):

Embora os custos da Autarquia sejam superiores às taxas fixadas, optou-se por manter os valores atualmente praticados, assumindo o Município os custos não imputados, tendo em conta as condições atuais do mercado.

No caso dos Lugares de terrado para outras ocupações (artigo 41.º) pelo facto de estarmos na presença de ocupações que nada têm a ver com a atividade desenvolvida no Mercado, o valor é igual ou até superior ao custo apurado, devido ao benefício auferido pela utilização de uma infraestrutura já criada.

9 - Serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário (artigo 49.º a 51.º):

a) Apreciação e reapreciação dos elementos instrutórios (pontos i) das alíneas a) e b) dos artigos 49.º e 50.º e artigo 51.º) - Valor apurado, tendo em conta que estes procedimentos ocorrem no Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos - acréscimo por dia ou por ano (pontos ii) e iii) da alínea a) do artigo 49.º) - Ao valor da taxa de apreciação indicada no ponto i) da mesma alínea, deverá ser acrescida a taxa de acréscimo por dia ou por ano, consoante os casos. Esta taxa engloba, por um lado, o valor da ocupação do espaço público, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 46.º do CIMI, e por outro, um acréscimo justificado pelo benefício económico concretizável no incremento patrimonial decorrente do exercício desta atividade.

10 - Publicidade e propaganda comercial (artigo 52.º a 68.º):

a) Remoção de mobiliário urbano/suportes publicitários (artigo 53.º) - Para além do custo apurado pelo serviço prestado, foi imputado um acréscimo, por se verificar um incumprimento/omissão parte do Munícipe;

b) Todas as alíneas referentes aos acréscimos, correspondem a um desincentivo à poluição, nomeadamente sonora e visual, de forma a ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes desta atividade. Aplicamos o Princípio do Poluidor Pagador.

Sérgio Vasques (2008: 670) - O licenciamento não visa meras preocupações recoletoras mas a tutela de valores ambientais e urbanísticos, seja o de "não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem", seja o de "não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas", seja o "não causar prejuízos a terceiros" ou "afetar a segurança ou a circulação"

11 - Ocupação de espaço público (artigo 69.º a 85.º):

a) Apreciação dos elementos instrutórios para os seguintes casos: mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo (alíneas b) e c) do artigo 69.º)/Reapreciação dos elementos instrutórios (artigo 70.º)/ Comunicação da cessação da ocupação (artigo 71.º) - Valor a cobrar aquando dos procedimentos que ocorram através do Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril;

b) Remoção de mobiliário urbano (artigo 72.º) - Para além do custo apurado pelo serviço prestado, foi imputado um acréscimo, por se verificar um incumprimento/omissão parte do Munícipe;

c) Aos montantes de custos encontrados, nas restantes taxas referentes aos acréscimos, com a devida imputação da ocupação de espaço pública, calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 46.º do CIMI; foi imputado um valor de desincentivo a certas ocupações de forma a desincentivar certas ocupações. Noutras situações, tendo em conta que dessas utilizações resulta um benefício para o utilizador, foi também imputado um acréscimo.

12 - Estacionamento público de superfície (artigo 86.º a 88.º):

a) Cartão de residente - segunda via ou substituição (alínea c) do artigo 87.º) - Ao custo apurado foi imputado um acréscimo, para desincentivar a renovação do cartão antes do prazo de validade do mesmo, ou seja um ano.

13 - Licenciamento de recintos itinerantes/de diversão provisória:

a) Concessão de licença e prestação de recintos itinerantes ou de diversão provisória - por cada dia, além, do primeiro (alínea b) do artigo 89.º) - À taxa definida na alínea a) do mesmo artigo, onde é imputado todo o custo referente a este procedimento administrativo, deverá acrescer esta taxa, tendo em conta o número de dias de realização. Este acréscimo, justifica-se, por um lado, pelo benefício auferido, proporcional ao número de dias de realização e por outro ao grau de incomodidade que a realização poderá originar nos residentes das imediações da referida atividade (Princípio do Poluidor Pagador);

b) Vistorias aos recintos itinerantes/de diversão provisória - presença de entidades externas (alínea c) e d) do artigo 90.º) - Aquando da obrigatoriedade legal de recorrer a entidades externas para se proceder à realização das vistorias previstas nas alíneas a) e b) deste artigo, acresce estas taxas calculadas nos termos da legislação apresentada, que engloba o custo associado à deslocação/prestação de serviços das referidas entidades, nomeadamente, a ANPC - Autoridade Nacional de Proteção Civil e ARS Norte - Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

c) Concessão de licença para realização de arraias, cortejos, desfiles e similares - por cada dia, além, do primeiro (alínea b) do artigo 91.º) - À taxa definida na alínea a) do mesmo artigo, onde é imputado todo o custo referente a este procedimento administrativo, deverá acrescer esta taxa, tendo em conta o número de dias de realização. Este acréscimo, justifica-se, por um lado, pelo benefício auferido, proporcional ao número de dias de realização e por outro ao grau de incomodidade que a realização poderá originar nos residentes das imediações da referida atividade.

14 - Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas automáticas (artigo 93.º a 96.º):

O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se considerar o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta atividade.

15 - Máquinas de diversão constituídas por computadores ou equipamentos equivalentes, ligados em rede a um servidor central (artigo 96.º):

Com este artigo fixamos o pagamento de metade das taxas definidas para as demais máquinas de diversão, atendendo ao facto destes equipamentos serem equiparados a máquinas de diversão.

16 - Biblioteca municipal (artigo 97.º a 105.º)

a) Segunda via do cartão de leitor (artigo 104.º) - À emissão da segunda via do cartão foi imputado um desincentivo à negligência, de forma a responsabilizar o utente pela utilização de um bem do Município;

b) Empréstimos interbibliotecas (artigo 105.º) - Pelo facto de estarmos perante um bem da propriedade do Município, e de forma a prevenir possíveis extravios ou mesmo, más utilizações do mesmo, foi imputado um desincentivo à negligência.

17 - Alvará de licença p/ o exercício da atividade de guarda-noturno (artigo 106.º a 107.º):

O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta atividade.

18 - Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviço (artigo 108.º a 111.º):

a) Apreciação e Reapreciação dos elementos instrutórios para mera comunicação prévia (artigo 108.º e 109.º) - Valor a cobrar aquando dos procedimentos que ocorrem através do Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril;

b) Alargamentos de horário (artigo 110.º, 111.º) - O montante definido é superior ao custo sofrido pela Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta atividade.

19 - Ocupação do salão nobre para fins particulares por cada 3 horas ou fração (artigo 112.º):

O montante definido é superior ao custo da Autarquia de forma a preservar este património municipal.

20 - Licenciamento da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (artigo 114.º a 119.º)

O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta atividade.

a) Segunda via (artigo 116.º) - À emissão da segunda via foi imputado um desincentivo à negligência, de forma a responsabilizar o utente pela utilização dos recursos do Município.

21 - Emissões de certificados de registo de cidadãos da União Europeia (artigo 121.º e 122.º):

Os valores aplicados têm com conta os aprovados na Portaria 1334-D/2010 de 31 de dezembro.

22 - Condução e registo de veículos (artigo 123.º):

a) 2.ª via (alínea d) do artigo 121.º) - À emissão da segunda via foi imputado um desincentivo à negligência, de forma a responsabilizar o utente pela utilização dos recursos do Município.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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