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Edital 703/2012, de 1 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento da taxa municipal de proteção civil

Texto do documento

Edital 703/2012

Apreciação pública do Projeto de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim

Torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 16 de julho de 2012, deliberou, por maioria, aprovar o "Projeto de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil" e submeter o mesmo a apreciação pública, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados podem, querendo, dirigir, por escrito e em carta fechada, as suas sugestões ou reclamações, dentro do período atrás referido, ao Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, Rua 5 de Outubro, 2080-052 Almeirim.

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços administrativos, durante as horas normais de expediente e ainda no sítio www.cm-almeirim.pt. Para conhecimento geral se torna público o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e ainda no sítio www.cm-almeirim.pt

25 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Projeto de Regulamento da taxa municipal

de proteção civil

Nota justificativa

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal. Por outro lado, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 21 de dezembro, que veio definir o novo quadro legal de criação, lançamento, liquidação e cobrança de taxas pelas autarquias locais, prevê expressamente, na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de criação de taxas pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil. A atividade de Proteção Civil visa prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo.

A Proteção Civil tem sido responsável pela elaboração e manutenção do Plano Municipal de Emergência, bem como pela realização e acompanhamento de simulacros, nomeadamente em estabelecimentos de ensino. Tendo em conta a localização geográfica do município existe uma preocupação com as questões relacionadas com as cheias, razão pela qual se tem vindo a intervir continuamente em linhas e cursos de águas, bem como em diques, nomeadamente na Tapada. Ademais, acresce que a Proteção Civil Municipal é responsável pelas questões de logística e de alimentação no decurso das várias ocorrências de proteção e socorro de longa duração, nomeadamente durante o período mais propício à eclosão de incêndios florestais, bem como nas demais missões ao longo do ano civil.

Para suporte e coordenação de toda esta atividade é necessário manter e apoiar a atividade da Comissão Municipal de Proteção Civil e da Comissão intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios. Neste âmbito, torna-se necessário proceder a um conjunto de intervenções, nomeadamente a manutenção das estradas e caminhos rurais de acesso e no interior de zonas florestais. Além disso, há que identificar e criar continuamente condições de acesso aéreo e rodoviário aos pontos de água do Município, maioritariamente utilizados no decurso das fases Bravo e Charlie do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais.

Ao longo dos anos o Município de Almeirim tem ainda investido, de forma considerável, na área da Proteção Civil e da prevenção de riscos, designadamente, através do apoio financeiro estável à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Almeirim, no sentido de esta desenvolver as suas atividades com vista a uma melhoria contínua da capacidade de resposta do seu Corpo de Bombeiros face às necessidades de proteção e socorro da população e do meio ambiente. É esse apoio que permite ter mais de duas dezenas de profissionais na mencionada Corporação, com especial destaque para o financiamento em 50 % dos custos da Equipa de Intervenção Permanente, composta por cinco Bombeiros em regime de permanência para o período laboral, ou seja, para o período em que existe maior dificuldade na disponibilidade de pessoal voluntários, com o objetivo de garantir uma melhor e mais célere proteção dos cidadãos nesse mesmo período.

Em face do exposto, tendo por intuito assegurar o funcionamento e financiamento do enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Almeirim, afigura-se necessário criar e definir as regras de liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil, razão pela qual importa aprovar o presente Regulamento.

Como tal, na ótica da incidência subjetiva, a taxa abrange quer pessoas singulares, quer pessoas coletivas com residência ou atividade no Município, sendo tal aferível através dos contratos de fornecimento de água celebrados com a Águas do Ribatejo, EIM. Do ponto de vista objetivo abrange-se, de forma diferenciada, os fogos destinados à habitação e os estabelecimentos de indústria, comércio e serviços. Por fim, procede-se à fundamentação económico-financeira relativa ao valor da taxa, que consta do anexo II ao presente regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 21 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, bem como ao abrigo das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil, adiante abreviadamente designada por TMPC.

2 - A TMPC tem por objeto compensar financeiramente o Município de Almeirim pelos investimentos realizados no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil, e constitui a contrapartida pela realização pelo Município, designadamente:

a) Pela prestação de serviço de bombeiros e de proteção civil;

b) Pelo funcionamento da comissão municipal de proteção civil;

c) Pelo cumprimento e execução do plano municipal de emergência de proteção civil;

d) Pela prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações;

e) Pela promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para prevenção de riscos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Almeirim e às pessoas coletivas que aí desenvolvam a sua atividade profissional e industrial.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se residentes todos os que tenham com a Águas do Ribatejo, EIM um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

À TMPC aplicam-se as normas constantes no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento de Taxas do Município de Almeirim e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 5.º

Liquidação e montante da taxa

1 - A liquidação da TMPC consiste na determinação do montante a cobrar, de acordo com os valores previstos na tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A fundamentação económico-financeira da TMPC consta do anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - A TMPC é incluída na fatura mensal de consumo de água emitida pela Águas do Ribatejo, EIM.

2 - A fatura deve descriminar expressamente o montante da taxa aplicável.

Artigo 7.º

Isenções

Por deliberação devidamente fundamentada da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, podem ser isentas do pagamento da TMPC, total ou parcialmente, determinados grupos de pessoas singulares ou coletivas.

Artigo 8.º

Atualização de valores

O Município procede anualmente à atualização dos valores da TMPC, nos termos do Regulamento de Taxas do Município de Almeirim em vigor.

Artigo 9.º

Pagamento

O pagamento da TMPC efetua-se pelas formas de pagamento usuais da Águas do Ribatejo, EIM.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em mora todas as taxas liquidadas cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a respetiva publicação, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Liquidação e montante da Taxa municipal de proteção civil

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Fundamentação económica-financeira da TMPC

1 - Introdução

O presente documento visa a fundamentação económico-financeira do valor da taxa municipal de proteção civil (TMPC) tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica, em que o valor das taxas dos Municípios é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Para melhor compreensão da presente fundamentação, procede-se em seguida a uma explanação da metodologia adotada no apuramento da TMPC.

2 - Pressupostos e condicionantes:

O Município de Almeirim ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como o valor dos equipamentos municipais utilizados nos processos onde são cobradas taxas.

Foi considerado um custo social suportado pelo Município, funcionando como uma comparticipação ao custo real da prestação do serviço associado à TMPC, decorrente da proteção e segurança dos munícipes.

3 - Taxa municipal de proteção civil - justificação

De acordo com a lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

A taxa prevista no Regulamento da TMPC do Município de Almeirim refere-se ao serviço público prestado pelos diversos agentes de proteção civil, no âmbito dos serviços de:

a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe;

c) Socorro e assistência a pessoas e outros seres vivos em perigo e proteção de bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

4 - Metodologia

A determinação do valor das taxas de proteção civil a fixar pelo Município de Almeirim teve em consideração a vertente económica e a vertente social, ou seja o custo direto da atividade económica e o custo social suportado pelo Município, respetivamente.

5 - Método de cálculo

O método de cálculo teve em consideração os extratos contabilísticos relativos aos custos diretos relacionados com o exercício da atividade de bombeiros e proteção civil correspondentes ao exercício económico de 2011.

As rubricas de custos relevantes no orçamento e que serviram de base ao cálculo das taxas são as seguintes:

Transferência para funcionamento;

Protocolo para o funcionamento da Equipa de Intervenção Permanente;

Fornecimento de gasóleo para os Bombeiros Voluntários de Almeirim.

Deste modo, obtivemos um montante total de despesa anual associada à área dos Bombeiros e Proteção Civil, de cerca de 195.000 euros.

Acresce a este valor os custos com a manutenção de caminhos e estradas rurais de acesso e no interior de áreas florestais, as intervenções em diques, linhas e cursos de água, os simulacros, a elaboração e acompanhamento dos vários planos, as aquisições e manutenções de sistemas de segurança passivos, como extintores, a manutenção de uma rede própria e independente de rádios, a logística e apoio em casos de ocorrências mais graves e demoradas. No entanto, e atendendo a que a nossa contabilidade não permite a individualização destes custos, que ascendem a várias dezenas de milhares de euros anuais, iremo-nos cingir, para efeitos desta justificação, aos custos individualizados de 195.000 euros, ou seja uma estimativa abaixo do custo efetivo.

Caso se distribuísse de forma unitária os custos obtidos pela população residente em Almeirim, considerando cerca de 11000 consumidores domésticos, e 1000 consumidores comerciais (de acordo com a empresa Águas do Ribatejo, E. I. M.), a TMPC a aplicar seria de 16,25 euros por ano, correspondendo a uma taxa mensal de 1,35 euros.

A fórmula de cálculo para calcular o custo total da taxa foi a seguinte:

Valor do Custo Total da Taxa = Custos/Consumidores

Uma vez que o Município assumirá um custo social, atenuando o peso da taxa, por forma a que o Munícipe pague menos que o custo real da taxa afeta à prestação do serviço, será suportado pelo Município um custo equivalente a 40 % do montante total dos gastos efetivos com o funcionamento da proteção civil municipal. Desta forma, com o presente regulamento o Município de Almeirim continuará a suportar, através do seu orçamento próprio, uma fatia muito importante dos custos globais com a segurança individual e coletiva.

Assim, a fórmula de cálculo que reflete o custo social suportado pelo Município é a seguinte:

Valor da Taxa = Valor do Custo Total da Taxa mensal * (1 - custo social suportado pelo Município)

206279553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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