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Despacho 9916/2012, de 23 de Julho

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Sumário

Delegação de competências no presidente da Faculdade de Arquitetura

Texto do documento

Despacho 9916/2012

Ao abrigo do disposto no artigo 92.º, n.º 4, e no artigo 75.º n.º 6 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 29, n.º 2, alínea o), no artigo 32 dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), homologados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de outubro, publicado no Diário da República n.º 216, 2.ª série, de 6 de novembro, no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com faculdade de subdelegação, no Professor Doutor José Manuel Pinto Duarte, Presidente da Faculdade de Arquitetura, as competências para:

a) Autorizar, nos termos legais a constituição e a cessação da relação de emprego público do pessoal docente especialmente contratado;

b) Admitir ou não admitir os candidatos opositores a concursos de recrutamento do pessoal docente;

c) Autorizar o exercício de funções a coberto dos regimes de mobilidade previstos e regulados na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril e pela Lei 34/2010, de 2 de setembro;

d) A competência para conceder a dispensa referida no artigo 77.º n.º 5 do ECDU;

e) Conceder licenças e dispensas de serviço;

f) Autorizar as despesas resultantes de acidentes de serviço;

g) Em matéria disciplinar, tendo presente o disposto no artigo 29.º n.º 2 alínea o) dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa e no artigo 75.º n.º 6 da Lei 62/2007 de 10 de setembro, as competências para:

(i) Instaurar o procedimento disciplinar, nomear o respetivo instrutor e aplicar as penas de repreensão escrita, multa e suspensão;

(ii) Instaurar o procedimento disciplinar aos estudantes da UTL, nomear o respetivo instrutor e aplicar as penas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 75.º do RJIES e nas alíneas a) a d)do artigo 5.º do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UTL;

1 - O exercício das competências ora delegadas, nos termos da alínea g) do n.º 1, não dispensa o cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 34.º dos EUTL;

2 - Atenta a circunstância de ao Vice-Reitor, Professor Doutor António José Saraiva de Almeida Monteiro estarem cometidas as funções de coadjuvar o Reitor no exercício do poder disciplinar, todos os procedimentos inerentes à efetivação das competências delegadas pelo presente despacho, nos termos da alínea g) do n.º 1, decorrerão sob a sua supervisão.

3 - Delego ainda, no Professor Doutor José Manuel Pinto Duarte, Presidente da Faculdade de Arquitetura, as competências constantes dos artigos 20.º n.º 1 aliena e) 27.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa, para homologação da avaliação de desempenho do pessoal docente das respetivas unidades orgânicas, salvaguardado o cumprimento, caso seja aplicável, do artigo 27.º n.º 3 do Regulamento indicado.

4 - Tendo em conta o Despacho 285/2012, de 3 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, subdelego no Professor Doutor José Manuel Pinto Duarte, Presidente da Faculdade de Arquitetura, as competências que me foram subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, para a prática dos atos enumerados nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental:

a) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto -Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto -Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto -Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto -lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

c) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis 64/2006, de 21 de março e 88/2006, de 23 de maio;

d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de (euro)20.000.000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução;

e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de (euro) 3 740 984, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução para empreitadas de valor superior a (euro) 2 500 000;

f) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;

g) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo;

h) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto -Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei 137/2010, de 28 de dezembro, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte.

5 - As adjudicações inerentes a empreitadas de obras públicas, efetuadas nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 do presente despacho, devem ser comunicadas, aquando da sua autorização, ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do ex-Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

6 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelo atual Presidente da faculdade de Arquitetura, abrangidos pelo presente despacho, desde 28 de fevereiro de 2012.

11 de julho de 2012. - O Reitor, António Cruz Serra.

206255471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1342901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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