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Edital 698/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento de serviços de distribuição de água do concelho de Mértola

Texto do documento

Edital 698/2012

Projeto de regulamento de serviços de distribuição de água do concelho de Mértola

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público que, em reunião ordinária de 18 de julho de 2012, a Câmara Municipal deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Serviços Distribuição de Água do Concelho de Mértola, conforme anexo.

De acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o mesmo encontra-se para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Mais torna público, que o referido projeto de regulamento se encontra à disposição de eventuais interessados, para consulta no Gabinete de Atendimento, na Rua 25 de abril, n.º 5, em Mértola, durante o horário normal de funcionamento e no site www.cm-mertola.pt.

Poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas serem enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

20 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projeto de Regulamento de Serviços Distribuição de Água do Concelho de Mértola

Preâmbulo

As atividades de abastecimento público de águas às populações, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

A prestação destes serviços deve pautar-se pelos preceitos do acesso universal, da continuidade e qualidade, assim como, da eficiência e da equidade dos tarifários praticados.

Torna-se assim imprescindível, assegurar a correta proteção e informação do utilizador destes serviços evitando possíveis abusos decorrentes de exclusividade do mercado, em termos de controlo de qualidade do serviço, bem como dos preços praticados.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e em cumprimento com o disposto na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, procede-se à alteração do Regulamento dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água do Concelho de Mértola.

Considerando que as atividades dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição e Abastecimento Público de Água, são prestadas em regime de gestão direta pelo Município de Mértola, conforme dispõe o artigo 14.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto; e em regime de gestão de parceria pela empresa Águas Públicas do Alentejo, AGDA, S. A., conforme dispõe o artigo 16.º do mesmo decreto-lei.

O presente regulamento tem por objeto a regulamentação geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição e Abastecimento Público de Água em toda a área do Concelho de Mértola, de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, saúde pública e o conforto dos utilizadores.

Considerando que o Regulamento dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e Drenagem de Esgotos do Concelho de Mértola, remonta ao ano de 2000, e que se verifica desconformidade entre o seu conteúdo e a lei vigente, torna-se necessário proceder à sua alteração.

Atendendo o enquadramento legislativo e no intuito de dar execução ao disposto no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, diploma que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e em cumprimento do disposto na portaria 34/2011 de 13 de janeiro, procede-se à alteração do regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água.

Assim, no uso da competência prevista no n.º 8, do artigo 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º-A/2002, de 11 de janeiro, conjugados com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, e após ter sido objeto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou o presente regulamento.

Foi consultada a ERSAR.

Foi consultada a comissão de análise dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer o fornecimento e distribuição de água de qualidade para consumo humano na área do Município de Mértola, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização dos sistemas públicos e prediais, estrutura tarifária e penalidades por violação ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Salvo a exceção do n.º 2 deste artigo, a Câmara Municipal de Mértola, doravante designada por Entidade Gestora (EG), assegurará a conceção, construção e exploração dos sistemas de distribuição de água, bem como a verificação e fiscalização dos sistemas prediais, de acordo com as competências legalmente definidas, bem como o fornecimento na sua área territorial, de água de qualidade para consumo humano e para uso doméstico, para que seja assegurado o bom funcionamento global dos sistemas de distribuição, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto de todos os que se constituam utilizadores do sistema público.

2 - A empresa Águas Públicas do Alentejo - AgdA, S. A., doravante designada por Entidade Gestora da Parceria (EGP), assegura a exploração e a gestão do serviço público de abastecimento de água, relativos aos sistemas/localidades definidos no contrato de parceria.

3 - A distribuição de água a piscinas e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionada à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

Artigo 3.º

Lei habilitante e legislação aplicável

1 - O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio.

2 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

3 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

4 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

5 - O fornecimento de água assegurado no Município de Mértola obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

6 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

7 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de compreensão do Regulamento de Serviço de Distribuição de Água, entende-se por:

a) Entidade Gestora: aquela a quem compete a gestão do sistema de saneamento de águas residuais em relação direta com os utilizadores finais, que no Concelho de Mértola é a Câmara Municipal de Mértola.

b) Entidade Gestora da Parceria: aquela a quem compete a gestão dos sistemas de saneamento de águas residuais incluídos no contrato de Gestão para a Exploração e Gestão do Sistema Público de Parceria Integrada de Águas do Alentejo, em relação direta com a EG.

c) Hidrantes: Consideram-se hidrantes as bocas-de-incêndio e os marcos de água.

d) Rede pública de distribuição: é o sistema de tubagens, peças e acessórios instalados na via pública, em terrenos da EG ou em outros sob concessão especial, destinado a distribuição de água para consumo humano.

e) Ramal de ligação: é o troço de tubagem que assegura a distribuição predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição em que estiver inserido, ou entre esta e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública, nomeadamente bocas -de -incêndio ou torneiras de suspensão.

f) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato pagar pelo utilizador final à EG em contrapartida do serviço.

g) Utilizadores domésticos: aqueles que usam os prédios para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, e utilizadores finais não domésticos os restantes.

h) Utilizadores não domésticos: aqueles que usam os prédios para fins diferentes dos habitacionais.

i) Utilizadores: Consideram-se utilizadores, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem a EG se obriga a fornecer água de qualidade para consumo humano e que a consomem de forma permanente ou eventual.

j) Consumidor: Utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional.

Artigo 5.º

Direitos da EG

A EG, pela prestação do serviço de Abastecimento de Água tem direito ao pagamento das respetivas tarifas, e a exigir e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

Obrigações da EG

São competências da EG:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

c) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

d) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as obrigações com o menor incómodo possível;

e) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água;

f) Elaborar e manter atualizado o cadastro do sistema público;

g) Promover a elaboração de estudos e projetos dos sistemas públicos;

h) Estabelecer e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos;

i) Submeter os componentes de distribuição de água antes de entrarem em serviço a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

j) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água de qualidade para consumo humano tal como são fixadas na legislação em vigor;

k) Garantir a regularidade e continuidade do serviço, exceto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem de ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores, exceto em casos de força maior;

l) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

m) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;

n) Fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da legislação em vigor;

o) Fazer o registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados;

p) Definir e executar um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;

q) Elaborar, executar e atualizar um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia;

r) Elaborar, executar e atualizar um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspetos quantitativos como aos aspetos qualitativos;

s) Promover a adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores de sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração;

t) Definir os objetivos a atingir e as medidas a implementar para o presente serviço, incluindo metas temporais e indicadores de sucesso;

u) Promover a recolha de informação histórica e previsional quanto aos níveis de utilização, à cobertura e à qualidade dos serviços, ao seu desempenho ambiental, à produtividade e à eficiência da sua gestão, aos investimentos a realizar, incluindo o respetivo cronograma físico e financeiro, e às demonstrações financeiras de cariz geral e analítico;

v) Dispor de informação sobre a situação atual e projetada das infraestruturas, a sua caracterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação;

w) Garantir a melhoria da qualidade do serviço e da eficiência económica, promovendo a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

x) Obter as autorizações ambientais necessárias à prossecução do serviço, designadamente os títulos de utilização dos recursos hídricos;

y) Implementar mecanismos de avaliação de análise de desempenho dos serviços;

z) Dispor de um site na internet onde seja disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:

I - Identificação da EG, suas atribuições e âmbito de atuação;

II - Informação sobre o contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

III - Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

IV - Regulamentos de serviço;

V - Tarifários;

VI - Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

VII - Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

VIII - Informações sobre interrupções do serviço;

IX - Contactos e horários de atendimento;

X - Recomendações para o uso eficiente da água.

aa) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 7.º

Direitos dos Utilizadores

Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular, dos seguintes:

a) À prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível;

b) A solicitar a contratualização dos serviços de distribuição pública de água sempre que o mesmo se encontre disponível;

c) Ao bom funcionamento global dos sistemas públicos de distribuição, traduzido pela qualidade da água fornecida, garantida pela existência e bom funcionamento dos respetivos componentes e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

d) À regularidade e continuidade do fornecimento de água de qualidade para consumo humano, exceto nos casos excecionais previstos na lei ou no presente regulamento;

e) À preservação da saúde pública e conforto próprios;

f) À informação sobre todos os aspetos ligados ao serviço público de fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras nos sistemas prediais de distribuição interior;

g) À solicitação de vistorias;

h) À reclamação dos atos e omissões da EG que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

i) Denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local do consumo, nos termos previstos na lei e no presente regulamento;

j) À medição dos respetivos níveis de utilização de serviços;

k) À verificação extraordinária dos instrumentos de medição de consumo, quando existam motivos que indiciem a existência de anomalias com os mesmos, nos termos previstos na lei e no presente regulamento.

Artigo 8.º

Obrigações dos Utilizadores

1 - São obrigações dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da EG com base neste Regulamento;

b) Pedir a ligação ao sistema público de distribuição de água, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não fazer uso indevido do sistema predial;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento o sistema de predial;

e) Não proceder a execução de ligações ao sistema público sem autorização da EG;

f) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento, estabelecidos entre a rede geral e a rede predial;

g) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de distribuição nem danificar qualquer das suas partes componentes;

h) Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas nos termos deste Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

j) Não permitir a ligação e distribuição de água a terceiros em casos não autorizados pela EG;

k) Cooperar com a EG para o bom funcionamento do serviço público de fornecimento de água;

l) Permitir o livre acesso ao pessoal da EG, quando em funções e devidamente identificado, durante o dia, e mediante aviso prévio, aos prédios a beneficiar ou em vias de beneficiação, para a realização de quaisquer trabalhos ou obras, previstos neste Regulamento, sua inspeção ou fiscalização.

2 - Constitui, ainda, dever específico dos utilizadores, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar à EG com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento da água consumida.

4 - São ainda deveres dos proprietários de edificações, quando não sejam os titulares de contratos de fornecimento de água:

a) Comunicar, por escrito, à EG, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fração em causa: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a EG, para o bom funcionamento dos sistemas prediais de distribuição de água;

c) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos utilizadores titulares dos contratos de fornecimento da água e enquanto estes vigorarem.

5 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 5, implica responsabilidade solidária dos proprietários e das administrações de condomínio, pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

6 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários ou arrendatários.

CAPÍTULO II

Sistemas de distribuição de água

Artigo 9.º

Rede pública de distribuição de Água

A rede pública de distribuição e os ramais de ligação fazem parte integrante dos Sistemas Públicos e são propriedade da EG sem prejuízo da gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à EG da Parceria.

Artigo 10.º

Instalação e conservação

1 - Compete à EG a instalação dos sistemas públicos de distribuição, salvo os casos previstos no artigo 10.º e nas condições nele estabelecidas.

2 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos de distribuição bem como a sua substituição e renovação competem à EG.

3 - Quando as reparações dos sistemas públicos de distribuição resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à EG, os respetivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 11.º

Ampliação dos sistemas públicos por particulares

1 - Para os efeitos legais e os previstos neste regulamento, consideram-se inseridos na área de influência da EG, e como tal disponíveis para serviço, as propriedades localizadas a uma distância de até 20 metros do sistema infraestrutural da EG.

2 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em local não servido pela rede pública de distribuição e exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.

3 - Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e a extensão do prolongamento.

4 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e de obras de urbanização, terão que instalar as respetivas tubagens e construir as instalações complementares em conformidade com os projetos de especialidades avaliados pelos técnicos autores dos projetos e pelos respetivos termos de responsabilidade.

5 - A instalação dos ramais de ligação de obras particulares pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, sob a fiscalização da EG e nas condições definidas por esta.

6 - As tubagens e instalações complementares executadas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, da propriedade exclusiva da EG, passando a integrar os sistemas públicos de distribuição.

Artigo 12.º

Substituição ou renovação de ramais de ligação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a substituição ou renovação dos ramais de ligação competem à EG, ficando, porém, os proprietários ou usufrutuários com a obrigação de solicitar a substituição, à sua custa, dos existentes que à data da entrada em vigor deste Regulamento, não satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento.

2 - A substituição ou renovação dos ramais existentes dentro dos limites do prédio é da exclusiva responsabilidade dos seus proprietários ou usufrutuários.

Artigo 13.º

Alteração do ramal de ligação

Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação modificações, devidamente justificadas, as especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respetivas despesas, se o houver.

Artigo 14.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela EG, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 15.º

Torneira de passagem

1 - Cada ramal da ligação deverá ter na via pública uma torneira de passagem, do modelo apropriado, que permita a interrupção do abastecimento de água.

2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da EG e pelo pessoal do serviço de incêndios.

Artigo 16.º

Hidrantes

1 - No sistema público de distribuição serão previstos marcos de água e bocas de incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efetiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento das bocas de incêndio referidas será feito a partir de ramificações do ramal próprio, com diâmetro fixado pela EG, o qual será selado/fechado.

3 - A EG deve ser informada no espaço de 24 horas imediatamente seguintes à utilização das torneiras de passagem e de dispositivos de tomada de água pelos serviços de incêndio, em caso de sinistro.

4 - Em quaisquer outras circunstâncias, a abertura da boca de incêndio sem autorização implicará a aplicação de uma coima nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do procedimento criminal a que eventualmente haja lugar.

Artigo 17.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio, desde o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

2 - Os sistemas de distribuição predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários de harmonia com os projetos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as referentes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.

3 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

4 - É da responsabilidade do utilizador todos os custos inerentes à manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.

Artigo 18.º

Condicionantes relativas aos prédios existentes

1 - Nos prédios ainda não ligados ao sistema público de distribuição, poderá a EG consentir no aproveitamento, total ou parcial, das redes de distribuição interior porventura já existentes, desde que, na vistoria requerida pelos seus proprietários, seja constatado pelo técnico responsável pela direção da obra que a instalação suporta satisfatoriamente o ensaio da pressão interior a que deve ser submetida e que se encontra executada em condições técnicas aceitáveis.

2 - No caso de aproveitamento integral das referidas canalizações, a EG informará disso o proprietário e caso se imponha à sua remodelação ou beneficiação notificará o proprietário a fazê-las em prazo apropriado e depois de aprovada nos termos do artigo 17.º

Artigo 19.º

Condicionantes relativas aos prédios novos, a remodelar ou a ampliar

1 - Os prédios a construir em arruamentos servidos pela rede pública de distribuição terão de dispor de rede interior (rede de distribuição predial) e de ramais de ligação nos termos prescritos neste Regulamento, com a declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra de conformidade com o sistema predial executado, com o projeto aprovado. Na ausência desta declaração será efetuada a vistoria da obra para verificar se se encontra construída em conformidade com a legislação aplicável.

2 - Nos prédios a remodelar ou ampliar deve-se visar o aproveitamento do ramal de ligação existente caso satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento; caso contrário, serão substituídos ou renovados nos termos do artigo 11.º

Artigo 20.º

Dimensionamento

1 - As canalizações do sistema predial de distribuição serão sempre estabelecidas com os calibres adequados ao bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização de água e obedecendo às normas gerais constantes dos números seguintes.

2 - O calibre do tronco principal será, pelo menos, até à primeira ramificação domiciliária, igual ao respetivo ramal de ligação.

3 - No caso de, cumulativamente com o abastecimento domiciliário, se fazerem, nomeadamente, serviço de rega e ou de incêndio, o calibre do tronco principal será o do ramal de ligação até àquelas utilizações, reduzindo-se depois ao necessário para satisfação, apenas, da distribuição domiciliária.

4 - Tanto o tronco principal como as ramificações domiciliárias deverão ter, em qualquer dos seus troços, pelo menos, o calibre mínimo que lhes competir pelo respetivo cálculo hidráulico.

Artigo 21.º

Constituição do sistema nos prédios de habitação coletiva

1 - Nos prédios de habitação coletiva, a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e ramificações para cada fogo.

2 - A ramificação para cada fogo não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela EG.

3 - No início de cada ramificação haverá uma torneira de passagem, que permita uma suspensão eficaz do abastecimento à fração, a qual só poderá ser manobrada pela EG.

4 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.

5 - A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho deverá ser colocada uma torneira de segurança, de forma a isolar estes compartimentos da restante rede.

Artigo 22.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição devem ser completamente independentes de qualquer outro sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente de poços, furos ou minas, ou de qualidade diferente da destinada a consumo humano.

Artigo 23.º

Prevenção da contaminação

1 - É proibida a ligação entre o sistema predial de distribuição de água e qualquer sistema de drenagem.

2 - Não é permitida a ligação direta a depósitos de receção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela EG.

3 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado diretamente à rede de distribuição interior, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água de qualidade para consumo humano.

4 - Todos os dispositivos de utilização de água de qualidade para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.

Artigo 24.º

Sobrepressores

1 - Quando não for possível obter pressão aceitável nos dispositivos de utilização, é da responsabilidade do proprietário do edifício em causa a aquisição e instalação de sobrepressores.

2 - Independentemente da responsabilidade referida no número anterior, se for constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respetivo projeto tenha merecido, poderá a EG exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 25.º

Serviços de incêndio particulares

A EG fornecerá água para hidrantes particulares, mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:

a) Os hidrantes terão ramal, contador de consumos e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar;

b) Os hidrantes serão selados podendo ser abertos em caso de incêndio, devendo a EG ser disso avisada no prazo de 24 horas seguintes ao sinistro;

c) A EG não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior;

d) Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à EG nas 24 horas subsequentes.

CAPÍTULO III

Projetos e obras

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de elaboração

1 - A elaboração dos projetos dos sistemas públicos cuja instalação constitui obrigação da EG será feita diretamente pelos seus serviços técnicos, ou indiretamente por adjudicação.

2 - A elaboração dos projetos dos sistemas públicos resultantes das operações de loteamento e das obras de urbanização constitui obrigação dos respetivos titulares dos correspondentes alvarás, devendo ser efetuado de acordo com o disposto no Anexo I ao presente regulamento.

3 - A obrigatoriedade de elaboração dos projetos dos sistemas prediais recai sobre proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação, devendo ser efetuado de acordo com o disposto no Anexo II ao presente regulamento.

4 - Os projetos deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

Artigo 27.º

Elementos de base

É da responsabilidade dos autores dos projetos dos sistemas públicos e prediais de distribuição, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a EG fornecer a informação disponível necessária.

Artigo 28.º

Elaboração do projeto

1 - A elaboração do projeto deverá ser feita por técnicos devidamente habilitados.

2 - Sempre que solicitado pelo interessado, a EG indicará o calibre da canalização da rede geral no ponto de ligação do prédio a abastecer.

3 - Todos os projetos de redes de águas e suas alterações serão submetidos à apreciação da EG.

4 - Os projetos serão instruídos de acordo com os Anexos I e II.

5 - No caso de o projeto ser submetido com o pedido de autorização administrativa, o requerente mantém a obrigatoriedade de proceder às retificações em conformidade com o presente regulamento, de acordo com as indicações dos técnicos da EG.

6 - Uma vez aprovado o projeto, deverá permanecer no local dos trabalhos, um exemplar em bom estado de conservação ao dispor dos agentes de fiscalização da EG.

7 - Tratando-se de simples autorização da EG, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

8 - A apresentação de todos os projetos deverá ser efetuada à EG, a quem compete a condução de todo o processo relativo à sua aprovação.

Artigo 29.º

Alterações aos projetos aprovados

1 - Quaisquer alterações a um projeto do sistema público ou predial aprovado só podem ser executadas mediante um parecer favorável da EG, podendo ser exigida a apresentação prévia do respetivo projeto de alterações.

2 - No caso de ser dispensada pela EG a exigência referida no número anterior, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projeto que reproduzam as alterações introduzidas.

Artigo 30.º

Fiscalização, ensaios e vistoria

1 - O técnico responsável pela execução da obra de uma rede de distribuição interior deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à EG para efeitos de fiscalização, ensaios e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projeto aprovado, autenticado e em bom estado de conservação, à disposição da fiscalização.

4 - A EG efetuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a receção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista, sendo o proprietário ou usufrutuário intimado, caso contrário, a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

6 - No momento da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável pela obra, deverá ser elaborado o respetivo auto de vistoria pela EG, sendo -lhe entregue uma cópia.

7 - As reparações a fazer, que constem de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as execute dentro do prazo fixado pela EG.

8 - Se estas reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado e não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, pode a EG proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

9 - Até à conclusão da obra, a EG realizará a vistoria final e emitirá o seu parecer quanto à respetiva aprovação.

Artigo 31.º

Inspeção

A EG procederá a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, que incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

Artigo 32.º

Correções

1 - Após os atos de fiscalização e ensaios a que se referem os artigos 30.º e 34.º, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de oito dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correções a fazer.

2 - Após comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correções foram feitas, proceder -se -á a nova fiscalização e ensaios dentro do critério de prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 33.º

Responsabilidades pela aprovação

1 - A aprovação final dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a EG, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou outros motivos imputáveis aos utilizadores.

2 - A EG não pode ser responsabilizada por alterações efetuadas no sistema predial após a aprovação final.

Artigo 34.º

Ensaios e desinfeção

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e provas de funcionamento hidráulico, com a finalidade de assegurar o correto funcionamento dos sistemas prediais.

2 - O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização, do seguinte modo:

a) Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

b) Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a máxima de serviço, com o mínimo de 900 KPa;

c) Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar redução durante um período mínimo de quinze minutos;

d) Esvaziamento do troço ensaiado.

3 - Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve verificar -se o comportamento hidráulico do sistema.

4 - As redes de distribuição interior de água para fins alimentares e sanitários, depois de equipadas com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidas a uma operação de lavagem com o objetivo de desinfeção.

CAPÍTULO IV

Fornecimento de água

Artigo 35.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da EG tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de distribuição público de água através de redes fixas considera -se disponível desde que o sistema infraestrutural da EG do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Os proprietários ou usufrutuários, nos termos deste Regulamento, são, não obstante o referido nos números anteriores, obrigados a promover o abastecimento dos respetivos prédios:

a) Instalando, de sua conta, o sistema predial de distribuição;

b) Solicitando a ligação ao sistema público de distribuição;

c) Requerendo a execução dos ramais de ligação.

4 - A obrigação de distribuição de água diz respeito a todos os fogos de cada prédio.

5 - A obrigatoriedade de ligação abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

6 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os tornem inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

7 - Quando os trabalhos a que se refere o n.º 3 deste artigo não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a EG, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários ou usufrutuários.

8 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela EG, nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários notificados.

9 - A inobservância do disposto neste artigo será punida com coima a fixar no âmbito do artigo 77.º

Artigo 36.º

Tipos de consumo

A distribuição de água de qualidade para consumo humano abrange os seguintes consumos:

a) Domésticos;

b) Não domésticos.

Artigo 37.º

Início e condições do fornecimento de água

1 - Relativamente a determinado prédio ou fração o fornecimento de água pode ser inicial ou sucessivo.

2 - Quando inicial, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto neste Regulamento relativamente a obras e, consequentemente, desde que aprovado o sistema predial, a EG fará a ligação ao sistema público após a liquidação do pedido de ligação.

3 - Quando sucessivo, o fornecimento decorre de solicitação feita por um dos titulares do direito à celebração do contrato de fornecimento de água junto da EG ou de intimação desta para que seja apresentado o pedido de ligação.

Artigo 38.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorridos 8 dias desde o aviso da EG ao utilizador para a regularização da situação;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela EG no âmbito de inspeções ao mesmo;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela EG as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

3 - A EG deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a EG deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a EG deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - A suspensão do serviço não priva a EG de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhe manter o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.

7 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem o aviso, por qualquer meio idóneo ao cliente.

8 - A suspensão do serviço com base nas alíneas g) e h) do n.º 1 só poderá ocorrer após aviso enviado ao cliente, com pelo menos 8 dias de antecedência.

Artigo 39.º

Suspensão do fornecimento de água pela EG

1 - A EG pode ainda interromper o fornecimento de água, por motivos ligados ao utilizador, nos casos seguintes:

a) Quando seja recusada a entrada para a inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

b) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria do Direito do Urbanismo.

2 - A suspensão do fornecimento não priva a EG de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - No caso previsto na alínea b), do n.º 1, a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem um aviso, por qualquer meio idóneo, ao cliente.

Artigo 40.º

Reinício do fornecimento de água

1 - O reinício do fornecimento de água, motivado por qualquer das situações previstas nos artigos 38.º, após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão implica o pagamento dos encargos de fecho e reabertura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento com um novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 41.º

Deficiências no fornecimento

A EG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que decorram de perturbações nos sistemas públicos de distribuição, de suspensão do fornecimento de água por avaria, por motivo de obras ou por casos fortuitos ou de força maior, bem como defeitos ou avarias nos sistemas prediais, ou outros motivos imputáveis aos clientes.

Artigo 42.º

Inspeção de sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da EG as quais são efetuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.

2 - As reparações a fazer, que constam dos autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela EG.

3 - Se estas reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado, não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas, ou não for facilitado o acesso as instalações para inspeção, pode a EG suspender o fornecimento de água e proceder à sua execução, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

CAPÍTULO V

Qualidade da água

Artigo 43.º

Qualidade da água destinada ao consumo humano

1 - A EG disponibilizará, por rede fixa ou outros meios, água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, na sua área geográfica de influência.

2 - Compete à EG garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, designadamente que:

a) Respeite os valores paramétricos dos parâmetros constantes na legislação aplicável, nomeadamente no Anexo I do Decreto-Lei 306/2007;

b) Não contenha nenhum microrganismo, parasita ou substância em quantidade ou concentração que possa constituir um perigo potencial para a saúde humana;

c) Cumpra as normas da qualidade fixadas na legislação em vigor;

d) Não seja agressiva, nem encrostante ao longo do sistema de distribuição, devendo tomar as medidas para dar cumprimento ao disposto na legislação em vigor no que diz respeito às normas de qualidade, tratamento da água, controlo da qualidade, programa de controlo de qualidade de água, controlo de fontanários não ligados à rede pública, incumprimento dos valores paramétricos, utilização de materiais e produtos em contacto com a água e utilização de métodos analíticos.

3 - A EG garantirá a realização, caso a caso, de controlos suplementares de substâncias e ou microrganismos para os quais não tenham sido fixados os valores paramétricos a que se refere a alínea a) do número anterior, se houver razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em quantidades que constituam um perigo potencial para a saúde humana.

Artigo 44.º

Periodicidade e meios de divulgação dos dados relativos ao controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano

1 - A EG publicitará, trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, no prazo máximo de dois meses após o trimestre a que dizem respeito, os resultados analíticos obtidos na implementação do Programa de Qualidade de Controlo da Água (PCQA), sem prejuízo da divulgação adicional por outros formatos, designadamente, no seu sítio na Internet, por correio ou nos boletins municipais.

2 - Os editais permanecerão afixados até à sua substituição pelos editais seguintes e serão enviados à autoridade de saúde.

3 - A EGP publicitará na imprensa regional os dados trimestrais da qualidade da água ou, em alternativa, fornecê-los-á à EG, para que esta proceda à sua publicitação por edital.

4 - Da informação referida nos números anteriores deve constar, no mínimo, por parâmetro:

a) O número de análises previstas no PCQA;

b) A percentagem de análises realizadas;

c) O valor paramétrico;

d) O valor máximo e mínimo obtido;

e) A percentagem de análises que cumprem a legislação;

f) A informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às medidas corretivas implementadas.

Artigo 45.º

Acesso da EG à torneira do utilizador para verificação do controlo da qualidade da água

1 - Sempre que, para efeitos de verificação do controlo da qualidade da água, a EG tenha necessidade de aceder às torneiras dos utilizadores para recolher amostras de água, deverá agendar com os mesmos, com a antecedência possível, a respetiva visita.

2 - O utilizador deverá facultar o acesso da EG à torneira no período que para esse efeito for agendado.

3 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso à torneira por parte da EG, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação no caso de não ser possível recolher a amostra.

CAPÍTULO VI

Contratos de fornecimento de água

Artigo 46.º

Obrigatoriedade de celebração de contratos de fornecimento de água

Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da EG tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível e efetiva-se com a celebração do contrato de fornecimento de água, que engloba também, os serviços de drenagem de águas residuais e a recolha e o tratamento dos resíduos urbanos.

Artigo 47.º

Elaboração dos contratos

Os contratos de fornecimento de água são elaborados em modelo próprio da EG e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais Legislação em vigor.

Artigo 48.º

Celebração dos contratos

1 - O pedido de fornecimento de água é da iniciativa do utilizador.

2 - O contrato de fornecimento de abastecimento de água só pode ser estabelecido se:

a) Seja apresentada a licença de utilização ou, se comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública;

b) Estejam pagas as importâncias devidas;

c) Juntamente com o requerimento do contrato, o requerente apresente caderneta predial e entregue uma declaração, em impresso fornecido pela EG, na qual identifique o prédio, fração ou parte, o respetivo proprietário ou usufrutuário, declare a situação de inscrição ou omissão na matriz, o título de ocupação do requerente, e tratando-se de arrendamento, cópia do respetivo contrato, sem prejuízo de outras situações excecionais que determinem diferente exigência documental.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao utilizador, cópia deste regulamento que inclui todos os deveres e obrigações dos utilizadores da EG, bem como, regras relativas à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário aplicável, reclamações e resoluções de conflitos.

Artigo 49.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento de água deverá ser feito com o utilizador que disponha de título válido para a ocupação do imóvel, podendo a EG exigir a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute equivalentes.

2 - A EG não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão.

Artigo 50.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 51.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à EG.

2 - Num prazo de 15 dias a partir da comunicação referida no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, esta contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - Sempre que o serviço se encontre suspenso por um período continuado de seis meses, por qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 38.º e 39.º, poderá a EG usar da presunção de denúncia do contrato.

Artigo 52.º

Tipos de contratos

Os contratos celebrados entre a EG e os utilizadores podem ser ordinários ou temporários.

Artigo 53.º

Contratos temporários

Será objeto de contratos temporários a prestação do serviço público de fornecimento de água aos estaleiros e obras e às zonas de concentração populacional temporária, tais como mercados, feiras e exposições.

CAPÍTULO VII

Contadores

Artigo 54.º

Obrigatoriedade de medição

Compete à EG a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

Artigo 55.º

Tipos de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio serão dos tipos autorizados por lei e obedecerão às respetivas especificações regulamentares.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento, competindo-lhe também, exclusivamente, a colocação e substituição dos mesmos.

Artigo 56.º

Localização dos contadores

1 - As caixas dos contadores devem ser instaladas em locais que permitam o fácil acesso por parte do pessoal da EG.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas devem localizar-se na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar -se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública;

b) Ou, no caso de vários utilizadores, no interior do edifício, nas zonas comuns.

4 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e proteções adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

5 - Imediatamente a montante e jusante do contador devem ser instaladas torneiras de segurança.

6 - Os utilizadores deverão permitir e facilitar a inspeção aos contadores durante as horas normais de serviço ao pessoal da EG devidamente identificado.

Artigo 57.º

Instalação

1 - Os contadores devem de ser instalados obrigatoriamente um por cada utilizador.

2 - A instalação da caixa do contador obedecerá às indicações do modelo universal aprovado e em uso pela EG.

3 - As dimensões das caixas ou nichos que se tornem necessários à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.

Artigo 58.º

Da responsabilidade do utilizador

1 - Todo o contador fica sob a responsabilidade do utilizador, o qual deve comunicar à EG todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O utilizador responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.

3 - O utilizador responderá também por todo o dano ou perda do contador, não abrangendo esta responsabilidade a deterioração ou dano resultante do seu uso ordinário.

Artigo 59.º

Verificação

1 - O consumidor e a EG têm o direito de mandar verificar o contador em instalações devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor -se a esta operação, a qual o utilizador ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - O pedido para verificação ou exame do contador quando a pedido do utilizador, será apresentado por escrito à EG que dele passará recibo.

3 - A verificação a que se refere o número anterior, fica sujeita ao prévio pagamento da respetiva tarifa de aferição, com restituição caso se verifique o mau funcionamento do contador, retificando-se o recibo objeto da reclamação.

4 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

5 - Quando para efetuar a verificação do contador for necessário fazer o seu levantamento, a EG obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a instalar imediatamente um contador aferido.

Artigo 60.º

Substituição

A EG procede à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.

Artigo 61.º

Avaliação de consumos em caso de paragem ou funcionamento irregular

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura o consumo é avaliado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EG;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;

c) O disposto nas alíneas anteriores não se aplica quando a EG utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

Artigo 62.º

Correção dos valores de consumos

1 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por um contador, e não houver a possibilidade de verificação nos termos do artigo 59.º, a EG corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correção para mais ou menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores a substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO VIII

Tarifas e pagamento de serviços

Artigo 63.º

Regime tarifário

O serviço de abastecimento de água e os restantes serviços inerentes são pagos pelos utilizadores em conformidade com os valores constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, sendo o tarifário publicitado por Edital e divulgado no sítio na Internet da EG.

Artigo 64.º

Tarifas

Os montantes das tarifas para o serviço de abastecimento de água são os que constam no Capítulo IV, sendo a sua estrutura como segue:

1 - Outras Receitas Municipais

2 - Abastecimento Público de Água

2.1 - Tarifa Fixa Mensal (disponibilidade do serviço, em função do calibre do contador)

2.2 - Tarifa Variável Mensal

2.2.1 - Consumos domésticos (por escalões de consumo)

2.2.2 - Consumos de estabelecimentos agrícolas, comerciais e serviços (valor único)

2.2.3 - Consumos industriais, incluindo oficinas e armazéns (valor único)

2.2.4 - Consumos de instituições e associações privadas de beneficência, culturais, desportivas ou de interesse público, sem fins lucrativos, autarquias locais, igreja e partidos políticos (valor único)

2.2.5 - Consumos do Estado, instituições de crédito, empresas públicas e outras pessoas coletivas de direito público (valor único)

2.2.6 - Tarifa de famílias numerosas (por escalões e número de elementos e escalões de consumo)

Artigo 65.º

Tarifários Especiais

1 - Os consumidores detentores do cartão social beneficiam de uma redução sobre o pagamento da tarifa municipal de utilização da rede de esgoto (por mês e por cada consumidor de água da rede pública) cujas regras de acesso e atribuição estão previstas em regulamento próprio.

2 - Os agregados familiares compostos por cinco ou mais elementos beneficiam quando requerido, de um tarifário especial.

Artigo 66.º

Estrutura Tarifária Adotada

A utilização da rede de esgoto é estimada a partir de indicador de base específica, no caso, o consumo de água, por apresentar uma correlação estatística significativa com a efetiva drenagem de águas residuais pelos utilizadores finais.

Artigo 67.º

Isenções e Reduções

As isenções e reduções são atribuídas conforme estipulado no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola.

Artigo 68.º

Pagamento por Outros Serviços Prestados

No âmbito do serviço de abastecimento de água, a EG cobrará os seguintes serviços:

a) Construção de ramal de ligação à rede de distribuição de água;

b) Ligação de água;

c) Colocação de contadores.

Artigo 69.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - A fatura é emitida mensalmente e expressa as tarifas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, e poderá ser liquidada:

a) Na Tesouraria, sito no Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Mértola, conforme dispõe o artigo 71.º;

b) Nos balcões CTT e Payshops, de acordo com as instruções constantes da Fatura/Recibo;

c) Através de Cheque ou Vale Postal endossado ao tesoureiro da Câmara Municipal de Mértola, devendo para o efeito ser junto o destacável da referida fatura ou indicado no cheque ou no vale postal o número de cliente e o número de fatura que pretende liquidar, devendo este meio apenas ser utilizado dentro do prazo limite de pagamento.

d) Débito direto.

2 - As faturas não pagas no prazo indicado nas mesmas, deverão ser pagas no local indicado na alínea a) do número anterior, acrescidas dos juros de mora, no decorrer do prazo indicado no aviso do corte.

3 - Ocorrendo um atraso no pagamento de 10 dias, a divida entra em situação de execução fiscal e nessa fase o utilizador dispõe ainda de 30 dias para efetuar o pagamento. Findo este prazo, é notificado do valor da divida e do dia em que terá lugar a interrupção do fornecimento.

4 - A partir da interrupção do fornecimento, a EG, procede à cobrança, por via judicial, com a aplicação da correspondente tarifa.

CAPÍTULO IX

Atendimento ao público e reclamações

Artigo 70.º

Local e horário de atendimento ao público

O atendimento ao público realiza-se no Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Mértola, sito na Rua 25 de abril, n.º 5, em Mértola, entre as 9:00h e as 12:30 e as 14.00 e as 16.00h.

Artigo 71.º

Apresentação e processamento de reclamações e outras comunicações escrita

1 - Os utilizadores poderão apresentar as suas sugestões e reclamações por escrito:

a) No Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Mértola, sito na Rua 25 de abril, n.º 5, em Mértola;

b) Nas Juntas de Freguesia do Concelho de Mértola;

c) Através de carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Mértola, Praça Luis de Camões, 7750 Mértola;

d) Através de e-mail dirigido ao endereço geral@cm-mertola.pt;

2 - A Câmara Municipal de Mértola tem à disposição dos utilizadores, nas suas instalações, o Livro de Reclamações.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

4 - A EG envia à Entidade Reguladora a folha de reclamação e a primeira, deverá responder por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio.

CAPÍTULO X

Sanções

Artigo 72.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui infração punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - A negligência é punível.

3 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 73.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 99,76 Euros e o máximo de 2.493,99 Euros.

2 - Serão abrangidas pelo disposto no número anterior os seguintes casos:

a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 8.º;

b) A perda ou extravio do contador de obras;

c) O estabelecimento do contrato de fornecimento sem que para tal possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrem;

d) O impedimento ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da EG exerçam a fiscalização do cumprimento deste regulamento;

e) A transgressão das normas deste Regulamento ou outras em vigor por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas prediais de distribuição de água;

f) Durante o período de restrições pontualmente definido pela EG, a utilização da água da rede de abastecimento fora dos limites fixados.

Artigo 74.º

Sanções por contaminação da água

1 - Aqueles que, através de atos, omissões, ordens ou instruções vierem provocar, mesmo que por simples negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento das redes serão punidos com uma coima nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A ocorrência de tais factos, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo, ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 75.º

Regra específica

Será considerada contraordenação e punido com uma coima variando entre o mínimo de 1.500,00 Euros e máximo de 3.740,00 Euros, tratando-se de pessoa singular, e de 7.500,00 Euros a 44.890,00 Euros, no caso de se tratar de pessoa coletiva, todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de distribuição de água sem observância das regras técnicas aplicáveis;

b) Violar o disposto no n.º 4 do artigo 16.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º;

c) Proceder à modificação da posição do contador, à violação dos selos nos equipamentos ou acessórios, ou o consentimento que outrem o faça;

d) Execute qualquer ligação à rede geral, sem permissão da EG e fora das normas deste Regulamento;

e) Consinta na execução ou execute qualquer modificação entre o contador e o sistema público ou empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água desse mesmo sistema;

f) Comercialize ou negoceie, por qualquer forma, a água distribuída pela EG;

g) Danifique ou utilize indevidamente qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações do sistema predial;

h) Execute ou consinta na execução de alterações ao sistema predial aprovado e instalado, sem prévia autorização da EG;

i) Ligue ou permita a ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pela EG;

j) Consinta a ligação, alteração ou modificação das canalizações dos sistemas predial de abastecimento de água em desacordo com o traçado aprovado, quando este for exigido, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, quando sejam os próprios utilizadores, ou de técnicos responsáveis;

k) Consinta ou execute a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas predial de drenagem por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, quando sejam os próprios utilizadores, ou de técnicos responsáveis;

l) Danifique ou provoque a rotura de condutas no sistema público de distribuição;

m) Consinta ou execute canalizações do sistema predial de distribuição de água sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou introdução de qualquer alteração no sistema predial em relação aos traçados aprovados;

n) Incumpra a obrigação da ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos conforme previsto no artigo 36.º

Artigo 76.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, assim como do pagamento das tarifas e outras receitas municipais que constam do tarifário em vigor (Anexo III), decorrentes de qualquer situação de incumprimento.

2 - O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas e os danos que da infração resultarem para a EG.

Artigo 77.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a EG deve promover as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou da administração do condomínio.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação e ou regresso.

Artigo 78.º

Aplicação e destino das coimas

1 - A fiscalização e instrução dos processos de contraordenação pertencem à EG, cabendo a decisão è entidade titular, nomeadamente o Município de Mértola

2 - O produto da aplicação das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a EG.

Artigo 79.º

Graduação das coimas

1 - A graduação das coimas depende da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinante, tendo em conta:

a) A gravidade da contraordenação;

b) O grau do perigo que envolva para as pessoas, ambiente ou património;

c) A situação económica do agente;

d) O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

2 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como circunstância agravante, ao tempo da duração da infração.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 80.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais serão resolvidos por deliberação da EG.

Artigo 81.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento dos Sistemas Públicos e Predial de Distribuição de Água e de Drenagem de Esgotos do Concelho de Mértola, ou qualquer outro que disponha sobre a mesma matéria.

Artigo 82.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Projeto de Infraestruturas de Redes Públicas de Distribuição de Água Potável

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de distribuição de água potável compreenderá:

a) Memória Descritiva e Justificativa onde conste a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados.

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais médios do mês de maior consumo, do dia de maior consumo e caudal de ponta, capitações, fatores de ponta, diâmetros, pressões a considerar e outros elementos necessários à elaboração do cálculo hidráulico.

c) Medições e Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes de águas sejam elaboradas por fases).

d) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.

e) Peças desenhadas:

i) Planta de Localização à escala 1:2.000 ou 1:5.000, por forma a uma correta e fácil localização do local.

ii) Planta Geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos.

iii) Perfis longitudinais das condutas distribuidoras e ou adutoras.

iv) Esquema de nós.

v) Pormenores construtivos à boa execução do projeto.

2 - O projeto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidos, sem prévia autorização da EG, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - A receção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respetivas telas finais contendo planta à escala 1:1000 com a implantação de todas as infra -estruturas e equipamentos de acordo com a simbologia regulamentar adotada para os elementos pontuais, lineares e areais que deverão ser, sempre que integralmente representados no desenho, polilinhas fechadas. A informação deverá ser apresentada em formato de papel e em formato digital ou CD-ROM, contendo a informação estruturada por temas e desenhada em camadas de informação distintas, georreferenciadas em coordenadas planimétricas retangulares, elipsoide de Hayford, projeção de Gauss-Kruger, no Sistema de projeção cartográfico do datum 73 (HG73). A informação altimétrica deverá ser apresentada à parte em ficheiro 3D, sendo que a origem das coordenadas dos pontos cotados deverá coincidir com o ponto de aplicação do texto tendo por referencial o datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais.

ANEXO II

Projeto das Redes Prediais de Distribuição de Água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de distribuição de água compreenderá:

a) Memória Descritiva e Justificativa onde conste a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de distribuição a implementar, desde que o edifício se localize em zonas não servidas por sistemas públicos de distribuição de águas.

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

c) Peças desenhadas:

i) Planta de Localização à escala 1:2.000 com implantação do prédio e rede pública informada pela EG, a pedido do interessado.

ii) Planta de Implantação à escala 1:500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede de água, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício.

iii) Planta dos pisos onde estejam contidos os traçados da rede de água fria e quente, bem legível, com indicação dos diâmetros, válvulas e outras necessárias à boa execução do sistema.

iv) Localização das colunas de água, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito.

v) Colocação dos contadores individualizados em cada fração, localizados nas zonas comuns dos edifícios, em nicho próprio que inclua duas válvulas de segurança.

vi) Planta que pormenorize a localização de reservatórios interiores e instalações elevatórias e sobrepressoras, bem como esquema de montagem e tipo de equipamento, quando necessários.

vii) Planta de traçado de água referente a piscinas com a localização da casa das máquinas, desenho do equipamento e respetivo contador.

viii) Planta de traçado de água referente à rede de rega com a localização dos setores, programadores e respetivo contador.

ix) Alçado ou Corte do edifício com a localização do ramal de introdução coletivo, colunas de água, ramais de distribuição e diâmetros.

x) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100.

xi) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.

2 - O projeto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidos, sem prévia autorização da EG, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

ANEXO III

Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais

(Disponível nos serviços para consulta.)

206275916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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