Portaria 270/2001, de 28 de Março
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Corpo emitente:
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 74/2001, Série I-B de 2001-03-28.
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Data:
2001-03-28
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Secções desta página::
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade de Picamilho e Monte Adiante ", sitos nas freguesias de Cabeça Gorda e Santa Clara do Loredo, município de Beja e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística da Herdade do Picamilho (processo nº 2524-DGF).
Portaria 270/2001
de 28 de Março
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da
Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do
Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do
Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Picamilho e Monte Adiante», sitos nas freguesias de Cabeça Gorda e Santa Clara do Louredo, município de Beja, com uma área de 380,4139 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola e Turística do Monte da Faleira, com o número de pessoa colectiva 503885908 e sede em Beja, a zona de caça turística da Herdade do Picamilho (processo 2524 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, pela Direcção-Geral do Turismo, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento proposto, caso seja afecto à exploração turística.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.
7.º A presente portaria entra em vigor a partir do dia 4 de Abril de 2001.
Em 28 de Fevereiro de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/28/plain-134464.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/134464.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1986-08-27 -
Lei
30/86 -
Assembleia da República
Aprova e publica a lei da caça.
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1996-08-14 -
Decreto-Lei
136/96 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.
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2000-09-15 -
Decreto-Lei
227-B/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.
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2000-11-23 -
Portaria
1103/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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