Despacho 5962/2001, de 24 de Março
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 71, de 24.03.2001, Pág. 5304
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Data:
2001-03-24
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Estabelece o valor do subsídio de compensação a pagar aos magistrados judiciais e do Ministério público.
Despacho 5962/2001 (2.ª série). - O subsídio de compensação a
que têm direito os magistrados deve ser fixado, nos termos da lei, tendo em conta os preços correntes no mercado habitacional.
Razões de dificuldades orçamentais, expressamente invocadas nos despachos que procederam às duas últimas actualizações deste subsídio, determinaram uma moderação no respectivo aumento que manifestamente não acompanhou o aumento dos preços do mercado habitacional, impondo-se uma actualização excepcional.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, com a redacção dada pela Lei 143/99, de 31 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 102.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção dada pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, é fixado em 100 000$00 mensais o subsídio de compensação a pagar aos magistrados judiciais e do Ministério Público a partir de 1 de Janeiro de 2001.
12 de Março de 2001. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/24/plain-134559.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/134559.dre.pdf .
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