Francisco José Fernandes Leal, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público que, por deliberação tomada em reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada a 18 de junho de 2012, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 25 de junho de 2012, depois de ter sido submetido a apreciação pública, após publicitação efetuada no Diário da República 2.ª serie n.º 57 de 20 de março de 2012, foi aprovado, o Regulamento do serviço de Abastecimento Público de Águas da Ambiolhão, E. M., em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduzem na íntegra.
3 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.
Regulamento do serviço de Abastecimento Público de Águas da Ambiolhão, E. M.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e no Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município de Olhão.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Olhão às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.
4 - O fornecimento de água assegurado no Município de Olhão obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas
5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.
6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de Olhão é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município de Olhão a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano é a AMBIOLHÃO, E. M..
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
d) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e) Caixa de contador - Espaço ou volume destinado a alojar contador, executado de acordo com as indicações regulamentares;
f) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;
g) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
h) Conduta - o mesmo que tubagem;
i) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para os usos previstos no presente Regulamento;
j) «Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
k) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
l) «Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
m) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
n) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
o) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
p) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
q) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditada, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
r) «Local de Consumo»: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;
s) «Marco de água» ou «Marco de incêndio»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento, tratando-se de um órgão normalizado em ferro fundido com três saídas de 50, 70 e 90 mm, tamponadas e normalmente instalados nas vias de acesso, sendo ligado diretamente à rede geral de abastecimento e destinado exclusivamente a combate a incêndio;
t) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
u) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;
v) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
w) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;
x) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
y) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;
z) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;
aa) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;
bb) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
cc) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
dd) «Sistemas de Distribuição Predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;
ee) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
ff) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
gg) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;
hh) «Torneira de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;
ii) «Utilizadores» - as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada os serviços previstos neste regulamento;
jj) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
kk) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado e as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio do utilizador pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de água bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas ou torneiras de corte a montante e os filtros de proteção aos mesmos (a opção de colocação do filtro de montante cabe à Entidade Gestora);
j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;
l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
Compete, designadamente, aos utilizadores:
a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água sempre que o mesmo esteja disponível;
b) Cumprir o presente Regulamento;
c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
d) Não alterar o ramal de ligação;
e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
g) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;
h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes;
i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifários;
f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h) Informações sobre interrupções do serviço;
i) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - A Entidade Gestora terá que dispor de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico adequado, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09 h às 12:30 h e das 14 h às 16:30 h, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete.
3 - Por decisão do Conselho de Administração poderá ser implementado outro tipo de horário ou serem realizadas alterações ao horário existente, desde que os consumidores sejam avisados atempadamente.
CAPÍTULO III
Sistemas de distribuição de água
SECÇÃO I
Condições de fornecimento de água
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.
3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.
4 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
5 - A Entidade Gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
6 - A Entidade Gestora comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado por escrito, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Prioridades de fornecimento
A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalho de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;
g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.
2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas, nomeadamente, através da colocação no local de viaturas autotanque dos Bombeiros Municipais ou de reservatórios amovíveis.
Artigo 21.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;
d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
g) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), f), g) e h) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 22.º
Restabelecimento do fornecimento
1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado até ao final do dia útil seguinte à data da regularização da situação que originou a suspensão.
SECÇÃO II
Qualidade da água
Artigo 23.º
Qualidade da água
1 - A Entidade Gestora deve garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:
a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;
c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.
SECÇÃO III
Uso eficiente da água
Artigo 24.º
Objetivos e medidas gerais
A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 25.º
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d) Utilização de um sistema tarifário adequado.
Artigo 26.º
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 27.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Uso adequado da água;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO IV
Sistema público de distribuição de água
Artigo 28.º
Propriedade da rede geral de distribuição
A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à AMBIOLHAO, E. M.
Artigo 29.º
Instalação e conservação
1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 30.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, bem como as normas municipais aplicáveis.
Artigo 31.º
Ampliação da rede geral de distribuição
1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em zona urbanizada, mas não servidos pela rede geral de distribuição podem requerer o prolongamento daquela e ligação dos seus prédios ao sistema de abastecimento de água.
2 - Os titulares de alvarás de operações urbanísticas que impliquem a realização de obras de urbanização, nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização, terão que instalar as respetivas redes em conformidade com os respetivos projetos de especialidades aprovados e licenciados.
3 - Nos casos citados no número anterior, deverá a Entidade Gestora ser informada, por escrito, com cinco dias úteis de antecedência, sobre o início das obras relacionadas com as infraestruturas de abastecimento de água, para efeitos de acompanhamento, fiscalização e vistoria das mesmas, devendo todos os elementos do sistema ser mantidos a descoberto, até à realização do ensaio, em data a marcar com a Entidade Gestora.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior implicará a não receção das infraestruturas por esta entidade.
5 - As redes instaladas em conformidade com o disposto no presente artigo constituem, em qualquer caso, propriedade exclusiva do Município de Olhão, após receção formal, passando a integrar a rede geral de distribuição, cuja entidade exploradora é a AMBIOLHÃO, E. M.
6 - É da responsabilidade dos autores dos projetos de ampliação e remodelação da rede geral de distribuição e das redes de obras de urbanização e de edificação sujeitas a licenciamento ou autorização, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação disponível.
Artigo 32.º
Redes de distribuição executadas por outras entidades
1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água em substituição da Entidade Gestora, deverá o respetivo projeto de infraestruturas, na parte da rede de distribuição de água, ter em conta as disposições deste Regulamento e a obra decorrer com fiscalização da Entidade Gestora.
2 - As tubagens instaladas nas condições deste artigo constituem, em qualquer caso, propriedade exclusiva do Município de Olhão, passando a integrar a rede geral de distribuição, cuja entidade exploradora é a AMBIOLHÃO, E. M.
Artigo 33.º
Natureza dos materiais
As tubagens serão executadas em PVC e FFD, ou outros materiais aprovados pela Entidade Gestora, com observância das especificações técnicas constantes da legislação em vigor, nomeadamente, em matéria de condições de instalação, exploração e defesa da saúde pública, e que garantam que não provocam alteração na qualidade da água para consumo humano.
SECÇÃO V
Ramais de ligação
Artigo 34.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à AMBIOLHÃO, E. M..
Artigo 35.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os custos associados à execução de novos ramais serão suportados pelo requerente, em conformidade com os valores unitários fixados na tabela de preços e mediante a apresentação e aceitação prévia do respetivo orçamento.
3 - A instalação de ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.
4 - Do número anterior excetuam-se os trabalhos de ligação às redes públicas, cuja execução poderá apenas ser efetuada pela Entidade Gestora.
5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
6 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por impossibilidade de manutenção e conservação do ramal existente, os respetivos custos são suportados pela Entidade Gestora.
7 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
8 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
Artigo 36.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 37.º
Torneira de corte para suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água, admitindo-se, no caso de ramais já existentes, essa torneira possa estar localizada em parede exterior do prédio confinante com a via pública.
2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros e da Proteção Civil.
Artigo 38.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO VI
Sistemas de distribuição predial
Artigo 39.º
Caracterização da rede predial
1 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação, reparação e renovação a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
2 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e o filtro de proteção do contador (quando existir), cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
3 - As canalizações e acessórios das redes de distribuição interior deverão ser constituídas por materiais adequados ao fim a que se destinam e apresentarem boas condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham que ser sujeitos, não podendo provocar alteração na qualidade da água para consumo humano.
4 - A rede de distribuição predial deverá ser objeto de lavagem e desinfeção antes da sua ligação à rede pública.
Artigo 40.º
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados. Estes, quando existirem, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor e a respetiva canalização não pode ter qualquer ligação às canalizações da rede de distribuição interior abastecida pela rede geral de distribuição.
Artigo 41.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da conduta do sistema público de abastecimento, nos termos da legislação em vigor e sempre que houver informação disponível.
2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da Entidade Titular, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 - O termo de responsabilidade, deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Titular e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 42.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pela Entidade Titular, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 41.º
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimentos do projeto, podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, sobre os materiais utilizados na execução das instalações e sobre as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 51.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora poderá, se assim o entender, acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.
7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à Entidade Titular do sistema público de água que, caso concorde com as questões apontadas, notificará o técnico responsável pela obra, para proceder às necessárias correções num prazo de dez dias úteis.
Artigo 43.º
Rotura nos sistemas prediais
1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
SECÇÃO VII
Serviço de incêndios
Artigo 44.º
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 45.º
Hidrantes
1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes (bocas-de-incêndio ou marcos de incêndio) de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 - O abastecimento aos marcos de incêndio ou bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios ou a partir de ramificações da rede geral de distribuição, conforme definição da Entidade Gestora, sendo sempre instalada uma válvula de suspensão.
Artigo 46.º
Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos
As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 47.º
Redes de incêndios particulares
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
3 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 24 horas subsequentes.
Artigo 48.º
Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial
As bocas-de-incêndio e ou marcos de incêndio são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.
SECÇÃO VIII
Instrumentos de medição
Artigo 49.º
Medição por contadores
1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
2 - No caso da instalação de contador totalizador em edifícios multifamiliares ou em outras instalações que o justifiquem, nomeadamente, quando existir reservatório predial, se o diferencial entre o consumo registado no totalizador e o somatório dos consumos dos contadores instalados a jusante o justificar, a Entidade Gestora poderá solicitar o pagamento deste diferencial à entidade que faça a gestão das zonas comuns do empreendimento, mediante documento demonstrativo dos consumos havidos no período de faturação em causa.
3 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
4 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
5 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 50.º
Tipo de contadores
1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores é fixado pela Entidade Gestora.
3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 51.º
Localização e instalação dos contadores
1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas.
2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu exterior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
4 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
5 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, devem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 66.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
6 - Imediatamente a montante do contador será instalada uma torneira de corte e, sempre que a Entidade Gestora julgar conveniente, será colocado um filtro apropriado.
7 - Nos locais onde o contador está inacessível à Entidade Gestora, deverão ser efetuadas as diligências necessárias pelo proprietário ou usufrutuário para colocá-lo em local acessível.
8 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 52.º
Verificação metrológica e substituição
1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, devendo liquidar antecipadamente a tarifa de aferição. No caso de deteção de problema no contador, esta verba será devolvida ao consumidor.
4 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e período previsível para a intervenção, que não ultrapasse uma duração de 2 horas.
6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
7 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 53.º
Responsabilidade pelo contador
1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à entidade gestora.
3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 54.º
Leituras
1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro ao volume efetivamente medido.
2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone.
Artigo 55.º
Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
CAPÍTULO IV
Contratos de fornecimento de água
Artigo 56.º
Contrato de fornecimento
1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
3 - No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.
4 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 61.º
5 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.
7 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 60.º
Artigo 57.º
Contratos especiais
1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 58.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 59.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 61.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 62.º
3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 57.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 60.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento das respetivas tarifas e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.
3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor.
Artigo 61.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora.
2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 62.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 57.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.
Artigo 63.º
Caução
1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea h) do Artigo 6.º;
b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária (débito direto) como forma de pagamento dos serviços;
c) No caso referido na alínea b), o mesmo fica sem efeito se o débito direto for recusado por 2 vezes.
d) Acionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utentes, a entidade gestora poderá exigir a sua reconstituição ou reforço.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000.
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 64.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 65.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
3 - Os consumidores não domésticos serão ainda classificados em subcategorias: comércio e indústria; estado e outras pessoas coletivas de direito público; autarquias e instituições e agremiações privadas de solidariedade, culturais, desportivas ou outras de interesse público; e, estabelecimentos públicos de ensino do 2.º e 3.º ciclos e secundário.
Artigo 66.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido ou estimado (expresso em m3) durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, e expressa em euros.
2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Manutenção e renovação de ramais;
b) Fornecimento de água;
c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
e) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
f) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Execução de ramais de ligação;
b) Disponibilização e instalação de contador individual;
c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
d) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
e) Leitura extraordinária de consumos de água;
f) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
h) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
i) Execução de colheitas e análises à qualidade da água no interior das instalações prediais, a pedido do consumidor, excetuando-se todas as situações em que a água não seja fornecida a partir do sistema público de abastecimento. Este valor será devolvido nos casos em que seja reconhecida razão ao consumidor;
j) Remoção de ligações clandestinas;
k) Reparação ou substituição da torneira de segurança, quando imputável ao consumidor;
l) Ligação do ramal domiciliário à rede pública.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 67.º
Taxa de recursos hídricos
1 - No cumprimento do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, a Entidade Gestora passa a cobrar, a partir da data em vigor do presente Regulamento, a Taxa de Recursos Hídricos, em resultado do alinhamento da legislação nacional (Lei da Água) com as diretivas comunitárias (Diretiva n.º 2000/60/CE). A taxa de recursos hídricos surge para compensar os custos associados às atividades de planeamento, proteção e gestão de recursos hídricos e potenciar um uso eficiente dos mesmos, sendo a contribuição de cada utilizador proporcional ao uso que faz desses recursos. Esta taxa visa compensar:
i) O benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico;
ii) O custo ambiental associado às atividades que possam causar um impacte significativo nos recursos hídricos;
iii) Os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.
2 - A taxa de recursos hídricos, que deriva da aplicação do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, destinada à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, deve ser repercutida no utilizador final, de acordo com o Despacho 484/2009, de 8 de janeiro, do Sr. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, não se englobando nas receitas tarifárias da Entidade Gestora.
3 - A taxa de recursos hídricos é devida por cada mês completo e calculada em função do volume de água fornecido nesse mês.
4 - Esta taxa é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação da tarifa de utilização, constando de forma autónoma na respetiva fatura.
Artigo 68.º
Tarifa fixa
1 - O valor da tarifa fixa será determinado, para cada utilizador, em função do diâmetro nominal do contador, assumindo valores diferentes, consoante se trate de consumidores domésticos ou não domésticos. A tarifa fixa é diferenciada de forma progressiva, em função do diâmetro nominal do contador instalado:
a) 1.º nível: até 15 mm;
b) 2.º nível: superior a 15 mm e até 20 mm;
c) 3.º nível: superior a 20 mm e até 30 mm;
d) 4.º nível: superior a 30 mm e até 40 mm;
e) 5.º nível: superior a 40 mm e até 50 mm;
f) 6.º nível: superior a 50 mm e até 100 mm;
g) 7.º nível: superior a 100 mm e até 200 mm.
2 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
3 - Não é devida tarifa fixa, se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
4 - As Tarifas Fixas são as expostas no sítio da internet da empresa (www.ambiolhao.pt) e na sua sede em local de destaque, conforme tarifário aprovado em vigor.
Artigo 69.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a) 1.º escalão: até 5 m3;
b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3;
c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25 m3;
d) 4.º escalão: superior a 25 m3.
2 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores não domésticos, subcategoria comércio e indústria, é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a) 1.º escalão: até 10 m3;
b) 2.º escalão: superior a 10 e até 30 m3;
c) 3.º escalão: superior a 30 e até 50 m3;
d) 4.º escalão: superior a 50 m3.
3 - A tarifa variável do serviço aplicável às restantes subcategorias dos utilizadores não domésticos, apresenta um escalão único.
4 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
5 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
6 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
7 - As tarifas variáveis são as expostas no sítio da internet da empresa (www.ambiolhao.pt) e na sua sede em local de destaque, conforme tarifário aprovado em vigor.
Artigo 70.º
Execução de ramais de ligação
Pela execução dos ramais de ligação será cobrada ao requerente a importância do respetivo custo.
Artigo 71.º
Contador para usos de água que não geram águas residuais
1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.
3 - A instalação de um segundo contador, para utilizadores domésticos, não irá onerar a tarifa fixa.
4 - No caso de utilizadores não-domésticos a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.
5 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento.
Artigo 72.º
Água para combate a incêndios
1 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
2 - Excetuam-se ao exposto no número anterior, os volumes de água armazenados em reservatórios particulares para combate a incêndios, relativamente aos quais deverá ser estabelecido contrato com a Entidade Gestora, havendo lugar ao pagamento das tarifas devidas apenas pelo consumo de água.
SECÇÃO II
Tarifários especiais
Artigo 73.º
Definição
1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar, de acordo com a sua condição social, da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Tarifário social a aplicar aos utilizadores finais em situação economicamente vulnerável;
b) Tarifário familiar, a aplicar aos utilizadores finais em função da composição do agregado familiar.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na redução das tarifas fixas, e na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa social fixada no tarifário em vigor.
3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo definidos para o tarifário doméstico, de acordo com as especificações que constam no tarifário em vigor.
Artigo 74.º
Tarifário Social
1 - O tarifário social é aplicável aos titulares de contrato de fornecimento de água, saneamento e resíduos sólidos, que se encontrem em situação de carência económica e que sejam beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego e Pensão Social de Invalidez.
2 - São ainda destinatários deste tarifário, os titulares de contrato beneficiários de Pensão de Velhice e Pensão de Invalidez desde que, dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, resulte um per capita inferior a 50 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
3 - Não poderão beneficiar da tarifa social, os consumidores que, embora se enquadrem nas categorias estabelecidas no n.º 1 ou n.º 2 do presente artigo, possuam dívidas na Ambiolhão, ou nos serviços de execução fiscal do Município de Olhão relativas ao serviço objeto do requerimento.
4 - Estão ainda impedidos de beneficiar deste tarifário os consumidores que estejam, ou tenham estado envolvidos em situações fraudulentas relativas aos serviços prestados.
Artigo 75.º
Tarifário Familiar
O tarifário familiar destina-se aos agregados familiares cuja composição inclua 3 ou mais descendentes, residentes no Município de Olhão e na mesma habitação em regime de permanência, menores de idade ou maiores, até aos 21 anos, desde que sejam estudantes.
Artigo 76.º
Instrução dos Pedidos
1 - Os pedidos de concessão de tarifário especial são efetuados no serviço de atendimento da Ambiolhão, mediante a entrega de requerimento próprio e dos documentos solicitados em anexo ao mesmo.
2 - A concessão do tarifário especial previsto no n.º 2 do artigo 74.º depende de parecer prévio dos Serviços de Ação Social do Município de Olhão, que deverá ser emitido no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - A Ambiolhão notifica o/a requerente, por escrito, sobre a decisão relativa ao seu pedido.
Artigo 77.º
Confirmação dos Elementos
1 - É da responsabilidade do requerente, sob pena de indeferimento do pedido, a apresentação dos meios de prova e demais documentos solicitados pela Ambiolhão dentro dos prazos estabelecidos.
2 - As falsas declarações, bem como a não comunicação da alteração das condições que determinaram a concessão do tarifário especial, implicam a imediata cessação deste benefício e a consequente revisão da faturação dos serviços onde se verificou aplicação desta tarifa, a partir da data em que se verificaram as alterações ou, em caso de impossibilidade de determinação desta, à data da concessão do benefício, acrescida dos respetivos juros de mora.
Artigo 78.º
Concessão/Renovação
1 - O tarifário especial é concedido por um período de 1(um) ano, eventualmente renovável por igual período.
2 - O/a beneficiário/a do tarifário especial deverá, no decurso do penúltimo mês, entregar o requerimento de renovação e os documentos solicitados, no serviço de atendimento da Ambiolhão, para que se proceda a nova avaliação com o objetivo de verificar se continuam reunidas as condições de acesso.
Artigo 79.º
Cessação da Concessão
A concessão da tarifa especial cessa quando:
a) Deixem de se verificar as condições de acesso;
b) Não renovação do pedido dentro do prazo estabelecido;
c) Se verifique que foram prestadas falsas declarações na instrução do pedido.
SECÇÃO III
Faturação
Artigo 80.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas é mensal.
2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 54.º e no artigo 55.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 81.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.
4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
7 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
8 - Para os pagamentos entregues em mão na empresa, considera-se como data de pagamento a data de entrada do respetivo meio de pagamento, validado após boa cobrança.
9 - Por motivos de ordem funcional, não serão aceites pagamentos em numerário que sejam considerados como atos abusivos pelos consumidores (exemplo: pagamentos das faturas com moedas de 1, 2, 5 ou 10 cêntimos), nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.
10 - Os pagamentos enviados via CTT e por débito direto em conta, terão como data de pagamento o dia em que o utilizador efetuou o mesmo.
11 - Pode ser solicitado, por escrito pelo consumidor, o pagamento em prestações no caso de consumos anómalos relativamente ao mês anterior, sujeitos a aprovação pelo Conselho de Administração.
Artigo 82.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 83.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.
Artigo 84.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:
a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medidos.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 5 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 85.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Artigo 86.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
c) O uso indevido ou dano a qualquer obra, instalação, elemento, aparelho de manobra ou equipamento dos sistemas públicos de distribuição;
d) Execução ou consentimento na execução de qualquer modificação entre o contador e a rede geral ou emprego de meios fraudulentos para utilizar água da rede geral de distribuição;
2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
b) A alteração da instalação da caixa do contador, modificação da posição do contador e a violação dos selos do contador;
c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;
d) A perda ou extravio do contador; salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à entidade gestora.
e) A comercialização ou negociação, por qualquer forma, da água distribuída pela entidade gestora.
Artigo 87.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 88.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - O processamento dos processos de contraordenação assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Titular, sem prejuízo do disposto no artigo 73 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 89.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte para a Entidade Titular, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 73 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.
CAPÍTULO VII
Reclamações
Artigo 90.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do Artigo 77.º do presente Regulamento.
Artigo 91.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores ou por iniciativa da Entidade Gestora
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 92.º
Integração de lacunas
1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
2 - Na eventualidade de persistirem as dúvidas, estas serão resolvidas por deliberação do Conselho de Administração da AMBIOLHÃO, E. M., ou em caso de urgência por deliberação do Presidente do Conselho de Administração da AMBIOLHÃO, E. M., tendo contudo que ser ratificadas posteriormente em Conselho de Administração.
Artigo 93.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, sendo automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água do Município de Olhão anteriormente aprovado.
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