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Edital 671/2012, de 24 de Julho

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Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Alcanena

Texto do documento

Edital 671/2012

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena

Submete a apreciação e a participação dos interessados, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com o deliberado pela Câmara, na sua reunião realizada em 09/07/2012, o Projeto de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Alcanena, que a seguir se transcreve.

Qualquer sugestão ou reclamação poderá ser apresentada por escrito e entregue em mão no Serviço de Impostos, Taxas e Licenças, ou enviado por correio, para o endereço: Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena. Poderá, também, ser enviado via e-mail para: geral@cm-alcanena.pt.

Para constar se publica o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de julho de 2012. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Projeto de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Alcanena

Nota justificativa

Na sequência da Concessão de Exploração do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água do Concelho da Alcanena, a Luságua Alcanena está obrigada a definir as relações contratuais entre a empresa e os Clientes, propondo para o efeito este novo Regulamento, o qual após aprovação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República, passará a estar em vigor.

O Regulamento do Serviço está elaborado de acordo com o Contrato de Concessão, bem como, com o enquadramento normativo estabelecido nos seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto;

Portaria 34/2011, de 13 de janeiro;

Lei 23/96, de 26 de julho, alterado pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro;

Lei 58/2005, de 29 de dezembro;

Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto;

Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho;

Decreto-Lei 555/99, de 11 de junho;

E demais legislação aplicável que venha a entrar em vigor.

Como elementos fundamentais, podem salientar-se:

Normalização das condições de ligação de ramais prediais à rede pública;

Definição pormenorizada dos direitos e deveres dos Clientes, proprietários e Luságua Alcanena;

Verificação de conformidade do controlo analítico da qualidade da água;

Implementação de penalidades, reclamações e recursos, com atualização e adequação das coimas à gravidade das infrações, com a sua indexação ao salário mínimo nacional, permitindo-se assim, a sua permanente atualização.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas a) e b) do n.º 3 e 4 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que devem obedecer os sistemas de distribuição pública e predial de água na área de intervenção da concedente, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da distribuição de água, utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos na área geografia do Concelho de Alcanena.

É aplicável em toda a área do Concelho de Alcanena às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas público e predial de abastecimento de água.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição predial, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado no Concelho de Alcanena obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores/clientes que estejam consignados na legislação em vigor, designadamente as constantes na Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.º série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhe sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores/clientes obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis para além das normas especiais, estatuídas no capítulo IX do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 4.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Alcanena é a Entidade Titular, que nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.

2 - A Entidade Gestora responsável pela exploração e gestão do sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano é a Luságua Alcanena, S. A.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

1 - "Água destinada ao consumo humano ou água potável":

a) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comercias;

b) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

2 - "Avarias": ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

a) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionadas com a operação;

b) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

c) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

d) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

3 - "Boca-de-incêndio": equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

4 - "Câmara de ramal de ligação": Dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível.

5 - "Caudal": Volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo.

6 - "Classe metrológica": define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.

7 - "Consumidor": Utilizador/cliente do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional.

8 - "Contador": Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.

9 - "Contrato": Documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento.

10 - "Diâmetro nominal": designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros.

11 - "Estrutura tarifária": conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.

12 - "Fornecimento de água": o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores/clientes.

13 - "Inspeção": Atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditada, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas.

14 - "Hidrantes": Conjunto de bocas-de-incêndio e de marcos de água.

15 - "Local de Consumo": Espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo.

16 - "Marco de água": Equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento.

17 - "Pressão de Serviço": Pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento.

18 - "Ramal de Ligação de Água": Troço de canalização destinada ao serviço de abastecimento de um prédio compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública.

19 - "Reabilitação": trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação.

20 - "Renovação": qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação.

21 - "Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas.

22 - "Reservatórios Prediais": Unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada.

23 - "Reservatórios Públicos": unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamentos das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora.

24 - "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água.

25 - "Serviços auxiliares": os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de água, mas que pela sua natureza, nomeadamente por serem prestados pontualmente por solicitação do cliente ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do cliente, são objeto de faturação específica.

26 - "Sistema público de abastecimento de água" ou "Rede pública": sistema de canalização, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais".

27 - "Sistema de distribuição predial" ou "Rede predial": canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público.

28 - "Tarifários": Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador/cliente final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço.

29 - "Titular do Contrato" qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador/cliente ou utilizadores/clientes.

30 - "Torneira de corte ao prédio" - Válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável pelo pessoal da Entidade Gestora.

31 - "Utilizador/cliente doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais.

32 - "Utilizador/cliente não doméstico": aquele que não esteja abrangido pela linha anterior, incluindo o Estado e as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das Autarquias.

33 - ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

34 - SMN - Salário Mínimo Nacional.

Artigo 6.º

Âmbito do fornecimento

1 - A Entidade Gestora fornecerá água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados nas zonas do concelho servidos pelo sistema público de distribuição.

2 - A Entidade Gestora poderá fornecer água, fora da sua área de intervenção, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas, ficando este fornecimento dependente de autorização prévia da Entidade Titular.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores/clientes;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhorias técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do utilizador/cliente pagador.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 8.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores/clientes têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações (quando aplicável);

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamento do serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores/clientes;

g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores/clientes;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 9.º

Atendimento ao público

O atendimento ao público é assegurado da seguinte forma:

1 - No escritório da Luságua Alcanena, S. A. de 2.ª a 6.ª feira, das 9 às 12h30 e das 14 horas às 16 horas, na Rua do Monte Branco, n.º 136 2380-057 Alcanena.

2 - No sítio da internet em www.lusaguaalcanena.pt ou por correio eletrónico para alcanena@lusagua.pt.

3 - Complementarmente fora do horário de atendimento presencial, a Luságua Alcanena disponibiliza um serviço de piquete através do n.º 808501050 ou 249889323.

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Nos termos legais e do presente Regulamento compete designadamente à Entidade Gestora:

1 - Assegurar que a água para consumo humano, colocada à disposição dos utilizadores/clientes, satisfaz as exigências legais de qualidade, no cumprimento das disposições legais, designadamente no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, ou outros que o venham a substituir.

2 - Manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema público de captação, tratamento e distribuição de água.

3 - Submeter os componentes do sistema público de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado.

4 - Garantir qualidade, regularidade e continuidade do serviço, exceto por razões de obras programadas, devidamente comunicadas com uma antecedência de 48 horas, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os Clientes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água, e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

5 - Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação.

6 - Fornecer, instalar e manter os contadores e as válvulas a montante.

7 - Assumir a responsabilidade da exploração e gestão do sistema de captação, tratamento e distribuição de água;

8 - Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para o controlo da qualidade da água fornecida, através da sua colocação nos Postos de Atendimento da Entidade Gestora, no sítio da internet da mesma, bem como através do envio para a Câmara Municipal de Alcanena, Autoridade de Saúde Local e ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas Residuais, I. P., nos termos do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

9 - Tomar as medidas necessárias para assegurar a melhoria contínua da qualidade da água que fornece, designadamente através de planos de ação que incluam programas de manutenção, exploração, recuperação e ampliação dos sistemas e de construção de novos sistemas.

10 - Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes da pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água, ou de incrustações nas redes.

11 - Dar resposta e manter um registo atualizado de todas as reclamações ou pedidos de esclarecimento formulados pelos utilizadores/clientes, nos termos definidos no artigo 61 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

12 - Cobrar, por conta da Câmara Municipal de Alcanena, quaisquer outras taxas ou tarifas que esta entenda dever ser cobradas em função do consumo de água, nomeadamente do saneamento e resíduos sólidos urbanos.

13 - Manter atualizado o cadastro das Infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento.

14 - Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação juntos dos clientes, designadamente no posto de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora.

15 - Dispor de serviços de cobrança, de modo a que os utilizadores/clientes possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.

16 - Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores/clientes, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço púbico de abastecimento de água.

17 - Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança.

18 - Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente, quando daí resulte um aumento de eficiência técnica e da qualidade ambiental.

19 - Promover a elaboração de planos de estudos e projetos que sejam necessárias à boa gestão do sistema de abastecimento.

20 - Colaborar na fiscalização das obras promovidas pela Câmara Municipal de Alcanena, no âmbito do sistema de abastecimento, bem como intervir nas vistorias realizadas, aquando da receção das mesmas.

21 - Prestar informação essencial sobre a sua atividade.

22 - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Titular

É da responsabilidade da Entidade Concedente, Câmara Municipal de Alcanena:

1 - Fazer cumprir o presente Regulamento e garantir que se mantenha permanentemente atualizado, quer promovendo as respetivas alterações, sempre que necessárias, quer efetuando obrigatoriamente a sua revisão sempre que tal se justifique.

2 - Fiscalizar e controlar as atividades da Entidade Gestora de acordo com o estabelecido no documento complementar ao Contrato de Concessão.

3 - Aprovar e publicar em edital, a atualização e revisão dos valores das tarifas apresentadas pela Entidade Gestora nos termos do documento complementar.

4 - Comunicar mensalmente, à Entidade Gestora, as licenças de utilização emitidas.

Artigo 12.º

Direitos dos utilizadores/clientes

1 - São utilizadores/clientes dos sistemas pessoas singulares ou coletivas a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo, de forma permanente ou eventual.

2 - É direito dos utilizadores/clientes a garantia do bom funcionamento global do sistema de distribuição de água, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto.

3 - Qualquer utilizador/cliente poderá reclamar, fundamentadamente, sempre que julgue indevido o consumo faturado ou nos casos que considere incumprimento das disposições do presente Regulamento.

4 - A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso de 48 horas, salvo em caso fortuito de avarias ou de força maior.

Artigo 13.º

Deveres dos utilizadores/clientes

São deveres dos utilizadores/clientes, dos proprietários e usufrutuários dos prédios:

1 - Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de distribuição de água, bem como, não alterar os ramais de ligação de água.

3 - Não proceder à execução ou alteração das ligações ao sistema público de distribuição de água, sem autorização da Entidade Gestora.

4 - Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização.

5 - Utilizar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no contrato de fornecimento de água;

6 - Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais para além do consignado no contrato de fornecimento de água.

7 - Pagar nos prazos estabelecidos as importâncias devidas nos termos do presente Regulamento.

8 - Pagar as importâncias resultantes da liquidação por fraude ou avarias imputáveis ao utilizador/cliente.

9 - Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas públicos de distribuição de água.

10 - Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores;

11 - Solicitar a ligação do prédio ao sistema público de distribuição de água, logo que estejam reunidas as condições que a viabilizam ou logo que para tal sejam notificados.

12 - Facilitar o acesso às suas instalações prediais por técnicos ou representantes da Entidade Gestora, desde que devidamente identificados, para efeitos de fiscalização da sua conformidade com o legal e regularmente estipulado.

13 - Não violar os selos de segurança colocados pelos serviços técnicos, designadamente nos contadores, bocas-de-incêndio ou quaisquer outros dispositivos da rede pública.

14 - Não utilizar o sistema predial alimentado pela rede pública com outras origens de água alternativa, nomeadamente cisternas, poços ou furos privados.

Artigo 14.º

Direito de utilização

No exercício das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão a Entidade Gestora tem direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, podendo recorrer, se necessário, através da Câmara Municipal de Alcanena, ao regime legal da expropriação e de servidão administrativa.

Artigo 15.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador/cliente, cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora, tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água, através de redes fixas, considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

CAPÍTULO III

Sistema de distribuição de água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água do Concelho de Alcanena, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por ele habitados à rede geral de distribuição de água.

4 - Os proprietários, usufrutuários, comodatários dos prédios, ou os inquilinos, quando devidamente autorizados, poderão requerer modificações devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela Entidade Gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo ser dado deferimento desde que os mesmos tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, se as houver.

5 - A Entidade Gestora, notifica com antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água, das datas previstas para o início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações própria de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

7 - Aos proprietários dos prédios que depois de devidamente notificados não cumpram com a obrigação imposta no n.º 1 dentro de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente regulamento, podendo então a Entidade Gestora mandar proceder à respetiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro de 30 dias após a conclusão, findo o qual procederá à cobrança coerciva da importância devida.

8 - A Entidade Gestora comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede púbica na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos de obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente industriais, desde no âmbito da legislação em vigor, não exista rede pública disponível;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e esteja de facto permanentemente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em via de expropriação ou demolição;

2 - A isenção pode ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prédios não abrangidos pela rede pública de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou redes abrangidas pelas redes de distribuição, a Concessionária informará a Concedente das condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os aspetos técnicos.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta, na parte que não seja comparticipada pela Câmara Municipal de Alcanena, será distribuído por todos os requerentes, em função da localização do prédio.

3 - No caso de uma extensão de rede que vier a ser utilizada por outro ou outros proprietários no prazo de cinco anos após a sua entrada em funcionamento, a Câmara Municipal de Alcanena fixará o valor a devolver ao utilizador/cliente ou utilizadores/clientes que tenha custeado a instalação na sua totalidade.

Artigo 19.º

Abastecimento prioritário

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e às instalações com finalidade de rega ficam condicionadas à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população, os serviços de saúde e as necessidades de combate a incêndios.

Artigo 20.º

Danos no sistema público de abastecimento de água

1 - Todos os danos causados no sistema público de distribuição de água deverão ser de imediato comunicados à Entidade Gestora, identificando a entidade ou pessoa responsável.

2 - As reparações por danos causados no sistema público só poderão ser realizadas pela Entidade Gestora ou por técnicos por si autorizados, sendo o respetivo custo imputado à entidade ou pessoa responsável pelo dano.

3 - Perante a Entidade Gestora o responsável pelos danos será sempre o seu executor.

Artigo 21.º

Responsabilidade pelos danos

1 - A Entidade Gestora não assumirá qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores/clientes em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição de água que ocasionem interrupções no fornecimento de água, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior, ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os clientes forem avisados com uma antecedência mínima de 48 horas.

2 - A Entidade Gestora não assumirá qualquer responsabilidade nos casos de atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores/clientes, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais. No caso de execução de obras no sistema público de distribuição, sem carácter de urgência e que impliquem interrupções no fornecimento, os clientes serão previamente avisados.

3 - O indicado no número anterior pode efetuar-se através de avisos colocados em locais públicos, Rádio, Jornais, Internet, com uma antecedência mínima de 48 horas.

4 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora tomará as necessárias providências, responsabilizando-se pelas consequências que daí advenham.

Artigo 22.º

Qualidade da água

1 - A Entidade Gestora, deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa, e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no do sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água, aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta com a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana;

2 - O utilizador/cliente do serviço de fornecimento da água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso da Entidade Gestora às instalações para a realização de colheita de amostras de água a analisar, bem como para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

Artigo 23.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à Entidade Gestora.

Artigo 24.º

Trabalhos de ampliação, renovação e manutenção no sistema público de distribuição

A responsabilidade pela execução dos trabalhos de ampliação, renovação e manutenção no sistema público de distribuição de água, cabe à Entidade Titular e à Entidade Gestora, de acordo com o disposto no Documento Complementar do Contrato de Concessão.

Artigo 25.º

Ramais de ligação - Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade da Câmara Municipal de Alcanena, sem prejuízo da gestão e exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água caberem à Entidade Gestora.

Artigo 26.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - Compete à Entidade Gestora instalar os ramais de ligação, os quais ficam a constituir parte integrante do sistema público de distribuição de água.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação de acordo com pedido expresso dos proprietários ou usufrutuários, ser-lhes-á cobrado a importância do respetivo custo, conforme tarifário em vigor.

3 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, cabendo a fiscalização e ligação à rede pública à Entidade Gestora.

4 - Todos os trabalhos de renovação e reparação dos ramais de ligação são da responsabilidade da Entidade Gestora. Porém, no caso de estes serem danificadas por terceiros, o autor material do dano será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias relativas à respetiva reparação que lhe venham a ser apresentadas pela Entidade Gestora, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigência do cliente, a mesma é suportada por aquele.

6 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º

Artigo 27.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser realizado por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 28.º

Torneira de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas pelos técnicos da Entidade Gestora, Bombeiros e Proteção Civil.

Artigo 29.º

Entrada de ramais de água em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.º

Sistemas de distribuição predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira a jusante do contador e prolongam-se até aos dispositivos de utilização da habitação.

2 - A instalação das redes de distribuição predial deverá ser executada em harmonia com o projeto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

3 - Compete ao proprietário, ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação da rede de distribuição predial.

4 - As obrigações contidas no número anterior considerar-se-ão transferidas para os arrendatários, quando estes as assumirem de livre vontade perante a Entidade Gestora, ou tal sejam compelidos por decisão judicial.

5 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

Artigo 31.º

Separação dos sistemas

Os sistemas de distribuição predial devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - Os projetos de redes de distribuição predial devem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados;

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial dos dispositivos de utilização de água;

c) Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, a Entidade Gestora deve ser consultada para emissão de parecer, sobre os projetos dos sistemas prediais de distribuição de água, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 33.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - Para esse efeito e desde que solicitado pelo interessado, a Entidade Gestora indicará o calibre de ramal de ligação e a pressão disponível na rede de distribuição de água no ponto de inserção daquela.

3 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e Anexo I.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referido.

5 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

6 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora nos termos da legislação em vigor.

Artigo 34.º

Execução, inspeção e ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários em harmonia com os projetos aprovados.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de rede de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão do termo de responsabilidade por técnicos legalmente habilitados para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que atesta essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 ao artigo 33.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores, para garantir o disposto no artigo 58.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora poderá acompanhar os ensaios hidráulicos e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

7 - A Entidade Gestora, no seguimento do disposto no número anterior, notificará as não conformidades que verificar nas obras à Câmara Municipal de Alcanena e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo de 30 dias úteis.

Artigo 35.º

Ligação à rede pública

Nenhuma rede de distribuição predial poderá ser ligada à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

Artigo 36.º

Reservatórios prediais

1 - Não é permitida a ligação direta a reservatórios de receção, a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha, por razões técnicas ou de segurança aceites pela Entidade Gestora.

2 - Os reservatórios prediais e respetivas ligações prediais devem ser localizados em zonas que permitam uma fácil inspeção e a execução de trabalhos de manutenção ou reparação interior ou exterior.

3 - A Instalação de reservatórios prediais obriga a instalação de contadores totalizadores, para que toda a água fornecida seja objeto de medição, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 293.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

4 - Os reservatórios prediais de uso coletivo devem ser instalados em zonas comuns.

5 - Quando existirem reservatórios destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição interior do prédio ou a constituir reserva daquele abastecimento, a admissão da água será comandada por um dispositivo funcionando em máximo vazão nas condições que a Entidade Gestora entenda fixar.

6 - Estes reservatórios só serão autorizados nos casos específicos nos números 1,2,3,4 e desde que seja tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água.

7 - Em qualquer caso é sempre da responsabilidade do proprietário a manutenção e a renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.

8 - O proprietário deve submeter à aprovação da Entidade Gestora o projeto de construção e respetivo plano de manutenção de reservatórios de distribuição no interior do prédio.

Artigo 37.º

Loteamentos

1 - O pedido de ligação será efetuado por escrito, pelo promotor do loteamento à Entidade Gestora, sendo obrigatoriamente os trabalhos realizados pela Entidade Gestora ou por empresa autorizada por esta, devendo efetuar a comunicação ao Município.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar por escrito, o seu início e fim à Entidade Gestora, com a antecedência mínima de oito dias úteis para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio de estanquicidade, desinfeção da instalação e fornecimento de água.

3 - Após a conclusão das redes do loteamento, o promotor está obrigado a promover o ensaio de pressão e higienização das mesmas, solicitando a presença do representante da Entidade Gestora para acompanhamento e ou realização de ensaios.

4 - Nas operações de loteamento a Entidade Gestora colaborará na fiscalização dos trabalhos de instalação das redes de distribuição de água, e intervirá nas vistorias, para efeitos de receção provisória e definitiva.

5 - Nos autos de receção provisória e definitiva as redes terão de apresentar-se devidamente limpas, isentas de areia e sólidos e as tubagens e equipamentos ensaiados.

6 - O promotor do loteamento terá de entregar à Entidade Gestora e ao Município, após conclusão das infraestruturas, as telas finais (plantas e perfis longitudinais) das redes autenticadas pelo responsável da obra.

7 - O loteamento considera-se com condições de ligação ao sistema público de distribuição de água, quando o seu promotor apresentar as telas finais e liquidar todos os encargos decorrentes (tarifas de ligação, ensaios e outras eventuais) nos prazos definidos pela Entidade Gestora.

8 - Se o responsável ou promotor não der cumprimento a estas obrigações a ligação ficará suspensa.

Artigo 38.º

Sistemas prediais - Responsabilidades não imputáveis à Entidade Gestora

O projeto dos sistemas de distribuição predial, não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora, por danos motivados por roturas nas redes, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos clientes, uma vez que o mesmo é da responsabilidade exclusiva do projetista, de acordo com a lei.

Artigo 39.º

Obras coercivas

1 - Os sistemas prediais já existentes ou que venham a ser realizados após a entrada em vigor do presente Regulamento poderão ser inspecionados pela Entidade Gestora sempre que esta o julgue conveniente.

2 - Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela Entidade Gestora, o acesso aos sistemas prediais.

3 - Os proprietários ou usufrutuários serão intimados a mandar efetuar as reparações e ou alterações consideradas necessárias nos sistemas prediais inspecionados, no prazo estipulado.

4 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não deem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do estipulado, poderá a Entidade Gestora efetuar as alterações/reparações que constem na notificação feita aos proprietários ou usufrutuários, ficando estes obrigados ao pagamento da correspondente fatura, sem prejuízo do direito de reclamação.

5 - A Entidade Gestora poderá utilizar os meios judiciais necessários ao cumprimento do número anterior.

Artigo 40.º

Roturas nos sistemas prediais

1 - Os utilizadores/clientes são responsáveis por qualquer gasto de água em fugas ou perdas nas redes de distribuição predial e dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em sucessivas prestações mensais, no número máximo de doze, não sujeitas a juros, se o utilizador/cliente apresentar exposição dos factos antes do prazo de pagamento.

3 - As tarifas de saneamento e resíduos sólidos urbanos podem ser reavaliadas, caso ocorram roturas nas redes prediais dos utilizadores/clientes, mediante a apresentação à Câmara Municipal de Alcanena, dos elementos justificativos, estabelecidos por deliberação camarária.

Artigo 41.º

Proibição de ligações não autorizadas e proteção dos dispositivos de utilização de água potável

1 - É proibido, a pessoas estranhas à Entidade Gestora, executar qualquer obra na rede pública de água ou ramais de ligação.

2 - É proibido, a pessoas estranhas à Entidade Gestora, extrair água da rede pública de abastecimento.

3 - É proibido executar ou consentir qualquer modificação na rede entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de abastecimento.

4 - É proibido efetuar ou permitir derivações da rede de um prédio para abastecimento de outros locais para além do consignado no contrato de fornecimento de água.

5 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado diretamente a um sistema de rede de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação de água potável.

7 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

CAPÍTULO IV

Serviço de incêndios

Artigo 42.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 43.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

Artigo 44.º

Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos

As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 45.º

Redes de incêndio particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinados exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

3 - Em caso de incêndio, a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 24 horas subsequentes.

Artigo 46.º

Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial

As bocas-de-incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores/clientes nas 24 horas seguintes ao sinistro.

CAPÍTULO V

Contratos de fornecimento de água

Artigo 47.º

Forma de fornecimento

1 - O fornecimento de água obedecerá, em todos os casos às disposições deste regulamento e, no que nele se encontra omisso, às de toda a legislação técnica e sanitária em vigor, relacionada com a captação, elevação, adução, tratamento e distribuição de água potável.

2 - A água fornecida será medida por contadores, que se encontram devidamente selados, aferidos e são instalados pela Entidade Gestora.

3 - A definição do calibre dos contadores a instalar compete à Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora poderá não estabelecer o fornecimento de água aos clientes, quando estes tenham débitos por regularizar relacionados com o abastecimento de água.

Artigo 48.º

Contrato de fornecimento

1 - O pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é da iniciativa do interessado.

2 - Só podem celebrar contrato de fornecimento de água, os utilizadores/clientes que disponham de título válido para ocupação do imóvel, nomeadamente, os proprietários, usufrutuários, arrendatários e comodatários, do prédio devidamente inscrito na matriz.

3 - Cada contrato de fornecimento de água respeita a um único local de consumo específico.

4 - O contrato de fornecimento de água só será estabelecido para prédios nos quais se verifique que as redes de distribuição predial estão ligadas ao sistema público de distribuição.

5 - O fornecimento de água ao utilizador/cliente será feito mediante contrato escrito com a Entidade Gestora, sem duração preestabelecida.

6 - No ato da celebração do contrato o utilizador/cliente terá que facultar a sua identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte) e prova de legitimidade de ocupante.

7 - No caso de se tratar de fornecimento de água para a realização de obras, a validade do contrato terá como limite o período de duração da obra, devendo ser apresentada a licença de obras ou documento equivalente emitido pelo Município de Alcanena no ato da celebração do contrato.

8 - O utilizador/cliente considera-se domiciliado na morada por si fornecida no ato do contrato, para efeitos de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, produzindo efeito no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

9 - Qualquer alteração da morada de envio de correspondência tem de ser comunicada pelo utilizador/cliente à Entidade Gestora.

10 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao utilizador/cliente, na qual deverá constar as condições contratuais da prestação de serviço.

11 - Considera-se prédio afeto ao utilizador/cliente, o constante das respetivas faturas de consumo de água.

12 - A vigência do contrato termina com a sua denúncia, nos termos estipulados no artigo 55.º, ou por caducidade nos termos indicados no artigo 52.º

13 - Os proprietários dos prédios ligados à rede de distribuição, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada de contador, caso o respetivo inquilino não o tenha facultado e haja lugar à denúncia do contrato nos termos do previsto no artigo 55.º

Artigo 49.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória;

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores/clientes como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 50.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 55.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 52.º

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a), n.º 2 do Artigo 49.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 51.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores/clientes podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à presente data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador/cliente nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 52.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 49.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador/cliente prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

Artigo 53.º

Tipo de consumo

1 - Os contratos de fornecimento de água são celebrados para os seguintes tipos de consumo:

a) Consumo doméstico;

b) Consumo não-doméstico:

Consumos de indústria, comercio, e agropecuária;

Consumos do Estado;

Consumos do Município;

Consumos de Obra;

Consumo de Instr. Ben. Sócio-Cult., Desp., Relig. e de Utilidade Pública s/fins lucrativos;

Consumos de Juntas de Freguesia.

2 - Os consumos domésticos referem-se às habitações.

3 - Os consumos de comércio, industria, obras, agropecuária, abrangem as unidades comerciais, industriais/serviços

4 - Os consumos do Estado abrangem Finanças, Escolas, Tribunais e demais organismos do Estado.

5 - Os consumos do Município referem-se à Câmara Municipal de Alcanena.

6 - Para os contratos que, no ato de celebração for atribuído o tipo de consumo obra, seja numa fase posterior solicitado a alteração do tipo de consumo para doméstico, a mesma só será autorizada mediante apresentação de cópia da licença de habitabilidade.

Artigo 54.º

Custos inerentes à celebração do contrato

As importâncias a pagar pela celebração do contrato de fornecimento de água serão as decorrentes do contrato de concessão, valorados pelo respetivo tarifário em vigor.

Artigo 55.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores/clientes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, devendo facultar a leitura dos contadores num prazo de 15 dias.

2 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores/clientes responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

3 - A Entidade Gestora poderá denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador/cliente não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de três meses.

4 - Quando circunstâncias excecionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a Entidade Gestora aceitar pedidos de retiradas do contador assinados por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no ato de apresentação do pedido.

Artigo 56.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Entidade Gestora por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos

2 - Caso os proprietários ou usufrutuários não cumpram o disposto no número anterior, são responsáveis pelos encargos decorrentes.

Artigo 57.º

Sub-rogação

1 - Ao ocorrer a morte do titular do contrato, o cônjuge ou quando falecido os herdeiros deverão sub-rogar os direitos e obrigações do contrato de abastecimento de água.

2 - O prazo de sub-rogação será em todos os casos de 4 meses a partir da data que a originou e formular-se-á mediante celebração de novo contrato pelo cliente e a Entidade Gestora.

3 - No caso particular de herdeiros, a sub-rogação só será considerada se os mesmos facultarem cópia de habilitação de herdeiros ou caderneta predial atualizada, acompanhada do documento que identifique a cabeça de casal de herança.

4 - Caso não se cumpra o prazo definido no n.º 2 do presente artigo, a Entidade Gestora reserva-se ao direito de proceder à rescisão do contrato de abastecimento.

Artigo 58.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A Entidade Gestora garantirá a continuidade do serviço, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, observando-se nestes casos o disposto no Artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - A Entidade Gestora poderá interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Quando haja avarias ou obras nas instalações no sistema geral de distribuição;

b) Quando haja avarias ou obras nas instalações do sistema de distribuição predial, desde que o utilizador/cliente assim o solicite e assim se justifique;

c) Quando as redes de distribuição predial pelo seu estado de degradação deixem de oferecer condições de defesa da qualidade de água;

d) Por falta de pagamento dos débitos de consumo de água e taxa de disponibilidade;

e) Por recusa de inspeção da rede de distribuição predial e de efetuar qualquer leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou verificar-se estar a ser, ou ter sido utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h) Quando se verificar uma derivação na rede para abastecimento de outros locais para além dos consignados no contrato de fornecimento de água;

i) Quando se verificar qualquer modificação na rede entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de abastecimento;

j) Quando o utilizador/cliente não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

k) Quando o utilizador/cliente não efetuar no prazo indicado pela Entidade Gestora a atualização ou o reforço da caução nos casos em que seja exigível, nos termos do presente Regulamento;

l) Deterioração da qualidade da água distribuída ou previsão da ocorrência iminente;

m) Incumprimento de notificação da Entidade Gestora sobre o sistema público ou predial no âmbito deste Regulamento;

n) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

o) Diminuição anormal do caudal por estiagem;

p) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

q) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

3 - A interrupção do fornecimento de água por facto imputável ao utilizador/cliente apenas pode ter lugar mediante advertência prévia, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que ela venha a ter lugar, sendo contudo imediata nos casos previstos na alíneas b), e), f), i), k) e m), do número anterior.

4 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para manter o uso dos seus direitos ou para ser ressarcida do pagamento das importâncias que lhes forem devidas ou outras indemnizações a que haja lugar, bem como não exclui a aplicação de coimas nos termos do presente Regulamento.

5 - Para além da interrupção do fornecimento de água, a Entidade Gestora poderá mandar retirar o contador afeto ao utilizador/cliente, quer ocupe ou não a instalação onde se verifique o débito, bem como, em caso de necessidade, proceder ao levantamento dos respetivos ramais.

6 - As interrupções do fornecimento com fundamento em factos imputáveis ao utilizador/cliente não o isenta do pagamento da tarifa de disponibilidade, se o contador não lhe for retirado.

7 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água, a Entidade Gestora informa, quando solicitado, os utilizadores/clientes da duração estimada da interrupção sem prejuízo de disponibilizar essa informação no sítio da internet, meios de comunicação social e no caso de utilizadores/clientes especiais, tais como hospitais, tomar as diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

8 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora providencia meios alternativos de abastecimento de água desde que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas.

Artigo 59.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador/cliente depende da regularização da situação que lhe deu origem.

2 - No caso de mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, acrescido do pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

CAPÍTULO VI

Contadores - Consumos - Leituras

Artigo 60.º

Aparelhos de medida

A água fornecida será medida por meio de contadores, competindo à Entidade Gestora a sua instalação e selagem.

Artigo 61.º

Características metrológicas

Os contadores a instalar, obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

Artigo 62.º

Tipo de contador

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores é fixado pela Entidade Gestora.

3 - Eventuais alterações ao consumo previsto no n.º 1 podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do utilizador/cliente.

4 - A dimensão do contador deve ser determinado tendo em conta:

a) O caudal do cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão máxima admissível;

c) A perda de carga.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora poderá fixar para os utilizadores/clientes não-domésticos diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador/cliente.

6 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 63.º

Localização dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso à Entidade Gestora, de modo a permitir a sua substituição, reparação e leitura.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior desde que visível para o exterior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais clientes.

3 - Nos edifícios com logradouros privados as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura para o exterior no caso de um só utilizador/cliente ou no interior dos edifícios em zonas comuns, no caso de vários consumidores.

4 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores/clientes a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 64.º

Instalação de contadores

1 - O contador será instalado e selado pela Entidade Gestora e unicamente poderá ser manipulado por esta ou por entidade por ela mandatada, salvo em caso urgente ou de força maior que lhe deve ser comunicado imediatamente.

2 - A Entidade Gestora instalará a montante do contador uma torneira de passagem. Este acessório só poderá ser manobrado pela Entidade Gestora, servindo igualmente para formalizar o corte de abastecimento.

3 - A Entidade Gestora pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores bem como para a execução de leituras, desde que estejam devidamente credenciadas para o efeito.

4 - O requisitante do contador terá de, antecipadamente, deixar instalado um suporte metálico próprio para o efeito em função do calibre da rede predial que irá ligar ao contador e uma torneira de passagem que ficará a jusante deste. Esta poderá ser manobrada pelo consumidor para prevenir qualquer problema na sua rede predial.

5 - Será ainda encargo do utilizador/cliente, a colocação de uma caixa de contador, com porta dotada de um vidro que permita a leitura do contador.

6 - O contador fica sob a custódia, conservação e responsabilidade do utilizador/cliente que se obriga a facilitar à Entidade Gestora o acesso ao mesmo.

Artigo 65.º

Dimensão da caixa para o contador

As caixas onde serão instalados os contadores terão de possuir dimensões normalizadas em função dos respetivos calibres, nomeadamente:

a) Para contadores até 20 mm, inclusive:

Comprimento: 60 cm;

Altura: 30 cm

Profundidade: 25 cm

b) Para contadores até 40 mm, inclusive:

Comprimento: 1 m;

Altura: 30 cm

Profundidade: 25 cm

c) Para contadores acima de 50 mm:

A definir pela Entidade Gestora

Artigo 66.º

Responsabilidade do utilizador/cliente pelo contador instalado

1 - Todo o contador instalado fica sob a fiscalização imediata do respetivo utilizador/cliente, o qual avisará a Entidade Gestora logo que reconheça que:

a) O contador impede o fornecimento de água;

b) Existem anomalias na contagem da água ou fornecimento sem contagem;

c) Os selos apresentam-se danificados;

d) Apresentam qualquer outro defeito;

2 - O utilizador/cliente responderá por qualquer dano, deterioração ou perda do contador, desde que lhe seja imputável. A responsabilidade do utilizador/cliente não abrange o desgaste resultante da forma de funcionamento.

3 - O utilizador/cliente responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

4 - A Entidade Gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o utilizador/cliente.

Artigo 67.º

Verificação metrológica, substituição dos contadores e correção dos valores de consumo

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o utilizador/cliente como a Entidade Gestora têm o direito de verificar o contador em entidades credenciadas para o efeito, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual, qualquer deles, ou um técnico por ele designado pode assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do utilizador/cliente será efetuada por escrito, sendo os custos da respetiva verificação suportados pela Entidade Gestora, caso se comprove o mau funcionamento do contador. Caso contrário, será o cliente a suportar os custos de verificação extraordinária, de acordo com o tarifário em vigor.

3 - Tendo o utilizador/cliente solicitado aferição do contador, o mesmo receberá cópia do respetivo boletim de ensaio, com o resultado da aferição.

4 - Na verificação dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

5 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador/cliente um documento de onde constem a leitura dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a Entidade Gestora corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores aquele que justificou a substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25% do valor médio relativo.

8 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador/cliente.

Artigo 68.º

Inspeção de contadores

Os utilizadores/clientes são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela Entidade Gestora, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador/cliente.

Artigo 69.º

Leituras dos contadores, reclamações e restituição de importâncias

1 - As leituras dos contadores serão efetuadas em regra, de dois em dois meses, por funcionários da Entidade Gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito. A periodicidade das Leituras poderá ser alterada pela Entidade Gestora, sendo que deverá respeitar a frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

2 - O utilizador/cliente deve facultar o acesso ao contador a pessoal credenciado pela Entidade Gestora para a recolha de Leituras, periódicas ou extraordinárias, com a periodicidade a que se refere o número anterior quando este se encontra localizado no interior do prédio servido.

3 - Sempre que o utilizador/cliente se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar à Entidade Gestora, a contagem do aparelho de medida que lhe está afeto.

4 - Caso não seja possível efetuar uma dada leitura, ou não nos seja fornecida dentro do prazo indicado, a fatura será emitida de acordo com o previsto no artigo 72.º do presente Regulamento.

5 - Quando não poder ser lido o contador, devido a ausência do utilizador/cliente ou por qualquer outro motivo não imputável à Entidade Gestora, o pessoal por esta credenciada deixará no local um talão de leitura que o utilizador/cliente deverá entregar nos serviços competentes, devidamente preenchido e dentro de 5 dias úteis.

6 - Poderá ainda o utilizador/cliente, não dispondo daquele talão, referido no úmero anterior, comunicar a leitura do contador à Entidade Gestora por qualquer outro meio ao seu alcance (telefone, balcão digital, mail ou outro), sempre que identifique com clareza os elemento da instalação a que está afeto o contador. A Entidade Gestora não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura recebidos nos seus serviços, com base em informação do utilizador/cliente.

7 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador/cliente, se revele, por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte, da Entidade Gestora, esta deverá avisar o utilizador/cliente, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como a cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

8 - A reclamação do utilizador/cliente contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento nos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenha direito.

9 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada. O mesmo se aplica a situações semelhantes detetadas pelos serviços competentes da Entidade Gestora.

10 - Poderá a Entidade Gestora, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efetivamente devida pelo utilizador/cliente, emitir uma nota de crédito correspondente à diferença do valor da fatura e a quantia efetivamente devida, logo que a reclamação tenha sido apresentada em tempo útil para esse efeito.

Artigo 70.º

Avaliação de consumos

Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador (paragem ou funcionamento irregular), a leitura deste não possa ser validada, ou ainda nos períodos em que não houve leituras, o consumo mensal será avaliado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas;

b) Em função do consumo médio de utilizadores/clientes com características similares no âmbito do territorial municipal no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO VII

Tarifário

Artigo 71.º

Estrutura tarifária

1 - A estrutura tarifária decorre do estabelecido no contrato de concessão.

2 - Compete à Entidade Gestora promover a atualização anual do tarifário, nos termos estabelecido no contrato de concessão, cabendo a aprovação do mesmo à Câmara Municipal de Alcanena.

3 - Compete à Entidade Gestora manter afixado, nas suas instalações de atendimento ao público, o tarifário em vigor.

4 - Compete à Entidade Gestora exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas a aplicar.

5 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água, são faturadas aos utilizadores/clientes, pela Entidade Gestora, as seguintes tarifas:

a) Tarifa Fixa de Abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros;

b) Tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com os escalões de consumo para os utilizadores/clientes domésticos, expressos em m3 de água.

6 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no ponto 5, são cobradas pela Entidade Gestora outras tarifas decorrentes de serviços auxiliares, designadamente:

a) Execução de ramais domiciliários;

b) Verificação extraordinária do contador, quando solicitada pelo utilizador/cliente;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais;

d) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

e) Suspensão e Reinício de ligação do serviço, a pedido do utilizador/cliente;

f) Suspensão e Reinício de ligação do serviço, por incumprimento do utilizador/cliente;

g) Leitura extraordinária de consumo de água;

h) Ligações temporárias ao sistema público;

i) Fornecimento de água em autotanques;

j) Reparações no sistema predial, a pedido do utilizador/cliente;

k) Taxas e Tarifas a favor de terceiros;

l) Outras obrigações.

7 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador/cliente e o utilizador/cliente proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.

Artigo 72.º

Tarifa fixa de abastecimento de água

A tarifa fixa de abastecimento de água é estabelecida em função do calibre do contador instalado, de acordo com o tarifário em vigor e é calculada em função do intervalo temporal objeto de faturação. A mesma é cobrada para fazer face às despesas de manutenção e conservação do sistema de abastecimento público.

Artigo 73.º

Tarifa variável de abastecimento de água

A tarifa variável de abastecimento de água constitui a parte do preço do serviço proporcional ao volume de água consumida. Esta tarifa está dividida por tipo de consumo e por escalões no caso específico de consumo doméstico, sendo os valores a cobrar os definidos no tarifário em vigor, em função do volume de água consumida.

Artigo 74.º

Tarifa de execução de ramais domiciliários de abastecimento

A construção de ramais de abastecimento de água será objeto de orçamentação prévia e posterior aplicação da respetiva tarifa, de acordo com a sua extensão e secção, de acordo com o estipulado no tarifário em vigor.

Artigo 75.º

Tarifa de verificação extraordinária do contador

A tarifa de verificação extraordinária do contador é aplicada somente quando for solicitada pelo utilizador/cliente uma verificação ao contador que lhe está afeto, sendo aplicada apenas no caso de se provar que o contador não estava com avaria ou defeito, após a respetiva verificação.

Artigo 76.º

Taxas e tarifas a favor de terceiros

1 - Poderão ser cobradas através da Entidade Gestora outras tarifas, designadamente de saneamento e recolha de resíduos sólidos, cujo valor reverterá na íntegra para a Câmara Municipal de Alcanena, nos termos do Contrato de Concessão.

2 - Assiste ao utilizador/cliente, o direito de quitação, tal como estipulado na Lei 23/96, de 26 de julho alterada pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 77.º

Outras obrigações

1 - As outras obrigações referem-se a impostos ou taxas exigíveis pelo Estado, com exceção do IVA.

2 - No caso de entrada em vigor de novos impostos específicos ou taxas da atividade industrial da água, estes serão apresentados em separado de forma a serem claramente identificados pelos utilizadores/clientes e incorporados de imediato na estrutura do tarifário.

3 - O IVA será devidamente identificado na fatura apresentada ao utilizador/cliente.

Artigo 78.º

Tarifários especiais

1 - Os clientes domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário Social aplicável a utilizadores/clientes cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), que seja igual ou inferior a 0,5 do Indexante de Apoio Social.

b) Tarifário familiar, aplicável a utilizadores/clientes domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse os quatro elementos.

2 - Os tarifários especiais encontram-se definidos no tarifário em vigor, anualmente revisto pela Entidade Gestora e aprovado pela Câmara Municipal Alcanena.

Artigo 79.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação de tarifário especial os utilizadores/clientes domésticos devem entregar à Entidade Gestora documentos comprovativos da situação, designadamente cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS,

2 - A aplicação dos tarifários especiais é revista anualmente, podendo ser renovada através de prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador/cliente com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 80.º

Alteração do tarifário

1 - Pode a Entidade Gestora nos termos do Contrato de Concessão ou autorização especial da Entidade Concedente, propor alteração ao tarifário para fazer face a investimentos na rede de distribuição pública de água.

2 - O tarifário do serviço de água é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

3 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores/clientes finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora e do Município (caso não coincidam).

CAPÍTULO VIII

Cobranças - Pagamentos

Artigo 81.º

Faturação de consumos e cobranças

Compete à Entidade Gestora exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas a cobrar aos utilizadores/clientes. A emissão da faturação de consumo de água, sob responsabilidade da Entidade Gestora, será feita, em regra, mensalmente.

As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela Entidade Gestora, que promoverá a sua divulgação.

As faturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

A faturação a emitir, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na faturação posterior.

A fatura deve mencionar a data limite de pagamento, não devendo esta ser inferior a 10 dias a contar da data da sua emissão.

Artigo 82.º

Forma de pagamento

1 - O consumidor poderá optar por pagar diretamente na Loja da Entidade Gestora, agentes de cobrança autorizados para o efeito, por débito em conta ou através de qualquer outra modalidade que a Entidade Gestora venha implementar.

2 - Os utilizadores/clientes que optem por efetuar o pagamento por débito direto terão que apresentar comprovativo do NIB, caso desejem ativar o débito na Loja da Entidade Gestora, assim como garantir um permanente aprovisionamento de conta para o efeito.

3 - Os débitos diretos poderão ser ativos quer na Loja da Entidade Gestora que nas instituições de Crédito, nas quais os utilizadores/clientes tenham a sua conta, ou nas caixas multibanco.

4 - O pagamento quando efetuado nos agentes autorizados não dispensa a apresentação da fatura/recibo, sendo sempre devolvido o comprovativo do pagamento devidamente carimbado.

Artigo 83.º

Prazo e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 10 dias a contar da data da sua emissão.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador/cliente solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

4 - O atraso no pagamento depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - O atraso no pagamento da fatura, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água, desde que o utilizador/cliente seja notificado com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

6 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado (em mão ou simples), ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador/cliente em mora.

Artigo 84.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador/cliente.

Artigo 85.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 86.º

Acerto de faturação

1 - Os acertos da faturação do serviço de água são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou.

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador/cliente, o utilizador/cliente pode receber esse valor no prazo de 20 dias a conta da data de emissão da fatura, caso o utilizador/cliente assim o solicite e faculte a leitura registada no momento para processamento do crédito. Caso esta opção não seja utilizada pelo utilizador/cliente, a Entidade Gestora procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.

CAPÍTULO IX

Penalidades, reclamações e recursos

Artigo 87.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima.

2 - O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

3 - A negligência é sempre punível nos termos legais.

Artigo 88.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500(euro) a 3.740(euro) no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro) no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores/clientes dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) Uso Indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o SMN (salário mínimo nacional) no caso de pessoa singular, e um mínimo de 6 e um máximo de 100 vezes o SMN, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 0,5 e um máximo de 4 vezes o SMN no caso de pessoas singulares e um mínimo de 4 e um máximo de 46 vezes o SMN no caso de pessoa coletiva a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores/clientes dos serviços;

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, Entidade Gestora.

4 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o SMN ao proprietário ou usufrutuário que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias.

5 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMN no caso de pessoas singulares e um mínimo de 10 e um máximo de 30 vezes o SMN, no caso de pessoa coletiva ao responsável pelo consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral da distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar.

6 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o SMN ao proprietário ou usufrutuário e técnicos que consentirem na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando for exigido.

7 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o SMN no caso de pessoas singulares e um mínimo de 2 e um máximo de 20 vezes o SMN no caso de pessoa coletiva pelo não cumprimento de quaisquer notificações da Entidade Gestora nos termos do presente Regulamento;

8 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 5 e um máximo de 10 vezes o SMN no caso de pessoas singulares e um mínimo de 10 e um máximo de 20 vezes o SMN no caso de pessoa coletiva, pela comercialização por qualquer forma de água distribuída pela Entidade Gestora.

9 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 0,1 e um máximo de 2 vezes o SMN, no caso de pessoas singulares e um mínimo de 0,2 e um máximo de 4 vezes o SMN no caso de pessoa coletiva, pela violação do corte de abastecimento de água executado pela Entidade Gestora.

10 - Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 1 e um máximo de 2 vezes o SMN no caso de pessoas singulares e um mínimo de 2 e um máximo de 4 vezes o SMN no caso de pessoa coletiva por não facultar o acesso ao contador, no caso de contadores interiores.

Artigo 89.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 90.º

Reposição das condições hidráulicas aprovadas

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no n.º 1 alinha a), números 5 e 6 do artigo 80.º, o transgressor será obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Entidade Gestora poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontrem em condições não regulamentares e proceder junto do responsável à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 91.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para a Entidade Gestora.

Artigo 92.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

Compete à Entidade Gestora, enquanto entidade gestora, fiscalizar o cumprimento das normas constantes do regulamento do serviço relativo aos utilizadores/clientes e instruir os eventuais processos de contra ordenação, competindo à Câmara Municipal de Alcanena a aplicação das coimas a que haja lugar.

Artigo 93.º

Do produto das coimas

Os produtos das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constituem receita da Entidade Gestora em 50% e da Câmara Municipal de Alcanena em 50%.

Artigo 94.º

Reclamações e recursos contra atos ou omissões da Entidade Gestora

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio perante a Entidade Gestora ou apresentada nos serviços competentes da Entidade Gestora, ou no livro de reclamações (Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro) ou através do site, na hiperligação referente às sugestões/reclamações, contra atos ou omissões desta ou dos seus respetivos serviços, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A reclamação, é analisada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador/cliente do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

3 - A reclamação não tem regra geral efeito suspensivo, salvo em situações de reclamações sobre a medição do consumo de água em que o utilizador/cliente solicite a verificação extraordinária do contador, sendo que nestas situações suspende-se o prazo de pagamento das respetivas faturas ou em casos excecionais proferidas pela Entidade Gestora.

Artigo 95.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores/clientes

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamação do utilizador/cliente, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário ou usufrutuário comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora.

3 - O auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2 a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 96.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 359/89, de 17 de outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.

CAPÍTULO X

Recomendações

Artigo 97.º

Uso eficiente da água

A Entidade Gestora promove o uso eficiente de água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhora as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Na rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora de abastecimento no concelho de Alcanena consciente da sua responsabilidade na gestão de um recurso essencial, promove várias ações para o uso eficiente de água, designadamente:

Controlo e Redução de Perdas de Água;

Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

Utilização de um sistema tarifário adequado.

São estabelecidos anualmente objetivos de redução de perdas de água no sistema de abastecimento público, sendo desenvolvidas ações de monitorização e controlo de consumos por áreas geográficas, avaliação de consumos noturnos, deteção de fugas, controlo de pressões, ações de fiscalização, entre outras, com vista a permitir uma redução efetiva do volume de perdas de água no sistema.

Ao nível da rede de distribuição predial de água, a Entidade Gestora recomenda as seguintes práticas:

Em casa:

1 - Mantenha a canalização predial em bom estado. Chame um canalizador caso as torneiras não parem de pingar ou se verificar a existência de uma rotura.

2 - Feche sempre bem as torneiras. Uma torneira a pingar pode gastar cerca de 25 litros de água por dia.

3 - Utilize torneiras de regulação de fluxo de água ou instale dispositivos de redução de caudal.

4 - Verifique o isolamento térmico do sistema de distribuição de água quente. Evite o desperdício de água e de energia enquanto espera que a água aqueça.

5 - Faça a leitura regular do contador e da fatura da água para controlar os seus gastos.

Na casa de banho:

1 - Instale autoclismos com dispositivos de dupla descarga. Poderá também colocar garrafas de água com areia no interior do reservatório para evitar enchê-lo na totalidade e reduzir a quantidade de água gasta em cada descarga.

2 - Coloque dispositivos de redução de caudal no duche.

3 - Tome duches rápidos e evite os banhos de imersão. Um duche de 5 minutos gasta entre 25 a 100 litros de água dependendo do modelo de chuveiro e da pressão de água. Feche a torneira enquanto se estiver a ensaboar.

4 - Utilize um balde para a recolher a água do duche enquanto espera que a água aqueça: pode utilizá-la depois na sanita ou no jardim, por exemplo.

5 - Feche a torneira quanto está a lavar os dentes ou a fazer a barba. Uma torneira aberta no lavatório pode gastar 9 litros de água por minuto.

Na Cozinha:

1 - Utilize a máquina de lavar roupa e loiça com carga completa, evitando o desperdício de água e de energia.

2 - Se lavar a loiça à mão, não deixe a água a correr continuamente, encha o lava-loiça com água necessária.

3 - Não lave a loiça peça a peça, junte-a e lave-a uma ou duas vezes por dia. Utilize a mínima quantidade de detergente possível para uma lavagem eficaz diminui a quantidade de água necessária para enxaguar a loiça.

4 - Quando cozer legumes, utilize apenas a água suficiente para os cobrir e mantenha a panela tapada; os legumes cozem mais rápido, poupa água e energia.

No Exterior:

1 - Limpe os pavimentos exteriores a seco, optando por varrer em vez de lavar.

2 - Lave o carro com balde e esponja. Evite o uso da mangueira.

3 - Aproveite a água da chuva, colocando um reservatório ou cisterna na rua. Pode utilizar essa água para lavar o pavimento ou o carro, no autoclismo para regar o jardim.

No Jardim:

1 - Regue o jardim de manhã cedo ou ao início da noite, quando a evaporação é menor.

2 - Cultive plantas típicas da sua região, porque estão melhor adaptadas às condições climáticas e utilizam a água disponível de forma mais eficiente.

3 - Reutilize a água para regar o jardim. Pode usar a água de lavar fruta ou legumes, por exemplo.

4 - Utilize o regador, evite o uso da mangueira sempre que possível. Cubra a terra do jardim ou dos vasos com casca de pinheiros ou outros materiais.

5 - Diminui o contacto direto do solo com a luz solar, conservando a humidade da terra.

Na Rua:

1 - Se detetar uma fuga de água num espaço público contacte imediatamente a entidade competente.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 98.º

Omissões deste Regulamento

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-á o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e demais legislação em vigor.

Artigo 99.º

Alteração do Regulamento

As Alterações ao presente Regulamento serão aprovadas pela Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 100.º

Fornecimento de exemplares deste Regulamento

Será fornecido um exemplar, a título gratuito, deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem e ou contratem o fornecimento de água com a Entidade Gestora.

Artigo 101.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele os sistemas públicos e prediais de distribuição de água, fornecimentos e ligações abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com a Câmara Municipal de Alcanena e com a Entidade Gestora.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Minuta do termo de responsabilidade

(artigo 33.º)

Termo de Responsabilidade (Projetos de Execução)

... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e do Artigo 38.º, que o projeto de ... (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ...(identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra-rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º Do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água;

c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(artigo 34.º)

... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ...(indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ...

... (Assinatura reconhecida).

206259124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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