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Regulamento 312/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais Regulamento de Liquidação e Cobrança

Texto do documento

Regulamento 312/2012

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e Regulamento de Liquidação e Cobrança

Preâmbulo

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o sistema tarifário e o regime de liquidação e cobrança das taxas cobradas pela Câmara Municipal de Odivelas, na área geográfica do Município de Odivelas, bem como os preços praticados pela prestação de bens e serviços.

A nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, aprovada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, consagra um novo modelo de participação dos Municípios nos impostos do Estado, tendo na alínea c) do artigo 10.º e nos artigos 15.º e 16.º, estabelecido as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas das Autarquias Locais.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", visa, expressamente, regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas locais.

Estes diplomas legais representam, pois, um instrumento de democratização local visando garantir a autonomia das finanças locais na definição de prioridades das políticas públicas locais.

De entre as novas regras e princípios a que as autarquias locais se passam a subordinar, salienta-se a exigência de os regulamentos a emitir conterem, na criação das taxas ou na alteração do seu valor, não apenas a fundamentação de Direito, mas também, a justificação económico-financeira dos quantitativos a liquidar e a cobrar, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar.

Esta justificação económico-financeira permite verificar o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, que é, expressamente, consagrado no regime geral das taxas das autarquias locais, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado "de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

Estas exigências, da proporcionalidade e da justificação económica e financeira dos quantitativos a cobrar, são, aliás, reconhecidas como determinantes para um controlo mais rigoroso da natureza do tributo como verdadeira taxa e constitui, também, o instrumento que impedirá a definição de valores discricionários ou mesmo arbitrários.

O Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Odivelas resulta da aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que consagra as taxas devidas pelo licenciamento de loteamentos e de realização de infraestruturas urbanísticas, pela aprovação de projetos e licenciamento de obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios, de um modo geral, pelo licenciamento municipal de todas as ações de uso do solo a ele sujeitas, no território do Município de Odivelas, e ainda das taxas devidas pela prática de outros atos administrativos, considerando o disposto nos diplomas legais que regulam os respetivos procedimentos, bem como o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que aprova programa de licenciamento zero.

O presente Regulamento faz uma clara ponderação entre os interesses coletivos e as políticas e orientações traçadas para a área geográfica do Município de Odivelas procurando, nomeadamente, privilegiar atividades económicas de relevo e salvaguarda do meio ambiente, das zonas verdes e dos espaços públicos, procurando uma conveniente adequação dos valores devidos pelos particulares e uma equilibrada repartição da cobertura dos custos orçamentais com os serviços prestados, como resulta do regime legal em vigor.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a LGT, na sua atual redação, passou a impor-se, especificamente no ordenamento jurídico-tributário, a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, nos procedimentos que correm no âmbito da administração tributária.

As normas regulamentares de liquidação, cobrança e pagamento, devidas pela contraprestação de serviços municipais, são aprovadas nos termos estabelecidos pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea j) do n.º 1, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na sua atual redação, na Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua atual redação, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.

Em cumprimento do disposto no Artigo 118.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto foi objeto de apreciação pública, tendo para isso sido publicado, na íntegra, em Boletim Municipal n.º 6, de 3 de abril de 2012.

Assim:

A Assembleia Municipal de Odivelas, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pelas alíneas a) e e) do n.º 2, do artigo 53.º, do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, do Município de Odivelas.

Fundamentação Economico-Financeira

Considerando que, a Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, consagra na alínea c) do artigo 10.º e nos artigos 15.º e 16.º, as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas nas Autarquias Locais, e considerando ainda, o regime legal definido pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, acarretam um acréscimo de responsabilização às Autarquias Locais, que deste modo se vêm obrigadas, na definição das taxas e seus montantes, a fundamentar não apenas de Direito, mas também, económica e financeiramente o valor atribuído, indicando as fórmulas de cálculo, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia.

Considerando que aferir com rigor o valor pela prestação de serviços e utilização de bens municipais implica a imputação contabilística de custos às funções, bens e serviços prestados pela Autarquia e que a adaptação dos regulamentos municipais de cobrança de taxas ao regime instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, é obrigatória para o ano 2010:

Na preparação do Regulamento de Taxas e outras receitas do Município e seu Regulamento de Liquidação e Cobrança, a Câmara Municipal de Odivelas como metodologia para o presente trabalho e tendo em conta a não existência de centro de custos, procedeu à identificação de dois tipos de custo, diretos e indiretos.

Os valores foram aferidos e fornecidos pelos serviços municipais, com base na sistematização encontrada pelo Grupo de Trabalho, tendo em conta que:

Os custos diretos representam os custos que concorrem diretamente para a função, bens ou serviços prestados imputáveis ao serviço municipal, aplicando-se para tal, o valor médio e a quantidade de recursos utilizada e foram imputados na razão direta da sua utilização, tendo por base valores médios de aquisição.

O custo da mão de obra direto foi calculado utilizando o custo médio por colaborador em função da sua categoria funcional, incluindo, para além do vencimento, os respetivos custos e os encargos sociais associados.

Os custos indiretos representam os custos que não concorrem diretamente para a função, bens ou serviços prestados, mas que são imputáveis indiretamente para o apuramento do valor das taxas e outras receitas e foram calculados em função de custos anuais e imputados utilizando um dos métodos previstos na contabilidade analítica, ou seja o número de horas efetivas de trabalho consideradas para cada tarefa.

Para este valor concorrem ainda os seguintes fatores produtivos, calculados na base no histórico dos custos anuais distribuídos em função do número de horas anuais efetivas de trabalho:

Água, eletricidade, arrendamento de instalações, investimentos, comunicações voz/dados, transporte de expediente, serviço da dívida, recursos humanos, posto de trabalho/computador, seguros, assistência e manutenção de fotocopiadoras, segurança, limpeza das instalações e amortizações de bens ou equipamentos.

De forma a aferir o número de horas anuais efetivas de trabalho, tiveram-se em conta os seguintes fatores:

a) Número de trabalhadores efetivos no Município de Odivelas = 893

b) Dias efetivos de trabalho por colaborador = 223

c) Horas efetivas de trabalho por trabalhador/ano = 1561

Fórmulas de Cálculo:

Número de dias efetivos de trabalho no Município de Odivelas =

= 365 dias - 13 dias feriados - 25 dias de férias - 104 dias de fins de semana = 223 dias efetivos de trabalho;

Horas efetivas de trabalho por trabalhador/ano = 223 x 7 horas de trabalho = 1561 horas/funcionário/ano;

Número de Horas Anuais Efetivas de Trabalho do Município = 1561 x x 893 = 1.393.973 horas/município/ano

Ficam, assim, criadas as condições para que se implemente o novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, do Município de Odivelas, que se apresenta:

LIVRO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Objeto e isenções

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o sistema tarifário devido ao Município de Odivelas pela emissão de licenças, autorizações e quaisquer outros factos ou efeitos jurídicos praticados, bem como pelas prestações de serviços previstas na Lei das Finanças Locais e, de um modo geral, pelo licenciamento municipal de todas as ações de uso do solo a ele sujeitas, no território do Município de Odivelas, e ainda das taxas devidas pelos atos administrativos afins, considerando o disposto nos diplomas legais que regulam os respetivos procedimentos.

2 - De igual modo são estabelecidas as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas e outras receitas municipais pela concessão de licenças, autorizações e prestação de serviços por parte do Município de Odivelas, incluindo aquelas que são objeto de delegação de competências nas freguesias.

3 - O presente regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, a liquidação, a cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 2.º

Isenções e reduções gerais

Sem prejuízo de outros factos geradores de isenção e redução legalmente previstos, estão abrangidos pelo presente artigo:

1 - As Freguesias do Município de Odivelas.

2 - Excetuam-se da isenção prevista no número anterior os pagamentos devidos por factos geradores da contraprestação dum preço, constantes no Livro III do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras isenções estabelecidas na lei, gozam de isenção, mediante requerimento devidamente fundamentado, do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, as associações de bombeiros, coletividades desportivas, culturais, recreativas e outras Instituições com caráter de solidariedade social, ou outras pessoas coletivas equiparadas, que prossigam fins não lucrativos, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do ordenamento jurídico português, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, mediante apresentação dos respetivos estatutos.

4 - Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, que pretendam exercer ou renovar uma atividade ou fazer uso do espaço de domínio municipal, definidos nos artigos 71.º, 84.º, 87.º e 127.º, do presente Regulamento, ficam isentas do pagamento da respetiva taxa, desde que essa atividade não seja incompatível com o tipo de deficiência que o requerente é portador.

5 - As pessoas que se encontrem na situação definida no número anterior, que pretendam exercer uma das atividades previstas no artigo 75.º e na alínea a) do n.º 1, do artigo 76.º, do presente Regulamento, as respetivas taxas são reduzidas em 50 %, desde que o interessado o requeira.

6 - Pessoas de comprovada insuficiência económica, nos termos da legislação geral, ficam isentas do pagamento das taxas referidas nos artigos 71.º, 75.º, alínea a) do n.º 1, do artigo 76.º, 83.º e 84.º, do presente Regulamento.

7 - A Câmara Municipal, com base em requerimento devidamente fundamentado, por outras entidades não abrangidas pelo n.º 3, do presente artigo, pode isentar os requerentes do pagamento das taxas exigíveis, ou reduzir o seu montante, quanto a atividades que se destinem à realização de fins de manifesto interesse social ou municipal.

8 - Quando terceiros atuem em conjunto com alguma das entidades referidas no n.º 3, do presente artigo, poderá a taxa ser reduzida em 50 % sobre o valor devido, sempre que as referidas entidades percecionem parte dos proveitos, em montante não inferior ao valor da isenção.

9 - Nas situações previstas nos números 2 e 3, do artigo 108.º, do presente Regulamento, não haverá lugar a cobrança da taxa devida pela utilização dos recintos desportivos municipais ou sob gestão municipal, não podendo em circunstância alguma ser este valor inferior ao que resultaria da cobrança da taxa devida pela utilização destes equipamentos.

Artigo 3.º

Edificação e urbanização - Isenção e redução específica

1 - Gozam de isenção do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, quanto ao licenciamento de edificações que sejam afetas diretamente ao exercício dos seus fins estatutários, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, as associações de bombeiros, coletividades desportivas, culturais, recreativas e outras Instituições com caráter de solidariedade social, ou outras pessoas coletivas equiparadas, que prossigam fins não lucrativos, bem como as associações de proprietários e ou moradores em bairros de áreas urbanas de génese ilegal, desde que legalmente constituídas, registadas e funcionando nos termos do ordenamento jurídico português, mediante apresentação dos respetivos estatutos.

2 - Fica sempre excluída da isenção prevista no número anterior a edificação, ou parte dela, que seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento.

3 - Quando, dentro dos cinco anos seguintes ao licenciamento ou autorização da utilização de construções isentas de taxas, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que exclua a isenção, a Câmara Municipal cobrará as taxas correspondentes.

4 - Gozam de isenção do pagamento devido pelas taxas previstas no presente regulamento, as obras promovidas por quaisquer entidades, quando as obras a edificar constituam execução de Contratos de Desenvolvimento de Habitação Social ou de outros programas desenvolvidos no âmbito da política social de habitação.

Artigo 4.º

Áreas urbanas de génese ilegal - Redução específica

1 - Nas operações de loteamento em AUGI nos termos da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, aplicar-se-ão, como incentivo ao cumprimento do dever de reconversão, a redução de 50 % do valor das taxas previstas no n.º 2, do artigo 51.º, do presente Regulamento, com exceção dos valores relativos às compensações das áreas de cedência em falta, nos lotes afetos a moradias unifamiliares ou bifamiliares, com ou sem atividade económica compatível com a habitação.

2 - As taxas de licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia, previstas no artigo 42.º, do presente Regulamento, serão reduzidas em 50 % no seu valor, se os seus proprietários procederem ao pagamento das respetivas taxas, nas condições previstas no artigo 159.º, do presente Regulamento.

3 - As reduções previstas nos números anteriores, aplicam-se aos lotes cujos proprietários, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) Não se encontrem em mora com qualquer das comparticipações legalmente devidas à respetiva CAC;

b) Sejam pessoas singulares;

c) Sejam proprietários no bairro AUGI em reconversão, de apenas um lote com construção prevista para moradia unifamiliar ou bifamiliar, com ou sem atividade económica compatível com habitação.

Artigo 5.º

Redução ou isenção específica em situações de cumulação de exploração de atividades económicas e outras situações especiais

1 - Quando seja requerido alvará, para a exploração no mesmo local, de serviços de restauração e de bebidas, em simultâneo e cumulativamente, com outras atividades compatíveis, o valor devido será de 75 % do resultado do somatório das taxas aplicadas, por cada uma das atividades.

2 - Pela colocação de suportes publicitários em edificações, utilizando anúncios luminosos ou diretamente iluminados, quando estes sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, com recurso à utilização de energias alternativas, ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 5, do artigo 62.º, do presente Regulamento, é aplicável uma redução de 50 %.

3 - O pedido de colocação de chapéus de sol com publicidade, em espaços públicos legalmente ocupados por esplanadas, ficam isentos do pagamento da taxa do pedido de licenciamento previsto no n.º 3, do artigo 66.º, do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Suportes publicitários - Isenção e redução específica

1 - Para efeitos do presente regulamento, não estão sujeitos a liquidação e cobrança de taxas:

a) Os anúncios respeitantes a serviços de transporte coletivos públicos;

b) Os cartazes, ou qualquer outro suporte de divulgação de iniciativas políticas;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos relativos a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional e local;

d) Placas de proibição de afixação de publicidade ou anúncios;

e) Outras comunicações que resultem de imposição legal.

2 - As taxas de licença de suportes de publicidade de espetáculos, quando colocados junto ao local onde se realize o espetáculo, beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas a aplicar em cada caso.

Artigo 7.º

Celebração de contratos e fornecimento de peças processuais no âmbito da contratação pública - Isenções

1 - Estão isentos do pagamento do valor previsto no artigo 120.º, do presente regulamento, o fornecimento de peças processuais no âmbito da aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, quando a escolha do procedimento adjudicatório seguir o regime do ajuste direto.

2 - Ficam isentos do pagamento do valor previsto no n.º 9 do artigo 118.º, do presente Regulamento, a celebração de contratos de aquisição de serviços, quando relativos aos recursos humanos.

Artigo 8.º

Avaliação de critério de incomodidade - Redução específica

Há lugar a uma redução de 15 %, no valor apurado nos termos da alínea a) e b) do artigo 128.º, quando na mesma deslocação for efetuada a medição do ruído ambiente, bem como, do ruído residual.

Artigo 9.º

Redução específica dos Serviços do Consultório Veterinário Municipal

Os munícipes que comprovem ter insuficiência económica e apresentem cartão de eleitor do Município de Odivelas, proprietários de gatídeos e canídeos com seis ou mais meses de idade, e apresentem prova do respetivo registo e licenciamento, podem recorrer aos serviços de clínica de animais de companhia pagando 20 % da tabela em vigor para o exercício de clínica de animais de companhia, com exceção dos medicamentos e outros produtos.

Artigo 10.º

Redução específica da Comissão Arbitral Municipal no âmbito do regime de arrendamento urbano

1 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 112.º, são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

2 - Pela submissão de litígio à decisão da CAM é devida metade da taxa por cada uma das partes, sendo o pagamento efetuado pelo requerente juntamente com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido no momento da apresentação da defesa.

Artigo 11.º

Cemitérios - Isenção específica

Os indigentes estão isentos de pagamento das taxas devidas pela prática de qualquer serviço fúnebre, nos Cemitérios Municipais.

Artigo 12.º

Fornecimento de informação geográfica - Redução específica

O fornecimento de informação geográfica, para fins escolares ou académicos, terá uma redução de 50 % sobre o valor apurado no artigo 122.º, do presente Regulamento, mediante apresentação de documento emitido pela instituição de ensino que justifique o pedido.

Artigo 13.º

Estacionamento público - Isenção e redução específica

As isenções e reduções específicas do pagamento de taxas devidas pelo estacionamento na via pública são definidas por regulamento próprio.

Artigo 14.º

Dossiers de candidatura do "Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego" - Isenção específica

1 - Os requerentes de dossiers de candidatura ao PAECPE, previstos no Livro II, Capítulo VIII, Secção II, nos artigos 109.º e 110.º, do presente Regulamento, ficam isentos do pagamento de taxas, quando os respetivos projetos se destinem a ter concretização na área geográfica do Município de Odivelas.

2 - Nas situações em que os requerentes não concretizem os respetivos projetos na área geográfica do Município de Odivelas ou que se constate a sua utilização abusiva, a isenção será anulada e a Câmara Municipal cobrará os valores devidos.

Artigo 15.º

Processo de atribuição de isenção e redução de taxas

1 - A isenção e redução de taxas previstas no presente regulamento não dispensam o cumprimento das demais formalidades legais.

2 - As isenções e reduções previstas no Capítulo I, do presente Livro, são concedidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação.

3 - Excetuam-se do número anterior, as isenções previstas nos números 7, 8 e 9, do artigo 2.º, do presente Regulamento, que são concedidas por deliberação da Câmara Municipal.

4 - As isenções serão deferidas após apresentação de requerimento pelos interessados, e desde que façam prova da qualidade em que o requerem, não serem devedores às finanças, segurança social e ao Município de Odivelas e demais requisitos exigidos para a concessão das mesmas.

5 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 16.º

Indeferimento de isenção ou redução de pagamento de taxas

O indeferimento de isenção ou redução de pagamento de taxas devidas, deve ser notificado ao requerente, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento devido, seguindo o regime dos artigos 157.º e seguintes, do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Hasta pública

Artigo 17.º

Hasta pública

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, no uso e ocupação da via e do espaço público, ou de quaisquer bens imóveis públicos ou privados do Município de Odivelas, deve a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito da ocupação ou de uso, tendo por base um valor de licitação.

2 - Excetuam-se do regime de hasta pública a utilização dos bens do domínio privado municipal, quando, por manifesto interesse público, devidamente fundamentado e deliberado pelos órgãos autárquicos competentes, dele resulte um benefício para o Município de Odivelas.

3 - O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, efetuar o pagamento de 50 % sobre o valor da arrematação.

4 - As restantes prestações deverão ser pagas de acordo com o estatuído no n.º 2, do artigo 158.º, do presente Regulamento.

5 - Em igualdade de licitação terá direito de preferência a pessoa que tinha o anterior uso e utilização do bem de domínio público ou privado municipal, exceto se o direito tiver caducado.

6 - Em caso algum, ao regime de hasta pública, após licitação poderá ser aplicado qualquer redução ou isenção prevista no presente Livro.

Artigo 18.º

Valor de licitação

Sempre que a Câmara Municipal promova a arrematação em hasta pública, nos termos do artigo anterior, do direito de uso ou ocupação de algum bem de domínio público ou privado municipal, o valor mínimo de cada lanço será previamente definido, tendo por base avaliação económico-financeira que determine o benefício económico que o arrematante possa vir a retirar pela utilização do bem em causa.

SECÇÃO III

Emissão, renovação e cessação das licenças e autorizações

Artigo 19.º

Emissão da licença ou autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das respetivas taxas, ou outros pagamentos legalmente exigíveis, os serviços municipais assegurarão a emissão do respetivo título, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto da licença ou da autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas pela licença ou autorização;

d) A validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem.

Artigo 20.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Todas as licenças e autorizações concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças e autorizações que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

SECÇÃO IV

Prova documental

Artigo 21.º

Prova documental

1 - Deverão ser apresentados pelos requerentes os documentos bastantes que façam prova dos factos e do direito invocado.

2 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para a comprovação dos factos deverão ser devolvidos, quando dispensáveis.

3 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias, cobrando o respetivo custo nos termos do fixado no presente Regulamento.

SECÇÃO V

Delegação de competências nas Juntas de Freguesia

Artigo 22.º

Protocolo de Delegação de Competências nas Juntas de Freguesia

1 - O exercício das competências previstas no presente Regulamento, nos aspetos delegados nas Juntas de Freguesia, deve entender-se delegado enquanto vigorarem os respetivos Protocolos de Delegação, exceto quanto à competência para deferir a isenção ou redução específica das taxas.

2 - A competência para aprovar regulamentos ou quaisquer outros normativos, fixar taxas e outras receitas municipais, nas áreas objeto de delegação, é da exclusiva competência da Assembleia Municipal, sob Proposta da Câmara Municipal.

3 - Quaisquer atos que violem expressa, tácita, direta ou indiretamente o número anterior, são considerados ilegais e consequentemente nulos, por violação do regime geral das taxas das autarquias locais e da Lei das Finanças Locais.

4 - Em todos os atos praticados pelas Juntas de Freguesia, no âmbito do Protocolo de Delegação de Competências, que envolvam a aplicação do "Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais", este deve ser expressamente mencionado.

5 - Todas as iniciativas ou obras praticadas pelas Juntas de Freguesia, no âmbito do Protocolo de Delegação de Competências, devem ser objeto de devida publicitação no local onde estas ocorram, com expressa menção percentual da comparticipação das entidades envolvidas.

CAPÍTULO II

Contagem de Prazos e Interpretação

SECÇÃO I

Contagem de prazos

Artigo 23.º

Prazo - Regra geral

1 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fração, e a sua validade, com exceção dos títulos habilitantes à realização da obra, caduca no final do prazo concedido.

2 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 15 dias a contar da notificação para pagamento, efetuada pelos serviços competentes, exceto nos casos em que a lei fixe prazo específico.

3 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário título constitutivo do direito ou da situação jurídica que satisfaça a pretensão do requerente, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional e nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias, a contar da notificação para pagamento, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal, contraordenacional ou de outra natureza.

4 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 24.º

Regras de contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou em dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Renovação de atos - Prazo específico

O pedido de renovação, desde que legalmente admissível, de quaisquer atos administrativos deverá fazer-se até ao último dia útil anterior ao termo do período da vigência do ato, salvo se outro resultar da lei, sob pena da sua caducidade.

SECÇÃO II

Legislação subsidiária e interpretação

Artigo 26.º

Legislação subsidiária - Integração de lacunas

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas, aplicam-se, subsidiariamente:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Regime Geral das Infrações Tributarias.

Artigo 27.º

Interpretação

1 - Os casos de dúvida de interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante prévio parecer.

2 - O despacho referido no número anterior vincula os serviços municipais e deverá ser aplicado em todas as situações análogas.

SECÇÃO III

Infrações, atualização e norma de conformidade

Artigo 28.º

Penalidades

A prática de um ato ou facto gerador duma obrigação tributária ou do pagamento de um preço sem que tenha sido dado origem a procedimento próprio, ou, a sua prática para além dos prazos estipulados, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui crime nos termos da legislação penal vigente ou contraordenação punível por lei ou regulamento próprio.

Artigo 29.º

Contraordenações

As infrações às normas do presente Regulamento constituem crime ou contraordenação, a aplicar cumulativamente com o mesmo e demais legislação e Regulamentos Municipais aplicáveis.

Artigo 29-A.º

Execuções Fiscais

1 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como outros encargos, é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de 13 UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

2 - No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o número anterior não pode exceder o montante das despesas efetivamente realizadas.

Artigo 30.º

Atualização anual de valores e aplicação do imposto do selo e emolumentos

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento serão atualizadas anualmente de acordo com a taxa de inflação prevista no Orçamento de Estado para o ano seguinte.

2 - Qualquer atualização aos valores previstos no presente Regulamento de acordo com outro critério que não o referido no número anterior, implicará a aprovação pela Câmara Municipal de proposta a apresentar à Assembleia Municipal, em conformidade com a legislação em vigor.

3 - As atualizações anuais previstas nos números 1 e 2, do presente artigo, deverão ser tidas em conta na preparação do Orçamento Municipal para o ano seguinte.

4 - A atualização das taxas indexadas ao valor definido anualmente por Portaria relativa ao valor do preço médio do m2 de construção, que serve de base para avaliação do IMI, será reportada à que estiver em vigor no momento da atualização do presente Regulamento.

5 - A atualização indexada ao valor definido anualmente pela CMO relativa ao valor do preço de registo de terrenos do domínio municipal será reportada ao que estiver em vigor no momento da atualização do presente Regulamento.

6 - A atualização indexada ao valor do salário mínimo nacional será reportada ao que estiver em vigor no momento da atualização do presente Regulamento.

7 - Aos valores previstos no presente regulamento acresce o imposto do selo e emolumentos, quando devidos.

Artigo 31.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento é publicitado de acordo com a legislação em vigor.

2 - A fundamentação de Direito e a justificação económico-financeira dos valores a liquidar e a cobrar, nos termos do presente Regulamento, estão disponíveis para consulta.

3 - Para efeitos do número anterior os interessados deverão requerer a sua consulta nos locais de atendimento ao público do Município, que agendarão a disponibilização dos elementos com os serviços competentes.

4 - O presente Regulamento está disponível no portal do município www.cm-odivelas.pt

Artigo 32.º

Expressão monetária

Todos os valores apresentados no presente Regulamento são expressos em Euro.

Artigo 33.º

Norma de conformidade

Todos os regulamentos municipais deverão conformar-se com as normas constantes do presente Regulamento.

LIVRO II

Taxas

CAPÍTULO I

Incidência Objetiva e Subjetiva

SECÇÃO I

Incidência objetiva e subjetiva

Artigo 34.º

Incidência objetiva

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Sobre a realização de atividades dos particulares geradores de impacto ambiental negativo;

j) Pelas utilidades prestadas ou geradas pelas atividades, no âmbito do Balcão do empreendedor.

Artigo 35.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Odivelas, como titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular, coletiva ou outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pelos órgãos municipais competentes, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

SECÇÃO II

Balcão do Empreendedor

Artigo 35-Aº

Balcão do Empreendedor

1 - Pela apresentação de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo, é devida a taxa de 100,00

2 - Pela comunicação ou declaração de atualização de dados comunicados, é devida a taxa de 25,00

3 - No caso do agente económico solicitar outra forma de notificação, diferente da prevista na plataforma do Balcão do Empreendedor, acresce ao montante da taxa prevista para a submissão processual constante dos números anteriores as seguintes taxas:

a) Notificação via SMS - 0,05

b) Notificação via correio postal - 5,00

4 - Aos valores previstos nos números anteriores acrescem as taxas devidas correspondestes à pretensão formulada.

CAPÍTULO II

Operações Urbanísticas

SECÇÃO I

Definições

Artigo 36.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento e com o objetivo de uniformizar a terminologia urbanística em todos os regulamentos municipais considera-se que os conceitos urbanísticos referidos no presente Regulamento são os definidos no RMEU.

SECÇÃO II

Serviços diversos

Artigo 37.º

Serviços diversos

1 - Averbamentos em processos - 31,13

2 - Depósito de ficha técnica de habitação, por cada ficha:

a) Em suporte papel - 25,00

b) Em suporte digital - 20,00

3 - Sempre que as fichas técnicas sejam entregues em ambos os formatos, apenas será cobrada a taxa relativa ao depósito da ficha técnica de habitação em formato digital

4 - Segunda via da ficha técnica da habitação - 25,00

5 - Consulta a livro de obra em formato digital - 4,71

6 - Averbamentos de processos de construção e de alteração de instalação de armazenamento de produtos de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis - 60,00

SECÇÃO III

Taxas referentes a operações urbanísticas

Artigo 38.º

Destaque

Por pedido de informação relativo a destaque - 80,00

Artigo 39.º

Pedidos de informação prévia ou de localização

1 - Pedido de informação prévia sobre:

a) Construção de moradia uni ou bifamiliar - 100,00

b) Construção de edifício de habitação coletiva ou destinado a atividades económicas - 100,00

c) Pedido de operação de loteamento ou obras de urbanização - 200,00

2 - Pedido de parecer de localização:

a) Nos termos da legislação específica para o estabelecimento de empreendimentos turísticos - 238,30

b) Nos termos da legislação específica para o licenciamento industrial - 238,30

Artigo 40.º

Pedidos de licenciamento e de comunicação prévia

São cobrados os seguintes valores pelos pedidos de licenciamento, autorização e comunicação prévia de operação urbanística:

1 - Procedimento de comunicação prévia para construções inseridas, ou não, em alvarás de loteamento:

a) Moradia uni ou bifamiliar e seus anexos - 100,00

b) Edifício até 8 frações - 225,00

c) Edifício com mais de 8 frações - 605,69

d) Edifício de impacte semelhante a loteamento - 850,00

2 - Alteração ao projeto de arquitetura - 100,00

3 - Construções não inseridas em alvarás de loteamento (procedimento de licenciamento):

a) Moradia uni ou bifamiliar e seus anexos - 100,00

b) Edifício até 8 frações - 240,00

c) Edifício com mais de 8 frações - 605,69

d) Edifício de impacte semelhante a loteamento - 970,00

4 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento e respetivas obras de urbanização situadas em AUGI:

a) Por pedido até 100 frações - 790,00

b) Por pedido com mais de 100 frações - 1.100,00

c) Pedido de alteração a alvará de loteamento até 100 frações - 602,00

d) Pedido de alteração a alvará de loteamento com mais de 100 frações - 757,00

5 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento e respetivas obras de urbanização não situadas em AUGI:

a) Por pedido até 100 frações - 1.648,44

b) Por pedido com mais de 100 frações - 1.915,82

c) Pedido de alteração a alvará de loteamento até 100 frações - 570,00

d) Pedido de alteração a alvará de loteamento com mais de 100 frações - 670,00

6 - Pedido de obras de demolição - 160,00

7 - Pedido de realização de intervenção no subsolo - 100,00

8 - Pedido de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicação - 100,00

9 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de remodelação de terrenos - 100,00

10 - Sempre que se verifique que os pedidos referidos nos números 4 e 5 do presente artigo prevejam a construção de área destinada a atividades económicas, e a mesma não se encontre contabilizada em frações, por cada 100 m2 ou fração de área de construção destinada àquele uso deverá ser feita a equiparação a uma fração, devendo o valor obtido relevar para a determinação do número de frações.

11 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de outras operações urbanísticas - 45,41

Artigo 41.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com o previsto em legislação específica:

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Taxas de licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia

Artigo 42.º

Licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de obras

1 - A licença ou autorização de obras de edificação, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = T + (P x Z x Y) + (M1 x U1) + (M2 x U2) + (M3 x U3) + (M4 x U4) + (M5 x U5) + (M6 x U6) + (Mb1 x B1) + (Mb2 x B2)

em que:

T = Taxa devida pela emissão de alvará de obras de edificação - 41,72

P = Prazo de execução da obra em meses ou fração

Z = Área total de construção em m2

Y = Valor do m2 ou fração de área de construção - 0,32

M1 = Área de construção destinado a habitação em m2

U1 = Valor por m2 ou fração de área de construção destinado a habitação - 1,94

M2 = Área de construção destinado a atividades económicas em m2

U2 = Valor por m2 ou fração de área de construção destinada a atividades económicas - 2,77

M3 = Área exterior de superfície não permeável associada a atividades económicas em m2

U3 = Valor por m2 ou fração de área exterior de superfície não permeável associada a edifício de atividades económicas - 1,94

M4 = Área de construção de espaços destinados a parqueamento, arrecadações, varandas, terraços, salas de condomínio e pisos técnicos em m2

U4 = Valor por m2 ou fração de área de construção destinada a parqueamento, arrecadações, varandas, terraços, salas de condomínio e pisos técnicos - 0,57

M5 = Área de construções não inerentes ao edifício principal designadamente telheiros, anexos e outros, em m2

U5 = Valor por m2 ou fração de outras construções não inerentes ao edifício principal, designadamente telheiros, anexos e outros - 1,77

M6 = Comprimento de construções não inerentes ao edifício principal, designadamente muros e vedações em metros lineares

U6 = valor em metros lineares ou fração de outras construções não inerentes ao edifício principal, designadamente muros e vedações - 1,77

Mb1 = Área de corpos balançados não encerrados em m2

B1 = Valor por m2 ou fração de construção de corpos balançados não encerrados - 15,16

Mb2 = Área de corpos balançados encerrados e salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação por m2

B2 = Valor por m2 ou fração de construção de corpos balançados encerrados e salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 29,28

2 - A aceitação de comunicação prévia está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula, cujas variáveis e valores estão definidas no n.º 1, do presente artigo:

V = T + (P x Z x Y) + (M1 x U1) + (M2 x U2) + (M3 x U3) + (M4 x U4) + (M5 x U5) + (M6 x U6) + (Mb1 x B1) + (Mb2 x B2)

3 - As alterações de uso a construção executada estão sujeitas ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = T + P x [(Z x Y) + (M x C)]

em que:

T = Taxa de emissão de alteração à autorização de utilização - 41,72

P = Prazo de execução da obra

Z = Área de construção em m2

Y = Valor por m2 ou fração de área de construção - 0,32

M = Área de uso alterado em m2

C = Valor por m2 ou fração de uso alterado - 1,94

Artigo 43.º

Outras operações urbanísticas

Pela emissão de licença ou autorização da realização das seguintes operações urbanísticas, é devido o valor resultante da aplicação das seguintes e correspondentes fórmulas:

1 - Aberturas de vala

V = T + (P x Z x H1)

em que:

T = Taxa de emissão de alvará de licença ou autorização - 41,72

P = Prazo de execução da obra por dia ou fração

Z= Área de vala aberta em m2

H1 = Valor de m2 de vala2.

2 - Remodelação de terreno

V = T + (P x Z x H2)

em que:

T = Taxa de emissão de alvará de licença ou autorização - 41,72

P = Prazo de execução da obra por mês ou fração

Z = Por cada hectare remodelado ou fração

H2 = Valor por hectare de terreno remodelado - 168,37

3 - Construções destinadas à instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicação,

V = T + (P x Z x H3)

em que:

T = Taxa de emissão de alvará de licença ou autorização - 41,72

P = Prazo de execução da obra por dia ou fração

Z = Área de construção em m2

H3 = Valor por m2 de área de construção - 0,56

4 - Outras operações urbanísticas:

V = T + (P x Z x H4)

em que:

T = Taxa de emissão de alvará ou outro título - 40,23

P = Prazo de execução ou ocupação por mês ou fração

Z = Área da ocupação em m2

H4 = Valor por m2 de área de ocupação - 0,50

Artigo 44.º

Licença parcial

A licença parcial emitida ao abrigo do n.º 6, do artigo 23.º, e n.º 4, do artigo 116.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento integral da taxa calculada para a emissão do alvará de licença de construção definitiva.

Artigo 45.º

Alvará de licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença de loteamento com obras de urbanização, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = T + (P x Y) + (A1 x M1) + (A2 x M2) + (A3 x M3)

em que:

T = Taxa devida pela emissão a aplicar em todas as licenças e autorizações de obras de urbanização - 512,46

P = Prazo de execução das obras de urbanização em meses

Y = Valor por mês ou fração - 55,96

A1 = Valor por cada lote - 25,57

M1 = Número de lotes constituídos

A2 = Valor cada fogo - 10,46

M2 = Número de fogos previstos

A3 = Valor de outra utilização - 0,36

M3 = Área de outras utilizações por cada m2 ou fração

2 - A emissão de alvará de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = T + (P x Y) + (D1 x M1)

em que:

T = Taxa devida pela emissão do alvará em todas as licenças e autorizações de obras de urbanização - 512,46

P = Prazo de execução das obras de urbanização, por mês ou fração

Y = Valor por cada mês ou fração - 55,96

D1 = Valor de área a urbanizar por hectare - 104,59

M1 = Número de hectares a urbanizar

SECÇÃO V

Prorrogações de prazo e obras inacabadas

Artigo 46.º

Prorrogações de prazo do pedido de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de obras

1 - Estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas, o pedido de prorrogação de prazos para a execução de obras de:

a) Edificação - 90,00

b) Urbanização - 90,00

2 - A prorrogação do prazo do pedido de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação das seguintes fórmulas consoante se trate de:

2.1 - Primeira prorrogação de prazo, por mês ou fração e m2 de construção ou fração

V = T + (P x F x M)

em que:

T = Taxa devida pela emissão de alvará - 41,72

P = Prazo de execução da obra

F = Área total de construção em m2

M = Valor por m2 ou fração da área de construção - 0,32

2.2 - Prorrogação de prazo para acabamentos ou prorrogação na sequência de alterações, por mês ou fração e m2 de construção ou fração

V = T + (P x G x M)

em que:

T = Taxa devida pela emissão de alvará - 41,72

P = Prazo de execução da obra

G = Área de construção por m2 ou fração

M = Valor por m2 ou fração da área de construção - 0,63

3 - A emissão de aditamento de licença, autorização ou admissão de loteamento ou obras de urbanização, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = T + (P x Y) + (E1 x M1) + (E2 x M2) + (E3 x M3)

em que:

T = Taxa devida pela emissão de aditamento a aplicar em todos os pedidos de alteração a loteamento ou obras de urbanização - 512,46

P = Prazo acrescido ao prazo inicial concedido por mês ou fração

Y = Valor do prazo acrescido por mês e fração - 55,96

E1 = Por cada lote alterado

M1 = Valor de cada lote alterado - 25,57

E2 = Por cada fogo alterado

M2 = Valor por cada fogo alterado - 10,46

E3 = Por cada fração com uso diferente

M3 = Valor de cada fração com uso diferente - 36,56

Artigo 47.º

Obras inacabadas

1 - Pelo pedido de licença ou Comunicação Prévia especial para conclusão de obras inacabadas - 100,00

2 - A licença especial para conclusão de obras inacabadas de edificação, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = S + (P x M x I)

em que:

S = Taxa devida pela emissão de título - 41,72

P = Prazo de execução da obra, por cada mês ou fração

M = Valor por m2 de área de construção - 0,63

I = Área de construção por m2 ou fração

3 - A licença especial para conclusão de obras inacabadas de urbanização, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = S1 + (P x M)

em que:

S1 = Taxa devida pela emissão de título - 512,46

P = Prazo de execução da obra, por cada mês ou fração

M = Valor por mês ou fração - 55,96

SECÇÃO VI

Autorizações de utilização e alterações de utilização de edificações

Artigo 48.º

Pedidos de autorização de utilização ou alteração de utilização

1 - Pelos pedidos de autorização de utilização ou alteração de utilização são devidas as seguintes taxas:

a) Pelo pedido de autorização ou alteração de utilização - 75,00

b) Ao valor definido na alínea anterior acresce o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = T + (J1 x M1) + (J2 x M2) + (J3 x M3)

em que:

T = Taxa devida pela emissão do alvará de utilização - 40,23

J1 = Número de frações habitacionais

J2 = Área de construção de fração não habitacional

J3 = Outras áreas de construção

M1 = Valor por fração habitacional - 10,18

M2 = Valor por m2 de área de construção de fração não habitacional - 0,44

M3 = Valor por m2 - Outras áreas de construção - 0,10

SECÇÃO VII

Taxas por vistoria

Artigo 49.º

Vistorias e diligências

Pelos pedidos de realização de vistorias e diligências são devidas as seguintes taxas:

1 - Diligencia para verificação dos requisitos de constituição de propriedade horizontal:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação tais como estabelecimento, garagem ou similares - 100,00

b) Por cada fogo ou fração a mais - 7,84

2 - Vistorias requeridas para efeitos dos artigos 89.º e 90.º, do RJUE - 100,00

3 - (Revogado.)

4 - Diligências para efeitos do previsto no artigo 56.º, do CPA - 100,00

5 - O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser efetuado diretamente pelos interessados às entidades a que pertençam e em conformidade com seus respetivos regulamentos.

6 - Taxas para vistorias relativas aos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis:

(ver documento original)

7 - Pedido de vistoria destinada a receção provisória ou definitiva de obras de urbanização:

a) Por obras que abranjam menos de 100 frações - 625,00

b) Por obras que abranjam mais de 100 frações - 685,00

c) Por obras que abranjam menos de 100 frações em AUGI - 417,00

d) Por obras que abranjam mais de 100 frações em AUGI - 455,00

8 - Sempre que se verifique que os pedidos referidos no número anterior prevejam a construção de área destinada a atividades económicas, e a mesma não se encontre contabilizada em frações, por cada 100 m2 ou fração de área de construção destinada àquele uso deverá ser feita a equiparação a uma fração, devendo o valor obtido relevar para a determinação do número total de frações.

Artigo 50.º

Redução ou reforço da caução

1 - Pelo pedido de redução ou reforço da caução prestada para garantir a execução das obras de urbanização - 330,00

2 - Pelo pedido de redução ou reforço da caução prestada para garantir a execução das obras de urbanização em AUGI - 220,00

SECÇÃO VIII

Taxa municipal de urbanização

Artigo 51.º

Incidência da taxa municipal de urbanização

1 - A TMU e a TMU1 são devidas nas operações de loteamento, nas obras de edificação situadas em áreas não abrangidas por alvará de loteamento, em edifícios de impacte semelhante a loteamento e em edifícios de impacte relevante e serão pagas no ato de emissão do respetivo alvará ou tratando-se de comunicações prévias após a sua admissão.

2 - Nas operações de loteamento em AUGI ou outros bairros de origem ilegal é igualmente devida a TMU e as taxas de compensação pela área de cedência para equipamento de utilização coletiva em falta, calculadas proporcionalmente considerando a finalidade ou uso das construções dos lotes e a área de construção, devendo estas taxas constar em anexo ao alvará.

3 - A TMU e a TMU1 variam proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implique ou venha a implicar e terá em consideração o seguinte zonamento do Concelho:

Zona A - Freguesia de Odivelas

Zona B - Freguesias da Ramada, Póvoa de Santo Adrião, Olival Basto e Pontinha

Zona C - Freguesias de Famões e Caneças

4 - A TMU e a TMU1 são aplicáveis independentemente da realização de quaisquer obras a efetuar no âmbito do licenciamento da operação urbanística em causa.

Artigo 52.º

Cálculo da taxa municipal de urbanização devida em operações de loteamento

A TMU é o valor da taxa devida ao Município pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas Urbanísticas em áreas sujeitas a operação de loteamento e é fixada para cada zona ou unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo, ainda, em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o método de cálculo definido através da seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x V x S) + K4

em que:

K1 - Fator que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - Fator que traduz o nível de infraestruturação do local (número de infraestruturas existentes), de acordo com o indicado no seguinte quadro:

(ver documento original)

K3 - Fator cujo valor pode variar entre 0,8 e 1,2 e que relaciona as áreas de cedência obrigatórias para espaços verdes e ou equipamentos de utilização coletiva, com as áreas a ceder para os mesmos fins.

K4 - Fator que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística. Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infraestruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1;

K4 = (Programa Plurianual / (Ómega)) x S

(Ómega) - Área (m2) estimada para a zona de referência;

V - Valor do preço por metro quadrado de construção, definido por portaria anualmente publicada, para efeito do regime do arrendamento urbano para habitação, renda livre, condicionada e apoiada;

S - Representa a área total de construção (m2) destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento, zonas técnicas, salas de condomínio.

Artigo 53.º

Cálculo da taxa municipal de urbanização devida em obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento

A TMU1 é devida ao Município pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas nas obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento e é fixada para cada zona ou unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o método calculado através da seguinte fórmula:

TMU1 = (K1 x K2 x V x S) + K3

em que:

K1 - Fator que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

K2 - Fator que traduz o nível de infraestruturação do local (número de infraestruturas existentes) e cujos valores constam no seguinte quadro:

(ver documento original)

K3 - Fator que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística. Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infraestruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1;

K3 = (Programa plurianual / (Ómega)) x S

(Ómega) - Área (m2) estimada para a zona de referência;

V - Valor do preço por metro quadrado de construção, definido por portaria anualmente publicada para efeito do regime do arrendamento urbano para habitação, renda livre, condicionada e apoiada;

S - Representa a área total de construção (m2), destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento, zonas técnicas, salas de condomínio e compartimentos para contentores do lixo.

CAPÍTULO III

Ocupação do Domínio Público ou privado municipal

SECÇÃO I

Por motivo de obras, promoção imobiliária e ocupação de solo e subsolo

Artigo 54.º

Por motivo de obras e promoção imobiliária

1 - Pelo pedido de ocupação do espaço público por motivo de obras ou promoção imobiliária - 50,00

2 - A ocupação do espaço público por motivo de obras, em área delimitada como estaleiro, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P x R x M

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

R = Valor por m2 ou fração de área de ocupação - 1,50

M = Área de ocupação por m2 ou fração

3 - A ocupação do espaço público por motivo de obras, em área não delimitada como estaleiro, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P x R x M

em que;

P = Por mês de ocupação ou fração

R = Valor por m2 ou fração de área de ocupação - 3,00

M = Área de ocupação por m2 ou fração

4 - Por cada contentor de obra, em área não delimitada como estaleiro, por dia - 8,33

5 - Por cada contentor destinado à promoção imobiliária, em área não delimitada como estaleiro, por dia - 16,66

6 - Para efeitos de ocupação da via pública com contentores de entulhos de obra, estão as empresas de aluguer de contentores obrigadas a identificar o locatário do contentor respetivo, devendo indicar o nome e residência ou denominação e sede social, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, sempre que tal lhes for solicitado, sob pena de se tornarem responsáveis pela obtenção da licença e pagamento das taxas devidas.

Artigo 55.º

Equipamentos de concessionárias de serviços públicos

Pela ocupação do espaço público, com equipamentos de concessionários de serviços públicos, abrangendo, nomeadamente, suporte de fios telegráficos, telefónicos ou elétricos, postos de transformação, cabinas elétricas, armários ou semelhantes, cabina telefónica ou outros postos de equipamento de transmissão de comunicação ou informação, de voz ou imagem, galerias técnicas e aerogeradores, é devido, anualmente, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = M x R

em que:

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada - 3,00

Artigo 56.º

Postos de abastecimento de combustível ou outras instalações abastecedoras

Pela utilização do espaço de domínio público ou privado municipal, por instalações de postos de abastecimento de carburantes líquidos ou gasosos, bombas de ar ou água, bombas volantes, compressores, áreas de lavagem de veículos e áreas de tomada de água e ar, é devido, anualmente, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = M x R

em que;

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada - 15,00

Artigo 57.º

Ocupação do subsolo com equipamentos de concessionárias

de serviços públicos

A ocupação do subsolo com equipamentos de concessionárias de serviços públicos está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) Depósito subterrâneo, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras, por m3 ou fração e por ano. - 5,00

b) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fração e por ano:

b.1) Com diâmetro até 20 cm - 2,00

b.2) Com diâmetro superior a 20 cm - 3,00

SECÇÃO II

Ocupação do espaço público por outros motivos

Artigo 58.º

Espaço aéreo sobre a via pública

1 - Pelo pedido de ocupação do espaço aéreo sobre a via pública - 33,59

2 - A ocupação do espaço aéreo sobre a via pública com alpendres fixos ou articulados, toldos, fitas anunciadoras e outras ocupações do espaço aéreo, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P x M x R

em que:

P = Por ano de ocupação, ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração do dispositivo publicitário

R = Valor por m2 de área ocupada - 4,80

Artigo 59.º

Esplanadas e outras ocupações

1 - Pelo pedido de instalação de esplanadas e outras ocupações - 25,80

2 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas, com ou sem estrado e, com ou sem guarda-vento, incluindo, nomeadamente, mesas, cadeiras, guarda-sóis, arcas de gelados e brinquedos mecânicos ou equipamentos similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P x M x R

em que:

P = Por mês de ocupação, ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada - 3,00

3 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas, integradas ou não nos edifícios, incluindo, nomeadamente, mesas, cadeiras, arcas de gelados e brinquedos mecânicos ou equipamentos similares, quiosques e roulotes, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P x M x R

em que:

P = Por mês de ocupação, ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada - 10,00

4 - A ocupação do espaço público, nomeadamente, com arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, ou outras ocupações, não incluídos em esplanadas, está sujeita ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 2, do presente artigo.

Artigo 60.º

Utilização da via pública para atividades diversas

1 - Pela concessão e autorização de utilização da via pública para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo, comercial ou outras, que afetem, ou não, o trânsito normal, por atividade - 29,76

2 - Ao valor definido no número anterior acresce, por dia - 2,94

Artigo 61.º

Espaços de estacionamento na via pública

Pela ocupação de espaço de estacionamento na via pública por pessoas singulares, ou pessoas coletivas com fins lucrativos, é devido por cada lugar, por mês ou fração:

a) Viatura ligeira de passageiros ou mista - 51,83

b) Motociclos - 20,75

SECÇÃO III

Ocupação do espaço público com suportes publicitários

Artigo 62.º

Suportes publicitários no espaço público

Os suportes publicitários, luminosos ou não luminosos, em espaço público, ou integrados em mobiliário urbano, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

1 - Pelo pedido de instalação de suportes publicitários - 24,63

2 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários, nomeadamente, painéis, videopaineis, mupis, monopostos, relógios, termómetros, colunas e reclamos ou anúncios, luminosos ou não luminosos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P x M x R

em que:

P = Por mês de ocupação, ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário

R = Valor por m2 ou fração da área ocupada por estrutura do suporte publicitário - 6,00

3 - Os suportes publicitários integrados em mobiliário urbano estão sujeitos ao pagamento do valor resultante da aplicação da fórmula prevista no número anterior.

4 - Os suportes publicitários em abrigos estão sujeitos ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P x M x R

em que:

P = Por mês de ocupação, ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário

R = Valor por m2 ou fração da área ocupada por estrutura do suporte publicitário - 3,00

5 - Os suportes publicitários, luminosos ou não luminosos, colocados em edificações, estão sujeitos ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P x M x R

em que:

P = Por ano de ocupação, ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário

R = Valor por m2 de área ocupada da estrutura do suporte publicitário - 6,00

Artigo 63.º

Suportes publicitários em dispositivos aéreos

1 - Pelo pedido de emissão de título para colocação de publicidade em avionetas, helicópteros, parapente, paraquedas, balões ou outros dispositivos semelhantes - 175,06

2 - Ao valor definido no número anterior acresce, por dia e por cada dispositivo aéreo - 2,94

Artigo 64.º

Suportes publicitários sonoros ou audiovisuais

1 - Pelo pedido de emissão de título para divulgação de publicidade através de suportes sonoros ou audiovisuais, na ou para a via pública - 37,16

2 - Ao valor definido no número anterior acresce, por dia e por suporte - 2,94

Artigo 65.º

Suportes publicitários em veículos

1 - Pelo pedido de emissão de título para circulação de veículos com publicidade - 24,63

2 - A publicidade colocada em veículos está sujeita ao pagamento, por mês ou fração e por cada veículo, dos seguintes valores:

a) Motociclos - 1,55

b) Automóveis ligeiros - 3,11

c) Pesados - 6,22

3 - A publicidade colocada em veículos, que transitem por vários municípios apenas é objeto de licenciamento pela Câmara Municipal de Odivelas quando os seus proprietários tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua sede social na área geográfica do Município de Odivelas.

Artigo 66.º

Outras ocupações com suportes publicitários

1 - Pelo pedido de emissão de título para colocação de insufláveis, bandeiras, bandeirolas, pendões, chapéus de sol, cartazes de papel, telas, lonas ou outros materiais com publicidade, colocados em muros, paredes, mostradores, corpos balançados sobre a via pública ou outros locais semelhantes - 35,02

2 - Pela colocação de insufláveis, mastros, bandeiras, bandeirolas e pendões com publicidade, por unidade e por mês ou fração - 5,75

3 - Pela colocação de chapéus de sol com publicidade, por unidade e por mês ou fração - 1,03

4 - A colocação de cartazes de papel, telas, lonas ou outros materiais com publicidade, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P x M x R

em que:

P = Por mês de ocupação, ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração do suporte publicitário

R = Valor por m2 de área ocupada pelo suporte publicitário - 1,50

Artigo 67.º

Distribuição gratuita de jornais e campanhas publicitárias de rua

1 - Pelo pedido de emissão de licença de distribuição gratuita de jornais e para a realização de campanhas publicitárias de rua, que envolvam a distribuição de panfletos, produtos, provas de degustação ou outras ações promocionais de natureza publicitária, por cada local - 78,76

2 - Ao valor definido no número anterior acresce, por dia - 2,94

CAPÍTULO IV

Suportes Publicitários em Domínio Privado

Artigo 68.º

Suportes publicitários em propriedade particular

1 - Pelo pedido de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias - 49,27

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, nomeadamente em painéis, videopaineis, mupis, monopostos, mastros, relógios, termómetros, colunas, reclamos ou anúncios, luminosos ou não luminosos, insufláveis, bandeiras, bandeirolas, pendões, cartazes de papel, telas, lonas, ou outros suportes ou materiais, que se divisem da via pública, dependem de prévia autorização para verificação da conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P x M x R

em que:

P = Por mês de ocupação, ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário

R = Valor por m2 ou fração da área ocupada por estrutura do suporte publicitário - 6,00

CAPÍTULO V

Outros Licenciamentos e Autorizações

SECÇÃO I

Condução e exercício da atividade de transportes

Artigo 69.º

Licença de condução de ciclomotores

Por cada ato são devidas as seguintes taxas:

a) Alteração de morada - 21,09

b) Segunda via de documento extraviado ou deteriorado - 21,94

c) Revalidação de licença de condução - 21,09

d) Emissão de licença especial de condução de ciclomotores com dispensa de exame - 21,52

Artigo 70.º

Exercício da atividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros

Pela emissão de título relativo ao exercício da atividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, são devidas as seguintes taxas:

a) Licença de aluguer para veículo ligeiro - 212,78

b) Revalidação da licença de aluguer - 22,36

c) Transmissão de licença de aluguer - 40,53

d) Pedido de admissão a concurso - 40,54

e) Pedido de substituição de veículo de aluguer - 22,02

f) Pelas vistorias a realizar a veículo de substituição de veículo de aluguer - 30,00

g) Pedido de cancelamento - 22,35

h) Passagem de duplicado, segunda via ou substituição de documento deteriorado, destruído ou extraviado - 22,35

i) Pedido de averbamento - 21,46

SECÇÃO II

Venda ambulante e outras atividades

Artigo 71.º

Licença para o exercício de atividades ambulantes

1 - Pelo pedido de exercício para atividades de caráter ambulante, independentemente da sua natureza - 39,27

2 - Pela emissão de cartão de vendedor ambulante são devidas as seguintes taxas:

a) Emissão - 22,44

b) Renovação e segunda via - 20,64

3 - Pela emissão de cartão de colaboradores são devidas as seguintes taxas:

a) Por cada emissão - 21,57

b) Renovação e segunda via - 20,64

4 - Pela emissão de licença higeo-sanitária é devida a taxa de 22,33

Artigo 72.º

Espetáculos diversos

1 - Pelo pedido de exercício da atividade e realização de espetáculos de natureza de divertimento público são devidas as seguintes taxas:

a) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos realizados em lugares públicos, com exclusão dos de natureza artística - 22,33

b) Lugares de terrado para circo, por equipamento - 22,33

c) Licenças de funcionamento de recinto itinerante, carrosséis, montanha russa, pista de automóveis, pavilhões de diversão, praça de touros ambulantes e barracas de tiro - 33,32

d) Licenças de funcionamento de recinto improvisado, em armazéns, garagens, ou similares utilizadas para realização de bailes ou outros eventos - 22,33

e) Licença acidental de recinto para espetáculos de natureza artística, por cada evento - 22,33

f) Pela autorização para a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos em todos os espaços rurais, durante o período crítico - 22,06

2 - Ao valor definido no número anterior acresce, por dia - 2,94

3 - O licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados depende de realização de vistoria prévia, bem como o licenciamento de recinto para espetáculos de natureza artística, divertimento ou outro, de caráter ocasional, em espaço cujo funcionamento não esteja sujeito a licença.

Artigo 73.º

Venda de bilhetes

(Revogado.)

Artigo 74.º

Espetáculos desportivos

1 - Pelo pedido de exercício da atividade de realização de jogos, desportos públicos ou espetáculos de natureza desportiva ou provas desportivas - 32,91

2 - Ao valor definido no número anterior acresce, por dia - 2,94

Artigo 75.º

Atividade de guarda noturno

Pelo pedido de licenciamento da atividade de guarda noturno - 28,91

Artigo 76.º

Outras atividades

1 - Pelo pedido de exercício das seguintes atividades e, independentemente do local onde sejam exercidas, são devidas as seguintes taxas:

a) Arrumador de automóveis - 28,91

b) Fogueiras e queimadas - 35,09

c) Acampamentos ocasionais, por equipamento - 35,20

d) (Revogado.)

2 - Pelo exercício das atividades previstas no número anterior, com exceção das alíneas a) e b), do número anterior, por dia - 2,94

Artigo 77.º

Exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

1 - Pelo pedido de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão, por máquina e por ano ou fração - 104,04

2 - São devidas as seguintes taxas pelo:

a) Registo - 104,04

b) Segunda via e documentos - 34,67

c) Averbamento por transferência de propriedade - 46,32

d) Substituição do título de registo emitido pelo Governo Civil - 40,54

SECÇÃO III

Atividade industrial

Artigo 78.º

Estabelecimentos Industriais

Pelo pedido de registo e verificação da sua conformidade, bem como, pelo pedido de regularização de estabelecimentos industriais, é aplicável a seguinte taxa - 160,78

SECÇÃO IV

Mercados

SUBSECÇÃO I

Arrendamento mensal

Artigo 79.º

Arrendamento mensal

Pela utilização dos espaços existentes nos mercados municipais, quer sejam lojas ou bancas, é devido, mensalmente, pelos concessionários, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = M x R

em que:

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor da área ocupada por m2 ou fração - 6,00

SUBSECÇÃO II

Lugares de terrado

Artigo 80.º

Feiras

Pela ocupação de lugares de terrado em feiras, é devido, por dia, pelos concessionários, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = M x R

em que:

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor dos lugares de terrado, por m2 ou fração - 0,46

Artigo 81.º

Mercados

Pela ocupação de lugares de terrado, em quaisquer mercados municipais, sem utilização de outros bens municipais, é devido, mensalmente, pelos concessionários, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = M x R

em que:

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor da área ocupada, por m2 ou fração - 15,00

Artigo 82.º

Terrado para venda de animais

1 - Pela venda a retalho de animal, por m2 ou fração e por dia:

a) Animal de grande porte - 4,08

b) Animal de médio e pequeno porte - 3,34

2 - Entende-se por animal de grande porte, bovinos adultos e adolescentes, equídeos e outros.

3 - Entende-se por animal de médio e pequeno porte, asininos, ovinos e caprinos, crias, aquicultura e outros.

SUBSECÇÃO III

Das atividades em mercados e feiras

Artigo 83.º

Emissão de cartão de concessionários

A emissão e renovação de cartão de concessionários estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a) Emissão - 22,44

b) Renovação e segunda via - 20,64

Artigo 84.º

Outras atividades exercidas em mercados e feiras

O exercício das atividades de vendedor, produtor vendendo diretamente, mandatário, comissário ou agente de vendas, preparador de produtos, em mercados ou feiras, está sujeito ao pagamento das taxas previstas nos números 1 e 2 do artigo 71.º, do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Mercados e Feiras - Depósitos, armazenagem e similares

Artigo 85.º

Depósito e armazém privativo - Guarda de volumes ou taras

1 - Pelo depósito e armazenagem de volumes ou taras em local privativo para o efeito, por m2 ou fração e por dia - 2,87

2 - Pela utilização de local privativo para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos, são devidas, por m2 ou fração e por dia, as seguintes taxas:

a) Em recinto fechado - 4,50

b) Em terrado - 4,66

3 - Pela manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado, desde a hora de fecho do mercado ou feira, até à sua abertura, por m2 ou fração e por dia - 4,66

Artigo 86.º

Arrecadações

1 - Pela utilização de arrecadações é devido o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P x M x R

a) Utilização por dia:

em que:

P = Por dia de ocupação

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada - 0,60

b) Utilização por mês:

em que:

P = Por mês de ocupação

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada - 15,00

SUBSECÇÃO V

Serviços diversos

Artigo 87.º

Zonas de estacionamento em mercados e feiras

Pelo estacionamento nos mercados ou feiras de veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio, por dia ou fração e por veículo - 8,31

Artigo 88.º

Utilização de bens municipais

1 - Pela utilização de balanças, por pesagem - 0,55

2 - Pela utilização de tanques de lavagem, por lavagem - 1,36

3 - Pela utilização de câmaras frigoríficas é devido o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P x M x R

a) Utilização por dia:

em que:

P = Por dia de ocupação

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada - 1,36

b) Utilização por mês:

em que:

P = Por mês de ocupação

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada - 30,00

4 - Pela utilização de outros bens municipais, por unidade e por dia - 1,97

SECÇÃO IV

Da vistoria e desselagem

Artigo 89.º

Vistorias e desselagem de estabelecimentos industriais

1 - Pelas vistorias a realizar para emissão de licenças previstas no presente capítulo - 50,62

2 - As vistorias complementares, na sequência de ações de fiscalização, implicam a cobrança de 20 % sobre a taxa de licenciamento.

3 - Pela vistoria higieno-sanitária de equipamentos circulantes para a venda de carne, peixe, pão ou outros produtos, por veículo - 30,69

4 - No âmbito do licenciamento dos estabelecimentos industriais, são devidas as seguintes taxas pelas vistorias de:

a) Instalação, alteração, verificação, reexame de recursos - 426,24

b) Falta de cumprimento de condições - 317,96

5 - Pela desselagem dos estabelecimentos industriais é aplicável a seguinte taxa - 169,30

Artigo 90.º

Vistorias a espetáculos e divertimentos públicos

1 - Pelas vistorias a realizar para efeitos do n.º 3, do artigo 72.º, do presente Regulamento - 45,79

2 - O pagamento a peritos, não funcionários municipais, deverá ser suportado pelo requerente, devendo apresentar prova do mesmo.

SECÇÃO V

Licenças específicas

Artigo 91.º

Licenças de utilização específica

1 - Pelos alvarás de licenças de utilização para funcionamento de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos de restauração e ou de bebidas ou títulos análogos - 173,54

2 - Pela emissão de licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hipermercados, supermercados, mini-mercados, mercearias e depósitos de pão, armazéns de produtos alimentares, congelados ou não - 192,06

3 - Pela emissão de autorização para a instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas ou locais onde se realizam, mediante remuneração, serviços de restauração ou bebidas através da atividade de catering, oferta de serviços de banquetes, ou outras, desde que regularmente efetuados e até 10 eventos anuais - 46,62

4 - Pela emissão de licenças de funcionamento de bares, discotecas com música ao vivo, salões de jogos, salas de baile e análogos, por três anos ou fração - 204,34

5 - O alvará quando concedido por períodos de tempo limitado, está sujeito ao pagamento da mesma taxa que seria aplicada no caso de ser concedido por tempo ilimitado.

6 - A Instalação de recintos de espetáculos e divertimentos públicos que implique obras de edificação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, segue previamente o regime jurídico da urbanização e edificação vigente.

7 - Se em estabelecimento já licenciado, nos termos da legislação em vigor, for requerido o exercício de atividade diversa daquela para a qual foi emitido o licenciamento, haverá lugar a emissão de um novo título.

Artigo 92.º

Licenças de utilização de estabelecimentos para comércio, armazenamento e prestação de serviços que envolvem riscos para a saúde e segurança das pessoas

Pela concessão de licença de utilização de estabelecimentos para comércio, armazenamento e prestação de serviços que envolvem riscos para a saúde e segurança das pessoas - 192,78

Artigo 93.º

Averbamento e segunda via de alvará de utilização específica

1 - Pelo averbamento em alvará - 163,13

2 - Pela emissão de segunda via de alvará - 33,61

CAPÍTULO VI

Ambiente e Fiscalização

SECÇÃO I

Remoção e depósito de bens

Artigo 94.º

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas legalmente fixadas por Portaria, nos termos do Código da Estrada.

Artigo 95.º

Apreensão, remoção e depósito de bens

1 - Pela remoção de contentores destinados a atividades comerciais ou de apoio as obras - 115,99

2 - Pelo depósito de bens móveis apreendidos e recolhidos, nos termos da regulamentação municipal em vigor, por m3 ou fração e por dia - 0,63

SECÇÃO II

Poluição sonora

Artigo 96.º

Licença especial de ruído

1 - Pela emissão de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias - 147,89

2 - Ao valor definido no número anterior, acresce, por dia - 2,94

SECÇÃO III

Fiscalização económica

Artigo 97.º

Controlo metrológico

As taxas de controlo metrológico são aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Cemitérios

Artigo 98.º

Inumações

Pela inumação são devidas as seguintes taxas:

1 - Em sepulturas temporárias em covais:

a) Em urna de madeira - 63,32

b) Em urna de madeira com zinco - 66,12

c) Em urna de madeira em talhão muçulmano - 70,82

2 - Em sepulturas temporárias aeróbias:

a) Em urna de madeira - 61,92

b) Em urna de madeira com zinco - 63,30

3 - Em gavetões:

a) Em urna de madeira - 88,93

b) Em urna de madeira com zinco - 91,64

Artigo 99.º

Cremação de restos mortais

Pela cremação de cadáveres são devidas as seguintes taxas:

a) Proveniente do Cemitério Municipal de Odivelas - 50,83

b) Oriundo de outro espaço cemiterial - 52,54

Artigo 100.º

Exumação

Pelo ato de exumação são devidas as seguintes taxas:

a) Por exumação - 22,85

b) Exumação com limpeza dos ossos - 33,45

c) Marcação e abertura de sepultura - 12,81

d) Reconstrução de campa por reposição do corpo - 72,07

Artigo 101.º

Depósitos

Pelo depósito de urnas, por dia ou fração, até ao máximo de 30 dias - 11,32

Artigo 102.º

Utilização de capela

Pela utilização da Capela do Cemitério Municipal de Odivelas, pelo período de 24 horas ou fração - 31,60

Artigo 103.º

Trasladação de cadáveres

Pela trasladação de cadáveres, ossadas ou cinzas são devidas as seguintes taxas:

a) Cadáveres - 43,75

b) Ossadas ou cinzas - 35,90

Artigo 104.º

Gavetões e ossários

Pela utilização de gavetões e ossários, são devidas as seguintes taxas:

1 - Gavetões:

a) 1.º e 2.º piso - 72,38

b) 3.º piso - 65,74

2 - Gavetões pelo período de 25 anos renovável:

a) 1.º e 2.º piso - 3.659,53

b) 3.º Piso - 2.945,16

3 - Ossários:

a) Uma ossada - 28,48

b) Duas ossadas - 33,74

4 - Ossários pelo período de 25 anos renovável:

a) Uma ossada - 677,73

b) Duas ossadas - 735,16

Artigo 105.º

Utilizações e serviços diversos

Pela utilização ou colocação de ornamentos e sinais de cariz religioso, ou não, são devidas as seguintes taxas:

1 - Utilização de sinais e outros objetos:

a) Jarrões grandes - 25,02

b) Jarrões pequenos - 19,82

c) Floreiras - 8,59

d) Vasos - 5,93

e) Cruzes com Cristo - 8,95

f) Cruzes sem Cristo - 3,99

2 - Sepulturas aeróbias

a) Porta fotos - 16,23

b) Jarra - 33,18

c) Cruz - 7,94

d) Placa com dedicatória - 7,70

3 - Transferência de pedras entre campas, dentro do Cemitério Municipal - 130,61

4 - Abaulamentos, pelo período de um ano - 59,19

5 - Colocação de esferovite em campas - 23,06

6 - Alteração de responsabilidade sobre sepultura, sepultura aeróbia, ossário e gavetão - 5,17

Artigo 106.º

Autorização para a utilização ou colocação de ornamentos ou outros

1 - Fica sujeito à prévia autorização, a utilização ou colocação de ornamentos ou sinais previstos nos números 1 e 2, do artigo anterior, em campas, sepulturas, covais, aeróbias, gavetões e ossários, bem como as fechaduras em caixões de madeira, de madeira com zinco, gavetões e ossários e a colocação de portas com epitáfio (pedra), em gavetões ou ossários.

2 - Para efeitos do número anterior, é devida uma taxa no valor de 19,15.

Artigo 107.º

Cartões de identificação

Pela emissão ou renovação de cartão de identificação, são devidas as seguintes taxas:

a) Identificação de construtor e funcionários - 12,02

b) Para circulação de veículos de entidades e particulares - 4,46

CAPÍTULO VIII

Outras Disposições Previstas em Regulamentos ou Programas Municipais

SECÇÃO I

Pavilhões, parques desportivos e similares

Artigo 108.º

Taxas de Utilização

1 - São devidos, por hora ou fração, os seguintes valores pela utilização dos recintos desportivos municipais ou sob gestão municipal:

(ver documento original)

2 - São devidos, por hora ou fração, os seguintes valores, por pessoa, pela utilização do ginásio dos recintos desportivos municipais ou sob gestão municipal:

Munícipes do concelho - (euro) 3,50

Munícipes de outro concelho - (euro)7,00

3 - Quando da utilização dos pavilhões, parques desportivos ou equiparados, resultarem benefícios económicos e financeiros de ações de cobrança de bilhetes, vendas de serviços e publicidade, entre outros, o Município tem direito a 20 % da receita bruta sobre os mesmos.

4 - A utilização das instalações com transmissão televisiva ou filmagens com caráter comercial, depende de prévia autorização do Município, tendo este direito a 20 % da receita bruta dos direitos de transmissão.

SECÇÃO II

Candidaturas aos Programas de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego Registos de Cidadãos da União Europeia

Artigo 109.º

Criação do Próprio Emprego

Pela elaboração de dossiers de candidatura à CPE por beneficiários de prestações de desemprego, no âmbito das candidaturas ao PAECPE - 360,51

Artigo 110.º

Candidaturas às Linhas de Créditos MICROINVEST e INVEST+

Pela elaboração de dossiers de candidatura às Linhas de Créditos MICROINVEST e INVEST+, no âmbito das candidaturas ao PAECPE - 443,00

Artigo 111.º

Registo de Cidadãos da União Europeia

Pelo certificado de registo, emissão de documentos e cartão de residência, bem como, pelos demais atos administrativos, são devidas as taxas fixadas pelas Portarias definidas no quadro da lei que Regula o Exercício do Direito de Livre Circulação e Residência dos Cidadãos da União Europeia.

SECÇÃO III

Comissão Arbitral Municipal no âmbito do Regime do arrendamento urbano

Artigo 112.º

Taxas devidas à Comissão Arbitral Municipal no âmbito do regime do arrendamento urbano

1 - Nos termos da legislação em vigor, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias à obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de litígios à decisão da CAM, no âmbito da respetiva competência.

2 - As taxas previstas no número anterior são definidas em UC, legalmente definidas, e são devidas:

a) Pela determinação do coeficiente de conservação, 1 UC;

b) Pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior, 0,5 UC;

c) Pela submissão de um litígio à decisão da CAM, 1 UC.

CAPÍTULO IX

Utilização de Bens Imóveis Municipais

Artigo 113.º

Ocupação de imóveis de domínio privado municipal não destinados a habitação

Pela ocupação de imóveis do domínio privado do Município, não destinados a habitação, é aplicável o regime da hasta pública previsto nos artigos 17.º e 18.º, do presente Regulamento.

Artigo 114.º

Cedência de instalações - Sem equipamento audiovisual

Por cada hora de utilização são devidas as seguintes taxas:

a) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, nomeadamente, associações políticas e sindicais com sede no Concelho - 2,27

b) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, nomeadamente, associações políticas e sindicais com sede em outro Concelho - 9,09

c) Pessoas coletivas de direito público, nomeadamente, escolas do Concelho - 2,27

d) Pessoas coletivas de direito público, nomeadamente, escolas de outro Concelho - 9,09

e) Pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos ou outros agentes económicos e munícipes do Concelho - 13,64

f) Pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos ou outros agentes económicos e munícipes de outro Concelho - 18,18

Artigo 115.º

Cedência de instalações - Com equipamento audiovisual

Por cada hora de utilização são devidas as seguintes taxas:

a) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, nomeadamente, associações políticas e sindicais com sede no Concelho - 5,94

b) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, nomeadamente, associações políticas e sindicais com sede em outro Concelho - 23,77

c) Pessoas coletivas de direito público, nomeadamente, escolas do Concelho - 5,94

d) Pessoas coletivas de direito público, nomeadamente, escolas de outro Concelho - 23,77

e) Pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos ou outros agentes económicos e munícipes do Concelho - 35,67

f) Pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos ou outros agentes económicos e munícipes de outro Concelho - 47,55

Artigo 116.º

Utilização da Quinta das Águas Férreas

Pela utilização da Quinta das Águas Férreas, são devidas as seguintes taxas:

1 - Pessoas coletivas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, do Concelho de Odivelas:

a) Pousada - 4,75

b) Palácio - 6,34

2 - Pessoas coletivas de direito público ou privado, com fins lucrativos, do Concelho de Odivelas:

a) Pousada - 11,12

b) Palácio - 14,30

3 - Pessoas coletivas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, de outro Concelho:

a) Pousada - 14,31

b) Palácio - 31,7

4 - Pessoas coletivas de direito público ou privado, com fins lucrativos, de outro Concelho:

a) Pousada - 14,31

b) Palácio - 39,71

5 - Pessoas singulares:

a) Pousada - 14,31

b) Palácio - 42,56

6 - As taxas previstas no presente artigo, são liquidadas de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

V = T x P x D

em que:

V = Valor a liquidar

T = Taxa

P = Número de utentes

D = Número de dias

Artigo 116.º-A

Utilização ocasional do Parque de Estacionamento subterrâneo -Rua Prof. Dr. Egas Moniz

Pela utilização ocasional do parque de estacionamento, são devidas as seguintes taxas:

1 - Utilização ocasional:

a) 1.ª fração de 15 minutos - 0,30

b) 2.ª fração de 15 minutos - 0,20

c) 3.ª fração de 15 minutos - 0,20

d) 4.ª fração e seguintes de 15 minutos - 0,10

2 - Taxa máxima diária - 5,00

3 - O extravio do bilhete está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior.

Artigo 116.º-B

Contratos de avença do Parque de Estacionamento subterrâneo -Rua Prof. Dr. Egas Moniz

1 - Emissão de cartão de acesso:

a) Emissão - 7,50

b) Segunda via - 15,00

2 - Avenças mensais de utentes sem reserva de lugar:

2.1 - Veículos automóveis:

a) Total - 24 Horas - 70,00

b) Noturna - 40,00

c) Diurna - 40,00

2.2 - Motociclos:

a) Total - 24 Horas - 30,00

b) Noturna - 20,00

c) Diurna - 20,00

2.3 - Bicicletas - Avença mensal total - 24 Horas:

a) Uma bicicleta - 15,00

b) Duas bicicletas - 25,00

3 - Avenças trimestrais de utentes sem reserva de lugar:

3.1 - Veículos automóveis:

a) Total - 24 Horas - 190,00

b) Noturna...100,00

c) Diurna - 100,00

3.2 - Motociclos:

a) Total - 24 Horas - 80,00

b) Noturna - 50,00

c) Diurna - 50,00

4 - Avenças semestrais de utentes em regime Total - 24 Horas, sem reserva de lugar:

4.1 - Veículos automóveis - 370,00

4.2 - Motociclos - 150,00

5 - Avenças anuais de utentes em regime Total - 24 Horas, sem reserva de lugar:

5.1 - Veículos automóveis - 650,00

5.2 - Motociclos - 250,00

LIVRO III

Preços

CAPÍTULO I

Imposto Sobre o Valor Acrescentado

Artigo 117.º

Regra Geral

1 - Aos valores previstos no presente Livro, acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Excetuam-se do número anterior, por não estarem sujeitos àquele imposto, os valores previstos no n.º 6 do artigo 118.º, e nos artigos 121.º, 122.º, 125.º, do presente regulamento.

3 - Excetuam-se do número um, do presente artigo, o valor previsto no artigo 129.º e 130.º, por já incluir o IVA à taxa legal.

CAPÍTULO II

Prestação de Bens e Serviços

Artigo 118.º

Atos de administração geral

Pela prática dos atos de administração geral previstos no presente artigo são devidos os seguintes valores:

1 - Afixação de editais relativo a pretensões que não seja de interesse público - 8,90

2 - Certidões diversas - 12,50

3 - Fotocópias simples, por unidade - 0,10

4 - Fotocópias autenticadas e outros documentos:

a) Não excedendo oito páginas - 15,00

b) Por cada página a mais, além das oito - 0,56

5 - Autenticação de documentos, exceto os previstos no artigo 119.º, do presente regulamento, por documento - 1,50

6 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, por livro - 4,73

7 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - 4,73

8 - Pela celebração de contrato de empreitada de obras públicas - 32,02

9 - Pela celebração de contrato de aquisição de bens e serviços - 16,03

10 - Apreciação de pedidos de distrate de hipoteca legal, por lote - 75,00

11 - Fornecimento, mediante requerimento, de registos sonoros das reuniões dos órgãos autárquicos, por cada período de uma hora ou fração - 36,28

12 - Pelo serviço de envio postal de documentação requerida - 5,00

Artigo 119.º

Serviços diversos relativos a edificações

Pela emissão de:

a) Certidão de construção anterior a 1951 - 17,00

b) Certidão de destaque - 29,66

Artigo 120.º

Fornecimento de peças processuais no âmbito da contratação pública

1 - Pelo fornecimento de peças processuais no âmbito da contratação de aquisição de bens e serviços - 72,38

2 - Pelo fornecimento de peças processuais no âmbito da contratação de empreitadas de obras públicas:

a) Anúncio de concurso/Folha rosto - 5,18

b) Programa de concurso, mapa "programa de trabalho", mapa "descrição de atividades"..10,88

c) Caderno de encargos (clausulas gerais) - 26,96

d) Manual de estaleiro - 9,85

e) Plano de segurança e saúde/Placa de obra - 51,85

f) Elementos escritos e desenhados do projeto de execução:

f.1) Preto e branco, por folha:

A0 - 2,33

A1 - 1,50

A2 - 0,93

A3 - 0,82

A4 - 0,46

Mts - 2,07

f.2) Cores, por folha

A0 - 21,51

A1 - 10,78

A2 - 5,49

A3 - 2,79

A4 - 1,45

Mts - 18,35

3 - Sempre que um procedimento adjudicatório de aquisição de bens e serviços implique o fornecimento de alguns dos elementos previstos no número anterior, haverá lugar ao pagamento dos valores aí previstos.

Artigo 121.º

Reprodução de documentos relativos a edificações

Pelo fornecimento de documentos reproduzidos, são devidos os seguintes valores:

1 - Cópias de plantas a preto e branco

a) A2 - 15,99

b) A1 - 16,31

c) A0 - 16,83

d) Outros formatos por metro linear - 16,96

2 - Cópias de plantas a cores:

a) A4 - 15,66

b) A3 - 16,08

c) A2 - 18,36

d) A1 - 18,60

e) A0 - 18,60

3 - Cópias de planta a cores, por metro linear:

a) Líneas - 23,03

b) Até 50 % de mancha - 25,62

c) Mais de 50 % de mancha - 30,80

d) Área preenchida - 41,17

4 - Fornecimento de cartografia para instrução de processos para a realização de operações urbanísticas, incluindo plantas de localização 1/1000, PDM, RAN, REN, servidões - 15,02

5 - A autenticação das cópias das plantas previstas no presente artigo acrescem os valores constantes no n.º 4 do artigo 118.º

6 - (Revogado.)

Artigo 122.º

Fornecimento de informação geográfica

1 - Pelo fornecimento de Informação geográfica, incluindo o suporte, são devidos, por unidade, os seguintes valores:

1.1 - Plantas de localização em formato A4:

a) Cartografia topográfica - 4,14

b) PDM - Planta de ordenamento à escala 1/10.000 - 4,14

c) PDM - Planta de condicionantes à escala 1/10.000 - 4,14

d) Planta para fins de IMI (planimetria simplificada) - 4,14

e) Planta para os SMAS (planimetria simplificada) - 4,14

1.2 - Planta de localização sobre planimetria em formato A4 - 4,66

1.3 - Outras plantas - Custo por formato incluindo a base cartográfica:

a) A4 - 15,55

b) A3 - 20,74

c) A2 - 41,48

d) A1 - 62,22

e) A0 - 82,96

1.4 - Ao custo por formato acresce, por cada tema de informação adicionado - 2,07

2 - Informação geográfica em formato digital, à escala 1:10.000:

2.1 - Por hectare, até 300ha:

a) Cartografia vetorial com planimetria - 1,03

b) Cartografia vetorial com planimetria e altimetria - 1,34

c) Ortofotomapas - 0,82

2.2 - Para áreas superiores a 300ha:

a) Cartografia vetorial com planimetria - 500,00

b) Cartografia vetorial com planimetria e altimetria - 600,00

c) Ortofotomapas - 400,00

3 - Por cada registo de tema georreferenciados em SIG - 2,07

4 - O fornecimento de informação geográfica fica sujeito a termo de compromisso de exclusiva aplicação para os efeitos declarados.

Artigo 123.º

Emissão de pareceres

A emissão de parecer para efeitos de constituição de fundações com sede no território do Município de Odivelas ou sobre o pedido de reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas coletivas constituídas e com sede no Município, bem como a emissão de outros pareceres, requeridos ao abrigo de legislação específica, estão sujeitos ao pagamento do seguinte valor - 276,20

Artigo 124.º

Pedidos de caráter genérico

Pelo pedido de apreciação de declaração prévia relativa a estabelecimentos de comércio de produtos alimentares ou não alimentares, de estabelecimentos de restauração ou de bebidas e para estabelecimentos industriais, e os demais legalmente previstos - 67,01

Artigo 125.º

Formação profissional

Pela frequência, por ação e por formando ou participante, não trabalhador do Município de Odivelas:

1 - Curso de formação de Nível I a III - 66,66

2 - Curso de formação de Nível IV a V - 95,65

3 - Seminário ou workshop - 4,73

Artigo 126.º

Inspeções de ascensores, monta-cargas e outros equipamentos similares

Pela inspeção das condições técnicas de funcionamento de ascensores, monta-cargas e outros equipamentos similares, são devidos os seguintes valores:

a) Inspeções periódicas, reinspeções requeridas fora do prazo legal, a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade inspecionada - 95,06

b) Reinspecções a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade reinspeccionada, quando requeridas dentro do prazo legal - 73,45

c) Inspeções extraordinárias a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade inspecionada - 95,06

Artigo 127.º

Sinalização vertical para espaços de estacionamento

Pelo fornecimento e colocação de sinais, são devidos os seguintes valores:

a) Sinais triangulares - 24,46

b) Sinais circulares, octogonais, quadrangulares e retangulares - 32,40

c) Fornecimento e colocação de prumos galvanizados e tamponados - 30,91

d) Fornecimento e colocação de painéis adicionais, por m2 ou fração - 12,44

CAPÍTULO III

Laboratorio de Acústica - Serviços Técnicos

Artigo 128.º

Avaliação de critério de incomodidade

A avaliação de critério de incomodidade gerado por atividades permanentes, fica sujeita ao pagamento dos seguintes valores:

a) Medição acústica com análise do ruído ambiente e do ruído residual - 399,24

b) Por local extra de medição - 98,51

c) Distancia percorrida, ida e volta, desde o LACMO até ao local de medição, por Km - 1,21

CAPÍTULO IV

Biblioteca Municipal D. Dinis e Núcleo da Pontinha

Artigo 129.º

Fornecimento de bens diversos

1 - Pelo fornecimento, e por unidade, são devidos os seguintes valores:

a) Segunda via de "Cartão de Leitor" - 1,01

b) Cartão de fotocópias sem carregamento - 0,67

c) Carregamento de cartão com 25 fotocópias - 2,10

d) Carregamento de cartão com 50 fotocópias - 3,41

e) Carregamento de cartão com 100 fotocópias - 6,74

2 - A utilização do serviço de fotocópias a cores implica, por cada impressão, o abatimento de três unidades ao cartão.

3 - Pela utilização do serviço de impressão é devido, por unidade, os seguintes valores:

a) Impressão a preto e branco - 0,08

b) Impressão a cores - 0,12

Artigo 130.º

Publicações Municipais

São devidos, por unidade, os seguintes valores:

a) Odivelas: O Monumento ao Senhor Roubado (Coleção Patrimónios) - 7,48

b) Odivelas em Banda Desenhada (Coleção Patrimónios) - 5,99

c) Odivelas: Um Mosteiro Cistersiense (Coleção Patrimónios) - 7,48

d) Diálogo de Gerações (Coleção Patrimónios) - 7,48

e) António Lino (1914-1996): Catálogo de exposição - 9,98

CAPÍTULO V

Consultório Veterinário Municipal e Médico-Veterinário Municipal

SECÇÃO I

Serviços de consulta e outros serviços e atos técnicos

Artigo 131.º

Consulta a animais de companhia

Pela consulta de animais de companhia são devidos os seguintes valores:

a) Consulta base (20 minutos) - 17,41

b) Consulta sumária ou segundo animal - 8,74

c) Tratamento sem exame clínico - 8,74

Artigo 132.º

Outros atos técnicos para além de consultas

Pelos atos técnicos, para além da consulta, são devidos os seguintes valores:

a) Colheita de sangue e envio ao laboratório - 6,94

b) Colheita de urina + análise com fita - 6,08

c) Colheita de urina + análise com fita + exame sedimento - 11,33

d) Observação microscópica de esfregaço ou raspagem - 6,94

e) Observação de matérias fecais coprol. Parasitária - 6,94

f) Rastreio leucose/leishma./dirofilária - 15,70

g) Administração de soros - 6,08

h) E.C.G. - 26,45

Artigo 133.º

Outros serviços

1 - Pela prestação de serviços sem consulta, são devidos os seguintes valores:

a) Identificação com transponder e registo da informação - 43,54

b) Eutanásia (incluindo produto) - 26,16

c) Necrópsia com ou sem colheita de material - 38,96

2 - Pela prestação do serviço de vacinação de canídeos, felinos e leporídeos, é devido o montante que resulta do somatório da consulta base e dos valores legalmente estabelecidos para a vacina ministrada. Se aplicável, acresce a este valor o custo do boletim de vacinas.

3 - Pela prestação de serviço de vacinação em segundo animal ou reforço do programa inicial ou anual de vacinação de canídeos, felinos e leporídeos, é devido o montante que resulta do somatório do valor da consulta sumária ou segundo animal e do valor da vacina ministrada.

4 - Pela administração de progestativo é devido o montante que resulta do somatório do valor da consulta base e do seguinte valor - 8,74

5 - Pré-anestesia, tranquilização e anestesia local ou regional - 8,74

6 - Pela indução barbitúrica e anestesia simples - 17,41

7 - Pela prestação de serviço de cirurgia geral

a) Por hora - 87,04

b) Por fração de 15 minutos - 26,15

SECÇÃO II

Atos cirúrgicos com anestesia não gasosa incluída

Artigo 134.º

Aparelho genital

Atos cirúrgicos (anestesia não gasosa compreendida)

a) Castração de gato - 52,23

b) Castração de cão - 69,64

c) Ovário-histerectomia até 10 kg - 139,28

d) Ovário-histerectomia de 10 a 25 kg - 156,69

e) Ovário-histerectomia mais de 25 kg - 191,50

f) Cesariana na cadela - 203,68

g) Criptorquidia no cão - 156,69

h) Ovariectomia na gata - 87,04

i) Ovário-histerectomia da gata - 121,76

j) Cesariana na gata - 130,61

Artigo 135.º

Aparelho digestivo

Pelo tratamento de:

a) Limpeza tártaro-cão (com anestesia) - 60,96

b) Limpeza tártaro-gato (com anestesia) - 43,55

c) Extração dentária - cão - 95,77

d) Extração dentária - gato - 60,96

e) Gastrotomia - 174,09

f) Enterotomia - 174,09

g) Laparotomia - 121,85

h) Ablação das glândulas anais - 139,28

Artigo 136.º

Aparelho Urinário

Cateterização urinária do gato com anestesia - 38,30

SECÇÃO III

Ortopedia

Artigo 137.º

Ortopedia

Colocação de gesso de membros, incluindo imobilização - 78,37

SECÇÃO IV

Oftalmologia

Artigo 138.º

Oftalmologia

São devidos os seguintes valores pela prática de:

a) Enucleação do globo ocular - 139,28

b) Entropio - Ectropio - 104,45

c) Ablação da 3.ª pálpebra - 78,37

d) Catarata - 217,65

e) Pano conjuntival - 104,45

SECÇÃO V

Outros atos cirúrgicos

Artigo 139.º

Outros atos cirúrgicos

São devidos os seguintes valores pela prática de:

a) Redução de hérnia umbilical - 78,37

b) Redução de hérnia inguinal - 156,69

c) Redução de hérnia perineal - 217,74

d) Redução de hérnia diafragmática - 179,89

e) Tumores mamários e cutâneos - 69,64

f) Extração cadeia mamária (1 lado) - 217,74

g) Limpeza do canal auditivo com tranquilização - 26,15

h) Drenagem de hematoma auricular - 43,55

SECÇÃO VI

Remoção, recolha e eliminação de animais mortos ou abandonados

Artigo 140.º

Remoção, recolha e eliminação de animais mortos ou abandonados

1 - Remoção de cadáveres de animais, por unidade, a pedido de:

a) Clínicas veterinárias - 10,00

b) Outras pessoas coletivas ou singulares - 5,00

2 - Eliminação de cadáveres de animais, por kg, a pedido de:

a) Clínicas veterinárias - 4,00

b) Outras pessoas coletivas ou singulares - 2,00

3 - Taxa de alojamento, por dia - 13,80

4 - Transporte de animais de companhia - 10,00

LIVRO IV

Normas de Liquidação e Cobrança

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Artigo 141.º

Âmbito de aplicação

As normas do presente Livro apenas são aplicáveis às disposições previstas no Livro II, exceto as normas quanto ao modo de pagamento e do pagamento em prestações, que também são aplicáveis às disposições do Livro III.

CAPÍTULO II

Garantias Fiscais

Artigo 142.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas e outras receitas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

5 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

6 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

7 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2, do presente artigo.

Artigo 143.º

Princípio da participação

1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição antes da liquidação;

b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;

c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou ato administrativo em matéria fiscal;

d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indiretos;

e) Direito de audição antes da conclusão do relatório do serviço de Execução Fiscal.

2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.

3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, do presente artigo, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.

4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo de 10 dias, a contar da data do seu conhecimento.

5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, do presente artigo, para efeitos do exercício do direito de audição, deve comunicar-se ao sujeito passivo o projeto de decisão e sua fundamentação, nos termos do artigo 152.º, do presente Regulamento.

Artigo 144.º

Decisões sujeitas a audiência prévia

Deverão ser objeto de audiência dos contribuintes, as decisões:

a) Que se fundamentam em factos não revelados nos pedidos, petições, reclamações ou recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;

b) Que se fundamentam em elementos que já deveriam ter sido submetidos a audiência prévia, mas em que esta formalidade não foi cumprida;

c) Em que o órgão com competência para decidir altera o sentido do projeto de decisão e respetiva fundamentação, anteriormente submetido a audiência prévia;

d) Em que o órgão com competência para decidir altera o projeto de decisão favorável ao contribuinte.

Artigo 145.º

Momento em que é feita a audiência prévia

1 - A audiência prévia é feita após a conclusão do procedimento e antes de ser proferida a decisão ou antes do relatório final ou nos casos de procedimento de inspeção tributária.

2 - Compete a quem elabora a proposta de decisão final ou relatório final, consoante o caso, propor a audiência prévia, oral ou escrita e o prazo do seu exercício, bem como informar das situações em que esta não deve ocorrer, nos termos dos artigos 148.º e 149.º, do presente Regulamento.

Artigo 146.º

Forma e conteúdo da comunicação

1 - A audiência prévia concretiza-se pelo conhecimento presencial ou pelo envio ao destinatário, mediante carta registada, do resumo das conclusões da informação ou relatório que contenha os elementos que fundamentam o projeto de decisão ou fotocópia da própria informação ou relatório, de modo a que o destinatário tenha conhecimento de todos os pressupostos de facto e de direito suscetíveis de influenciar a decisão.

2 - Da notificação deverá ainda constar, de acordo com o n.º 2 do artigo 101.º, do CPA, a indicação das horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

Artigo 147.º

Efeitos da audição prévia no procedimento

1 - Caso o direito de audição prévia não seja exercido dentro do prazo fixado ou a resposta não forneça elementos novos, a decisão será tomada de acordo com a proposta e os elementos constantes do processo.

2 - Caso sejam fornecidos novos elementos, estes são obrigatoriamente analisados, devendo a sua não aceitação ser fundamentada, ainda que de forma sucinta.

Artigo 148.º

Decisões excluídas de audiência

1 - Nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da LGT, exclui-se, expressamente, a obrigatoriedade de audiência prévia dos contribuintes, quando:

a) A liquidação do tributo se efetuar com base na declaração do contribuinte;

b) A decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição for totalmente favorável ao contribuinte.

2 - Nos termos do n.º 2, do artigo 56.º, da LGT, não haverá direito de participação, por não haver dever de decisão, quando:

a) A administração tributária se tenha pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idêntico objetivo e fundamento;

b) Tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do ato tributário.

3 - Nos termos da alínea c), do artigo 2.º, da LGT, não há lugar à audiência dos interessados, nas situações previstas no n.º 1, do artigo 103.º, do CPA.

Artigo 149.º

Decisões em que poderá ser dispensada a audiência dos interessados

A audiência dos interessados poderá ser dispensada, sem prejuízo da necessária ponderação do caso concreto e de adequada fundamentação, nomeadamente, quando:

a) A administração tributária, apenas, aprecie os factos que lhe foram dados pelo contribuinte, limitando-se na sua decisão a fazer a interpretação das normas legais aplicáveis ao caso, encontrando-se nesta situação todas as decisões sobre petições, requerimentos, reclamações e recursos em que a administração se limita a concluir, face aos factos e argumentos invocados pelo contribuinte e a lei aplicável, pela improcedência da sua pretensão;

b) A administração tributária atue, exclusivamente, no âmbito de poderes vinculados como nas liquidações que a administração tributária efetua, por imposição legal, com base na totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontrar determinada;

c) A administração tributária pratique um ato com base em factos já submetidos, noutra fase do procedimento, a audiência dos contribuintes.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 150.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos no presente regulamento e dos elementos fornecidos pelos interessados, considerando os procedimentos previstos na Secção I, do Capítulo IV, do presente livro.

Artigo 151.º

Taxas resultantes de deferimento tácito

As taxas a aplicar em todas as situações em que ocorram deferimentos tácitos são de igual valor às dos respetivos atos expressos.

Artigo 152.º

Notificação

A liquidação é notificada ao interessado pelas formas legalmente admitidas e nela deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, estipulado no artigo 23.º, do presente Regulamento.

Artigo 153.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Enquadramento no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Identificação do sujeito passivo;

d) Cálculo do montante a pagar.

2 - O documento mencionado, no número anterior, designa-se Nota de Liquidação, ou outra expressão equivalente, e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

Artigo 154.º

Revisão do ato de liquidação

Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

Artigo 155.º

Revisão oficiosa do ato de liquidação

1 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida ou se verifique ter havido prejuízo para o Município, o serviço liquidador deve promover, de imediato, desde que não haja decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, e independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, a sua restituição ou liquidação adicional.

2 - O devedor é notificado, por carta registada com aviso de receção.

3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante em dívida ou a ser ressarcido, o prazo de pagamento, e a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

4 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias iguais ou inferiores a 2,50 (euro).

Artigo 156.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - Requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários que fundamentam o erro de facto ou de direito invocado, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

2 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis por lei ou regulamento.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento e do Não Pagamento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 157.º

Pagamento

1 - As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei Geral Tributária.

2 - As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

3 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento.

4 - Os sujeitos passivos que façam uso regular de um bem municipal, podem efetuar os pagamentos devidos por essa utilização, mensalmente, desde que o pagamento ocorra até ao dia 8 de cada mês.

5 - Os pagamentos devidos anualmente devem ser efetuados até ao dia 31 de janeiro do ano a que correspondem.

6 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal, ou nos seus postos de cobrança.

Artigo 158.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, podendo esta delegar no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, sem prejuízo do que especificamente se encontra estabelecido no presente Regulamento e no artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

2 - O pagamento em prestações poderá ser efetuado até um máximo de seis prestações mensais, sempre que o valor apurado para cada prestação não seja inferior a 1 UC, salvo disposição legal em contrário.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, no máximo de 6, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 08 do mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento de taxas, em prestações, está condicionada à prestação de caução, salvo disposição legal em contrário.

7 - Nas taxas a que refere o n.º 2, do artigo 51.º, do presente regulamento, com um valor superior a (euro)1.000,00, o Município de Odivelas poderá aceitar o pagamento em prestações, por prazo não superior a 3 anos, mediante requerimento fundamentado dos interessados e sempre que o valor apurado para cada prestação não seja inferior a 2 UC, salvo disposição legal em contrário.

8 - As taxas devidas nos termos do n.º 2, do artigo 51.º, do presente regulamento, podem ser, em casos devidamente fundamentados, por deliberação da Câmara Municipal, dispensadas da prestação da caução prevista no n.º 6, do presente artigo.

Artigo 159.º

Áreas urbanas de génese ilegal e bairros de origem ilegal

1 - As taxas previstas no n.º 2, do artigo 51.º, do presente Regulamento, devem ser pagas pela CAC ou pelos proprietários de cada lote, antes da emissão do título de reconversão, para usufruírem da redução prevista no n.º 1, do artigo 4.º, do presente Regulamento.

2 - As taxas previstas no artigo 42.º, do presente Regulamento, devem ser pagas pelos proprietários de cada lote, com a emissão do alvará de autorização da construção do lote ou admissão da comunicação prévia, desde que o pedido para a legalização ou para a construção do lote tenha dado entrada nos serviços do Município no prazo de um ano contado a partir da data de emissão do alvará de loteamento e desde que cumprido o n.º 1, do presente artigo.

3 - As alterações aos alvarás de loteamento emitidos para os bairros de génese ilegal poderão ter condições de pagamentos especiais, equiparadas às decorrentes de operação de reconversão, desde que aprovadas pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

4 - O pagamento das taxas previstas no n.º 2, do artigo 51.º, do presente Regulamento, pode também ocorrer a qualquer momento ou por notificação da CMO.

SECÇÃO II

Do não pagamento

Artigo 160.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Não pode ser negado a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 161.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas que não impliquem a execução imediata do direito requerido e cujos procedimentos administrativos não tenham caducado, constituem débitos ao Município, vencendo-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte obteve o gozo, o serviço ou um benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e de outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças ou autorizações renováveis implica também a sua não renovação, para o período imediatamente seguinte.

SECÇÃO III

Caducidade e prescrição

Artigo 162.º

Caducidade

O direito de liquidar a taxa caduca se não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 163.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 164.º

Revisão do presente Regulamento

(Revogado.)

Artigo 165.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Odivelas e seu Regulamento de Liquidação e Cobrança, aprovado na 3.ª reunião ordinária da CMO, realizada no dia 13 de fevereiro de 2008 e pela Assembleia Municipal de Odivelas, na 2.ª reunião da 1.ª Sessão Ordinária, realizada a 28 de fevereiro de 2008 e publicado no Boletim Municipal, Edição especial n.º 1, de 04 de março de 2008.

Artigo 166.º

Vigência

O Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, bem como as disposições respeitantes à sua liquidação e cobrança, entra em vigor no dia útil, imediatamente seguinte à sua publicação.

Abreviaturas utilizadas

Para efeitos de interpretação do presente Regulamento deverão ser consideradas as seguintes abreviaturas:

AUGI - Áreas urbanas de génese ilegal

BMDD - Biblioteca Municipal Dom Dinis

CAC - Comissão de Administração Conjunta

CAM - Comissão Arbitral Municipal

CIVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

CMO - Câmara Municipal de Odivelas

CPA - Código de Procedimento Administrativo

CPE - Criação do Próprio Emprego

CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário

CPTA - Código de Processo nos Tribunais Administrativos

ETAF - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

ILE - Iniciativa Local de Emprego

IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis

IVA - Imposto sobre valor acrescentado

LGT - Lei Geral Tributária

DACMO - Laboratório de Acústica da Câmara Municipal de Odivelas

PDM - Plano Diretor Municipal

PAECPE - Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas

RGIT - Regime Geral das Infrações Tributarias

RJUE - Regime Jurídico da urbanização e da edificação

RMEU - Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização

SIG - Sistema de Informação Geográfico

TMU - Taxa municipal de urbanização

TMU1 - Taxa municipal de urbanização não abrangida por0operação de loteamento

UC - Unidade de conta

12 de julho de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Susana de Carvalho Amador.

206273631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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